TJPA - 0007110-32.2004.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:29
Decorrido prazo de Instituto de Identificação Criminal em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 18:55
Decorrido prazo de JOSIEL GOMES PIMENTA em 31/03/2025 23:59.
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23/04/2025 18:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 06:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 21/03/2025 23:59.
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28/03/2025 06:30
Decorrido prazo de ANTONIO DO SOCORRO NASCIMENTO LISBOA em 26/03/2025 23:59.
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28/03/2025 06:30
Decorrido prazo de JOSIEL GOMES PIMENTA em 21/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO DO SOCORRO NASCIMENTO LISBOA em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:13
Decorrido prazo de JOSIEL GOMES PIMENTA em 17/03/2025 23:59.
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27/03/2025 20:39
Decorrido prazo de JOSIEL GOMES PIMENTA em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 19:11
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 19:10
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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24/03/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 20:48
Decorrido prazo de ANTONIO DO SOCORRO NASCIMENTO LISBOA em 21/03/2025 23:59.
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16/03/2025 01:00
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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16/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0007110-32.2004.8.14.0006 IPL N. 261/2004.000204-0 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Representante do Ministério Público com atribuições perante esta vara ofertou denúncia em desfavor de ANTONIO DO SOCORRO NASCIMENTO LISBOA e JOSIEL GOMES PIMENTA, nos autos qualificados, atribuindo-lhes a prática dos crimes tipificados nos Art. 12 da Lei n. 6.368/77 e Art. 14 da Lei n.º 10.826/03.
Transcrevo aqui a narrativa fática constante da inicial: “Segundo consta dos autos de IPL, no dia 14 de outubro do ano em curso, Policiais da Seccional urbana do PAAR, receberam denúncia anônima de tráfico de drogas em uma artéria do Cj.
PAAR, feita por dois elementos em uma bicicleta.
Ao chegarem ao local, do 2º denunciado, JOSIEL GOMES PIMENTA, em uma bicicleta e ao procederem revista encontrando uma arma de fogo calibre 38 com 06 cartuchos intactos em seu poder.
Ao ser indagado com relação venda de drogas que estaria fazendo, confessou ter deixado a mesma droga na casa de um conhecido e ao levar os policiais até a residência do 1º denunciado ANTONIO DO SOCORRO NASCIMENTO LISBOA, encontraram uma sacola contendo um tablete de maconha, envolto em fita gomada e outra arma de fogo.
Ambos denunciados foram detidos e conduzidos a presença da autoridade policial, onde foram autuados em flagrante.
Indiciado ANTONIO DO SOCORRO MASCIMENTO LISBOA, confessa a posse da pistola, calibre 635, sem numeração, cabo em borracha, com carregador, contendo 04 cartuchos intactos, adquirida de um feirante e quanto ao entorpecente, alegou que fora adquirido de um elemento que identifica pelo pré nome de SANDRO, e que tinha a intenção de revender a droga para o interior do Estado.
Já indiciado JOSIEL GOMES PIMENTA, assume a posse de uma arma de fogo que portava no momento que foi abordado por policiais, alegando que havia adquirido de um elemento a muito tempo, não recordando nome.
Quanto ao entorpecente, alegou ter comprado de outro elemento, identificado por "SANDRO", residente na mesma rua onde mora, porém o mesmo esta sumido da área, e que também tinha por objetivo vender droga para o interior do Estado”.
O Ministério Público arrolou como testemunhas: Sérgio Murilo dos Santos, Maxleno Brito da Costa e Rosiney de Freitas Maués.
Vieram anexos os autos de IPL com os seguintes dados: - Laudos toxicológicos de constatação e definitivo sobre 745g de erva prensada, com resultado positivo para o vegetal Cannabis sativa L., ou “maconha” - 66075798 - Pág. 5 e 66075800 - Pág. 3; e - Laudo de perícia sobre duas armas e seis cartuchos, atestando a potencialidade lesiva da pistola e a falha de disparo no revólver - 66075800 - Pág. 5-7.
Autos principais.
Despacho de notificação em 04/04/2007 - 66075800 - Pág. 13.
Decisão de recebimento da denúncia em 22/05/2007 - 66075802 - Pág. 1.
RG e CPF do acusado ANTONIO - 66075817 - Pág. 11.
Acusado JOSIEL: Certidão de citação (66075826 - Pág. 10) e resposta à acusação (66076138 - Pág. 1-22) Em 25/11/2020 o acusado JOSIEL GOMES PIMENTA foi interrogado pelo Juízo da comarca de Muaná, via Carta precatória, ocasião em que negou envolvimento com tráfico de drogas, sendo apenas usuário.
Confirmou portar arma de fogo para fins de defesa pessoal - 66076142 - Pág. 14.
Em 29/08/2023 o Juízo inquiriu as testemunhas Sérgio Murilo dos Santos e Maxleno Brito da Costa – 103254619.
O PC Sérgio Murilo dos Santos contou que foi acionado pelo chefe de operações Melo em razão de uma denúncia de que havia três sujeitos numa bicicleta em atitude suspeita vendendo drogas.
O depoente foi verificar a denúncia juntamente ao colega Maxleno.
Nas diligências encontraram três pessoas numa bicicleta, por isso abordaram essas pessoas.
Na abordagem, o depoente constatou que um dos sujeitos portava uma arma de fogo de calibre 38 municiada na cintura.
Por tal motivo essas pessoas foram conduzidas à Seccional.
O homem que portava a arma (JOSIEL) informou aos policiais que havia drogas na casa de um amigo, tendo acompanhado os policiais até a casa desse amigo, de nome ANTONIO.
Na casa de ANTONIO os policiais localizaram uma arma de fogo tipo pistola 635 municiada e uma quantidade de maconha (em tabletes) guardada numa caixa de papelão.
Nessa ocasião, ANTONIO disse aos policiais que pretendia vender essa droga numa cidade do interior.
O PC Maxleno Brito da Costa disse que pouco se recordava desse fatos e não se recordava do acusado JOSIEL quando lhe foi mostrada a imagem da videoconferência.
Em 06/12/2023 o Juízo inquiriu a testemunha Rosiney de Freitas Maués e interrogou o acusado JOSIEL GOMES PIMENTA – 108200167.
Rosiney de Freitas Maués declarou não se recordar dos fatos nem do acusado JOSIEL quando lhe foi mostrada a imagem da videoconferência.
O acusado JOSIEL GOMES PIMENTA negou a acusação, informando que no dia dos fatos estava indo trabalhar de bicicleta quando foi abordado pelos policiais.
O interrogado portava uma arma de calibre .38 porque a localidade era muito perigosa.
Durante a abordagem os policiais localizaram essa arma e uma porção de maconha em poder do interrogado.
O interrogado informou aos policiais que era usuário e comprava drogas de Antonio, tendo ido com os policiais até a casa dele.
Os policiais localizaram drogas na casa de Antonio nessa ocasião.
Na fase do art. 402 do CPP as partes nada requereram.
Em alegações finais, a RMP requere a condenação de ambos acusados nos termos da denúncia – 110146175.
A Defesa de JOSIEL requereu em alegações finais: absolvição pelo crime de tráfico de drogas, confissão em relação ao crime de porte de arma – 111681040.
Sentença de extinção da punibilidade por prescrição em relação ao crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003 para ambos acusados – 137880455.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTOS. 2.1 Da absolvição em relação ao crime de tráfico de drogas – Acusado JOSIEL.
Dentro do Estado Democrático de Direito o poder do Estado encontra-se limitado por garantias e direitos reconhecidos aos indivíduos que compõem sua população.
Afinal, nesse tipo de Estado entende-se que todo o poder emana do próprio povo.
Logo, deve ser exercido pelo povo (direta ou indiretamente) e em proveito desse mesmo povo.
Em decorrência, mesmo o combate a condutas consideradas nocivas, entre as quais se encontram aquelas penalmente tipificadas (abstratamente criminalizadas), o Estado encontra limite na necessidade de respeitar direitos e garantias individuais.
Em que pese o fato de o crime ser uma criação social e não um fenômeno natural, seus efeitos são bem reais, especialmente aqueles decorrentes do estigma do rótulo de criminoso.
Afinal, a despeito da igualdade formal de todos perante a lei, tal estigma não é distribuído igualitariamente numa dada sociedade.
Como uma miríade de estudos e pesquisas têm informado e demonstrado a partir de dados extraídos da realidade, enquanto a criminalização de condutas (criminalização primária) aparenta a possibilidade de alcançar a todos igualitariamente, a realidade da criminalização secundária, isto é, do efetivo exercício do poder punitivo é uma realidade bem distinta.
A isso se consagrou chamar de seletividade penal, uma característica decorrente das limitações que a realidade impõe ao efetivo exercício do poder punitivo.
Afinal, se por um lado a criação de novas figuras típicas, ou seja, a criminalização de novas condutas é uma possibilidade sempre aberta, o lado da efetivação das punições para essa miríade de condutas tipificadas é algo bem diferente.
De fato, sequer chega ao conhecimento do Estado a imensa maioria das condutas típicas realizadas (cifra negra).
Daquelas que chegam, apenas uma ínfima parcela consegue passar por todo o processo que levará à aplicação de uma sanção penal e, consequente, à aplicação na pessoa condenada do rótulo de criminoso.
Os exemplos são inúmeros.
Basta pensar nos crimes tributários e crimes ambientais.
Enquanto o número de condutas praticadas classificáveis como crimes dessa natureza pode ser facilmente deduzido na casa dos milhões, o que efetivamente chega ao sistema de justiça criminal é reduzidíssimo.
Uma rápida consulta aos dados da população carcerária no Brasil pode facilmente fazer chegar à falsa conclusão de que os crimes mais recorrentes no Brasil são aqueles cometidos contra o patrimônio ou relacionado às drogas ilícitas; e que crimes tributários e ambientais ocorrem muito pouco.
Nada mais errado.
A realidade é que a dificuldade de o Estado exercer o poder punitivo em todos os casos previstos em lei como crime faz concentrar sua atividade naqueles casos mais fáceis de exercer o poder punitivo.
Essa facilidade se dá especialmente na chamada criminalidade de rua ou criminalidade tosca, que compreende aqueles delitos onde a prisão em flagrante a partir do policiamento ostensivo é mais provável.
Isso é particularmente evidente nos casos dos crimes patrimoniais e de tráfico de drogas.
Qualquer pesquisa feita sobre a origem das condenações por roubo e tráfico apontará que a maioria absoluta do fator desencadeador da punição a tais crimes foi uma prisão em flagrante, e não a conclusão de um trabalho investigativo.
Portanto, a aplicação de punições criminais se dá principalmente a partir de prisões em flagrante porque esse é o fator desencadeador do processo de criminalização mais simples e fácil para o Estado.
Mas essa maior facilidade no exercício do poder punitivo a partir de prisões em flagrante leva a um círculo vicioso.
Ao despender quase todos os seus recursos para tratar casos iniciados por flagrante delito, sobra pouco tempo para investigações.
O que, por sua vez, leva o Estado a investir cada vez mais na capacidade de policiamento ostensivo e cada vez menos em sua capacidade investigativa.
A capacidade investigativa fica reduzida a muito pouco, mas a necessidade de mostrar eficácia no combate à criminalidade permanece.
Portanto, mesmo nos casos em que o Estado só conseguiria punir eficazmente condutas delitivas a partir de longos e dificultosos processos investigativos, a necessidade de demonstrar resultados imediatos leva à uma maior necessidade de prisões em flagrante.
Assim, as muitas operações realizadas costumam ser com tal finalidade: mostrar o combate à criminalidade pela realização de prisões.
Assim, essa necessidade de apresentar resultados faz com que, mesmo em casos que dependeriam de uma investigação, o alcance dos agentes considerados infratores é feito pela prisão em flagrante, não raramente com afastamento indevido de garantias e direitos individuais.
Essa inobservância de direitos e garantias fundamentais sob a justificativa de combate à criminalidade tanto se dará especialmente na criminalidade de rua, e, por consequência lógica, sobre uma população socialmente mais vulnerável.
Já que é ela que se envolve com esse tipo de criminalidade facilmente alcançável pelo policiamento ostensivo.
E isso ocorre tanto porque essa parcela da população já é vista de longa data como fonte de perigo, quanto por sua baixa capacidade de resistência à ação dos agentes estatais, mesmo quando agem sem respeito à legalidade.
Diante desse quadro de persistentes violações no Brasil e aumento de uma população carcerária cronicamente compostas por indivíduos socialmente vulneráveis (majoritariamente jovens pretos e pardos do sexo masculino, de baixa escolaridade e moradores de áreas que aparecem nos censos oficiais como aglomerados subnormais), tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o STJ realizaram julgamentos importantes sobre o assunto, que se constituem “leading cases”.
Assim, na mesma linha de raciocínio encontrada no julgamento da ADPF 347, que reconheceu o descumprimento massivo de direitos e garantias fundamentais, caracterizador de um verdadeiro estado de coisas inconstitucional em nosso sistema carcerário, o julgamento de outros assuntos tem sido feito em combate às práticas que alimentam esse estado de coisas.
Destacam-se nessa condição os seguintes julgados: I - RE 603.616/RO de 2015.
Em 2015, ao julgar o RE 603.616, o STF, reconhecendo repercussão geral na matéria decidiu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial só é lícito, a qualquer hora do dia ou da noite, quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que permitam identificar estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).
II – HC n. 598.051/SP (2021).
Antes do julgamento do RE 603.616/RO era muito mais comum encontrar em autos de prisão em flagrante por tráfico de drogas (ou outro crime de caráter permanente), a narrativa dos policiais autores da prisão informando que haviam recebido denúncia anônima de que em determinada casa se praticava o tráfico de drogas, de sorte que para lá se dirigiram e ao ingressarem, após revista, localizaram a droga.
Depois daquele julgamento realizado, o aumento dos relaxamentos fez com que se mudasse a narrativa desses autos de prisão em flagrante.
Essa nova narrativa, continuava a informar que após denúncia anônima, os policiais se dirigiram a determinado local, informaram o morador sobre o que se passava e este teria autorizado o ingresso.
Então, a droga teria sido localizada.
Evidentemente, já na delegacia ou posteriormente em Juízo a pessoa indiciada ou acusada informava que não dera a autorização ou que fora forçado a tanto.
Reconhecendo o caráter seletivo e violador de direitos e garantias fundamentais, essas situações recorrentes levaram o STJ, por sua Sexta Turma, no julgamento do HC N.º 598.051/SP, a estabelecer cinco teses centrais: 1) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. 2) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga.
Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa, objetiva e concretamente, inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada. 3) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. 4) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato.
Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo, e preservada tal prova enquanto durar o processo. 5) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal dos agentes públicos que tenham realizado a diligência.
III – RHC n.º 158.580/BA.
Na mesma linha do julgamento anterior, reconhecendo a seletividade com que direitos e garantias fundamentais são rotineiramente violados sob a justificativa de combate à criminalidade, no julgamento do HC n.º 158.580/BA, constatou-se um padrão de ação marcadamente realizado em áreas geralmente periféricas e socialmente vulneráveis, muitas vezes “justificadas” como abordagens de rotina ou decorrente de atitude suspeita.
No julgamento em questão, o relator, Ministro Rogério Schietti, apontou nas razões de decidir a necessidade de respeito do mínimo necessário que o ordenamento exige no art. 244 do Código de Processo Penal para que os direitos à liberdade, à privacidade e à intimidade possam ser excepcionados.
As teses firmadas no RHC n.º 158.580/BA podem ser assim sintetizadas: Para realizar uma busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, é necessário ter uma fundada suspeita, baseada em um juízo de probabilidade, descrita de forma precisa e justificada pelos indícios e circunstâncias do caso, indicando a possibilidade de o indivíduo estar na posse de drogas, armas ou outros objetos que constituam corpo de delito.
Isso demonstra a urgência da diligência.
O artigo 244 do CPP não apenas exige uma suspeita fundada, mas também requer que essa suspeita esteja relacionada à posse de arma proibida ou objetos que constituam corpo de delito.
Isso implica que a medida deve estar vinculada à finalidade legal probatória, evitando abordagens genéricas e exploratórias sem relação específica com a posse desses itens.
Meras informações de fonte não identificada ou intuições subjetivas não satisfazem a exigência legal de "fundada suspeita" do artigo 244 do CPP.
A classificação subjetiva de atitudes ou aparências como suspeitas não é suficiente sem uma descrição concreta e precisa baseada em elementos objetivos.
A descoberta de objetos ilícitos após uma revista não valida a ilegalidade prévia, pois é necessário que exista uma fundada suspeita antes da diligência.
A simples constatação de flagrância após a revista não justifica a medida se não houver uma suspeita fundamentada anteriormente.
A violação das regras legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas, assim como das provas subsequentes, sem prejuízo da responsabilização penal dos agentes públicos envolvidos na diligência.
Existem três razões principais para exigir elementos sólidos e concretos para realizar busca pessoal, além da intuição policial baseada em experiência: a) evitar o uso excessivo desse expediente e a violação dos direitos fundamentais à intimidade, privacidade e liberdade, b) garantir a possibilidade de contestação da abordagem e seu controle posterior por um terceiro imparcial, c) evitar práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade, como o perfilamento racial.
O uso de câmeras pelos agentes de segurança é essencial para controlar a atividade policial, coibindo práticas ilegais e protegendo policiais de acusações injustas. É necessário agir contra as práticas autoritárias e violentas do Estado brasileiro para alcançar o ideal de um Estado Democrático, que garanta os direitos sociais e individuais, a igualdade e a justiça para todos.
Assim, todas as instituições do sistema de justiça criminal devem refletir sobre seu papel na manutenção da seletividade racial e na validação de medidas ilegais e abusivas perpetradas pelas agências de segurança.
O confronto do caso narrado com os julgados acima, faz ver que não foram observados os ditames do que sem tem decidido especialmente no HC n. 598.051/SP e RHC 158.580/BA.
De fato, a partir do que se encontra narrado na denúncia, bem como no teor do que ficou comprovado por meio da prova oral.
No presente caso, sem que houvesse nenhuma investigação prévia ou posterior às denúncias anônimas que pudesse registrar minimamente o comportamento do acusado, sua conduta seus meios de vida, dá como certa a autoria de conduta compatível com tráfico de drogas, porque a localização de 745g de maconha faz pressupor a veracidade de tudo quanto constante na denúncia anônima.
Observo que dentre os três policiais inquiridos em Juízo apenas um se recordava dos fatos, tendo narrado que a denúncia anônima e verificação de atitude suspeita foram as causas da abordagem ao acusado JOSIEL, sendo ele detido e levado ao endereço em que o outro acusado estava.
Não consta nos autos qual seria a atitude suspeita praticada pelo acusado JOSIEL.
Portanto, reconhecendo-se tal nulidade, nesta ocasião, todas as provas produzidas no presente feito estão contaminados pela ilicitude.
Portanto, evidencia-se a insuficiência de provas para um decreto condenatório. 2.2 Da extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao acusado ANTONIO.
Conforme identificado no relatório da presente decisão, o acusado ANTONIO não foi localizado para ser citado pessoalmente.
Assim, não consta nos autos a produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa em relação a este acusado.
Portanto, não coube a análise do mérito em relação a ele.
Entretanto, tendo ele supostamente praticado o fato juntamente ao acusado JOSIEL, as provas a serem produzidas em relação a este serão as mesmas a serem produzidas em relação a JOSIEL.
E, como ficou claro no relatório, a prova oral colhida em Juízo não trouxe versão apta a sustentar condenação em relação a JOSIEL.
Como se observou nos presentes autos, as provas produzidas nos autos não foram suficientes para sustentar a condenação em relação a JOSIEL.
Isso demonstra que desmembrar o processo e repetir as buscas às vítimas e testemunhas não corresponderia a êxito em produzir provas que chegassem a uma condenação, ou mesmo encontrá-las e ouvi-las.
E na melhor das hipóteses, no caso de encontrá-las, o transcorrer do tempo diminuirá as chances de que se recordem dos fatos, e de que o teor de seus depoimentos seja claro e completo o suficiente para sustentar uma condenação.
Afinal, a prova que se conseguiu produzir regularmente até agora, não foi suficiente para a condenação da acusada contra quem o processo se encontra em curso normal.
A passagem do tempo, portanto, tende a piorar ainda mais a qualidade da prova a ser produzida, dependente da localização de pessoas e da persistência da memória destas.
Neste caso, ao nosso sentir, falta o que se denomina ″interesse de agir″, por evidente inutilidade de desmembramento e recomeço e um processo relativo aos mesmos fatos quanto ao acusado não encontrado, se quanto àquele contra quem foi possível chegar ao término, nenhuma condenação foi possível, ante a insuficiência de provas.
A doutrina tem elencado as seguintes condições da ação penal: interesse de agir e legitimidade das partes.
Sobre o interesse de agir, veja-se: A doutrina nos ensina que o interesse de agir se desdobra nos aspectos necessidade, adequação e utilidade.
Assim, falecendo quaisquer desses três aspectos, deixa de existir o interesse de agir, ou interesse processual.
A necessidade da ação penal é incontestada, pois o processo é meio inafastável para a imposição da pena.
A adequação refere-se à correta eleição do instrumento e seu pedido.
E sobre a utilidade, debruçaremos algumas palavras.
A utilidade representa a eficácia da prestação jurisdicional. É o que confere instrumentalidade e operatividade ao princípio constitucional da efetividade do processo, pois é o verificador da possibilidade de resultados úteis aos escopos da jurisdição, realizando concretamente o direito material.
No caso, não seria útil a abertura de um processo em relação ao acusado ANTONIO para apurar o mesmo fato não suficientemente apurado no presente processo, que resultou na absolvição do acusado JOSIEL.
Não haveria eficácia em tal medida, que se contraporia, inclusive, ao princípio constitucional da eficiência.
A possibilidade da produção de provas e, consequentemente, de um resultado útil, quando e se um dia o processo puder ter andamento, revela-se obstaculizada pela produção de provas que de fato se conseguiu.
Ora, não fosse a ausência de citação pessoal do acusado ANTONIO, teria sido ele absolvido, tal qual ocorreu com o acusado JOSIEL.
Por essa razão, deixo de desmembrar o processo em relação ao acusado ANTONIO, e para ele extingo o processo sem resolução do mérito por ser medida tecnicamente racional e mais adequada. 3 – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO para, em consequência, ABSOLVER JOSIEL GOMES PIMENTA, nos autos qualificado, quanto ao crime tipificado no Art. 12 da Lei n. 6.368/77, com fundamento no art. 386, VII do CPP.
E em relação ao acusado ANTONIO DO SOCORRO NASCIMENTO LISBOA (acusado pelo crime previsto no art. 12 da Lei n. 6.368/77), extingo o processo sem resolução do mérito pelos motivos esposados alhures.
Observo que já consta nos autos sentença de prescrição em relação ao crime do Art. 14 da Lei n.º 10.826/03 em relação a ambos acusados - 137880455.
P.
R.
I.
Determino a destruição da droga, armamento e munições apreendidas, caso ainda não tenha ocorrido - 66075798 - Pág. 5, 66075800 - Pág. 3 e 66075800 - Pág. 5-7.
Ficam revogadas as medidas cautelares anteriormente impostas aos acusados.
Após o trânsito em julgado ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Data conforme assinatura eletrônica.
Carlos Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Criminal Comarca de Ananindeua -
12/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/03/2025 15:01
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 07:17
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação penal em que a justiça pública move contra ANTONIO DO SOCORRO NASCIMENTO LISBOA e JOSIEL GOMES PIMENTA, pela suposta prática do crime tipificado no art. 14 da Lei 10.826/2003 e art. 33 da Lei 11.343/2006.
O fato teria ocorrido em 14.10.2004 (id 66075801).
A denúncia foi recebida em 22.05.2007 (id 66075802). É o que importa relatar.
O presente caso foi alcançado pela prescrição em relação ao crime descrito no art. 14 da lei 10.826/2003.
Afinal, o lapso temporal necessário à ocorrência da prescrição para o crime descrito no art. 14 da lei 10.826/2003, seria de 08 (oito) anos.
De fato, vez que a denúncia foi recebida em 22.05.2007, não havendo interrupção da prescrição, verifica-se que em 22.05.2015, completou-se o prazo prescricional.
Sabe-se que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos § 1º e §2º do art. 110 do Código Penal, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se, em 08 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro (CP, art. 109, IV), como é o caso dos autos.
Prescrição é a perda da pretensão punitiva do Estado pelo decurso do tempo.
E como se trata de matéria de ordem pública, uma vez se verificando, deve o magistrado, de ofício, declarar a extinção da punibilidade do denunciado, nos precisos termos do art. 107, IV, do CP e do art. 61 do CPP.
Isto posto, restando evidenciada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fulcro no art. 107, IV, do CP e art. 61 do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados ANTONIO DO SOCORRO NASCIMENTO LISBOA e JOSIEL GOMES PIMENTA em relação ao crime descrito no art. 14 da lei 10.826/2003.
Ciência ao Ministério Público No tocante ao crime descrito no art. 33 da Lei 11.343/2006, o processo continua, vez que só prescreve em vinte anos.
Assim sendo, abram-se vista às partes para apresentação das alegações finais.
Quanto ao acusado ANTONIO DO SOCORRO NASCIMENTO LISBOA, verifica-se que ele foi citado por edital (id 66075814 – fl. 74).
Assim, chamo o processo a ordem para tornar sem efeito o ato (id 108200167), somente em relação ao acusado ANTONIO DO SOCORRO NASCIMENTO LISBOA.
Certifique a secretaria se o réu ANTONIO DO SOCORRO NASCIMENTO LISBOA, compareceu na secretaria do Juízo ou se constituiu advogado para atuar em sua defesa após sua citação por edital.
Após, retornem os autos conclusos para fins do que dispõe o art. 366 do CPP, e para prolação da sentença em relação ao acusado JOSIEL GOMES PIMENTA.
Cumpra-se.
Ananindeua, 26 de fevereiro de 2025.
Carlos Magno Gomes de Oliveira Juiz da 3ª Vara Criminal de Ananindeua -
07/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 11:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:09
Expedição de Edital.
-
20/01/2025 22:34
Juntada de Petição de certidão
-
20/01/2025 22:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2024 10:56
Decorrido prazo de ANTONIO DO SOCORRO NASCIMENTO LISBOA em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 15:20
Decorrido prazo de JOSIEL GOMES PIMENTA em 01/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 15:20
Decorrido prazo de ANTONIO DO SOCORRO NASCIMENTO LISBOA em 01/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 10:34
Decorrido prazo de ANTONIO DO SOCORRO NASCIMENTO LISBOA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 10:34
Decorrido prazo de JOSIEL GOMES PIMENTA em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:33
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO À defesa para apresentação de memoriais.
Ananindeua, quarta-feira, 13 de março de 2024.
Leiliana Gisele Silva de Oliveira Diretora da Secretaria 3ª Vara Criminal Comarca de Ananindeua/PA -
13/03/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 10:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/02/2024 08:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 19/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 23:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/12/2023 09:00 3ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
31/01/2024 09:52
Decorrido prazo de ROSINEY DE FREITAS MAUES em 22/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 04:34
Decorrido prazo de JOSIEL GOMES PIMENTA em 18/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 07:12
Juntada de Petição de certidão
-
06/12/2023 07:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 13:22
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2023 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 09:14
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2023 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2023 07:12
Decorrido prazo de ANTONIO DO SOCORRO NASCIMENTO LISBOA em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 07:12
Decorrido prazo de JOSIEL GOMES PIMENTA em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 16:49
Juntada de Petição de certidão
-
06/11/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2023 19:54
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2023 19:52
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2023 10:44
Juntada de Ofício
-
25/10/2023 10:44
Juntada de Ofício
-
25/10/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:57
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 09:45
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 06/12/2023 09:00 3ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
08/09/2023 02:28
Decorrido prazo de JOSIEL GOMES PIMENTA em 06/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 03:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 18:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 18:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 04/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO DO SOCORRO NASCIMENTO LISBOA em 28/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 01:29
Decorrido prazo de JOSIEL GOMES PIMENTA em 28/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 11:16
Juntada de Informações
-
21/07/2023 01:20
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 01:19
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO em cumprimento a Determinação do MM.
Carlos Magno Gomes de Oliveira, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Penal de Ananindeua, com base no Provimento nº 006/2006, art.1º, § 1º, inciso IV: Certifico que a referida audiência foi redesignada para o dia 29.08.2023, às 11h00mim, em virtude da ausência dos acusados.
Certifico, ainda presença da testemunha policial Maxleno Costa.
Ciente os presentes.
O referido é verdade e dou fé.
Ananindeua, 03 de março de 2023.
Marilena Figueiredo, servidora da 3ª Vara Criminal de Ananindeua. -
19/07/2023 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 10:51
Juntada de Ofício
-
10/07/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 08:31
Decorrido prazo de JOSIEL GOMES PIMENTA em 27/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 18:16
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 29/08/2023 11:00 3ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
05/03/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 02:22
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 02:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 11:16
Expedição de Informações.
-
10/02/2023 09:23
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2023 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2023 08:38
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2023 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 14:11
Juntada de Ofício
-
18/01/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 13:23
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 13:11
Juntada de Ofício
-
11/11/2022 09:23
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 28/02/2023 11:00 3ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
11/11/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 05:32
Decorrido prazo de JOSIEL GOMES PIMENTA em 16/08/2022 23:59.
-
23/07/2022 12:02
Decorrido prazo de AZAEL ATALIBA FERNANDES LOBATO em 18/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 12:02
Decorrido prazo de MARTA MACIEL PIMENTEL em 18/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 13:32
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2022 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2022 13:28
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2022 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2022 17:08
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2022 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2022 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2022 10:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/06/2022 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2022 13:21
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 13:12
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 13:12
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 14:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/08/2022 11:00 3ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
15/06/2022 11:10
Processo migrado do sistema Libra
-
15/06/2022 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2022 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2022 11:06
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
15/06/2022 11:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/06/2022 10:50
AO ARQUIVO APOS DIGITALIZACAO NO SEEU / PJE
-
01/06/2022 11:22
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
01/06/2022 11:20
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00071107620048140006: - Classe Antiga: 1727, Classe Nova: 283. Munic pio atualizado: 800 - O asssunto 287 foi removido. - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 3633 foi acrescentado.
-
26/05/2022 16:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/05/2022 16:32
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
26/05/2022 16:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/05/2022 16:32
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
04/05/2022 14:48
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
04/05/2022 14:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
04/05/2022 14:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/05/2022 14:47
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
04/05/2022 14:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
04/05/2022 14:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/05/2022 14:47
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
04/05/2022 14:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
04/05/2022 14:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/05/2022 18:12
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
03/05/2022 18:12
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
03/05/2022 18:12
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
03/05/2022 18:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/05/2022 17:28
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE ANANINDEUA, : PAULO ANDREY CARVALHO ALMEIDA
-
02/05/2022 17:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
02/05/2022 11:39
MANDADO(S) A CENTRAL
-
27/04/2022 23:57
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
27/04/2022 23:57
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
27/04/2022 23:57
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
27/04/2022 23:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/04/2022 14:42
PROVIDENCIAR OUTROS
-
25/04/2022 14:30
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
25/04/2022 14:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/04/2022 14:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
25/04/2022 14:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
25/04/2022 14:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/04/2022 13:29
PROVIDENCIAR OUTROS
-
18/04/2022 07:42
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3401-47
-
18/04/2022 07:42
Remessa
-
18/04/2022 07:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/04/2022 07:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/04/2022 10:41
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE ANANINDEUA, : ALEXANDRE GUSTAVO MOURA GUIMARAES
-
13/04/2022 10:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
12/04/2022 11:16
MANDADO(S) A CENTRAL
-
08/04/2022 08:59
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2022 14:01
AGUARDANDO REMESSA MP
-
05/04/2022 13:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/04/2022 13:59
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
05/04/2022 13:25
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
05/04/2022 13:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/04/2022 12:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/04/2022 12:51
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
05/04/2022 12:41
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
05/04/2022 12:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/04/2022 12:41
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
05/04/2022 08:29
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
04/04/2022 15:29
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
04/04/2022 15:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/04/2022 15:29
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
04/04/2022 15:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/04/2022 15:27
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
15/02/2022 09:37
PROVIDENCIAR OUTROS
-
17/08/2021 11:23
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
22/02/2021 16:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/02/2021 16:30
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
22/02/2021 16:26
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
22/02/2021 16:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/02/2021 16:26
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
10/09/2020 11:02
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
10/08/2020 15:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/08/2020 15:38
CERTIDAO - CERTIDAO
-
07/06/2020 22:58
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
07/06/2020 22:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/06/2020 22:58
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
07/06/2020 22:58
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
23/04/2020 16:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/04/2020 16:55
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
23/04/2020 16:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/04/2020 16:54
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
27/02/2020 10:29
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
21/02/2020 13:35
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA DA VILA FATIMA, : MARCIO DAMAZIO FARIAS DA COSTA
-
21/02/2020 13:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
12/02/2020 12:22
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
12/02/2020 12:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/02/2020 11:38
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
12/02/2020 11:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/02/2020 11:38
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
12/02/2020 11:38
Citação CITACAO
-
12/02/2020 11:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/02/2020 11:28
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
-
12/02/2020 11:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/02/2020 10:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/02/2020 10:40
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
25/11/2019 10:59
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
08/11/2019 09:29
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2019 10:40
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/11/2019 10:37
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/11/2019 10:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/11/2019 10:06
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
06/11/2019 10:06
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/11/2019 12:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/11/2019 12:01
Mero expediente - Mero expediente
-
04/10/2019 11:11
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
29/08/2019 10:56
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
12/08/2019 08:45
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
07/08/2019 12:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/07/2019 12:16
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
10/07/2019 12:16
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
10/07/2019 12:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/07/2019 12:16
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
03/07/2019 10:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/07/2019 10:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/07/2019 10:33
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante AZAEL ATALIBA FERNANDES LOBATO (8302730), que representa a parte JOSIEL GOMES PIMENTA (8305451) no processo 00071107620048140006.
-
02/07/2019 10:15
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3317-19
-
02/07/2019 10:15
Remessa
-
02/07/2019 10:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/07/2019 10:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/06/2019 12:42
AGUARDANDO PRAZO
-
19/06/2019 12:58
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
19/06/2019 12:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/06/2019 12:55
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
19/06/2019 12:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/06/2019 15:50
AGUARDANDO PRAZO
-
08/05/2019 12:00
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA DA VILA FATIMA, : ANTONIO CESAR BATISTA DA CUNHA
-
08/05/2019 12:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
07/05/2019 13:46
AGUARDANDO PRAZO
-
07/05/2019 13:46
AGUARDANDO PRAZO
-
07/05/2019 13:06
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
07/05/2019 13:06
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
07/05/2019 13:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/05/2019 13:06
Citação CITACAO
-
07/05/2019 13:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/05/2019 10:07
PROVIDENCIAR OUTROS
-
29/03/2019 14:01
AGUARDANDO PRAZO
-
31/07/2018 09:16
AGUARDANDO MANDADO
-
31/07/2018 09:15
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
31/07/2018 09:15
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
31/07/2018 09:15
Citação CITACAO
-
31/07/2018 09:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/07/2018 09:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/07/2018 10:38
AGUARDANDO JUNTADA
-
10/08/2015 12:03
PRECATORIA - AGUARDANDO RETORNO
-
10/08/2015 11:48
CARTA PRECATÓRIA
-
30/07/2015 09:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/07/2015 09:08
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
20/07/2015 12:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/07/2015 12:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/07/2015 17:48
Remessa - OF. DETRAN
-
06/07/2015 17:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/07/2015 17:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/06/2015 15:17
OUTROS
-
24/06/2015 15:42
ENVIO DE OFICIO
-
24/06/2015 15:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/06/2015 15:20
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
23/06/2015 14:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/06/2015 14:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/06/2015 14:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/06/2015 14:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/06/2015 14:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/06/2015 14:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/06/2013 11:15
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
27/10/2010 12:39
AGUARDANDO A PARTE
-
10/09/2010 09:33
RECEBIMENTO DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/09/2010 12:50
Remessa - TRAMITAÇÃO EXTERNA
-
09/09/2010 12:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/09/2010 12:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/09/2010 12:44
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
01/09/2010 12:39
RECEBIMENTO DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/08/2010 17:30
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
31/08/2010 16:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/08/2010 16:17
Requisição de Informações - Requisição de Informações
-
30/08/2010 12:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/08/2010 11:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
27/08/2010 08:23
RECEBIMENTO DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/08/2010 12:11
Remessa - TRAMITAÇÃO EXTERNA
-
26/08/2010 12:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/08/2010 12:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/08/2010 10:58
VISTAS AO PROMOTOR
-
20/08/2010 08:46
ENVIO DE OFICIO
-
20/08/2010 08:44
ENVIO DE OFICIO
-
20/08/2010 08:43
ENVIO DE OFICIO
-
19/08/2010 09:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/08/2010 09:24
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
18/08/2010 10:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/08/2010 10:50
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
18/08/2010 10:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/08/2010 10:46
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
06/08/2010 09:27
PROVIDENCIAR OUTROS
-
06/08/2010 09:06
RECEBIMENTO DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/08/2010 09:47
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/08/2010 09:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/08/2010 09:46
Requisição de Informações - Requisição de Informações
-
19/07/2010 13:33
PROVIDENCIAR OUTROS
-
19/07/2010 13:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
14/07/2010 11:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
14/07/2010 11:23
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2010 11:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
13/07/2010 08:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
13/07/2010 08:37
VISTAS AO DEFENSOR
-
12/07/2010 12:04
ENVIO DE OFICIO
-
08/07/2010 14:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/07/2010 14:42
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
28/05/2010 14:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
28/05/2010 14:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
28/05/2010 14:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
28/05/2010 14:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
28/05/2010 14:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
28/05/2010 14:35
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
25/09/2009 08:26
PROVIDENCIAR OUTROS
-
23/09/2009 14:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
22/09/2009 14:06
RECEBIMENTO DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/09/2009 09:50
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
21/09/2009 09:50
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado
-
18/09/2009 11:45
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2009 13:43
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ANANINDEUA, OFICIAL RESPONSÁVEL : MARCOS CEZAR MELO DE MORAIS
-
17/09/2009 13:00
VISTAS A PROMOTORIA
-
17/09/2009 13:00
VISTAS A PROMOTORIA
-
16/09/2009 13:38
OFÍCIO À CENTRAL DE MANDADOS
-
16/09/2009 12:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/09/2009 12:13
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
03/09/2009 14:18
PROVIDENCIAR OUTROS
-
03/09/2009 14:18
PROVIDENCIAR OUTROS
-
03/09/2009 13:45
RECEBIMENTO DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/09/2009 12:17
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/09/2009 09:18
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
03/09/2009 09:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/09/2009 09:16
Requisição de informações - REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/09/2009 09:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/08/2009 14:55
RECEBIMENTO DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/08/2009 11:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/08/2009 10:15
Remessa - TRAMITAÇÃO EXTERNA
-
25/08/2009 10:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/08/2009 10:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/08/2009 09:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
02/07/2009 18:28
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
18/03/2008 15:36
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2008 14:12
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/03/2008 11:30
AUDIENCIA REMARCADA - Edital
-
17/03/2008 11:30
AUDIENCIA REMARCADA - réus não compareceram, citados por edital
-
17/03/2008 11:12
AO MINISTERIO PUBLICO
-
25/02/2008 12:01
PROVIDENCIAR OUTROS
-
25/02/2008 05:52
AUTUAÇÃO
-
22/02/2008 12:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
15/02/2008 15:18
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Recebido por: LINDALVA DE BRITO FERNANDES - 9º Oficio Penal.
-
14/02/2008 16:03
VISTAS A PROMOTORIA
-
07/01/2008 16:52
PROVIDENCIAR OUTROS
-
07/01/2008 16:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
11/12/2007 19:31
AUDIENCIA REMARCADA
-
11/12/2007 16:31
AUDIENCIA REMARCADA
-
11/12/2007 12:38
MANDADO CUMPRIDO
-
11/12/2007 12:30
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Gerado na migração dos dados.
-
11/12/2007 12:30
AUDIENCIA MARCADA
-
11/12/2007 10:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
10/12/2007 10:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
07/12/2007 13:17
MANDADO CUMPRIDO
-
04/12/2007 17:02
PROVIDENCIAR OUTROS
-
04/12/2007 17:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
29/11/2007 14:54
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Recebido por: LINDALVA DE BRITO FERNANDES - 9º Oficio Penal.
-
29/11/2007 14:31
VISTAS A PROMOTORIA
-
29/11/2007 13:59
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
29/11/2007 13:52
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
29/11/2007 10:59
Citação
-
29/11/2007 10:52
Citação
-
29/11/2007 10:22
MANDADO(S) A CENTRAL - citação nº 1107/2007.. Recebido por: LINDALVA DE BRITO FERNANDES - 9º Oficio Penal.
-
29/11/2007 10:01
OFÍCIO À CENTRAL DE MANDADOS - Ofício nº 2438/2007, solicitando policial civil.. Recebido por: LINDALVA DE BRITO FERNANDES - 9º Oficio Penal.
-
13/11/2007 13:43
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS - §h
-
20/10/2007 19:30
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
01/06/2007 16:44
PROVIDENCIAR OUTROS
-
01/06/2007 16:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
29/05/2007 03:00
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: Lindalva de Brito Fernandes - 9º Oficio Penal.
-
23/05/2007 16:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
22/05/2007 14:53
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/05/2007 11:53
RECEBIMENTO DENUNCIA
-
22/05/2007 03:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
21/05/2007 03:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: MARCELA JEANE DANTAS GOMES - 9ª VARA PENAL ANANINDEUA.
-
17/05/2007 14:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
16/05/2007 15:24
MANDADO CUMPRIDO
-
08/05/2007 03:00
À DEFENSORIA PÚBLICA - Recebido por: Lindalva de Brito Fernandes - 9º Oficio Penal.
-
26/04/2007 15:55
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
26/04/2007 13:14
VISTAS AO DEFENSOR PÚBLICO
-
26/04/2007 12:55
OFICIO
-
26/04/2007 03:00
OFÍCIO À CENTRAL DE MANDADOS - Ofício nº 692/07 à VEP.. Recebido por: Lindalva de Brito Fernandes - 9º Oficio Penal.
-
23/04/2007 03:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
19/04/2007 13:02
MANDADO CUMPRIDO
-
13/04/2007 14:34
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
13/04/2007 11:34
OFICIO
-
13/04/2007 03:00
OFÍCIO À CENTRAL DE MANDADOS - Ofício n º 635/07 à Vara de Execuções Penais.. Recebido por: Lindalva de Brito Fernandes - 9º Oficio Penal.
-
11/04/2007 14:36
PROVIDENCIAR OUTROS
-
11/04/2007 14:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
10/04/2007 10:41
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 139880422- Alteração da Parte de número :ANTONIO DO SOCORRO NASCIMENTO LISBOA inclusão do AdvogadoMARTA MACIEL PIMENTEL
-
10/04/2007 10:34
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 139880422- Alteração da Parte de número :JOSIEL GOMES PIMENTA inclusão do AdvogadoMARTA MACIEL PIMENTEL
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09/04/2007 03:00
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: Lindalva de Brito Fernandes - 9º Oficio Penal.
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04/04/2007 12:44
CADASTRO DE DOCUMENTO
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04/04/2007 09:44
DILIGENCIAS
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29/03/2007 16:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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29/03/2007 03:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: MARCELA JEANE DANTAS GOMES - 9ª VARA PENAL ANANINDEUA.
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26/03/2007 16:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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15/03/2007 03:00
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Recebido por: Lindalva de Brito Fernandes - 9º Oficio Penal.
-
14/03/2007 16:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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14/03/2007 03:00
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: Lindalva de Brito Fernandes - 9º Oficio Penal.
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12/03/2007 12:34
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/03/2007 09:34
AO MINISTERIO PUBLICO
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08/03/2007 16:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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08/03/2007 03:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: MARCELA JEANE DANTAS GOMES - 9ª VARA PENAL ANANINDEUA.
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01/08/2006 15:43
PROVIDENCIAR OUTROS
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01/08/2006 15:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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01/08/2006 03:00
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: Lindalva de Brito Fernandes - 9º Oficio Penal.
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31/07/2006 12:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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31/07/2006 03:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
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31/07/2006 00:00
DILIGENCIAS
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27/07/2006 12:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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27/07/2006 03:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: MARCELA JEANE DANTAS GOMES - 9ª VARA PENAL ANANINDEUA.
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21/07/2006 03:00
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Recebido por: Lindalva de Brito Fernandes - 9º Oficio Penal.
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20/07/2006 13:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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19/07/2006 12:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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19/07/2006 03:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
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19/07/2006 03:00
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: Lindalva de Brito Fernandes - 9º Oficio Penal.
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19/07/2006 00:00
AO MINISTERIO PUBLICO
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18/07/2006 03:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: MARCELA JEANE DANTAS GOMES - 9ª VARA PENAL ANANINDEUA.
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14/07/2006 03:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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12/06/2006 03:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
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12/06/2006 00:00
JUNTE-SE AOS AUTOS
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22/02/2006 03:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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20/02/2006 15:48
MANDADO CUMPRIDO
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09/02/2006 15:51
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
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09/02/2006 12:51
OFICIO
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09/02/2006 03:00
OFÍCIO À CENTRAL DE MANDADOS - Of. nº 154/2006, encaminhando documento do PAAR... Recebido por: Lindalva de Brito Fernandes - 9º Oficio Penal.
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21/11/2005 10:28
ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTO - 410224592- Alteração do Fundamento do Processo - Valor Antigo :ARIGO 14 , LEI Nº 10.826/03; E ARTIGO 12 LEI Nº 6.368/76
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02/12/2004 13:01
MANDADO CUMPRIDO
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26/11/2004 13:51
MANDADO CUMPRIDO
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23/11/2004 15:54
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
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23/11/2004 15:54
OFICIO - Gerado na migração dos dados.
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23/11/2004 15:51
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
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23/11/2004 15:51
OFICIO - Gerado na migração dos dados.
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23/11/2004 03:00
OFÍCIO À CENTRAL DE MANDADOS - Of. nº 1681/2004.
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23/11/2004 03:00
CORREGEDORIA DE POLICIA - Of. nº 1692/2004, devolução de IPL a Sec. Urb. do PAAR.. Recebido por: Lindalva de Brito Fernandes - 9º Oficio Penal.
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18/11/2004 14:52
PROVIDENCIAR OUTROS
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16/11/2004 14:39
PROVIDENCIAR OUTROS - §G - para providenciar cópias
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12/11/2004 16:07
AGUARDANDO OFICIO - lu
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12/11/2004 11:10
ALTERACAO DE DESPACHO - 20113 - Editar / 5
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12/11/2004 11:09
ALTERACAO DE DESPACHO - 20113 - Editar / 5
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12/11/2004 03:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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12/11/2004 03:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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12/11/2004 03:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
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12/11/2004 03:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
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12/11/2004 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
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12/11/2004 00:00
DEVOLUÇÃO À POLÍCIA
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10/11/2004 16:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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10/11/2004 03:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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08/11/2004 19:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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03/11/2004 13:07
MANDADO CUMPRIDO
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03/11/2004 13:02
MANDADO CUMPRIDO
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03/11/2004 12:46
VISTAS A PROMOTORIA
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03/11/2004 03:00
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/11/2004 17:01
PLANTÃO
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01/11/2004 17:01
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
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01/11/2004 17:00
OFICIO - Gerado na migração dos dados.
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01/11/2004 17:00
PLANTÃO
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01/11/2004 17:00
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
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01/11/2004 17:00
OFICIO - Gerado na migração dos dados.
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01/11/2004 14:00
OFICIO
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01/11/2004 03:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
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01/11/2004 03:00
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: LINDALVA DE BRITO FERNANDES - 9º Oficio Penal.
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01/11/2004 03:00
EXPED. ALVARA SOLTURA - Of. nº 1576/2004 enc. alvarás para o delegado.
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01/11/2004 03:00
EXPED. ALVARA SOLTURA - Of. nº 1575/2004 e alvará nº 187 e 188/2004..
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01/11/2004 00:00
AO MINISTERIO PUBLICO
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22/10/2004 14:51
APENSAMENTO DE PROCESSO - Apenso ao processo número: 006200420025387
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22/10/2004 14:51
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2008
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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