TJPA - 0800005-57.2021.8.14.0011
1ª instância - Vara Unica de Cachoeira do Arari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/05/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 09:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 16:17
Juntada de mandado
-
20/03/2025 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 01:58
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI E TERMO JUDICIÁRIO DE SANTA CRUZ DO ARARI PROCESSO nº0800005-57.2021.8.14.0011 CLASSE:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Sentença Vistos etc., Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Pará inicialmente em desfavor de PEDRO BELTRÃO DE CASTRO por suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
Narra a denúncia o que se segue: Narram os autos do Boletim de Ocorrência Circunstanciada que o denunciado, praticou crime tipificado no art. 217-A do Código Penal Brasileiro.
Segundo consta nos autos, o denunciado era esposo da mãe da vítima.
Nas oportunidades que se encontrava sozinho com a vítima na casa onde moravam, abusava da mesma, tendo os abusos acontecidos quando a vítima tinha apenas 04 (quatro) anos de idade.
Vale ressaltar que tais abusos somente cessaram após a vítima ir morar com seu pai biológico.
Para elucidar tais fatos, a vítima fora ouvida em depoimento especial.
Perante autoridade policial, a mãe da vítima afirmou não saber qualquer coisa a respeito.
O denunciado não prestou depoimento haja vista encontra-se custodiado à disposição da SEAP.
Denúncia recebida em 14/02/2022 em id 50241275.
Citado (id 78200103), o acusado apresentou resposta à acusação através de advogado dativo nomeado para o ato (id 107660577).
Em Audiência realizada no dia 18/11/2021, coletou-se o depoimento especial da vítima R.L.R. (id 41849590).
Em Audiência de instrução realizada no dia 18/06/2024, ouviu-se as testemunhas DIEGO BRAGANÇA GAMA e SOLANGE DO SOCORRO CORREA DE CASTRO; em seguida, passou-se à qualificação e interrogatório do acusado (id 118195075).
Alegações finais da acusação em id 119258452, rogando pela condenação do acusado nas penas do crime disposto no art. 217-A do Código Penal.
Alegações finais da defesa em id 131219766.
Certidão de antecedentes criminais em id 131290768.
Laudo de Exame Sexológico Forense em id 31378885. É o relatório.
Passo ao julgamento. À guisa de minudenciar os depoimentos prestados em sede judicial, nesse primeiro momento, colaciono logo abaixo, resumidamente, excertos dos depoimentos prestados pelas testemunhas.
A vítima R.L.R. declarou: Que, à época dos fatos, a vítima morava com a sua mãe e seu padrasto PEDRO (ora acusado); Que quando a vítima tinha 4 (quatro) anos de idade era abusada pelo acusado quando sua mãe saía para trabalhar; Que os abusos começaram quando a vítima estava deita em uma rede; Que nessa ocasião o acusado tirou a vítima da rede, amarrou a boca da vítima com um pano, tirou a roupa da vítima e penetrou a vítima com o pênis; Que o acusado empregou uma faca para ameaçar a vítima; Que os abusos sexuais se repetiram por várias vezes quando a mãe da vítima se ausentava da residência; Que os abusos se tornaram mais recorrentes quando a família se mudou para uma casa na BEIRA RIO; Que os abusos consistiam em penetração vaginal, toques e boca nos seios da vítima; Que o acusado ameaçava matar a vítima e sua mãe, caso os abusos fossem relatados a alguém; Que quando completou 11 (onze) anos de idade a vítima relatou pela primeira vez os abusos sofridos para as vizinha DIANE e DINA; Que a vítima nunca relatou os abusos para seu pai biológico por medo das ameaças do acusado; Que, após os fatos, a vítima morou com o pai biológico por um tempo; Que então a vítima retornou a morar com a mãe e o acusado; Que o acusado voltou a praticar abusos sexuais com a vítima; Que a vítima não tinha namorado à época dos fatos; Que no presente a vítima não conseguia olhar para o acusado pois recordava dos abusos; Que a vítima chorava muito após os fatos; Que a vítima passou a ter pesadelos; Que a vítima sentia insegurança por causa das ameaças; Que a vítima sentia desconforto com a própria mãe que continuava vivendo com o acusado; Que certa vez sua amiga JÉSSICA presenciou o acusado ameaçar a vítima; Que a vítima realizou o exame pericial na SANTA CASA, acompanhada dos conselheiros tutelares.
A informante arrolada pela acusação SOLANGE DO SOCORRO CORREA DE CASTRO (mãe da vítima e esposa do acusado) afirmou: Que, à época dos fatos, nunca teria visto ou suspeitado de algo relacionado aos supostos abusos; Que, quando saía para trabalhar, a vítima estava na escola; Que seu esposo, o acusado, costumava passar a maior parte do tempo pescando; Que geralmente ficava mais tempo com a vítima, pois o acusado permanecia ausente de casa na maior parte do tempo; Que declarou que o acusado nunca ficava sozinho com a vítima na residência; Que afirmou desconhecer a origem das acusações; Que o pai biológico da vítima nunca lhe relatou nada sobre os supostos abusos sofridos pela vítima; Que mantinha contato com o pai biológico da vítima; Que a vítima estaria atualmente residindo com o pai biológico; Que a filha, identificada como a vítima, nunca teria relatado qualquer abuso por parte do acusado; Que nunca desconfiou de algo relacionado ao ocorrido.
A testemunha arrolada pela acusação DIEGO BARBOSA GAMA (conselheiro tutelar) declinou: Que, à época dos fatos, o caso teria chegado ao conhecimento do Conselho Tutelar por meio de uma denúncia, ocasião em que foram apurar os relatos; Que não recordava os detalhes específicos narrados pela vítima, mas afirmou que os relatos constam nos autos do processo; Que a vítima teria ido morar com o pai biológico após os fatos; Que declarou que houve uma tentativa de levar a vítima para realizar a perícia em Belém/PA, mas que, na ocasião, a vítima teria desaparecido; Que posteriormente encontraram a vítima, que relatou que o padrasto, identificado como o acusado, a teria levado para sua casa com o intuito de evitar que realizasse o exame pericial; Que afirmou que, em um segundo momento, conseguiram levar a vítima para realizar a perícia; Que recordava que o acusado teria ameaçado a vítima de morte, sendo que, em uma ocasião, a irmã da vítima foi até a residência do depoente para informá-lo sobre as ameaças; Que, no depoimento, a vítima teria relatado que era abusada sexualmente pelo acusado há bastante tempo, bem como que o mesmo fazia ameaças de morte caso ela revelasse os fatos a terceiros; Que não recordava se a denúncia inicial teria sido feita pelo pai biológico da vítima ou de forma anônima.
Finalizada a oitiva de testemunhas, passou-se ao interrogatório do acusado PEDRO BELTRÃO DE CASTRO que fez uso de seu direito ao silêncio.
Pois bem.
DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se, em razão da atual fase procedimental, o exame sobre as provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e, em contrapartida, a que resultou da defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível.
O crime imputado ao acusado é o descrito no artigo 217-A, do Código Penal: Art. 217-A.
Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) O crime em questão prevê pena àquele que tenha conjunção carnal ou pratique outro ato libidinoso com vítima menor de 14 (catorze) anos, independentemente de violência ou grave ameaça.
Nesse caso, a presunção de violência contra o menor de 14 (catorze) anos é absoluta, sendo irrelevante o “consentimento” da vítima ou a sua experiência sexual pregressa ao delito, bastando que o agente mantenha conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos para que se configure o tipo objetivo do art. 217-A do CP.
Importante salientar que em delitos como o em tela, a palavra da vítima tem especial relevância para o deslinde do feito, nesse sentido a jurisprudência do sodalício Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS.
ALTERAÇÃO QUE DEMANDA REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
TEMA N. 1121.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CONDUTA SOCIAL.
VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS.
REGIME FECHADO.
ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior posicionou-se no sentido de que, em crimes de natureza sexual, à palavra da vítima deve ser atribuído especial valor probatório, pois, geralmente, são cometidos de forma clandestina, sem testemunhas e sem deixar vestígios.
Na hipótese, a condenação foi respaldada em provas suficientes, tendo em vista que a palavra da vítima não se encontra isolada nos autos, uma vez que corroborada pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, possuindo peso preponderante sobre demais elementos de prova. 2.
Nesse contexto, para se concluir de modo diverso, afastando a conclusão das instâncias ordinárias acerca da prática delitiva, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3.
Sobre o pleito desclassificatório, a questão foi pacificada nesta Corte em julgamento de recurso especial repetitivo, REsp n. 1.954.997/SC, no qual se firmou a tese (Tema n. 1121) de que "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)". 4.
Arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, não há se falar em ilegalidade da dosimetria.
O magistrado a quo considerou negativa a circunstância judicial da conduta social, pois de acordo com o testemunho de familiares teria cometido outros abusos sexuais com pessoas da família, fundamento que se revela idôneo para o aumento da pena na primeira fase do cálculo. 5.
Diante do quantum de pena, o regime fechado é o correto nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. 6.
Inviável o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois, além da incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 deste Pretório, não foi realizado o cotejo analítico e não comprovada a similitude fática entre o aresto recorrido e os trazidos à colação, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 - NCPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2317583 / SP, Relator Min.
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, Julgado em 11/03/2024, DJe em 13/03/2024) Se a versão da vítima se mantiver firme e coerente durante todo o processo, corroborada por outras provas, a negativa genérica do acusado não é suficiente para desacreditar a palavra da vítima.
Debruçando-me sobre o caderno processual, dessumo a perfeita subsunção do fato ao tipo penal do art. 217-A, do Código Penal.
Explico.
O Laudo de Exame Sexológico Forense em id 31922773 conclui pela existência de vestígios de conjunção carnal antiga e de ato libidinoso diverso da conjunção carnal antigo quando a ofendida contava com 13 (treze) anos de idade, o que comprova a materialidade delitiva do crime de estupro de vulnerável.
Os depoimentos da vítima e da testemunha DIEGO BARBOSA GAMA (conselheiro tutelar) prestados em juízo ratificam o tipo objetivo do delito do art. 217-A do CP consistente em praticar ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos de idade bem como a autoria delitiva.
Considerando a proximidade entre o acusado e a vítima e sua família, comprovado está o elemento subjetivo do tipo do art. 217-A do CP, isto é, a prática consciente de ato libidinoso com vítima sabidamente menor de 14 (catorze) anos de idade.
Lado outro, a Defesa se amparou nas declarações pouco esclarecedoras prestadas por SOLANGE DO SOCORRO CORREA DE CASTRO (mãe da vítima e esposa do acusado) em favor do réu e contrárias à palavra da vítima.
Tais provas defensivas apenas revelam o grau de complexidade do presente caso envolvendo o conflito de narrativas de figuras de um mesmo núcleo familiar (padrasto, mãe e filha), sem, contudo, enfraquecer ou ao menos gerar dúvida razoável do conjunto probatório que pesa contra o réu.
Dessume-se, pois, que de maneira reiterada ao longo dos anos, o acusado PEDRO BELTRÃO DE CASTRO praticou ato libidinoso consistente em penetração vaginal com a vítima desde seus 4 (quatro) anos de idade.
Pelo exposto, restou demonstrada a autoria e materialidade delitiva, sendo imperiosa a condenação do acusado pelo crime do art. 217-A do Código Penal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o acusado PEDRO BELTRÃO DE CASTRO, como incurso nas penas do crime capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68, do CP.
DOSIMETRIA DA PENA Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68, CP: 1ª.
FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CÓDIGO PENAL) Culpabilidade: extremada.
A culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade, ou seja, o juízo de censura que incide o responsável pela prática da infração penal, razão por que, para análise desta circunstância judicial, a reprovabilidade a ser considerada é aquela que excede a normalidade do tipo penal.
No caso dos autos, os abusos sexuais foram perpetrados por anos desde quando a vítima contava com apenas 4 (quatro) anos de idade.
Antecedentes Criminais: nada a valorar.
Muito embora o denunciado esteja respondendo por outras infrações penais; nos termos da Súmula nº 444, do STJ, veda-se a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base.
Conduta Social: nada a valorar; Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la; Motivos do crime: são os comuns ao tipo; Circunstâncias do crime: nada a valorar.
Consequências extrapenais: As consequências denotam a extensão do dano produzido pela prática do crime em relação à vítima, sua família ou sociedade.
Nesse caso, as consequências devem ser anormais as elementares do tipo para valoração dessa circunstância judicial.
No caso dos autos, entendo desfavoráveis as consequências extrapenais, visto que após os fatos o comportamento da vítima foi substancialmente alterado.
Segundo relato da vítima, a ofendida passou a apresentar quadro emocional de tristeza, insegurança e padrão de sono com pesadelos.
Comportamento da vítima: normal à espécie; Tendo em vista, pois, as circunstâncias judiciais acima valoradas, e nos termos da melhor jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 596327 SC 2020/0169742-1) - que garante ao julgador, desde que devidamente fundamentada a dosimetria, como no caso em apreço, a escolha da sanção a ser estabelecida, nesta primeira etapa de dosimetria da pena, desvinculada de critérios aritméticos -, exaspero a pena base em 1/4 (um quarto) do intervalo de pena em abstrato, fixando-a em 11 (onze) anos de reclusão para o crime do art. 217-A do Código Penal. 2ª.
FASE - CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Não concorrem circunstâncias legais. 3ª.
FASE - CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇÃO DE PENA Concorre contra o acusado a causa especial de aumento de pena prevista no art. 226, inciso II (se o agente é padrasto), do Código Penal.
Dessa forma, exaspero a pena em ½ (metade), fixando-a em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
PENA DEFINITIVA Por fim, vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, e por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu condenado definitivamente às penas privativas de liberdade de 16 (DEZESSEIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO para o crime do art. 217-A do Código Penal.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando o quantum de pena aplicado, e em observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código; nos termos do art. 33, § 2º e §3º, do CPB, fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade de reclusão imposta ao acusado para o crime do art. 217-A, do Código Penal.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Não é possível substituir a pena imposta por restritiva de direito nem suspender a pena, visto o não preenchimento dos requisitos (artigo 44 e artigo 77, ambos do Código Penal).
DA LIBERDADE PARA RECORRER Ausentes os requisitos autorizadores do cárcere cautelar, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
ISENTO AS CUSTAS, em razão da notória hipossuficiência do acusado.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO da presente decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do apenado no Livro de Rol dos Culpados desta Comarca; b) Caso o condenado já se encontre preso, ou após sua captura, extraiam-se guias de recolhimento definitivo, com fiel observância do disposto nos arts. 105 a 107 da Lei n. 7.210/84, para o acompanhamento da execução da pena imposta; c) Informe ao TRE/PA, por meio do sistema INFODIP, comunicando a condenação do réu, com sua identificação, para o cumprimento do quanto disposto pelo art. 15, III, da Constituição Federal, e pelo art. 71, § 2º, do Código Eleitoral.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cachoeira do Arari, data registrada no sistema. __________________________________ ITHIEL VICTOR ARAUJO PORTELA Juiz de Direito -
14/03/2025 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2025 08:20
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 19:32
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 12:14
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 23:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:03
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Intima-se o Doutor MAURICIO DO SOCORRO ARAUJO DE FRANÇA, para apresentação de alegações finais, na forma de memoriais conforme decisão de ID.118195075.
JACILENE SERRA MIRANDA Auxiliar Administrativa -
08/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 16:03
Audiência Instrução realizada para 18/06/2024 10:00 Vara Única de Cachoeira do Arari.
-
18/06/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 23:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 13:17
Desentranhado o documento
-
10/06/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 13:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 04:45
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 09:18
Mandado devolvido cancelado
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Intimação do advogado Dr.
SANINO SIROTHEAU CORREA JUNIOR, para tomar ciência da audiência designada no ID 11319498. -
20/05/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:00
Audiência Instrução designada para 18/06/2024 10:00 Vara Única de Cachoeira do Arari.
-
20/05/2024 14:50
Juntada de Carta
-
12/04/2024 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 05:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 15:31
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 10:26
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI ATO ORDINATÓRIO 0800005-57.2021.8.14.0011 Conforme o que dispõe o Provimento nº 006/2006 CJRMB c/c Provimento nº006/2009 CJCI.
Considerando que a advogada previamente nomeada quedou-se inerte, nomeia-se o Dr.
SANTINO SIROTHEAU CORREA JUNIOR - OAB/PA 6.987 como advogado dativo do réu, PEDRO BELTRÃO DE CASTRO, para no prazo de 10 dias apresentar resposta à acusação.
Cumpra-se.
Cachoeira do Arari/PA, 15 de janeiro de 2024.
FELIPE AUGUSTO DOS SANTOS ALVES Auxiliar Judiciário 21307-1 -
15/01/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 10:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2023 02:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 18:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
-
21/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 006/2006-CJRMB, c/c provimento N 006/2009,CJCI.
Nomeio a advogada FERNANDA DA SILVA LEAL inscrita na OAB/PA Nº 27.257 para apresentar Resposta à acusação, tendo em vista o réu ter informado não dispor de condições de constituir advogado particular. intime-se o causídico -
19/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 11:25
Desentranhado o documento
-
19/07/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 02:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2023 23:59.
-
21/05/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2023 12:20
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 00:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
26/09/2022 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2022 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2022 10:51
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 12:21
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/02/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 14:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/02/2022 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2022 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2022 23:59.
-
24/11/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2021 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 14:13
Audiência Depoimento Especial realizada para 18/11/2021 11:00 Vara Única de Cachoeira do Arari.
-
16/11/2021 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2021 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2021 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2021 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2021 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2021 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2021 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2021 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2021 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2021 11:50
Audiência Depoimento Especial designada para 18/11/2021 11:00 Vara Única de Cachoeira do Arari.
-
05/08/2021 11:43
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 11:32
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 08:42
Juntada de Ofício
-
05/08/2021 08:41
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 13:07
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2021 22:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2021 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2021 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/04/2021 23:59.
-
08/02/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800281-13.2023.8.14.0951
Paulo Sergio Lucio dos Santos
Cristal Comercio Industria Amazonia LTDA...
Advogado: Thais Bitti de Oliveira Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/06/2023 19:10
Processo nº 0007110-32.2004.8.14.0006
A Justica Publica
Josiel Gomes Pimenta
Advogado: Marta Maciel Pimentel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/02/2008 05:52
Processo nº 0810656-57.2023.8.14.0051
Maria Helena Gomes Cardoso
Advogado: Luciana da Rocha Batista Pessoa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/07/2023 12:09
Processo nº 0810603-76.2023.8.14.0051
Antonia Bezerra dos Santos
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Julia Sarah Fernandes e Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 03:07
Processo nº 0810603-76.2023.8.14.0051
Antonia Bezerra dos Santos
Advogado: Luciana da Rocha Batista Pessoa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/07/2023 16:18