TJPA - 0801779-03.2022.8.14.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Marcia Cristina Leao Murrieta da 3ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 08:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/09/2024 08:28
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 00:14
Decorrido prazo de AIRTON FREITAS NASCIMENTO em 12/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:05
Decorrido prazo de AIRTON FREITAS NASCIMENTO em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/09/2024 23:59.
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14/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 12 de agosto de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:55
Expedição de Carta.
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08/08/2024 10:52
Conhecido o recurso de AIRTON FREITAS NASCIMENTO - CPF: *97.***.*19-20 (RECORRENTE) e provido
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1226 foi retirado e o Assunto de id 1244 foi incluído.
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01/08/2024 07:44
Juntada de Petição de carta
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31/07/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2024 07:59
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 03:07
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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30/11/2023 13:37
Recebidos os autos
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30/11/2023 13:37
Distribuído por sorteio
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07/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Breu Branco Vara Única de Breu Branco 0801779-03.2022.8.14.0104 REQUERENTE: AIRTON FREITAS NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
SENTENÇA Vistos hoje.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Inicialmente, verifica-se que os embargos apresentados são tempestivos, uma vez que houve a devida obediência do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.099/95.
Passando ao exame do mérito dos embargos de declaração apresentados, vê-se que os mesmos pretendem fornecer efeito modificativo do julgado, porquanto tencionam apontar omissões e contradições na sentença proferida, para que seja ele modificada.
As contradições que podem ser apreciadas em embargos de declaração devem ser entre trechos da mesma sentença e não entre o entendimento do juízo e o entendimento da parte acerca dos fatos, provas e direito.
O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões.
Necessário apenas que a decisão esteja suficientemente fundamentada, como efetivamente ocorreu na sentença de ID. 96551401 dos autos.
Ademais, ao contrário do que assevera a parte embargante, não há qualquer omissão e/ou contradição na sentença embargada, uma vez que, no dia 15/06/2023, fora expedida intimação eletrônica para a parte autora emendar a petição inicial, tendo o sistema registrado ciência em 26/06/2023 em razão de ter decorridos 10 (dez) dias corridos do envio da intimação sem que a parte tenha registrado ciência, conforme determina o art. 5º, 3º, da Lei º 11.419/2006.
Com isso, o prazo final para manifestação se encerrou no dia 17/07/2023, sem qualquer manifestação da parte embargante.
A propósito, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida[1].
Assim sendo, o STJ entende que, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Por fim, é mister destacar que eventual discordância quantos aos fundamentos fáticos e jurídicos expostos na sentença embargada deve ser alvo de impugnação perante o órgão colegiado competente (Turma Recursal), o qual possui competência para análise das divergências apontadas pelo embargante em relação ao entendimento deste Juízo.
Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração, contudo NÃO LHES DOU PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I Expedientes necessários.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Breu Branco, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte - Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 1.410/2023-GP, de 31 de março de 2023)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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