TJPA - 0800547-19.2023.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2024 07:37
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DE SOUZA em 03/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:06
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DE SOUZA em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:19
Expedição de Alvará.
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800547-19.2023.8.14.0104 Requerente Nome: MARIA RODRIGUES DE SOUZA Endereço: RUA JOÃO PEREIRA, 86, CONQUISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: ALVARENGA PEIXOTO, 974, 8 ANDAR, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
O requerente peticionou no ID nº. 105780951 requerendo o cumprimento de sentença.
Decisão de ID nº. 108244127 - Foi determinado a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor discriminado pela parte exequente em ID nº.105780951.
A parte requerida informou no ID nº. 109779534 que efetuou o pagamento da condenação no valor de R$ 7.705,22 (sete mil setecentos e cinco reais e vinte e dois centavos), conforme ID nº 109782738.
Em vista do depósito nos autos, o requerente peticionou pleiteando a expedição de alvará para levantamento de valores depositados nos autos ID nº. 109982560.
Analisando os autos, tenho que a obrigação foi totalmente satisfeita, conforme acima explanado.
Posto isto, EXTINGO A EXECUÇÃO, com base no art. 924, II, do NCPC.
Destarte, expeça-se alvará judicial para levantamento de valor incontroverso depositado em subconta, com sua devida correção, a ser expedido em nome da requerente MARIA RODRIGUES DE SOUZA , CPF nº. *05.***.*57-87.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância processual, com base no art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intime-se as partes, via sistema DJe, através de seus patronos habilitados nos autos, acerca desta decisão.
Após as formalidades legais, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí, respondendo cumulativamente pela Comarca de Breu Branco (Portaria n°1910/2024-GP) documento assinado digitalmente -
21/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2024 09:26
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] 0800547-19.2023.8.14.0104 REQUERENTE: MARIA RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO OLÉ CONSIGNADO DECISÃO Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor discriminado pela parte exequente em ID 105780951, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), ou, no mesmo prazo, oferecer bens à penhora (CPC, arts. 513, §2º, I e 523, §§1º e 3º).
Somente após garantido o juízo terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado oponha embargos, nos termos dos Enunciados 117, 142 e 156 do FONAJE, cujos fundamentos estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95, ressaltando que na hipótese de depósito espontâneo valerá a data deste como termo inicial, ficando dispensada a lavratura do auto de penhora.
Não ocorrendo o pagamento tempestivo nem assegurado o juízo, retornem os autos conclusos para que seja efetivada a penhora on-line, através do SISBAJUD.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Breu Branco, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
02/02/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 09:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2023 09:02
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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08/12/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 09:28
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DE SOUZA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:28
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 04/12/2023 23:59.
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02/12/2023 02:39
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 05:49
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DE SOUZA em 30/11/2023 23:59.
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27/11/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 01:55
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800547-19.2023.8.14.0104 Requerente Nome: MARIA RODRIGUES DE SOUZA Endereço: RUA JOÃO PEREIRA, 86, CONQUISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: ALVARENGA PEIXOTO, 974, 8 ANDAR, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a análise das preliminares arguidas.
Inicialmente, verifico que a preliminar de incompetência absoluta do juizado especial não merece guarida, vez que a hipótese vertente dos autos não exige dilação probatória, posto que o cerne da questão versa unicamente a matéria de direito, cujas provas documentais constantes nos autos são suficientes para o julgamento da lide no estado em que se encontra, portanto, rejeito-a.
Quanto a preliminar de conexão, afasto-a posto que se apresenta ilegível na contestação o número do processo alegado pelo banco requerido com os mesmos fatos e fundamentos do presente processo.
No tocante a prejudicial de prescrição suscitada, verifico que o artigo 27 da Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), estabelece que: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
No mesmo sentido, impende ressalvar que, no caso em apreço, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o prazo de prescrição previsto no dispositivo legal retromencionado corre a partir do desconto da parcela prevista no contrato, haja vista que o dano e sua autoria se tornaram conhecidos com cada débito no benefício previdenciário da parte autora.
Destarte, observo que entre a data do ingresso da ação, em 07/03/2023, e o início dos descontos no benefício da parte autora, em novembro/2020, não decorreu o máximo do prazo previsto na lei, razão pela qual rejeito a questão prejudicial de mérito arguida.
Passo ao mérito da demanda.
Em análise aos autos, tenho que a presente demanda trata-se tão somente de matéria de direito, prescindindo de realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento e de dilação probatória, e tendo a parte requerida apresentado contestação no Id nº. 97135071, procedo com o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do NCPC.
Tratando-se de prestação de serviços realizado pelo requerido, o caso concreto é regido pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, vez que o requerido se enquadra perfeitamente nos conceitos do art. 3o do referido diploma, pelo que inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
No presente caso, pleiteia a parte requerente que seja declarada a inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais em decorrência da instituição financeira ter realizado empréstimo em reserva de margem consignável em cartão de crédito que alega a parte requerente não ter firmado ou autorizado.
Conforme relatado na inicial, a parte requerente recebe benefício previdenciário e tomou conhecimento da existência de um contrato de empréstimo de nº. 103934820, sendo descontado mensalmente de seu benefício o valor de R$ 60,50 (sessenta reais e cinquenta centavos).
Da análise das provas trazidas aos autos, verifico que a parte requerida não apresentou contrato bancário de nº. 103934820, ora objeto da demanda, juntando no Id nº. 97135073 contrato bancário diverso do ora litigado.
Ainda, deixou de juntar comprovante de transferências de valores – TED para a conta da parte requerente, restando patente a fraude perpetrada em desfavor desta.
Assim, imponho a ausência de provas cabais a parte requerida, tornando as alegações da parte autora verdadeiras e factíveis ao entendimento deste Juízo, que, dentro do limite estipulado como válido e exigível, considero ilegais os descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente.
Reconheço que sobre os valores descontados indevidamente deverá incidir nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor – CDC, o valor em dobro de todo o valor pago indevidamente referente a 28 parcelas no valor de R$ 60,50 (sessenta reais e cinquenta centavos) cada, até a presente data, referente ao contrato nº. 103934820 em nome da parte requerente, que soma o montante de R$ 1.694,00 (mil seiscentos e noventa e quatro reais), o qual totalizará como devido o valor em dobro o montante de R$ 3.388,00 (três mil trezentos e oitenta e oito reais) a título de dano material.
O Egrégio Tribunal deste Estado, ao examinar caso semelhante, prolatou a seguinte decisão em grau de recurso: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
COBRANÇA INDEVIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
CONTRATO NULO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SEGUIMENTO NEGADO. 1.
A fraude, ao integrar o risco da atividade exercida pelo banco, não possui o condão de configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, estabelecida no artigo 14, § 3º, II, do CDC. 2.
Desconto indevido realizado em contracheque de aposentado, por empréstimo consignado não contratado, atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados in re ipsa.[...] (TJ-PA - APL: 00022343520128140012 BELÉM, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 14/05/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 14/05/2018).
Quanto aos danos morais requeridos na inicial, observo que a contratação indevida, valendo-se o requerido da falta de experiência e de conhecimento da parte autora, com pouca instrução, assim, merece certamente maior reprimenda deste Juízo, o qual comporá materialmente os danos sofridos pelos descontos indevidos do benefício previdenciário, já de pequeno valor, e que serve ao sustento da parte requente, de idade avançada, que certamente sofreu os efeitos da redução de seu benefício atingindo os recursos que sustentam diretamente a si e sua família.
Dito isto, ponderando com proporcionalidade e razoabilidade os valores que servem a reconstituição moral da parte autora, este juízo fixa como suficiente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral.
Explanados todos estes pontos e afastando-me da questão meritória propriamente dita, entendo necessário abrir um parêntese para falar sobre a correção monetária e os juros do valor do dano moral fixado nesta sentença.
Nesse tocante, entendo por bem, nos termos da súmula 362 do STJ, estender-lhe o alcance e aplicar também aos juros, pois considero que antes da presente decisão era impossível ao Réu, ainda que fosse sua vontade, purgar a mora de seu débito, considerando que somente a partir deste momento tornou-se quantificável o dano moral suscitado pela parte.
Colaciono entendimento da E.
Ministra Isabel Galotti, que enrobustece a solução adotada por este Juízo: "Em se tratando de danos morais, contudo, que somente assumem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro na sentença de mérito (até mesmo o pedido do autor é considerado pela jurisprudência do STJ mera estimativa, que não lhe acarretará ônus de sucumbência, caso o valor da indenização seja bastante inferior ao pedido, conforme a súmula 326), a ausência de seu pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerada como omissão imputável ao devedor, para o efeito de tê-lo em mora, pois, mesmo que o quisesse o devedor, não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral não traduzida em dinheiro nem por sentença judicial, nem por arbitramento e nem por acordo (CC/1916, art. 1.064 e cc/2002, art. 407)." Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, e declaro nulo o contrato de nº. 103934820 e consequentemente declaro inexistente os descontos dele decorridos e: 1 – Determino o cancelamento do contrato de nº. 103934820 e a cessação de imediato de qualquer desconto dele decorrente, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento por cada desconto, com limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido em favor da parte requerente. 2 – Condeno o requerido a pagar à parte requerente a quantia de R$ 3.388,00 (três mil trezentos e oitenta e oito reais) a título de dano material já calculado dobro, que deverá incidir juros de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, o qual deverá ser contabilizado da data do início efetivo desconto no benefício da parte autora. 3 – Condeno o requerido a pagar à parte requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, o qual deverá incidir tanto os juros quanto a correção monetária de 1% ao mês a contar desta decisão, pois este Juízo considera que somente a partir deste momento se concretizou em favor da parte autora o dano moral suscitado, conforme Súmula 362 do STJ.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, com base no disposto no artigo 98 e seguintes do NCPC.
Sem custas processuais e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
08/11/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:16
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2023 08:57
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 05:58
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DE SOUZA em 20/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 02:41
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DE SOUZA em 14/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:26
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
23/08/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Breu Branco Vara Única de Breu Branco 0800547-19.2023.8.14.0104 RECLAMANTE: MARIA RODRIGUES DE SOUZA RECLAMADO: BANCO OLÉ CONSIGNADO DESPACHO Intime-se a parte autora para que, querendo apresente réplica à contestação de ID 97135079, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Breu Branco, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte - Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 1.410/2023-GP, de 31 de março de 2023) -
18/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 07:28
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 07:28
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2023 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800547-19.2023.8.14.0104 Requerente Nome: MARIA RODRIGUES DE SOUZA Endereço: RUA JOÃO PEREIRA, 86, CONQUISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: ALVARENGA PEIXOTO, 974, 8 ANDAR, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos, etc. 1.
Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos do art. 14 da Lei 9.099/95. 2.
Processe-se o feito sob o rito do Juizado Especial Cível, nos termos da Lei 9.099/95. 3.
Defiro o pedido de gratuidade judicial, por estarem presentes os requisitos previstos no art. 99 e seus §§, do NCPC. 4.
Defiro o pedido de prioridade de tramitação processual, por se tratar a parte autora de pessoa idosa, conforme art. 71 da Lei 10.741/03. 5.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Servirá a presente decisão instrumentalizada por cópia impressa como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do provimento 003/2009 da CJCI.
P.
R.
I.
C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
18/07/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
19/06/2023 19:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/06/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2023 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 11:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/03/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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