TJPA - 0809851-63.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/07/2025 09:50 Conclusos para julgamento 
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                                            15/07/2025 09:50 Juntada de Certidão 
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                                            15/07/2025 00:31 Decorrido prazo de MARIA NEUZA AVIZ DA SILVA em 14/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 00:31 Decorrido prazo de WANJHENNY VILHENA COELHO em 14/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 00:31 Decorrido prazo de MARILEA LOBATO FERREIRA em 14/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 00:31 Decorrido prazo de ADALBERTA ASSUNCAO em 14/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 00:31 Decorrido prazo de DOMINGAS MARTES em 14/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 00:31 Decorrido prazo de EDVALDO FERREIRA em 14/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 00:31 Decorrido prazo de ANDREZA CAROLINE VALADARES COSTA em 14/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 00:31 Decorrido prazo de SUELEN CRISTINA TEIXEIRA DA SILVEIRA em 14/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 00:31 Decorrido prazo de ELANE CRIS RAMOS PEREIRA em 14/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 00:31 Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA CARNEIRO RIBEIRO em 14/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 00:31 Decorrido prazo de ODIR CARDOSO SARAIVA em 14/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 00:31 Decorrido prazo de DOUGLAS ALBERTO ASSUNCAO em 14/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 00:28 Decorrido prazo de ZULEIDE PACHECO ASSUNCAO em 14/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 00:28 Decorrido prazo de JOHNNY SMITH VILAR DE AMORIM em 14/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 00:28 Decorrido prazo de ROSINALDO PINHEIRO RIBEIRO em 14/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 00:28 Decorrido prazo de CANDIDO LOPES DE OLIVEIRA SOBRINHO em 14/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 00:28 Decorrido prazo de ELAINE CARNEIRO DE SAO PEDRO em 14/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 00:28 Decorrido prazo de BRYAN JONATA RAMOS FARIAS em 14/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 00:28 Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA MIRANDA LEITE em 14/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 00:28 Decorrido prazo de ANTONIO MAGALHAES DA CRUZ em 14/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 00:28 Decorrido prazo de HELENO CRISTHIAN SANTO DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 00:28 Decorrido prazo de JOSE ERINALDO DA SILVA NASCIMENTO em 14/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 00:28 Decorrido prazo de DOMINGOS PEREIRA em 14/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 00:28 Decorrido prazo de JOSE BENEDITO MIRANDA RODRIGUES em 14/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 00:28 Decorrido prazo de ARIANE DO SOCORRO DA SILVA PINHO em 14/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 00:28 Decorrido prazo de CILENE DO SOCORRO DA MATA GOMES em 14/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 00:28 Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MORAES SOUZA em 14/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 00:28 Decorrido prazo de RILDO SOARES DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 00:28 Decorrido prazo de SIMONE GOMES NASCIMENTO em 14/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 00:28 Decorrido prazo de PEDRO DE SOUZA TRINDADE em 14/07/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 00:36 Decorrido prazo de ZULEIDE PACHECO ASSUNCAO em 23/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 00:36 Decorrido prazo de JOHNNY SMITH VILAR DE AMORIM em 23/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 00:36 Decorrido prazo de DOUGLAS ALBERTO ASSUNCAO em 23/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 00:36 Decorrido prazo de ROSINALDO PINHEIRO RIBEIRO em 23/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 00:36 Decorrido prazo de CANDIDO LOPES DE OLIVEIRA SOBRINHO em 23/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 00:36 Decorrido prazo de ELAINE CARNEIRO DE SAO PEDRO em 23/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 00:36 Decorrido prazo de BRYAN JONATA RAMOS FARIAS em 23/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 00:36 Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA MIRANDA LEITE em 23/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 00:36 Decorrido prazo de ANTONIO MAGALHAES DA CRUZ em 23/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 00:36 Decorrido prazo de HELENO CRISTHIAN SANTO DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 00:36 Decorrido prazo de JOSE ERINALDO DA SILVA NASCIMENTO em 23/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 00:36 Decorrido prazo de DOMINGOS PEREIRA em 23/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 00:36 Decorrido prazo de JOSE BENEDITO MIRANDA RODRIGUES em 23/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 00:36 Decorrido prazo de ARIANE DO SOCORRO DA SILVA PINHO em 23/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 00:36 Decorrido prazo de CILENE DO SOCORRO DA MATA GOMES em 23/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 00:36 Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MORAES SOUZA em 23/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 00:36 Decorrido prazo de RILDO SOARES DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 00:36 Decorrido prazo de SIMONE GOMES NASCIMENTO em 23/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 00:36 Decorrido prazo de PEDRO DE SOUZA TRINDADE em 23/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 00:36 Decorrido prazo de MARIA NEUZA AVIZ DA SILVA em 23/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 00:36 Decorrido prazo de WANJHENNY VILHENA COELHO em 23/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 00:36 Decorrido prazo de MARILEA LOBATO FERREIRA em 23/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 00:36 Decorrido prazo de ADALBERTA ASSUNCAO em 23/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 00:36 Decorrido prazo de DOMINGAS MARTES em 23/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 00:36 Decorrido prazo de EDVALDO FERREIRA em 23/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 00:36 Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA CARNEIRO RIBEIRO em 23/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 00:36 Decorrido prazo de ANDREZA CAROLINE VALADARES COSTA em 23/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 00:36 Decorrido prazo de SUELEN CRISTINA TEIXEIRA DA SILVEIRA em 23/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 00:36 Decorrido prazo de ELANE CRIS RAMOS PEREIRA em 23/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 00:36 Decorrido prazo de ODIR CARDOSO SARAIVA em 23/06/2025 23:59. 
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                                            23/06/2025 00:07 Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025. 
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                                            19/06/2025 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 
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                                            18/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador(a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi oposto recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. 17 de junho de 2025
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                                            17/06/2025 10:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 10:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/06/2025 09:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/06/2025 08:58 Conclusos para decisão 
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                                            16/06/2025 20:37 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            29/05/2025 00:05 Publicado Intimação em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0809851-63.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: ZULEIDE PACHECO ASSUNCAO, JOHNNY SMITH VILAR DE AMORIM, DOUGLAS ALBERTO ASSUNCAO, ROSINALDO PINHEIRO RIBEIRO, CANDIDO LOPES DE OLIVEIRA SOBRINHO, ELAINE CARNEIRO DE SAO PEDRO, BRYAN JONATA RAMOS FARIAS, ROSANGELA MARIA MIRANDA LEITE, ANTONIO MAGALHAES DA CRUZ, HELENO CRISTHIAN SANTO DOS SANTOS, JOSE ERINALDO DA SILVA NASCIMENTO, DOMINGOS PEREIRA, JOSE BENEDITO MIRANDA RODRIGUES, ARIANE DO SOCORRO DA SILVA PINHO, CILENE DO SOCORRO DA MATA GOMES, RAIMUNDO NONATO MORAES SOUZA, RILDO SOARES DOS SANTOS, SIMONE GOMES NASCIMENTO, PEDRO DE SOUZA TRINDADE, MARIA NEUZA AVIZ DA SILVA, WANJHENNY VILHENA COELHO, MARILEA LOBATO FERREIRA, ADALBERTA ASSUNCAO, DOMINGAS MARTES, EDVALDO FERREIRA, MARIA RAIMUNDA CARNEIRO RIBEIRO, ANDREZA CAROLINE VALADARES COSTA, SUELEN CRISTINA TEIXEIRA DA SILVEIRA, ELANE CRIS RAMOS PEREIRA, ODIR CARDOSO SARAIVA AGRAVADO: MUNICIPIO DE BELEM RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DEMOLIÇÃO DE OBRAS CLANDESTINAS.
 
 TUTELA ANTECIPADA.
 
 IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por particulares contra decisão proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, que determinou, liminarmente, a demolição de construções supostamente clandestinas localizadas em passeio público no Conjunto Benjamim Sodré, Bairro Parque Verde, Belém/PA, com fundamento em legislações municipais.
 
 Os agravantes sustentam que os imóveis servem como residência e ponto comercial, existindo há mais de uma década, e que a medida antecipatória possui caráter irreversível, configurando decisão satisfativa sem o devido contraditório.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima, sob o prisma da reversibilidade exigida pela tutela de urgência, a decisão que determina a demolição imediata de construções supostamente irregulares, sem o esgotamento da cognição judicial.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A demolição das construções, determinada em sede de tutela de urgência, configura medida de natureza irreversível, contrariando o disposto no §3º do art. 300 do CPC, que veda a concessão de tutela antecipada em casos de irreversibilidade dos efeitos.
 
 A existência de construções consolidadas há mais de uma década, utilizadas como moradia e ponto comercial, exige a devida instrução probatória e respeito ao contraditório antes da imposição de medida extrema e irreversível como a demolição.
 
 Precedentes dos tribunais pátrios reforçam o entendimento de que medidas de cunho demolitorio devem ser excepcionalmente deferidas em sede liminar, especialmente diante do risco de irreversibilidade e da necessidade de dilação probatória.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
 
 Tese de julgamento: A demolição de construções em sede de tutela antecipada somente se legitima quando ausente o risco de irreversibilidade dos efeitos da medida.
 
 A consolidação fática das construções e sua utilização como residência ou comércio demandam instrução probatória plena, sendo incabível sua remoção liminar.
 
 A tutela provisória não pode conferir ganho de causa antecipado quando envolver danos irreparáveis ou de difícil reparação.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, §3º; Leis Municipais de Belém nº 7.055/77 e 7.400/88.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0039457-57.2019.8.16.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Renato Braga Bettega, j. 23.03.2020; TJMG, AI 11159487220198130000, Rel.
 
 Des.
 
 Wagner Wilson, j. 19.09.2022; TJSP, AI 2108667-17.2021.8.26.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Maria Olívia Alves, j. 05.04.2022.
 
 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Segunda Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO e DAR-LHE PROVIMENTO, e JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO INTERNO, consoante ao voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro.
 
 Esta Sessão foi presidida pelo Exmo.
 
 Des.
 
 José Maria Teixeira do Rosário.
 
 Belém/PA, data da assinatura digital.
 
 Des.
 
 MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0809851-63.2023.8.14.0000 AGRAVANTES: RAIMUNDO OLIVEIRA RODRIGUES, DOMINGOS PEREIRA E OUTROS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELÉM RELATOR: DES.
 
 MAIRTON MARQUES CARNEIRO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por RAIMUNDO OLIVEIRA RODRIGUES, DOMINGOS PEREIRA E OUTROS, contra decisão proferida pelo MM.
 
 JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM/PA, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência n. 0837410-62.2023.8.14.0301, deferiu a Tutela Antecipada, para determinar aos Réus, em obrigação de fazer, que procedam a remoção/demolição das construções irregulares (clandestinas) realizadas sobre o passeio público sito a Av. das Andorinhas, Conj.
 
 Benjamim Sodré, Bairro do Parque Verde, nesta Capital, submetendo-se aplicação das Leis Municipais n° 7.055/77 (Código de Posturas) e 7.400/88 (Lei de Edificações), sob pena de incorrerem em crime de desobediência, tendo como agravado o MUNICÍPIO DE BELÉM.
 
 Aduz que o objeto da demanda são construções edificadas para servir de ponto comercial e de moradia, como é possível extrair do ofício nº 1780/2019-NSCP/GABS/SEURB, localizado no ID nº 90459774.
 
 Ainda segundo o mesmo ofício, por tal motivo se tornaria inviável a retirada das mesmas pela SEURB.
 
 Assevera que a tutela de urgência antecipada determina a demolição das edificações ali construída, contudo tal decisão é totalmente desamparada pela lei uma vez que não poderá ser revertida.
 
 Logo, a tutela de urgência antecipada perdeu o seu caráter de proteger o possível direito do autor até que ocorra a sentença do processo e passou a dar “ganho de causa” antes mesmo que a sentença seja proferida.
 
 Por fim, requer, liminarmente, seja aplicado efeito suspensivo ao presente recurso.
 
 E que sejam aplicados aos agravantes os benefícios da Justiça Gratuita.
 
 No mérito, requer a reforma definitiva da decisão vergastada nos termos das razões recursais.
 
 Ao analisar o pleito liminar, o deferi, e na mesma oportunidade garanti aos agravantes o benefício da Gratuidade da Justiça. (ID n. 15194924) No ID n. 15922989, CONTRARRAZÕES apresentadas pelo DESPROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento.
 
 Inconformado com a decisão liminar que deferiu o efeito suspensivo à decisão agravada, o MUNICÍPIO DE BELÉM, interpôs Recurso de AGRAVO INTERNO (ID n. 15922990), aduzindo, em suma, não há perigo de irreversibilidade na decisão de 1º Grau, eis que o Poder Público teria mecanismos materiais para suportar os ônus de eventual improcedência dos pedidos formulados nos autos.
 
 O prazo para a apresentação de contrarrazões transcorrera in albis. (ID n. 16400538) Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, eis que resta configurado, no caso concreto, o perigo da irreversibilidade da decisão, pelo que esta deve ser reformada. (ID n. 21222433) É O RELATÓRIO.
 
 VOTO VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo a proferir o voto. À míngua de questões preliminares, atenho-me ao mérito recursal.
 
 Inicialmente, consigno que o MUNICÍPIO DE BELÉM interpôs Recurso de AGRAVO INTERNO (ID n. 15922990), em face da decisão que deferiu a decisão liminar.
 
 Todavia, em razão de o Agravo de Instrumento já se encontrar apto a julgamento do próprio mérito, o farei neste momento, sobretudo em razão de a matéria trazida no Agravo Interno se confundir com o mérito do próprio Agravo de Instrumento.
 
 Cinge-se a controvérsia recursal acerca da configuração de caráter de irreversibilidade da decisão vergastada que deferiu antecipação de tutela para demolição das construções dos agravantes.
 
 Ratificando o posicionamento adotado na decisão liminar proferida nestes autos no ID n. 15194924, tenho que, da análise detida dos autos de origem, verifico que o processo versa sobre Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Município de Belém em face de Raimundo Oliveira Rodrigues e Outros, visando a adequação/demolição de obras clandestinas promovidas, ao que tudo indica, ao arrepio da regulamentação legal constante das Leis Municipais n° 7.055/77 (Código de Posturas) e 7.400/88 (Lei de Edificações).
 
 Ocorre que, da forma como fora deferida a liminar (tutela de urgência), autorizando de imediato a demolição das construções, esta tomou características de irreversibilidade, infringindo diretamente a disposição do §3º, do art. 300, do CPC.
 
 Nessa esteira de raciocínio, entendo, assistir razão aos agravantes, para a reforma da decisão vergastada, de forma a garantir a chance de reversibilidade da situação jurídica que se debate no processo origem, devendo ser destacado sobretudo, tal como pontuado pela Douta Procuradoria de Justiça que os Agravantes lograram demonstrar que as edificações existem há mais de uma década no mesmo local, sendo utilizadas como ponto comercial e moradia dos envolvidos. É no mesmo sentido o posicionamento dos Tribunais Pátrios em situações análogas, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - LOTEAMENTO JARDIM RESIDENCIAL GRACIOSA - DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR PARA DETERMINAR QUE O REQUERIDO DESOCUPE O IMÓVEL, E AUTORIZOU O MUNICÍPIO A PROCEDER A DEMOLIÇÃO DAS OBRAS SUPOSTAMENTE CLANDESTINAS - IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO - CONSTRUÇÃO INSERIDA EM ZONA DE OCUPAÇÃO RESTRITA, CONSISTENTE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AVERIGUAÇÃO - PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.
 
 Cível - 0039457-57.2019.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - J. 23.03.2020) (grifei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PEDIDO DEMOLITÓRIO - CUMULAÇÃO - IRREVERSIBILIDADE.
 
 A demolição requerida em caráter liminar, inaudita altera parte, de obra irregular iniciada, afigura-se temerária ante a absoluta irreversibilidade da medida, sendo prudente se aguardar a formação do contraditório substancial. (TJ-MG - AI: 11159487220198130000, Relator: Des.(a) Wagner Wilson, Data de Julgamento: 19/09/2022, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação civil pública – Loteamento clandestino – Pretensão de demolição das obras irregularmente iniciadas – Indeferimento – Manutenção – Inexistência, ao menos sob um exame perfunctório, de ilegalidade, irregularidade, teratologia ou nulidade a recomendar a reforma da decisão recorrida – Peculiaridades do caso e das medidas já adotadas pelo Município que afastam, por ora, a necessidade de se determinar a demolição das obras irregularmente iniciadas, notadamente diante do perigo de dano inverso e de irreversibilidade da medida (artigo 300, § 3º, do CPC)– Desprovimento do recurso. (TJ-SP - AI: 21086671720218260000 SP 2108667-17.2021.8.26.0000, Relator: Maria Olívia Alves, Data de Julgamento: 05/04/2022, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/04/2022) Diante da fundamentação suso expendida, se mostra medida de direito a se impor a reforma da decisão vergastada, que deferiu antecipação de tutela para remoção/demolição das construções irregulares (clandestinas) realizadas sobre o passeio público sito a Av. das Andorinhas, Conj.
 
 Benjamim Sodré, Bairro do Parque Verde, nesta Capital.
 
 Por fim, tendo sido enfrentado o mérito recursal, resta prejudicado o Agravo Interno contido no ID n. 15922990.
 
 Ante o exposto, na mesma esteira de raciocínio da Douta Procuradoria de Justiça, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar em definitivo a decisão vergastada, afastando toda e qualquer possibilidade de remoção/demolição das construções irregulares (clandestinas) realizadas sobre o passeio público sito a Av. das Andorinhas, Conj.
 
 Benjamim Sodré, Bairro do Parque Verde, nesta Capital, até o julgamento definitivo do processo-origem.
 
 Julgo prejudicado o Agravo Interno contido no ID n. 15922990, tudo nos termos do voto condutor. É COMO VOTO.
 
 Belém/PA, data da assinatura digital.
 
 Des.
 
 Mairton Marques Carneiro Relator Belém, 26/05/2025
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                                            27/05/2025 10:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 10:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 13:47 Conhecido o recurso de ADALBERTA ASSUNCAO - CPF: *20.***.*38-20 (AGRAVANTE), ANDREZA CAROLINE VALADARES COSTA - CPF: *47.***.*61-01 (AGRAVANTE), ANTONIO MAGALHAES DA CRUZ - CPF: *59.***.*67-49 (AGRAVANTE), ARIANE DO SOCORRO DA SILVA PINHO - CPF: 836.613.7 
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                                            26/05/2025 11:51 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            19/05/2025 09:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2025 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 13:23 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            25/10/2024 13:58 Conclusos para julgamento 
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                                            25/10/2024 13:58 Cancelada a movimentação processual 
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                                            25/10/2024 13:48 Cancelada a movimentação processual 
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                                            25/10/2024 13:48 Juntada de Certidão 
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                                            25/10/2024 12:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/10/2024 09:19 Cancelada a movimentação processual 
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                                            02/08/2024 13:53 Cancelada a movimentação processual 
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                                            02/08/2024 13:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2024 12:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2024 12:47 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/06/2024 12:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/06/2024 10:09 Cancelada a movimentação processual 
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                                            10/06/2024 00:00 Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9997/) 
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                                            06/10/2023 00:19 Decorrido prazo de SIMONE GOMES NASCIMENTO em 05/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 08:41 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/10/2023 08:29 Juntada de Certidão 
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                                            05/10/2023 00:30 Decorrido prazo de RILDO SOARES DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 00:30 Decorrido prazo de MARILEA LOBATO FERREIRA em 04/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 00:30 Decorrido prazo de ADALBERTA ASSUNCAO em 04/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 00:30 Decorrido prazo de JOSE BENEDITO MIRANDA RODRIGUES em 04/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 00:30 Decorrido prazo de HELENO CRISTHIAN SANTO DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 00:30 Decorrido prazo de EDVALDO FERREIRA em 04/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 00:30 Decorrido prazo de SUELEN CRISTINA TEIXEIRA DA SILVEIRA em 04/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 00:26 Decorrido prazo de ELANE CRIS RAMOS PEREIRA em 04/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 00:26 Decorrido prazo de ODIR CARDOSO SARAIVA em 04/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 00:26 Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA CARNEIRO RIBEIRO em 04/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 00:26 Decorrido prazo de ANDREZA CAROLINE VALADARES COSTA em 04/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 00:26 Decorrido prazo de JOSE ERINALDO DA SILVA NASCIMENTO em 04/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 00:26 Decorrido prazo de PEDRO DE SOUZA TRINDADE em 04/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 00:26 Decorrido prazo de MARIA NEUZA AVIZ DA SILVA em 04/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 00:26 Decorrido prazo de WANJHENNY VILHENA COELHO em 04/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 00:26 Decorrido prazo de DOMINGAS MARTES em 04/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 00:26 Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MORAES SOUZA em 04/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 00:26 Decorrido prazo de CILENE DO SOCORRO DA MATA GOMES em 04/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 00:26 Decorrido prazo de DOMINGOS PEREIRA em 04/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 00:26 Decorrido prazo de ARIANE DO SOCORRO DA SILVA PINHO em 04/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 00:26 Decorrido prazo de ANTONIO MAGALHAES DA CRUZ em 04/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 00:26 Decorrido prazo de CANDIDO LOPES DE OLIVEIRA SOBRINHO em 04/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 00:26 Decorrido prazo de ROSINALDO PINHEIRO RIBEIRO em 04/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 00:26 Decorrido prazo de DOUGLAS ALBERTO ASSUNCAO em 04/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 00:26 Decorrido prazo de JOHNNY SMITH VILAR DE AMORIM em 04/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 00:26 Decorrido prazo de ZULEIDE PACHECO ASSUNCAO em 04/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 00:26 Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA MIRANDA LEITE em 04/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 00:26 Decorrido prazo de BRYAN JONATA RAMOS FARIAS em 04/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 00:26 Decorrido prazo de ELAINE CARNEIRO DE SAO PEDRO em 04/10/2023 23:59. 
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                                            30/09/2023 00:15 Decorrido prazo de ZULEIDE PACHECO ASSUNCAO em 29/09/2023 23:59. 
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                                            30/09/2023 00:15 Decorrido prazo de JOHNNY SMITH VILAR DE AMORIM em 29/09/2023 23:59. 
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                                            30/09/2023 00:15 Decorrido prazo de DOUGLAS ALBERTO ASSUNCAO em 29/09/2023 23:59. 
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                                            30/09/2023 00:15 Decorrido prazo de CANDIDO LOPES DE OLIVEIRA SOBRINHO em 29/09/2023 23:59. 
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                                            30/09/2023 00:15 Decorrido prazo de ELAINE CARNEIRO DE SAO PEDRO em 29/09/2023 23:59. 
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                                            30/09/2023 00:14 Decorrido prazo de ROSINALDO PINHEIRO RIBEIRO em 29/09/2023 23:59. 
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                                            30/09/2023 00:14 Decorrido prazo de BRYAN JONATA RAMOS FARIAS em 29/09/2023 23:59. 
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                                            30/09/2023 00:14 Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA MIRANDA LEITE em 29/09/2023 23:59. 
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                                            30/09/2023 00:14 Decorrido prazo de ANTONIO MAGALHAES DA CRUZ em 29/09/2023 23:59. 
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                                            30/09/2023 00:14 Decorrido prazo de HELENO CRISTHIAN SANTO DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59. 
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                                            30/09/2023 00:14 Decorrido prazo de JOSE ERINALDO DA SILVA NASCIMENTO em 29/09/2023 23:59. 
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                                            30/09/2023 00:14 Decorrido prazo de DOMINGOS PEREIRA em 29/09/2023 23:59. 
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                                            30/09/2023 00:14 Decorrido prazo de JOSE BENEDITO MIRANDA RODRIGUES em 29/09/2023 23:59. 
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                                            30/09/2023 00:14 Decorrido prazo de ARIANE DO SOCORRO DA SILVA PINHO em 29/09/2023 23:59. 
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                                            30/09/2023 00:14 Decorrido prazo de SUELEN CRISTINA TEIXEIRA DA SILVEIRA em 29/09/2023 23:59. 
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                                            30/09/2023 00:14 Decorrido prazo de ELANE CRIS RAMOS PEREIRA em 29/09/2023 23:59. 
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                                            30/09/2023 00:14 Decorrido prazo de ODIR CARDOSO SARAIVA em 29/09/2023 23:59. 
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                                            30/09/2023 00:14 Decorrido prazo de CILENE DO SOCORRO DA MATA GOMES em 29/09/2023 23:59. 
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                                            30/09/2023 00:14 Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MORAES SOUZA em 29/09/2023 23:59. 
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                                            30/09/2023 00:14 Decorrido prazo de RILDO SOARES DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59. 
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                                            30/09/2023 00:14 Decorrido prazo de SIMONE GOMES NASCIMENTO em 29/09/2023 23:59. 
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                                            30/09/2023 00:14 Decorrido prazo de PEDRO DE SOUZA TRINDADE em 29/09/2023 23:59. 
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                                            30/09/2023 00:14 Decorrido prazo de MARIA NEUZA AVIZ DA SILVA em 29/09/2023 23:59. 
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                                            30/09/2023 00:14 Decorrido prazo de WANJHENNY VILHENA COELHO em 29/09/2023 23:59. 
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                                            30/09/2023 00:14 Decorrido prazo de MARILEA LOBATO FERREIRA em 29/09/2023 23:59. 
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                                            30/09/2023 00:14 Decorrido prazo de ADALBERTA ASSUNCAO em 29/09/2023 23:59. 
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                                            30/09/2023 00:14 Decorrido prazo de DOMINGAS MARTES em 29/09/2023 23:59. 
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                                            30/09/2023 00:14 Decorrido prazo de EDVALDO FERREIRA em 29/09/2023 23:59. 
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                                            30/09/2023 00:14 Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA CARNEIRO RIBEIRO em 29/09/2023 23:59. 
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                                            30/09/2023 00:14 Decorrido prazo de ANDREZA CAROLINE VALADARES COSTA em 29/09/2023 23:59. 
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                                            06/09/2023 00:10 Publicado Intimação em 06/09/2023. 
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                                            06/09/2023 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 
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                                            05/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0809851-63.2023.8.14.0000 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 4 de setembro de 2023
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                                            04/09/2023 19:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2023 19:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2023 19:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/09/2023 19:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2023 19:13 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            18/08/2023 00:13 Decorrido prazo de ZULEIDE PACHECO ASSUNCAO em 17/08/2023 23:59. 
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                                            18/08/2023 00:13 Decorrido prazo de JOHNNY SMITH VILAR DE AMORIM em 17/08/2023 23:59. 
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                                            18/08/2023 00:13 Decorrido prazo de DOUGLAS ALBERTO ASSUNCAO em 17/08/2023 23:59. 
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                                            18/08/2023 00:13 Decorrido prazo de ROSINALDO PINHEIRO RIBEIRO em 17/08/2023 23:59. 
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                                            18/08/2023 00:13 Decorrido prazo de CANDIDO LOPES DE OLIVEIRA SOBRINHO em 17/08/2023 23:59. 
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                                            18/08/2023 00:13 Decorrido prazo de ELAINE CARNEIRO DE SAO PEDRO em 17/08/2023 23:59. 
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                                            18/08/2023 00:13 Decorrido prazo de BRYAN JONATA RAMOS FARIAS em 17/08/2023 23:59. 
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                                            18/08/2023 00:13 Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA MIRANDA LEITE em 17/08/2023 23:59. 
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                                            18/08/2023 00:13 Decorrido prazo de ANTONIO MAGALHAES DA CRUZ em 17/08/2023 23:59. 
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                                            18/08/2023 00:13 Decorrido prazo de HELENO CRISTHIAN SANTO DOS SANTOS em 17/08/2023 23:59. 
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                                            18/08/2023 00:13 Decorrido prazo de JOSE ERINALDO DA SILVA NASCIMENTO em 17/08/2023 23:59. 
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                                            18/08/2023 00:13 Decorrido prazo de DOMINGOS PEREIRA em 17/08/2023 23:59. 
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                                            18/08/2023 00:13 Decorrido prazo de JOSE BENEDITO MIRANDA RODRIGUES em 17/08/2023 23:59. 
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                                            18/08/2023 00:13 Decorrido prazo de ARIANE DO SOCORRO DA SILVA PINHO em 17/08/2023 23:59. 
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                                            18/08/2023 00:13 Decorrido prazo de CILENE DO SOCORRO DA MATA GOMES em 17/08/2023 23:59. 
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                                            18/08/2023 00:13 Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MORAES SOUZA em 17/08/2023 23:59. 
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                                            18/08/2023 00:13 Decorrido prazo de RILDO SOARES DOS SANTOS em 17/08/2023 23:59. 
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                                            18/08/2023 00:13 Decorrido prazo de SIMONE GOMES NASCIMENTO em 17/08/2023 23:59. 
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                                            18/08/2023 00:13 Decorrido prazo de PEDRO DE SOUZA TRINDADE em 17/08/2023 23:59. 
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                                            18/08/2023 00:13 Decorrido prazo de MARIA NEUZA AVIZ DA SILVA em 17/08/2023 23:59. 
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                                            18/08/2023 00:13 Decorrido prazo de WANJHENNY VILHENA COELHO em 17/08/2023 23:59. 
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                                            18/08/2023 00:13 Decorrido prazo de MARILEA LOBATO FERREIRA em 17/08/2023 23:59. 
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                                            18/08/2023 00:13 Decorrido prazo de ADALBERTA ASSUNCAO em 17/08/2023 23:59. 
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                                            18/08/2023 00:13 Decorrido prazo de DOMINGAS MARTES em 17/08/2023 23:59. 
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                                            18/08/2023 00:13 Decorrido prazo de EDVALDO FERREIRA em 17/08/2023 23:59. 
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                                            18/08/2023 00:13 Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA CARNEIRO RIBEIRO em 17/08/2023 23:59. 
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                                            18/08/2023 00:13 Decorrido prazo de ANDREZA CAROLINE VALADARES COSTA em 17/08/2023 23:59. 
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                                            18/08/2023 00:12 Decorrido prazo de SUELEN CRISTINA TEIXEIRA DA SILVEIRA em 17/08/2023 23:59. 
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                                            18/08/2023 00:12 Decorrido prazo de ELANE CRIS RAMOS PEREIRA em 17/08/2023 23:59. 
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                                            18/08/2023 00:12 Decorrido prazo de ODIR CARDOSO SARAIVA em 17/08/2023 23:59. 
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                                            25/07/2023 00:01 Publicado Decisão em 25/07/2023. 
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                                            25/07/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 
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                                            24/07/2023 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0809851-63.2023.8.14.0000 AGRAVANTES: RAIMUNDO OLIVEIRA RODRIGUES, DOMINGOS PEREIRA E OUTROS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELÉM RELATOR: DES.
 
 MAIRTON MARQUES CARNEIRO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO Vistos, etc.
 
 Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por RAIMUNDO OLIVEIRA RODRIGUES, DOMINGOS PEREIRA E OUTROS, contra decisão proferida pelo MM.
 
 JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM/PA, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência n. 0837410-62.2023.8.14.0301, deferiu a Tutela Antecipada, para determinar aos Réus, em obrigação de fazer, que procedam a remoção/demolição das construções irregulares (clandestinas) realizadas sobre o passeio público sito a Av. das Andorinhas, Conj.
 
 Benjamim Sodré, Bairro do Parque Verde, nesta Capital, submetendo-se aplicação das Leis Municipais n° 7.055/77 (Código de Posturas) e 7.400/88 (Lei de Edificações), sob pena de incorrerem em crime de desobediência, tendo como agravado o MUNICÍPIO DE BELÉM.
 
 Aduz que o objeto da demanda são construções edificadas para servir de ponto comercial e de moradia, como é possível extrair do ofício nº 1780/2019-NSCP/GABS/SEURB, localizado no ID nº 90459774.
 
 Ainda segundo o mesmo ofício, por tal motivo se tornaria inviável a retirada das mesmas pela SEURB.
 
 Assevera que a tutela de urgência antecipada determina a demolição das edificações ali construída, contudo tal decisão é totalmente desamparada pela lei uma vez que não poderá ser revertida.
 
 Logo, a tutela de urgência antecipada perdeu o seu caráter de proteger o possível direito do autor até que ocorra a sentença do processo e passou a dar “ganho de causa” antes mesmo que a sentença seja proferida.
 
 Por fim, requer, liminarmente, seja aplicado efeito suspensivo ao presente recurso.
 
 E que sejam aplicados aos agravantes os benefícios da Justiça Gratuita. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Ab initio, defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015, conheço o presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo nele formulado.
 
 O Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
 
 Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) A teor do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
 
 O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: “Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Nessa esteira de raciocínio, em análise perfunctória dos autos, vislumbro a plausibilidade do direito material invocado pelos agravantes para a concessão do efeito suspensivo, haja vista restarem preenchidos os requisitos para o seu deferimento, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, conforme será demonstrado a seguir.
 
 Da análise detida dos autos de origem, verifico que o processo versa sobre Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Município de Belém em face de Raimundo Oliveira Rodrigues e Outros, visando a adequação/demolição de obras clandestinas promovidas, ao que tudo indica, ao arrepio da regulamentação legal constante das Leis Municipais n° 7.055/77 (Código de Posturas) e 7.400/88 (Lei de Edificações).
 
 Ocorre que, da forma como fora deferida a liminar (tutela de urgência), autorizando de imediato a demolição das construções, esta tomou características de irreversibilidade, infringindo diretamente a disposição do §3º, do art. 300, do CPC.
 
 Nessa esteira de raciocínio, entendo, ao menos nesse primeiro momento, assistir razão aos agravantes, para o deferimento do efeito suspensivo, de forma a garantir a chance de reversibilidade da situação jurídica que se debate no processo origem. É nesse sentido o posicionamento dos Tribunais Pátrios em situações análogas, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - LOTEAMENTO JARDIM RESIDENCIAL GRACIOSA - DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR PARA DETERMINAR QUE O REQUERIDO DESOCUPE O IMÓVEL, E AUTORIZOU O MUNICÍPIO A PROCEDER A DEMOLIÇÃO DAS OBRAS SUPOSTAMENTE CLANDESTINAS - IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO - CONSTRUÇÃO INSERIDA EM ZONA DE OCUPAÇÃO RESTRITA, CONSISTENTE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AVERIGUAÇÃO - PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.
 
 Cível - 0039457-57.2019.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - J. 23.03.2020) (grifei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PEDIDO DEMOLITÓRIO - CUMULAÇÃO - IRREVERSIBILIDADE.
 
 A demolição requerida em caráter liminar, inaudita altera parte, de obra irregular iniciada, afigura-se temerária ante a absoluta irreversibilidade da medida, sendo prudente se aguardar a formação do contraditório substancial. (TJ-MG - AI: 11159487220198130000, Relator: Des.(a) Wagner Wilson, Data de Julgamento: 19/09/2022, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação civil pública – Loteamento clandestino – Pretensão de demolição das obras irregularmente iniciadas – Indeferimento – Manutenção – Inexistência, ao menos sob um exame perfunctório, de ilegalidade, irregularidade, teratologia ou nulidade a recomendar a reforma da decisão recorrida – Peculiaridades do caso e das medidas já adotadas pelo Município que afastam, por ora, a necessidade de se determinar a demolição das obras irregularmente iniciadas, notadamente diante do perigo de dano inverso e de irreversibilidade da medida (artigo 300, § 3º, do CPC)– Desprovimento do recurso. (TJ-SP - AI: 21086671720218260000 SP 2108667-17.2021.8.26.0000, Relator: Maria Olívia Alves, Data de Julgamento: 05/04/2022, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/04/2022)
 
 Ante ao exposto, DEFIRO o efeito suspensivo requerido pelos agravantes, devendo ser mantida nesse momento a decisão recorrida.
 
 Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
 
 Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
 
 Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
 
 Belém/PA, data da assinatura digital. ____________________________ Des.
 
 Mairton Marques Carneiro Relator
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                                            21/07/2023 09:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2023 09:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2023 09:16 Juntada de Certidão 
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                                            21/07/2023 09:12 Concedida a Medida Liminar 
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                                            21/06/2023 07:50 Conclusos para decisão 
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                                            21/06/2023 07:50 Cancelada a movimentação processual 
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                                            20/06/2023 23:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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