TJPA - 0804531-55.2021.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/12/2024 11:25 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            22/07/2024 13:29 Conclusos para julgamento 
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                                            07/06/2024 00:00 Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10431/1156/) 
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                                            29/05/2024 10:14 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            28/05/2024 09:49 Conclusos para decisão 
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                                            28/05/2024 09:47 Juntada de Certidão 
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                                            01/02/2024 16:12 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            18/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
 
 Presidente Vargas, 2639, CENTRO – CASTANHAL/PA Tel.: (91) 3412-4834_ INTIMAÇÃO Processo nº 0804531-55.2021.8.14.0015 REQUERENTE: Nome: MARIA ELIANE DO ROSARIO BARROS REQUERIDO(A): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Por este Ato Ordinatório, em conformidade com o art. 203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO Vossa Senhoria, parte: ( x ) Requerente para que: - Apresente contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10(dez) dias.
 
 Castanhal, 17 de janeiro de 2024 Secretaria da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal
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                                            17/01/2024 13:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2024 13:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2024 13:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/08/2023 15:31 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/08/2023 23:59. 
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                                            06/08/2023 04:05 Decorrido prazo de MARIA ELIANE DO ROSARIO BARROS em 03/08/2023 23:59. 
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                                            06/08/2023 03:45 Decorrido prazo de MARIA ELIANE DO ROSARIO BARROS em 02/08/2023 23:59. 
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                                            02/08/2023 23:57 Juntada de Petição de apelação 
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                                            19/07/2023 01:46 Publicado Sentença em 19/07/2023. 
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                                            19/07/2023 01:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 
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                                            18/07/2023 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Castanhal Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Processo 0804531-55.2021.8.14.0015 AUTOR: MARIA ELIANE DO ROSARIO BARROS REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA I.
 
 RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO II.1.
 
 PRELIMINARES Inexistentes preliminares e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, passo ao exame do mérito.
 
 II.2.
 
 REGIME JURÍDICO APLICÁVEL A demanda versa acerca de falha na prestação do serviço de energia elétrica, o que faz com que o regramento do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990) se torne plenamente aplicável ao caso concreto, pois se trata de nítida relação de consumo.
 
 A parte autora, no presente caso, é destinatária final do produto ou serviço e, além disso, é vulnerável em relação ao fornecedor.
 
 II.3.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Um dos aspectos mais relevantes do Código de Defesa do Consumidor é a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, com a seguinte redação: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;” Em regra, a inversão do ônus da prova é ope iudicis (a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis).
 
 Nesse caso, o CDC adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, ou seja, o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. É o caso dos presentes autos.
 
 A parte requerente é hipossuficiente no sentido técnico, econômico e jurídico, em comparação com a empresa requerida, com maiores conhecimentos para provar sua versão dos fatos.
 
 Ademais, a parte requerente, ora consumidora, conseguiu demonstrar a verossimilhança de suas alegações por meio dos documentos constantes dos autos.
 
 II.4.
 
 DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
 
 A parte autora alega que houve falha na prestação do serviço, porquanto a concessionária de energia elétrica interrompeu o serviço público de forma indevida.
 
 Compulsando-se os autos, constato que não há controvérsia quanto à existência de relação jurídica entre as partes, bem como, quanto à ocorrência da interrupção da prestação do serviço de energia elétrica.
 
 A controvérsia reside em saber se a interrupção do serviço em questão foi ou não legítima. À luz do princípio da continuidade do serviço público e do quanto disposto no artigo 6º, §3º, da Lei nº 8.987/95, a interrupção do serviço somente se revela legítima em situação de emergência ou após aviso prévio quando: a) motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; ou b) por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
 
 São três os principais cenários de corte administrativo do serviço em decorrência de débitos de consumo de energia elétrica por inadimplemento: 1) consumo regular (simples mora do consumidor); 2) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível à concessionária; e 3) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor (normalmente, fraude do medidor).
 
 O caso dos autos trata de interrupção do serviço por inadimplemento do usuário relativo à recuperação de consumo por responsabilidade atribuível à concessionária.
 
 Analisando o acervo fático-probatório constante nos autos, especialmente o documento de ID 33924402 que estampa um acordo firmado entre as partes no âmbito do PROCON-CASTANHAL, denoto que a interrupção do serviço público essencial foi indevida, ainda que o acordo tenha sido realizado posteriormente a interrupção do serviço.
 
 Isto porque, na ocasião, a concessionária de energia elétrica ao se comprometer a efetuar a reforma das faturas das competências de fevereiro, março e abril de 2021, assumiu o equívoco na aferição dos débitos relativos ao consumo do serviço pela parte autora, o que revela falha na prestação do serviço.
 
 Nesse contexto, não se pode esquecer que os fornecedores, no caso em tela, respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor, consoante dispõe o art. 14, caput, do CDC.
 
 Outrossim, como se trata de concessionária de serviço público, a responsabilidade é objetiva, à luz do art. 37 § 6º, da CF/88, logo, a concessionária de serviço público responde com base no nexo causal pelos prejuízos que produzir, salvo se existir alguma exclusão de responsabilidade, como por exemplo, culpa exclusiva da vítima.
 
 Dessa forma, é dever do prestador de serviços arcar com o ônus de demonstrar, de maneira inequívoca, que não concorreu para a falha na prestação do serviço, o que não ocorreu na espécie, não tendo a parte requerida logrado êxito em comprovar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito dos autores, nos termos do art. 373, II, do CPC.
 
 Assim, considerando que a interrupção do serviço público de energia elétrica foi indevida, o que caracteriza falha na prestação do serviço, a reparação pelos danos é medida que se impõe.
 
 Contudo, quanto aos danos materiais, apesar da inversão do ônus da prova, cumpria a parte autora o ônus de, minimamente, comprovar o fato constitutivo do direito (artigo 373, I, do Código de Processo Civil), ônus do qual não se desincumbiu, o que acarreta, a partir da análise do acervo fático-probatório hospedado nestes autos, a improcedência do pedido autoral relativo aos danos materiais.
 
 II.5.
 
 DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V, prescreve que: “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.
 
 O dano moral pode ser entendido como a lesão a direitos da personalidade, configurando-se quando há ofensa aos aspectos mais íntimos do indivíduo, como dignidade, autoestima e respeito próprio, causando-lhe dor, sofrimento ou angústia que ultrapassam o mero aborrecimento.
 
 O dano moral também se materializa nos casos em que a reputação, fama ou bom nome da pessoa são afetados perante o meio social.
 
 Na primeira hipótese trata-se de lesão à honra subjetiva da vítima, enquanto na segunda fala-se em lesão à honra objetiva do indivíduo.
 
 Noutro vértice, o art. 186 do Código Civil, afirma que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
 
 Não se pode esquecer que os fornecedores, no caso em tela, respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor, consoante dispõe o art. 14, caput, do CDC.
 
 Considerando o caso judicializado, não se pode exigir, sob pena de se desprezar sentimentos comuns das pessoas humanas, que o consumidor aceite com naturalidade, sem abalo no seu bem-estar psíquico, descumprimento contratual resultante da ineficiência dos serviços contratados e que produz reflexos em sua vida exigindo providências práticas para restauração de uma situação fática anterior, providências essas que vão além da simples cobrança do adimplemento do contrato.
 
 Nessas condições, é inexigível que o consumidor suporte com passividade e de forma feliz as consequências do mau fornecimento de um serviço público essencial; e a frustração da sua legítima expectativa de usufruir o serviço como contratou acaba por representar danos morais passíveis de indenização.
 
 Assim, entendo que a interrupção da prestação do serviço público de energia elétrica, dado o seu caráter essencial, ocasionou violação aos direitos de personalidade da parte autora, razão pela qual a compensação pelos danos morais experimentados devem ser ressarcidos.
 
 No tocante ao arbitramento do dano moral, este juízo, consoante entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, adota o método bifásico, o qual analisa o interesse jurídico lesado e as peculiaridades ocorridas no caso para a definição do valor".
 
 No caso em tela, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é proporcional para fins da fixação do dano sem que se possa falar de enriquecimento da parte autora ou prejuízo imensurável para a parte requerida.
 
 Entendo que o valor considera, de forma razoável, o grau de confiabilidade e legítimas expectativas na segurança das atividades prestadas pela demandada, além da capacidade econômica das partes.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial em face da parte requerida EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar a demandada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da autora, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta sentença (data do arbitramento - súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar a contar da citação (art. 405 do Código Civil); b) Rejeitar o pedido de danos materiais.
 
 Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
 
 Sentença submete-se ao regime de cumprimento de sentença previsto no art. 523 do CPC quanto à obrigação de pagar.
 
 Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
 
 Sentença Registrada Eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
 
 Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
 
 JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito Substituto da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal
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                                            17/07/2023 12:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2023 12:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2023 15:25 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            23/11/2022 09:00 Conclusos para julgamento 
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                                            17/11/2022 12:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/11/2022 10:07 Audiência Una realizada para 17/11/2022 09:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal. 
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                                            17/11/2022 00:01 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/11/2022 23:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/11/2022 23:04 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/11/2022 23:59. 
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                                            06/11/2022 04:59 Decorrido prazo de MARIA ELIANE DO ROSARIO BARROS em 03/11/2022 23:59. 
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                                            19/10/2022 09:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2022 09:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/08/2022 09:52 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/09/2021 22:24 Audiência Una designada para 17/11/2022 09:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal. 
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                                            06/09/2021 22:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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