TJPA - 0801779-03.2022.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 12:02
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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25/02/2025 22:06
Decorrido prazo de AIRTON FREITAS NASCIMENTO em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:19
Decorrido prazo de AIRTON FREITAS NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/02/2025 23:59.
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03/02/2025 18:21
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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03/02/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] 0801779-03.2022.8.14.0104 REQUERENTE: AIRTON FREITAS NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
O regular andamento do feito está obstaculizado em virtude da inércia da parte autora, que não atendeu as determinações da decisão de ID 127045416.
Ora, a intimação da autora para emendar a petição inicial deve ser feita por meio de seu advogado, que possui os necessários poderes para representá-la em juízo, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte, não se aplicando o art. 485, §1º, do CPC antes do recebimento da petição inicial.
No entendimento deste magistrado, a intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC visa a alertar a parte autora acerca da desídia de seu advogado, evitando a extinção do processo e a consequente perda dos atos já praticados, o que traria prejuízo à parte com o atraso na solução da lide, a par de tornar inútil todo o trabalho já realizado pelo Poder Judiciário.
Obviamente, este risco praticamente não existe quando a petição inicial ainda não foi sequer recebida, hipótese em que a extinção prematura do feito não implica prejuízo à parte autora – que pode ajuizar novamente a demanda – nem relevante retrabalho ao Poder Judiciário.
Registre-se, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não ser aplicável a intimação pessoal do autor nas hipóteses de emenda da petição inicial, hipótese em que bastará intimação do autor na pessoa de seu advogado ((AgInt nos EDcl no AREsp 1801005 / SP AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0321429-5 - QUARTA TURMA - RELATOR MINISTRO RAUL ARAÚJO - DATA DO JULGAMENTO: 24/05/2021).
Nesse sentido, a partir da lição cristalina estampada no parágrafo único do art. 321, do NCPC, vê-se que, sendo determinado a parte autora que emende ou complete a inicial, não o fazendo, o juiz a indeferirá.
Dispõe, ainda, o art. 330, IV, do NCPC, que, acaso não atendidas as prescrições do art. 321, a petição inicial será indeferida.
Destaque-se, por oportuno, que a petição inicial deve ser apta a deflagrar regularmente a atividade processual, constituindo-se, assim, em requisito objetivo intrínseco de validade do processo.
No caso em análise, em que pese devidamente intimada, através de seu patrono, a parte autora não se desincumbiu de sua tarefa de promover a emenda a inicial para esclarecer os pontos apontados na decisão de ID 127045416 dentro do prazo estabelecido, conforme se verifica pela leitura da certidão de ID 133479618.
Diante desta situação, resta configurada a inércia da parte requerente quanto à adoção das providências que lhe foram determinadas, razão pela qual não se pode admitir o processamento da demanda.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará no julgamento da Apelação Cível 0002598-83.2016.8.14.0006, de relatoria do Des.
Ricardo Ferreira Nunes, da 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 16/08/2022.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL NÃO CUMPRIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE.1.Nos termos do parágrafo único do art.321 do CPC: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2.No caso dos autos, a parte autora requereu a dilação de prazo para emendar a inicial e manteve-se inerte, o que ensejou o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
Sentença mantida.3.Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0002598-83.2016.8.14.0006 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 16/08/2022) Ante o exposto, com supedâneo no parágrafo único do art. 330, IV, do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, também do NCPC.
Sem custas e honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Breu Branco, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações Com Aplicação Do Precedente Firmado No IRDR nº 4, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 3.357/2024-GP, de 09 de julho de 2024) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
24/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:47
Indeferida a petição inicial
-
09/01/2025 10:04
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 10:04
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 09:04
Conclusos para decisão
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13/09/2024 08:29
Juntada de intimação de pauta
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30/11/2023 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/11/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 06:24
Decorrido prazo de AIRTON FREITAS NASCIMENTO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 06:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 17:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:52
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] 0801779-03.2022.8.14.0104 REQUERENTE: AIRTON FREITAS NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
DECISÃO Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
Defiro a gratuidade processual à parte demandante.
Vê-se que a parte autora apresentou Recurso Inominado em ID 101764686 dos autos tempestivamente, consoante se verifica pela leitura dos expedientes constantes do sistema PJE.
De acordo com o ENUNCIADO CÍVEL Nº 166 DO FONAJE: “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau. (XXXIX Encontro – Maceió-AL)”.
Por ter sido interposto tempestivamente, com fundamento no sobredito Enunciado, RECEBO o recurso acostado em ID 101764686 por preencher os requisitos legais, e lhe atribuo o efeito apenas devolutivo, por expressa disposição legal, nos moldes do art. 43, da Lei nº 9.099/95, cabendo ao relator avaliar possível risco de causar dano irreparável para a parte, concedendo-lhe excepcional efeito suspensivo ou ativo.
Da mesma forma, cabe ao relator analisar se o recurso é simples reiteração de forma abstrata de teses defensivas anteriormente alegadas, ou impugna de forma específica a sentença recorrida, em respeito ao princípio da dialeticidade, e a regra prevista no art. 932, inc.
III do CPC/15, de aplicação subsidiária ao caso.
Tendo escoado o prazo para a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal Cível do TJPA.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Breu Branco, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
21/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/11/2023 11:43
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 11:43
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 05:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/11/2023 23:59.
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20/10/2023 11:46
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREU BRANCO/PA Avenida Belém, s/n, Bairro Centro.
Município de Breu Branco/PA.
Tel.: (094) 99239-7994.
Email.: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o disposto no provimento 006/2006 - CJRBM, corroborado pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI; Considerando a apresentação de Recurso inominado, intime-se a parte Recorrida para apresentar Contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Breu Branco/PA, 18 de outubro de 2023.
LARESSA MARTINS NUNES Analista Judiciário -
18/10/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 07:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 18:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:03
Decorrido prazo de AIRTON FREITAS NASCIMENTO em 25/09/2023 23:59.
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12/09/2023 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2023 02:19
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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12/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Breu Branco Vara Única de Breu Branco 0801779-03.2022.8.14.0104 REQUERENTE: AIRTON FREITAS NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
SENTENÇA Vistos hoje.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Inicialmente, verifica-se que os embargos apresentados são tempestivos, uma vez que houve a devida obediência do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.099/95.
Passando ao exame do mérito dos embargos de declaração apresentados, vê-se que os mesmos pretendem fornecer efeito modificativo do julgado, porquanto tencionam apontar omissões e contradições na sentença proferida, para que seja ele modificada.
As contradições que podem ser apreciadas em embargos de declaração devem ser entre trechos da mesma sentença e não entre o entendimento do juízo e o entendimento da parte acerca dos fatos, provas e direito.
O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões.
Necessário apenas que a decisão esteja suficientemente fundamentada, como efetivamente ocorreu na sentença de ID. 96551401 dos autos.
Ademais, ao contrário do que assevera a parte embargante, não há qualquer omissão e/ou contradição na sentença embargada, uma vez que, no dia 15/06/2023, fora expedida intimação eletrônica para a parte autora emendar a petição inicial, tendo o sistema registrado ciência em 26/06/2023 em razão de ter decorridos 10 (dez) dias corridos do envio da intimação sem que a parte tenha registrado ciência, conforme determina o art. 5º, 3º, da Lei º 11.419/2006.
Com isso, o prazo final para manifestação se encerrou no dia 17/07/2023, sem qualquer manifestação da parte embargante.
A propósito, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida[1].
Assim sendo, o STJ entende que, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Por fim, é mister destacar que eventual discordância quantos aos fundamentos fáticos e jurídicos expostos na sentença embargada deve ser alvo de impugnação perante o órgão colegiado competente (Turma Recursal), o qual possui competência para análise das divergências apontadas pelo embargante em relação ao entendimento deste Juízo.
Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração, contudo NÃO LHES DOU PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I Expedientes necessários.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Breu Branco, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte - Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 1.410/2023-GP, de 31 de março de 2023) -
06/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/08/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 15:10
Decorrido prazo de AIRTON FREITAS NASCIMENTO em 07/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/08/2023 23:59.
-
30/07/2023 14:24
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 20:44
Decorrido prazo de AIRTON FREITAS NASCIMENTO em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 02:01
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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20/07/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Breu Branco Vara Única de Breu Branco 0801779-03.2022.8.14.0104 REQUERENTE: AIRTON FREITAS NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
O regular andamento do feito está obstaculizado em virtude da inércia da parte autora, que não atendeu as determinações do despacho de ID 90810221.
Ora, a intimação da autora para emendar a petição inicial deve ser feita por meio de seu advogado, que possui os necessários poderes para representá-la em juízo, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte, não se aplicando o art. 485, §1º, do CPC antes do recebimento da petição inicial.
No entendimento deste magistrado, a intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC visa a alertar a parte autora acerca da desídia de seu advogado, evitando a extinção do processo e a consequente perda dos atos já praticados, o que traria prejuízo à parte com o atraso na solução da lide, a par de tornar inútil todo o trabalho já realizado pelo Poder Judiciário.
Obviamente, este risco praticamente não existe quando a petição inicial ainda não foi sequer recebida, hipótese em que a extinção prematura do feito não implica prejuízo à parte autora – que pode ajuizar novamente a demanda – nem relevante retrabalho ao Poder Judiciário.
Registre-se, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não ser aplicável a intimação pessoal do autor nas hipóteses de emenda da petição inicial, hipótese em que bastará intimação do autor na pessoa de seu advogado ((AgInt nos EDcl no AREsp 1801005 / SP AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0321429-5 - QUARTA TURMA - RELATOR MINISTRO RAUL ARAÚJO - DATA DO JULGAMENTO: 24/05/2021).
Nesse sentido, a partir da lição cristalina estampada no parágrafo único do art. 321, do NCPC, vê-se que, sendo determinado a parte autora que emende ou complete a inicial, não o fazendo, o juiz a indeferirá.
Dispõe, ainda, o art. 330, IV, do NCPC, que, acaso não atendidas as prescrições do art. 321, a petição inicial será indeferida.
Destaque-se, por oportuno, que a petição inicial deve ser apta a deflagrar regularmente a atividade processual, constituindo-se, assim, em requisito objetivo intrínseco de validade do processo.
No caso em análise, em que pese devidamente intimada, através de seu patrono, a parte autora não se desincumbiu de sua tarefa de promover a emenda a inicial para juntar os documentos apontados no despacho de ID 90810221 dentro do prazo estabelecido, conforme se verifica pela consulta ao Sistema PJE.
Diante desta situação, resta configurada a inércia da parte requerente quanto à adoção das providências que lhe foram determinadas, razão pela qual não se pode admitir o processamento da demanda.
Posto isso, com supedâneo no parágrafo único do art. 330, IV, do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, também do NCPC.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, com base no disposto no artigo 98 e seguintes do NCPC.
Sem custas processuais e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Breu Branco, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte - Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 1.410/2023-GP, de 31 de março de 2023) -
18/07/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:03
Indeferida a petição inicial
-
10/07/2023 10:52
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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