TJPA - 0802483-28.2023.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (8842/)
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21/08/2023 05:08
Decorrido prazo de NAVEGACOES UNIDAS TAPAJOS S/A em 17/08/2023 23:59.
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21/08/2023 05:08
Decorrido prazo de NOVA EVEREST SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI em 16/08/2023 23:59.
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03/08/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 09:08
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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25/07/2023 00:42
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802483-28.2023.8.14.0024.
AUTORES: Nome: NOVA EVEREST SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI Endereço: Avenida Sapopemba, 1815, Vila Regente Feijó, SãO PAULO - SP - CEP: 03345-001 RÉUS: Nome: NAVEGACOES UNIDAS TAPAJOS S/A Endereço: GLEBA SANTA CRUZ, S/N, LOTE 108 SALA 01, MIRITITUBA, MIRITITUBA (ITAITUBA) - PA - CEP: 68191-400 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por NOVA EVEREST SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS EIRELE em face de NAVEGAÇÕES UNIDAS TAPAJÓS S/A.
Após a propositura da a ação em apreço, a parte exequente informou a regularização e liquidação do débito pelo executado (ID. 94008329).
Portanto, entende-se a o débito foi quitado em sua integralidade. É o relatório.
DECIDO.
Conforme consta dos autos, a parte requerida regularizou o débito objeto da presente demanda, restando, assim, quitada a integralidade da dívida.
Assim sendo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 924, inciso II, do CPC.
Isento de custas e honorários, com base em entendimento já firmado pelo STJ, no sentido de que a sucumbência não pode incidir contra a parte executada se o pagamento é feito antes da citação (REsp 1927469/PE).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Itaituba (PA), 20 de julho de 2023.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto -
21/07/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 09:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/05/2023 14:17
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 13:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/05/2023 13:21
Juntada de Certidão
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22/05/2023 14:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/05/2023 14:43
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2023 22:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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