TJPA - 0856782-94.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/12/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 09:21
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
07/12/2023 08:16
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 08:16
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 08:16
Decorrido prazo de DARLENE DE SOUSA COSTA em 04/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:01
Publicado Notificação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0856782-94.2023.8.14.0301 Parte autora: DARLENE DE SOUSA COSTA Identidade: 1530758 - SSP/PA CPF: *27.***.*95-49 Parte ré: LOJAS RENNER S/A.
CNPJ: 92.***.***/0001-62 Preposto(a): RENATA SANSON KRUEL Identidade: 4016369011 - SSP/RS CPF: *94.***.*26-49 Advogado(a): JONAS SILVA DO NASCIMENTO OAB/RN: 17996 Parte ré: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA CNPJ: 31.***.***/0001-43 Preposto(a): NATHALIA HADASSA GADELHA ALVES TAVARES Identidade: 4740649 - SSP/PA CPF: *07.***.*53-90 Advogado(a): ALANNA CAROLINE GADELHA ALVES OAB/PA: 22603 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano de 2023, às 09h00, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Lidiana Castro, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pela conciliadora.
Foi verificada a presença da parte autora, presencialmente, e das rés, de forma telepresencial, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré LOJAS RENNER S/A. apresentou defesa (ID 104231506).
A parte ré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA apresentou defesa (ID 104387026).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
As partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Em seguida, foi proferida sentença: SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de ilegitimidade passiva da ré Lojas Renner S/A.
A ré Lojas Renner S/A alegou que não celebrou contrato de cartão de crédito com a autora, o qual teria sido pactuado com a pessoa jurídica Realize Crédito Financiamento e Investimento S/A, cuja qualificação (nem mesmo o CNPJ) foi informada.
Todavia, sequer foi juntado o contrato assinado pela autora.
Além disso, a ré Lojas Renner S/A respondeu, em nome próprio, questionamento de compras feito pela reclamante (ID 96198281), tendo, ademais, apresentado contestação com acesso detalhado a todas as operações questionadas.
Em outras palavras, ainda que o contrato tenha sido celebrado entre a autora e a Realize Crédito Financiamento e Investimento S/A, este integra o mesmo grupo econômico da ré Lojas Renner S/A, a qual, conforme exposto, atuou no negócio jurídico ensejador desta demanda.
Sendo assim, ultrapasso a preliminar.
Preliminar de ilegitimidade passiva da ré Visa do Brasil Empreendimentos Ltda.
Rejeito a preliminar, dado que a ré Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. integra a cadeia de serviços que deram ensejo aos fatos a que se refere a petição inicial, auferindo lucro com sua participação no negócio, razão pela qual tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 7º e nos arts. 14 e 25 da Lei 8.078/1990.
Ademais, a pessoa eu aufere lucro com negócio jurídico deve responder pelas consequências das suas atividades empresariais.
Mérito Não há controvérsia quanto à existência e validade do contrato de cartão de crédito com o qual foram efetuadas as compras questionadas.
A divergência entre os litigantes reside, em síntese, no fato de a autora não reconhecer a realização de compras com o cartão de crédito.
Pelo que se extrai dos autos, o cartão de crédito da autora foi furtado em 15/03/2023, tendo as compras questionadas ocorrido no mesmo dia.
Entretanto, a demandante somente comunicou tal fato à parte ré depois daquela data.
Além disso, as transações foram efetuadas com o uso do cartão físico (“plástico”) e senha pessoal da reclamante.
Nesse contexto, não há como responsabilizar a parte reclamada pelo evento danoso, visto que as rés não atuaram e nem se omitiram ilicitamente em relação aos fatos descritos da inicial, devendo incidir, portanto, o disposto no inciso II do § 3º do art. 14 da Lei 8.078/1990.
Por outro lado, nada impede a autora de rescindir o contrato de cartão de crédito celebrado entre as partes, devendo tal pleito, por conseguinte, ser acolhido.
Dispositivo Tudo somado, julgo parcialmente procedente os pedidos apenas para rescindir o contrato de cartão de crédito celebrado entre as partes, sem prejuízo de a parte ré cobrar da autora dívidas decorrentes desse contrato, até a sua suspensão pela decisão de ID 96263709.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença proferida em audiência.
Saem os presentes intimados.
Publique-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200856782-94.2023.8.14.0301-20231120_093718-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 Link de vídeo 2: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200856782-94.2023.8.14.0301-20231120_101005-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
20/11/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/11/2023 10:57
Audiência Una realizada para 20/11/2023 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/11/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 06:20
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 08:14
Juntada de identificação de ar
-
26/07/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 02:32
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0856782-94.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: DARLENE DE SOUSA COSTA Endereço: Passagem São Lázaro, 69, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-240 Nome: LOJAS RENNER S.A.
Endereço: Av.
Joaquim Porto Villanova, 401, Jardim do Salso, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91410-400 Nome: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1909, 1909, 3 andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-907 DECISÃO A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência sob a alegação de que cartão de crédito emitido pela parte ré, do qual é titular, foi furtado, tendo sido utilizado indevidamente, dado que munido de tecnologia de pagamento por aproximação, cuja ativação não solicitou.
Decido.
Ao menos em cognição sumária, verifica-se evidência de probabilidade do direito alegado no que se refere ao pedido de bloqueio do cartão de crédito questionado, uma vez que a autora não pode ser compelida a manter cartão de crédito não mais deseja.
Tal pleito também denota perigo de dano, visto que a parte autora pode vir a ser cobrada por obrigação decorrentes de cartão que nao pretende manter.
Ademais, a medida pleiteada é reversível.
Por outro lado, não é o caso de suspender a cobrança das dívidas descritas na petição inicial, dado que, de acordo com o documento de ID 96198281, juntado pela parte autora, as dívidas questionadas foram realizadas mediante senha pessoal da parte reclamante.
Assim, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré, no prazo de quinze dias, suspenda o cartão de crédito objeto desta ação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, inicialmente limitada a R$ 10.000,00.
Advirta-se a parte ré acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23070508143878200000090869303 1.
PETIÇÃO INICIAL Petição 23070508143897700000090869304 2.
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23070508143932200000090869305 3.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23070508143963800000090869306 4.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 23070508143997000000090869307 5.
DETALHAMENTO DAS COMPRAS FRAUDULENTAS Documento de Comprovação 23070508144029500000090869308 6.
PROCON Documento de Comprovação 23070508144084200000090869309 7.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO Documento de Comprovação 23070508144126200000090869310 -
12/07/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 15:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
05/07/2023 08:15
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 08:15
Audiência Una designada para 20/11/2023 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/07/2023 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005443-44.2015.8.14.0032
Fernando da Silva Correa
Andreia Sanches da Rocha
Advogado: Leila Maria Rodrigues Pingarilho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/05/2015 09:12
Processo nº 0828461-49.2023.8.14.0301
Leonardo Nobre Lopes
Advogado: Ana Paula Souza Leite
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/06/2023 10:32
Processo nº 0801779-03.2022.8.14.0104
Airton Freitas Nascimento
Banco Pan S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/09/2022 18:26
Processo nº 0007298-32.2012.8.14.0301
Genivaldo dos Santos Veiga
Edilson Mendonca Moraes
Advogado: Sandra Zamprogno da Silveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2023 17:37
Processo nº 0007298-32.2012.8.14.0301
Edilson Mendonca Moraes
Banco Santander Brasil S/A
Advogado: Sandra Zamprogno da Silveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/03/2012 11:45