TJPA - 0800281-13.2023.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/05/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 19:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 04:09
Decorrido prazo de PAULO SERGIO LUCIO DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800281-13.2023.8.14.0951 SENTENÇA R.H.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da LJE.
DECIDO Não há que se falar em prescrição.
Conforme já assentando, inclusive pelo STJ, a suspensão do transcurso do prazo de prescrição prevista pelo artigo 200 do Código Civil visa resguardar o direito das vítimas à reparação de danos decorrentes de ilícitos que são, concomitantemente, cíveis e criminais. (REsp 1631870) Diz o art. 200 do CC: Art. 200.
Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Conforme se verifica do ID n. 95161708 - Pág. 2 e s.s. o representante legal da empresa ré foi denunciado pelo Ministério Público Estadual pela prática do crime previsto no artigo 346 do CP[1], sendo que somente em 09/02/2024 foi sentenciado o feito, conforme se vê do ID n. 108842587 dos autos criminas n. 0003567-37.2018.8.14.0133.
Portanto, não há de se falar em prescrição.
No mérito, os fatos tangentes ao exercício arbitrário das próprias razões restaram incontroversos.
Restou comprovado pela ausência de contestação neste ponto e pela prova documental e testemunhal produzida, que o réu de forma arbitrária e contrária a todas as normas legais pertinentes, subtraiu e/ou suprimiu de forma clandestina o veículo que foi vendido ao réu.
Ao mesmo tempo, por ter agido à margem da lei e com as próprias razões, violou o contrato de compra e venda pactuado, descumprindo clausulas do contrato, especialmente a cláusula mater da avença, qual seja, a venda efetiva do veículo a prazo ao autor.
Em detida análise dos autos e documentos juntados, especialmente contrato de compra e venda, verifica-se a existência da entrega da posse do veículo objeto do contrato ao comprador, de forma precária, até o adimplemento do restante dos valores avençados entre as partes.
Mesmo que o autor estivesse inadimplente, caberia ao réu buscar as vias judiciais para reaver o bem, e não o subtrair de forma clandestina, usando da própria razão.
Nesse ponto, o réu infringiu a Cláusula 17° do contrato de compra e venda do ID n. 95161706 - Pág. 7, devendo, portanto, suportar a multa de 5% sobre o valor total do contrato.
Em relação aos danos materiais, tais também restaram incontroversos, pois o autor pagou ao réu o valor de R$ 27.000,00 pelo veículo objeto do contrato de compra e venda que foi tomado de volta a força pelo réu. (ID n. 95161710 - Pág. 6 e s.s.) E se o autor não está com o veículo comprado por ação clandestina do réu, este, por certo, não pode enriquecer-se indevidamente, devendo restituir o autor no valor pago, devidamente corrido com juros e correção monetária na forma da lei.
A retomada pelo vendedor da posse do bem objeto do contrato de compra e venda inadimplido sem o consentimento do comprador, ou sem autorização judicial, ainda que comprovado o injustificado inadimplemento, configura exercício arbitrário das próprias razões, e, se tal implica prejuízo ao comprador, este deve ser ressarcido.
Assim, conquanto o ordenamento jurídico nacional admita e autorize a autotutela em algumas hipóteses determinadas e específicas, nenhuma dessas causas excepcionais restou configurada no caso, e, sendo assim, o inadimplemento contratual do autor/comprador de modo algum justificava a ação reprovável adotada pelo réu/vendedor, que poderia intentar a recuperação da posse do bem desde que empregasse os meios ordinários à cobrança ou desfazimento do contrato, e não por meio de ação arbitrária voltada à satisfação de sua pretensão com apoio na própria força.
Portanto, objetivamente, para fins de solução desta lide, pouco importa discutir o inadimplemento do contrato firmado entre os litigantes, sendo certo que a retirada clandestina e arbitraria do veículo da posse do autor, promovida pelo réu, importou em ato ilícito, certamente passível de gerar o dever de indenizar, mas desde que demonstrado o efetivo prejuízo (material ou moral) experimento, afinal, só há configuração de responsabilidade civil quando há lesão/dano, e, quanto a esse aspecto, não se admite a condenação com base em danos hipotéticos (que não se confundem com danos presumidos).
Nos termos do art. 402 do CC, a indenização por perdas e danos exige e pressupõe uma perfeita individualização e segura comprovação do prejuízo financeiro sofrido pela parte, isto é, do que efetivamente se perdeu (danos materiais emergentes) e/ou do que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes).
No caso, não há alegação, muito menos prova, de que o autor sofreu efetivo prejuízo financeiro em decorrência da ilícita apreensão do caminhão (danos materiais emergentes ou lucro cessantes) conquanto se qualifique como “motorista” e afirme que experimentou grave revés financeiro por não poder utilizar o caminhão adquirido para fins profissionais, ele simplesmente deixou instruir o processo ou produzir durante o seu curso qualquer prova confirmatória da alegação de perda de ganhos, não precisando para qual finalidade o caminhão estaria sendo empregado, tampouco de que o veículo apreendido era realmente utilizado como “meio de trabalho”, nem mesmo fez prova mínima de qual seria o rendimento mensal que auferida como motorista, a fim de que se pudesse ter eventual parâmetro para o arbitramento do valor indenizatório, logo, como é absolutamente vedada a condenação ao pagamento indenizatório por danos hipotéticos/abstratos, deve ser confirmada a conclusão sentencial nesse ponto, porque não há como condenar o réu a pagar indenização por lucros cessante imaginários, desprovidos de prova concreta de que o autor teria deixado de ganhar.
Tangente aos danos morais, certamente ocorreram.
Destarte, não se mostra razoável admitir o ato perpetrado pelo réu/vendedor de submeter o autor a constrangimento, despojando-o do veículo para se ressarcir, sendo certo que tal conduta configura exercício arbitrário das próprias razões.
Assim, o comportamento adotado pelo réu pode ser enquadrado no conceito do exercício arbitrário das próprias razões, o que caracteriza conduta ilícita, tipificada no artigo 345 do Código Penal A respeito do tema, Luiz Regis Prado, in "Curso de Direito Penal Brasileiro", volume 4 - Parte Especial, arts. 289 a 359-H, editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2001, página 689, leciona: "O crime acostado no artigo 345 do Código Penal atenta contra o normal funcionamento da atuação judicial, embaraçando ou detendo a realização das providências dos órgãos jurisdicionais.
A par disso, calha observar que o exercício arbitrário das próprias razões encerra, em essência, o desprezo - intrínseco e extrínseco - que o agente tem pela justiça.
Intrínseco, porque de fato o particular usurpa as prerrogativas dos juízes; extrínseco, porque, ao assim agir, mostra que não confia naqueles." Nesse contexto, a reprovável atitude da parte de ignorar o sistema Judiciário e optar por "fazer justiça com as próprias mãos" mostra-se passível de condenação do pagamento de indenização.
Ademais, a situação dos autos também é passível de reparação moral, na medida em que, de forma conflituosa o autor viu-se desapossado de um bem pela atitude lesiva do demandado, causando-lhe situação humilhante e vexatória.
Por conseguinte, restando induvidoso o dano moral, passa-se à análise do quantum indenizatório.
A quantificação do dano moral deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.
Também cabe ser destacado o fim pedagógico, objetivando-se evitar e desestimular a ocorrência de situações análogas.
Referentemente à fixação dos danos morais, Caio Mário da Silva Pereira leciona: "O problema de sua reparação deve ser posto em termos de que a reparação do dano moral, a par do caráter punitivo imposto ao agente, tem de assumir sentido compensatório.
Sem a noção de equivalência, que é própria da indenização do dano material, corresponderá à função compensatória pelo que tiver sofrido.
Somente assumindo uma concepção desta ordem é que se compreenderá que o direito positivo estabelece o princípio da reparação do dano moral.
A isso é de se acrescer que na reparação do dano moral insere-se uma atitude de solidariedade à vítima" (Responsabilidade Civil, 6ª ed., Forense, 1995, p. 60).
Assim, atento aos critérios da indenização por danos morais e à vedação do enriquecimento sem causa da vítima, deve ser fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar condizente com o caso em concreto.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o(s) réu(s) EM: 1 – DANOS MATERIAIS em R$ 27.000,00 acrescidos de juros legais simples da citação e correção monetária pelo INPC a contar do primeiro pagamento em 01/02/2016 (ID n. 95161710 - Pág. 6); 2 – DANOS MORAIS em R$ 5.000,00, acrescidos de juros legais simples e correção monetária pelo INPC, ambos a contar desta decisão; 3 – MULTA POR INADIMPLEMENTO contratual corresponde a 5% do valor do contrato de compra e venda (Clausula 17) correspondente a R$ 5.700,00 (R$ 114.000,00 / 5%).
Sem custas e honorários por força de lei.
P.R.I.
Transitado, arquivem-se.
Santa Bárbara, 28 de fevereiro de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito [1] Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. -
29/02/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2024 11:08
Conclusos para julgamento
-
10/02/2024 15:56
Decorrido prazo de PAULO SERGIO LUCIO DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 15:49
Decorrido prazo de CRISTAL COMERCIO INDUSTRIA AMAZONIA LTDA - EPP em 26/01/2024 23:59.
-
07/02/2024 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 13:40
Audiência Instrução realizada para 06/02/2024 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
03/02/2024 11:43
Decorrido prazo de CRISTAL COMERCIO INDUSTRIA AMAZONIA LTDA - EPP em 22/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 11:43
Decorrido prazo de PAULO SERGIO LUCIO DOS SANTOS em 22/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024.
-
29/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] 0800281-13.2023.8.14.0951 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 263, § 3º do Código de Processo Civil, e art. 2º e 3º,§1º da Portaria nº 103/2021-GP/TJPA, REDESIGNO a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 06/02/2024 às 13:30hs, a qual será realizada de forma híbrida, ou seja, as partes, procuradores, defensores e demais pessoas podem participar da audiência tanto comparecendo ao Fórum de Benevides (sala da audiências da 2ªVara Cível), como também podem participar de forma virtual, por meio do aplicativo Microsoft TEAMS.
No caso de participarem via Teams, os participantes deverão ingressar na audiência por meio do link de acesso abaixo, minutos antes do horário designado à realização do ato: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Mzg5ZTI0MGYtMzYwYy00NjViLTkwY2QtMDg4N2MzN2EwZTNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226a8a040e-7468-4fcd-9630-0c4265d3c4e4%22%7d INTIMEM-SE as partes, advertindo-as de que, caso optem pela participação da audiência na forma virtual, a responsabilidade pela conexão à internet, instalação e utilização do aplicativo de acesso à plataforma Teams para a participação no ato, é exclusiva da parte interessada e de seu(s) advogado(s), arcando, neste sentido, com as consequencias processuais advindas da sua ausência em decorrência de problemas de ordem técnica, facultando o seu comparecimento pessoal à sede deste Juizado para participar da audiência de forma presencial.
Santa Bárbara, 23 de janeiro de 2024.
Alessandro Pimentel Queiroz Secretário do JECCSB Secretário do JECCSB -
23/01/2024 14:24
Audiência Instrução redesignada para 06/02/2024 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
23/01/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 04:29
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 04:29
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] DESPACHO/DECISÃO R.H Considerando o pedido das partes e/ou a necessidade de instrução do feito, determino realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 23 DE JANEIRO DE 2024 às 13:00 horas que será realizada de forma híbrida, ou seja, as partes, procuradores, defensores e demais pessoas podem participar da audiência tanto comparecendo ao Fórum de Justiça da Comarca de Benevides (2° Vara Cível), como também podem participar de forma virtual, por meio do aplicativo Microsoft TEAMS.
No caso de participarem via Teams, os participantes deverão ingressar na audiência por meio do seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Mzg5ZTI0MGYtMzYwYy00NjViLTkwY2QtMDg4N2MzN2EwZTNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226a8a040e-7468-4fcd-9630-0c4265d3c4e4%22%7d No dia e hora designados para a realização da audiência, as partes deverão acessar a sala mediante o link disponibilizado, ficando facultado o seu comparecimento pessoal, excepcionalmente no Fórum de Benevides na sala de audiência na 2° Vara Cível e Empresarial, acaso não possua acesso à internet.
Fica desde logo advertido o que dispõe o art. 34. da Lei 9.099/95 - As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Intimem-se.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las através do telefone (91) 98010-0842 e pelo e-mail [email protected].
Santa Bárbara do Pará, 2023-11-13 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
25/11/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 10:18
Audiência Instrução designada para 23/01/2024 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
17/11/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 15:52
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
06/11/2023 01:33
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 12:47
Decorrido prazo de CRISTAL COMERCIO INDUSTRIA AMAZONIA LTDA - EPP em 30/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 05:29
Decorrido prazo de PAULO SERGIO LUCIO DOS SANTOS em 11/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 21:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/10/2023 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 00:00
Intimação
1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 e (91) 3776-1178 | e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO-MANDADO PROCESSO Nº 0800281-13.2023.8.14.0951.
RECLAMANTE: PAULO SERGIO LUCIO DOS SANTOS, telefone: 91-993917453 / 99820-3212 RECLAMADO: CRISTAL COMERCIO INDUSTRIA AMAZONIA LTDA - EPP, na pessoa de seu representante local, sito à a Rodovia 316, KM 26, S/N, Bairro: Cajueiro, CEP 68.700.000, Benevides-Pará.
Neste ato, nos termos do art. 263, § 3º do Código de Processo Civil, e art. 2º e 3º,§1º da Portaria nº 103/2021-GP/TJPA, tudo de acordo com o despacho ID-101529130 e ID-95588980, designo o dia 06 de novembro 2023 às 15h30min, para a realização da audiência de conciliação que será realizada de forma híbrida, ou seja, as partes, procuradores, defensores e demais pessoas podem participar da audiência tanto comparecendo ao Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara, localizado na Rodovia Augusto Meira Filho, s/n, Centro, Santa Bárbara do Pará/PA, como também podem participar de forma virtual, por meio do aplicativo Microsoft TEAMS.
No caso de participarem via Teams, os participantes deverão ingressar na audiência por meio do link de acesso abaixo, minutos antes do horário designado à realização do ato. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGY2YWU5MTYtZGFhOS00ODQ5LTlkYjgtMzJmMGJkZWZkMGZm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226a8a040e-7468-4fcd-9630-0c4265d3c4e4%22%7d Advirta-se de que a responsabilidade pela conexão à internet, instalação e utilização do aplicativo de acesso à plataforma Teams para a participação no ato, é exclusiva da parte interessada e de seu(s) advogado(s), arcando, neste sentido, com as consequências processuais advindas da sua ausência em decorrência de problemas de ordem técnica.
Intimem-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFICIO.
Santa Barbara do Pará/PA, 2 de outubro de 2023. -
02/10/2023 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:02
Audiência Conciliação designada para 06/11/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
02/10/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 15:40
Audiência Conciliação realizada para 31/08/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
25/07/2023 18:11
Decorrido prazo de THAIS BITTI DE OLIVEIRA ALMEIDA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 18:11
Decorrido prazo de SILVIO LOBATO MONTEIRO em 24/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 02:12
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
17/07/2023 02:11
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
15/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE BENEVIDES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA DO PARÁ Rodovia Augusto Meira Filho, Km 17, Centro, Santa Barbara do Pará/PA, CEP: 68.798-000, Telefone: (91) 3776-1178 PROCESSO: 0800281-13.2023.8.14.0951 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL, LUCRO CESSANTE E DANOS MORAIS C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA RECLAMADO: CRISTAL COMERCIO INDUSTRIA AMAZONIA LTDA - EPP RECLAMANTE: PAULO SERGIO LUCIO DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Neste ato, de acordo com o art. 1º, do Provimento nº 08/2014-CJRMB, designo o dia 31/08/2023 às 15h30min, para a realização da audiência de tentativa de conciliação.
Nos termos do art. 263, § 3º do Código de Processo Civil, e art. 2º e 3º, §1º da Portaria nº 103/2021-GP/TJPA, defiro a realização de audiência por videoconferência/virtual às partes que estiverem interessadas, as quais poderão acessar a sala de audiência por intermédio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODNmNGRlYjAtN2I2Zi00MTY1LThkN2MtYThhMGYyZTA0M2I0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226a8a040e-7468-4fcd-9630-0c4265d3c4e4%22%7d minutos antes do horário designado à realização do ato.
Advirta-se de que a responsabilidade pela conexão à internet, instalação e utilização do aplicativo de acesso à plataforma Teams para a participação no ato, é exclusiva da parte interessada e de seu(s) advogado(s), arcando, neste sentido, com as consequências processuais advindas da sua ausência em decorrência de problemas de ordem técnica, facultando, de qualquer forma, o comparecimento pessoal de quaisquer uma das partes à Sede deste Juizado, localizado na cidade de Santa Bárbara do Pará, para participar da audiência de forma presencial.
Intimem-se.
Santa Barbara do Pará/PA, 13 de julho de 2023.
ALINE SILVEIRA RODRIGUES AUXILIAR DE SECRETARIA -
13/07/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:36
Audiência Conciliação designada para 31/08/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
30/06/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000480-41.2012.8.14.0050
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Salesio Lengouski
Advogado: Marcelo Farias Mendanha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/05/2014 14:28
Processo nº 0801916-25.2022.8.14.0123
Acebias Jose Souza de Abreu
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Ademar Vieira de Paiva Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/09/2022 16:49
Processo nº 0810181-04.2023.8.14.0051
Livia Dassuncao dos Santos
Geisel Monteiro de Oliveira 01736862227
Advogado: Erick Rommel Gomes Cota
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/06/2023 16:46
Processo nº 0801254-52.2023.8.14.0050
Abelardo Silveira
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Hector Alcantara Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/07/2023 17:16
Processo nº 0804943-85.2023.8.14.0024
Delegacia de Policia Civil de Itaituba
Izael da Silva Santos
Advogado: Evandro Luiz dos Anjos Leitao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/07/2023 18:53