TJPA - 0806197-23.2023.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 01:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:25
Decorrido prazo de Missão Resgate Castanhal em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 10:35
Transitado em Julgado em 09/02/2025
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06/02/2025 03:49
Decorrido prazo de Missão Resgate Castanhal em 05/02/2025 23:59.
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22/12/2024 01:24
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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22/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0806197-23.2023.8.14.0015 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: AV.
BELÉM, S/N, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Advogado do(a) REU: JOSIEL RODRIGUES MARTINS JUNIOR - PA23298 Nome: Missão Resgate Castanhal Endereço: Acesso Assentamento Nova Esperança, 413, Agrovila Calucia, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 Advogado(s) do reclamado: JOSIEL RODRIGUES MARTINS JUNIOR SENTENÇA Trata-se de “ação de exigir contas c/c com pedido de tutela de evidência provisória” proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de ASSOCIAÇÃO MISSÃO RESGATE, todos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta o Ministério Público, em síntese, que embora tenham sido requisitadas as prestações de contas do ano de 2020, esta foi apresentada de forma incompleta pela ré, e por essa razão requer em sede de tutela de evidência a apresentação completa dos documentos referentes às prestações de contas do ano-calendário de 2020, sob pena de pagamento de multa, a ser confirmado em sentença.
Com a inicial juntou documentos.
Em Decisão de ID. 104180546, a tutela de evidência foi concedida.
Intimada, a Associação requerida apresentou Contestação de ID. 111841414, alegando, em suma, que a prestação de contas foi prejudicada pela pandemia global de COVID-19, apresentando a documentação exigida na ocasião, pugnando pela recepção extemporânea da prestação de contas.
Documentos anexos.
Intimado a manifestação, o MP confirmou o recebimento da documentação e o cumprimento integral do objeto da ação, pugnando pela extinção do processo com julgamento do mérito.
Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Consoante apontamento nos autos, a parte requerente ajuizou a demanda visando a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em apresentar a documentação referente à prestação de contas do ano de 2020.
Determinado o cumprimento através de tutela de evidência, a ré provou cumprida a determinação, conforme constata-se nos documentos anexados a contestação, e a parte autora, na ocasião da réplica, confirmou o recebimento e a satisfação das informações apresentadas. É preciso esclarecer que, sendo o objeto da presente ação a prestação de contas ou apresentação dos dados necessários, o atendimento de quaisquer dessas medidas importa em reconhecimento da procedência dos pedidos formulados na inicial.
Ao cumprir com objeto da ação, a ré não ofereceu resistência à pretensão do autor, circunstância que importa no enquadramento da situação dos autos na previsão normativa do art. 487, III, "a", do CPC.
Tendo, portanto, o Ministério Público ajuizado ação destinada à condenação na obrigação de fazer, a adoção de providências, pelas requeridas, para atender ao pleito formulado na ação importa em reconhecimento da procedência do pedido, inexistindo resistência ao pleito da ação.
Tal medida consiste em espécie de aquiescência, pelo demandado, da procedência do pedido formulado pela parte autora, o que leva a solução do mérito da ação.
Todavia, a ocorrência deste fato jurídico não exime o juiz de proferir decisão que ponha fim ao processo.
Tal constatação não significa, de outro lado, ausência de interesse na apuração de eventuais irregularidades cometidas, que podem ser objeto de ação diversa que tenha o condão de investigar atos ímprobos, caso existam elementos para tanto.
Contudo, não é possível, reafirme-se, acrescer pedido de natureza punitiva na presente ação que tem por objeto inicial o cumprimento de obrigação de fazer.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido pela ré e declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em razão de serem incabíveis em ação civil pública quando não configurada má-fé, com vistas a interpretação do art. 18 da Lei n.º 7.347/1985.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
12/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:47
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 02:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/08/2024 23:59.
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03/07/2024 12:36
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 12:17
Audiência Conciliação/Mediação cancelada para 25/04/2025 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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22/03/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 07:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 07:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 14:54
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 10:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/02/2024 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2024 13:34
Audiência Conciliação/Mediação designada para 25/04/2025 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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20/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:26
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 11:57
Concedida a Medida Liminar
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07/11/2023 11:09
Conclusos para decisão
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07/11/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 18:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/07/2023 23:59.
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17/07/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0806197-23.2023.8.14.0015 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: , ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: Missão Resgate Castanhal Endereço: Acesso Assentamento Nova Esperança, 413, Agrovila Calucia, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 DECISÃO Trata-se de ação de Exigir Contas que envolve as partes supracitadas.
Em relação aos documentos juntados, observa-se a ausência do documento mencionado como de fl. 77, havendo somente sua continuação nos autos.
Assim, vistas a parte autora para que proceda a emenda, juntando na integralidade a documentação.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
14/07/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 15:29
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2023 10:48
Conclusos para decisão
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11/07/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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