TJPA - 0800229-92.2021.8.14.0011
1ª instância - Vara Unica de Cachoeira do Arari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 23:52
Decorrido prazo de EVANILDO GAMA MELO em 19/05/2025 23:59.
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10/07/2025 23:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRA DO ARARI em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:10
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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11/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI E TERMO JUDICIÁRIO DE SANTA CRUZ DO ARARI PROCESSO nº0800229-92.2021.8.14.0011 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Sentença Vistos etc., Trata-se de ação ordinária com pedido de nulidade de ato administrativo e reintegração de servidor ajuizada por EVANILDO GAMA MELO em desfavor de MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO ARARI, ambos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
O autor afirma que foi aprovado em concurso público para o cargo de professor no Município de Cachoeira do Arari e acumulava este cargo com o de policial militar no Estado do Pará.
Ele argumenta que a acumulação de cargos é permitida pela Constituição Federal, especificamente nos casos em que há compatibilidade de horários e quando um dos cargos é de professor.
O autor alega que foi forçado a optar entre os dois cargos devido a uma interpretação equivocada da administração pública sobre a legislação pertinente, resultando em sua exoneração do cargo de professor.
Ele sustenta que a exoneração ocorreu sob coação, pois foi pressionado a tomar uma decisão sem o devido conhecimento jurídico e sem a assistência de um advogado, temendo perder ambos os empregos.
O autor pleiteia, portanto, a nulidade do ato administrativo que resultou em sua exoneração, argumentando que foi um ato ilegal, e solicita sua reintegração ao cargo de professor, além dos benefícios da justiça gratuita devido à sua situação financeira.
Devidamente citada, em sede de contestação, a requerida defende a legalidade da exoneração do autor, afirmando que a decisão foi tomada com base em pareceres jurídicos que concluíram pela impossibilidade de acumulação dos cargos de policial militar e professor.
O réu argumenta que a exoneração foi realizada a pedido do autor, sem qualquer coação, e seguiu todos os trâmites administrativos corretos.
Alega que a Constituição Federal e a legislação estadual aplicável vedam a acumulação de cargos nos moldes pretendidos pelo autor, justificando a exoneração como um ato administrativo legítimo e necessário para cumprir a legalidade.
Em sede de réplica, o autor reafirma sua posição de que a exoneração foi ilegal e motivada por coação.
Ele detalha que foi pressionado a optar entre os cargos sob ameaça de perder ambos, sem ter o devido tempo ou assistência jurídica para tomar uma decisão informada.
Cita jurisprudência favorável à possibilidade de acumulação de cargos de policial militar e professor, destacando decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que reconhecem a compatibilidade desses cargos.
Reforça que a Constituição Federal permite a acumulação de cargos nos casos de compatibilidade de horários e funções específicas, como o magistério, e que a legislação estadual também apoia essa interpretação.
Argumenta que o ato administrativo de exoneração é nulo devido a vícios de legalidade e procedimental, pois foi baseado em uma interpretação errônea da legislação e executado sem o devido processo legal. É o relato.
Decido.
Antes mesmo de se perquirir sobre a possibilidade de cumulação dos cargos, conforme pleiteado pelo autor, resta saber se, de fato, o pedido de exoneração se dera mediante coação.
Nesse ponto, considerando que o requerido disse que a exoneração se dera a livre pedido do autor, caberia a este demonstrar a existência de coação, ônus do qual não se desincumbira.
Não cabe, pois, analisar a possibilidade de cumulação de cargos, já que o pedido de exoneração se dera a pedido, constituindo em ato jurídico perfeito e acabado.
Nesse sentido, considerando que não provas de vício na manifestação de vontade do autor, não prospera o pedido de anulação do ato administrativo de exoneração.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo o pedido improcedente, e extingo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas e honorários advocatícios pelo autor, os quais arbitro em 10% do valor da causa.
Suspendo, porém, a exigibilidade das custas e honorários, já que o autor é beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados.
Transitado em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Cachoeira do Arari, data registrada no sistema. __________________________________________ ITHIEL VICTOR ARAUJO PORTELA Juiz de Direito Titular Comarca de Cachoeira do Arari e Termo judiciário de Santa Cruz do Arari -
08/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:56
Não recebido o recurso de EVANILDO GAMA MELO - CPF: *22.***.*46-04 (REQUERENTE).
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14/01/2025 14:48
Conclusos para decisão
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14/01/2025 14:48
Juntada de Certidão
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04/10/2024 22:03
Decorrido prazo de EVANILDO GAMA MELO em 30/09/2024 23:59.
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03/10/2024 11:59
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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25/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 02:39
Decorrido prazo de EVANILDO GAMA MELO em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:45
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI E TERMO JUDICIÁRIO DE SANTA CRUZ DO ARARI PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800229-92.2021.8.14.0011 Despacho Vistos etc., Intime-se o apelante na pessoa do seu advogado para comprovar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de ter o seu recurso julgado deserto, nos termos do art.1.007, §4º do CPC.
Expedientes necessários.
Cachoeira do Arari, data registrada no sistema. __________________________________ ITHIEL VICTOR ARAUJO PORTELA Juiz de Direito Titular Comarca de Cachoeira do Arari e Termo judiciário de Santa Cruz do Arari -
16/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 22:42
Conclusos para despacho
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02/09/2024 22:42
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 13:24
Juntada de Certidão
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27/07/2024 08:21
Decorrido prazo de WALDEMIR SANTOS MELO em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 15:31
Juntada de Petição de apelação
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05/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:02
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 19:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/04/2024 13:46
Audiência Conciliação realizada para 09/04/2024 11:00 Vara Única de Cachoeira do Arari.
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08/04/2024 08:21
Juntada de Certidão
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15/03/2024 04:37
Decorrido prazo de WALDEMIR SANTOS MELO em 14/03/2024 23:59.
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26/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:22
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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10/02/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Intimação do Doutor WALDEMIR SANTOS MELO para tomar ciência da audiência conforme consta no ID.107142675. -
08/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:42
Audiência Conciliação redesignada para 09/04/2024 11:00 Vara Única de Cachoeira do Arari.
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16/01/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:46
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
Intimação do Doutor WALDEMIR SANTOS MELO para tomar ciência da audiência conforme consta no ID.98971063. -
16/11/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:58
Audiência Conciliação designada para 21/02/2024 11:00 Vara Única de Cachoeira do Arari.
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21/08/2023 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/08/2023 13:40
Conclusos para decisão
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18/08/2023 13:40
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 11:06
Desentranhado o documento
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16/08/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 11:34
Conclusos para decisão
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04/08/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 11:24
Juntada de Certidão
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28/07/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 14:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRA DO ARARI em 20/07/2023 23:59.
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24/07/2023 13:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRA DO ARARI em 20/07/2023 23:59.
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24/07/2023 12:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRA DO ARARI em 20/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0800229-92.2021.8.14.0011 DECISÃO 1.
Considerando o princípio da cooperação e em respeito ao que consta nos artigos, 6º, 10º e 9º do Código de Processo Civil, OPORTUNIZO o prazo comum de 5 dias, para que ambas as partes apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta as provas que ainda pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2- Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide. 3- Outrossim, na mesma oportunidade, deverá a parte requerente manifestar-se sobre a contestação de (ID.85179466). 4- Com ou sem manifestação, devidamente certificada, voltem-me conclusos os autos.
P.R.I.C.
Data da assinatura eletrônica.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito respondendo pela Comarca de Cachoeira do Arari e Termo de Santa -
11/07/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2023 23:30
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2022 13:32
Conclusos para decisão
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14/12/2022 13:31
Juntada de Certidão
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09/11/2022 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2022 09:00
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2022 10:00 Vara Única de Cachoeira do Arari.
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08/11/2022 01:07
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 03:13
Decorrido prazo de WALDEMIR SANTOS MELO em 21/10/2022 23:59.
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05/09/2022 00:43
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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01/09/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 09:37
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 10:00 Vara Única de Cachoeira do Arari.
-
16/05/2022 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2021 16:15
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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