TJPA - 0808610-32.2022.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 02:23
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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15/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0808610-32.2022.8.14.0051 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: EDINALDO FIGUEIRA CAMPOS Nome: EDINALDO FIGUEIRA CAMPOS Endereço: Travessa Ananin, 451, Maracanã, SANTARéM - PA - CEP: 68035-450 Advogado(s) do reclamante: RAULNILO FONSECA SANTOS NETO, TIAGO FERREIRA ESSELIN EMBARGADO: ANDRE DE LIRA ROHR Nome: ANDRE DE LIRA ROHR Endereço: Rodovia PA 370 - Santarém/Curuá-Una, S/N, Boa Esperança, BOA ESPERANÇA (SANTARÉM) - PA - CEP: 68113-000 Advogado: ELEM FABRICIA SARMENTO DE SANTANA OAB: PA23.220-B Endereço: RUA D, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Vistos etc., Tratam os presentes autos de demanda judicial proposta pela parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) em face da(s) parte(s) Requerida(s) / Executada(s), ambos devidamente qualificados, por meio da qual instruiu(íram) o caderno processual, juntando documentos.
Após o transcurso dos atos processuais atinentes à espécie, houve concessão de prazo à(s) parte(s) Requerente(s) para promover pagamento das respectivas custas iniciais, lapso temporal ao final do que a(s) mesma(s) restou(aram) silente(s), conforme Despacho e Certidão de fl.(s) / ID’s retro.
Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos do processo, vislumbro que versa sobre demanda judicial em que fora constatada ausência de pagamento de custas iniciais, tendo o Juízo concedido prazo à parte Requerente para municiar os autos com a imprescindível diligência ao prosseguimento do feito, sob pena de sua extinção.
O Código de Processo Civil dispõe, em seu Art. 290, que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Contudo, na hipótese em análise, verifica-se não ter havido o recolhimento das custas pela parte interessada.
Neste caso, não resta alternativa senão o cancelamento da distribuição.
Ressalte-se, por fim, ser desnecessária a intimação da parte autora para dizer se possui interesse no prosseguimento do feito para que o magistrado proceda ao cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas.
Nesse sentido, entendimento jurisprudencial ainda vigente: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO.
PAGAMENTO.
CUSTAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC. 1.
A extinção do processo em razão da ausência de pagamento de custas independe de prévia intimação da parte. 2.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 3.
Agravo regimental desprovido com a condenação da parte agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).” (AgRg no AREsp 66.679/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012).
Como se nota dos autos, a parte Requerente foi devidamente cientificada, por meio de seu(ua) Advogado(a) habilitado(a) – via Diário Oficial de Justiça Eletrônico, do seu dever de realizar o recolhimento das referidas custas, uma vez que não contemplada pelo benefício da gratuidade de justiça.
Não obstante devidamente intimada para tanto, deixou transcorrer in albis o prazo legal para sanar referida irregularidade, não se desincumbindo, pois, de tal responsabilidade.
ANTE O EXPOSTO, com base no Art. 290, do NCPC/2015, torno EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em tudo considerando a inércia da parte Requerente em promover o recolhimento de custas e/ou despesas de sua incumbência, motivo pelo qual DETERMINO à Secretaria Judicial que providencie o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e proceda à competente BAIXA DEFINITIVA no presente feito.
Condeno a parte Requerente ao pagamento das custas processuais, ficando, contudo, a mesma isenta do recolhimento, conforme dicção do Art. 22, da Lei Estadual nº. 8.328/2015.
Por fim, contemplando que o ato de não pagamento das custas e despesas de ingresso importa em mesmo efeito prático da desistência tácita do pedido descrito na ação, constituindo, assim, afastamento natural do intento recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado.
Desse modo, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema / Plataforma Virtual correspondente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/07/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 15:35
Indeferida a petição inicial
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13/07/2023 14:39
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 14:39
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2023 01:42
Decorrido prazo de EDINALDO FIGUEIRA CAMPOS em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:42
Decorrido prazo de ANDRE DE LIRA ROHR em 19/04/2023 23:59.
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18/05/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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23/04/2023 02:30
Decorrido prazo de ANDRE DE LIRA ROHR em 13/04/2023 23:59.
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23/04/2023 02:30
Decorrido prazo de EDINALDO FIGUEIRA CAMPOS em 13/04/2023 23:59.
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22/03/2023 01:07
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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22/03/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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17/03/2023 23:58
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 23:58
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 23:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2023 20:47
Conclusos para decisão
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17/03/2023 20:47
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 11:43
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2022 04:41
Decorrido prazo de ANDRE DE LIRA ROHR em 20/09/2022 23:59.
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17/09/2022 05:46
Decorrido prazo de EDINALDO FIGUEIRA CAMPOS em 12/09/2022 23:59.
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19/08/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 11:34
Conclusos para decisão
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28/07/2022 11:34
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2022 15:17
Conclusos para decisão
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11/07/2022 15:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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