TJPA - 0812594-07.2023.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 03:28
Publicado Decisão em 19/09/2025.
-
21/09/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
-
17/09/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2025 11:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI em/para 17/09/2025 10:00, 12ª Vara Criminal de Belém.
-
17/09/2025 11:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/09/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 23:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/09/2025 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2025 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2025 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2025 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2025 14:19
Expedição de Ofício.
-
12/09/2025 14:14
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2025 14:14
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 14:11
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 14:11
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 14:05
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 17/09/2025 10:00 para 12ª Vara Criminal de Belém.
-
12/09/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 11:56
em cooperação judiciária
-
16/05/2025 11:49
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 22/05/2025 09:00, 12ª Vara Criminal de Belém.
-
25/02/2025 03:01
Decorrido prazo de LARISSA VALINO COSTA SANTOS PAINS em 17/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 12:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/01/2025 10:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/01/2025 20:47
Decorrido prazo de LARISSA VALINO COSTA SANTOS PAINS em 17/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 23:17
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
20/12/2024 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
11/12/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº.0812594-07.2023.8.14.0401 DESPACHO Ante o exposto, suspendo a audiência, e conforme manifestação do Ministério Público, determino que os autos sejam encaminhados ao Procurador Geral de Justiça para manifestação para ulteriores de direito.
Redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 22/05/2025 às 09:00 horas.
Requisitem-se a testemunha policial.
Cientes a vítima, Ministério Público, acusada e a Defesa. -
10/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 10:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/12/2024 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
10/12/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 01:42
Decorrido prazo de LARISSA VALINO COSTA SANTOS PAINS em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 16:59
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 06:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2024 02:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/09/2024 09:18
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA NEVES NORONHA em 13/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:08
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA NEVES NORONHA em 13/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:05
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2024 13:50
Juntada de Ofício
-
04/09/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 13:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/12/2024 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
04/09/2024 09:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 13:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/09/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 19:28
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 14:17
Desentranhado o documento
-
09/04/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2024 20:04
Juntada de Ofício
-
26/02/2024 20:04
Juntada de Ofício
-
26/02/2024 20:01
Desentranhado o documento
-
26/02/2024 20:01
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2024 11:54
Juntada de Informações
-
15/11/2023 05:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 10:09
Juntada de Carta
-
10/11/2023 14:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/11/2023 09:55
Juntada de Carta precatória
-
01/11/2023 00:29
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0812594-07.2023.8.14.0401 DECISÃO A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Descreve fato de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
A justa causa para a ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial.
Desta forma, não havendo motivo para rejeição liminar (art. 395 do CPP), recebo a denúncia em face a nacional LARISSA VALINO COSTA SANTOS PAINS, brasileira, natural de Marabá/PA, RG nº 2115141 (PC/PA), CPF nº *03.***.*74-82, filha de Orlando Valino Junior e Lilaleia Valino Costa Santos, nascida em 08/09/1992, residente e domiciliada em Rua Belém, Esquina com a Rua Bahia, Nº 54, Bairro Filadélfia, Marabá-PA, CEP: 68.501-529, telefone celular: (94) 98145-1686., e determino a citação da acusada para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo necessidade, expeça-se carta precatória.
Na resposta a acusada poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Em caso de exceção, será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 do CPP.
Deverá constar no MANDADO, que a partir da CITAÇÃO, a ré estará obrigada a comunicar qualquer mudança de endereço, para fins de INTIMAÇÃO e comunicação Oficial, sob pena de decretação de sua revelia (CPP art. 367).
Sendo o endereço localizado e não estando a ré no momento da diligência ou estando o imóvel fechado, renove-se a citação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art.212, §2º, do CPC.
Caso a ré tenha sido citada por hora certa, proceda-se em conformidade com o art.254, do CPC, com o envio a ré, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
Em caso de não localização da ré no endereço dos autos, encaminhe-se ao Ministério Público para manifestação, no sentido de fornecer novo endereço, procedendo-se automaticamente nova diligência de citação.
Persistindo a ré em local incerto e não sabido, cite-se por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361, do CPP, para ofertar resposta escrita através de advogado ou Defensor Público, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o artigo 396 do CPP.
Em se tratando de ré presa, conste do mandado que o oficial de justiça deverá indagar a acusada contato telefônico e endereço em que poderá ser localizado caso seja solto.
Caso seja necessário, expeça-se Carta Precatória de citação da acusada, devendo ser juntado os documentos necessários para o cumprimento da diligência.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se a acusada citada não constituir defensor, fica desde já nomeada pelo juiz a defensora pública vinculada à Vara, que será intimada para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Caso a Defesa arrole testemunhas e pretenda que suas declarações sejam colhidas de forma virtual, deverá apresentar resposta à acusação, com a indicação do contato telefônico e endereço de e-mail.
Após o oferecimento de resposta pelo Defensor da ré e do cumprimento das diligências necessárias dos itens acima, voltem os autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP e demais fins de direito.
Nos termos do Provimento nº.03/2009-CJRMB, alterado pelo Provimento nº.11/2009-CRJMB, servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado/ofício/carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 30 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito em exercício -
30/10/2023 14:34
Expedição de Carta precatória.
-
30/10/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:41
Recebida a denúncia contra LARISSA VALINO COSTA SANTOS PAINS - CPF: *03.***.*74-82 (INDICIADO) e DIVISAO DE COMBATE A CRIMES ECONOMICOS E PATRIMONIAIS PRATICADOS POR MEIOS CIBERNETICOS (AUTORIDADE)
-
29/10/2023 20:07
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 14:39
Juntada de Petição de denúncia
-
05/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 12:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 02:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 11:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/08/2023 15:06
Declarada incompetência
-
25/08/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 09:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/08/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 22:18
Declarada incompetência
-
24/08/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 04:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 12:09
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA NEVES NORONHA em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 12:09
Decorrido prazo de LARISSA VALINO COSTA SANTOS PAINS em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 18:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos nº: 0812594-07.2023.8.14.0401 DECISÃO Analisando os autos eletrônicos, verifica-se que o delito em questão está tipificado no art. 171, §2°-A, do CPB, possuindo pena máxima cominada de 08 (oito) anos de reclusão, além da pena de multa.
Logo, o referido crime não pode ser considerado infração de menor potencial ofensivo, e, consequentemente, seu processamento e julgamento foge da competência deste Juizado Especial Criminal que se restringe-se às infrações com pena privativa de liberdade cominada não superior a 02 (dois) anos.
Isto posto, pelos fundamentos acima, acolho o pleito constante do DOC ID 95563975 e declaro a incompetência absoluta desta Vara, nos termos dos art. 74, § 2º e 109 todos do CPP c/c art. 92 da Lei nº 9.099/95, determinando a imediata remessa dos presentes autos eletrônicos a uma das Varas Penais do Juízo Singular da Comarca da Capital competente para processar e julgar o referido crime.
Comunique-se à Corregedoria-Geral de Justiça e à Coordenadoria dos Juizados Especiais.
Cumpra-se.
P.R.I.C Belém/PA, datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém -
24/07/2023 14:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/07/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 12:27
Declarada incompetência
-
30/06/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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