TJPA - 0006867-06.2018.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 13:08
Decorrido prazo de OLAVO MAGNO FONSECA em 18/07/2023 23:59.
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14/07/2023 13:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/07/2023 23:16
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 16:20
Transitado em Julgado em 12072023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0006867-06.2018.8.14.0004 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: OLAVO MAGNO FONSECA ADVOGADO DATIVO: ANDRE FERREIRA PINHO Sentença Trata-se ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará contra Olavo Magno Fonseca na qual lhe são imputadas as condutas descritas nos arts. 155, § 4º, I e 288, caput, ambos do Código Penal.
Segundo a inicial acusatória, no dia 29/07/2018, por volta das 23h, na Rua Padre Amândio Pantoja, s/n, Bairro Aeroporto, neste município, o denunciado OLAVO MAGNO FONSECA, subtraiu uma motocicleta, da marca HONDA, modelo NXR150 BROS ES, Ano Fab/Mcd 2013/2013, CHASSI 9C2KD0550DR2 17968, PLACA OTB 6608, Belém-PA, Cor vermelha, RENAVAM 0053859795-0, a motocicleta estaria sendo utilizada pelo IPC IANN MOTA PALHETA, e estava estacionada em frente à sua residência, quando foi subtraída constatou-se que tinham quebrado a tranca do seu guidão (id.
Num. 29158853 - Pág. 1).
Recebida a denúncia em 21.02.2019 (id.
Num. 29158856 - Pág. 1-2) Acusado foi devidamente citado em 30.01.2020 (id.
Num. 29158856 - Pág. 14).
Em defesa preliminar, apresentada por advogado dativo, foi pleiteada a absolvição do acusado, com base art. 386, V e VII do Código de Processo Penal, ante a inexistência de provas (id.
Num. 29158857 - Pág. 3).
Em audiência de instrução e julgamento foi realizada a oitiva da testemunha (IPC) IANN MOTA PALHETA, e o Réu usou seu direito constitucional de permanecer em silencio.
Por fim, abriu-se prazo para alegações finais (id.
Num. 87993218 - Pág. 2).
O Parquet em alegações finais se manifestou pela condenação no art. 155 § 4º, I do Código Penal e pela absolvição no art. 288 do CPB (id.
Num. 90544329 - Pág. 3).
A defesa em memoriais pleiteou a absolvição do acusado, face a inexistência de provas nos moldes do art. 386, V e VII do Código de Processo Penal, e em caso de condenação, a fixação da pena-base em seu patamar mínimo legal, nos termos do art. 59, caput, do Código Penal (id.
Num. 92665183 - Pág. 1-2).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Trata-se de ação penal oferecida pelo Ministério Público contra Olavo Magno Fonseca, já qualificado nos autos em epígrafe, sob a acusação das práticas dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, I e 288, caput, ambos do Código Penal.
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I- com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; Art. 288.
Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único.
A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
A ação penal transcorreu sem máculas processuais, estando o feito em termos para o seu julgamento.
I- Mérito a) Análise do delito de furto qualificado.
Importante mencionar que a doutrina do ônus da prova fixa incumbir àquele que proferiu a afirmação e a quem aproveita o fato alegado o encargo de exibir provas que denotam a veracidade das assertivas que aduziu em juízo.
Sobre o ônus da prova no processo penal o professor Renato Brasileiro nos ensina: Transportando-se o conceito de ônus para o âmbito da prova, pode-se dizer que ônus da prova é o encargo que as partes têm de provar, pelos meios legal e moralmente admissíveis, a veracidade das afirmações por elas formuladas ao longo do processo, resultando de sua inação uma situação de desvantagem perante o direito (....) “Ao Ministério Público e o querelante têm o ônus de provar os fatos delituosos além de qualquer dúvida razoável, produzindo no magistrado um juízo de certeza em relação ao fato delituoso imputado ao acusado (...)” (Manual de Processo Penal, 3ª edição, 2015, p. 593 e 597).
Essa regra procedimental está prevista no art. 156 do Código de Processo Penal o qual declara que a “prova da alegação incumbirá a quem a fizer”.
Depreende-se de tais conceitos que, em juízo, não basta simplesmente alegar os fatos.
Para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondente, preciso é, antes de tudo, que o juiz se certifique da verdade dos fatos alegados, o que se dá através dos elementos probatórios ínsitos nos autos.
Cada assertiva terá que ser demonstrada e, somente depois de reconhecida e aceita judicialmente, pode ser considerada enquanto fato constitutivo do direito.
Portanto, o conjunto probatório deve se mostrar apto ao convencimento do julgador e se tal não ocorrer, mesmo diante da mais tênue dúvida, deve-se dar lugar ao decreto absolutório, pois certamente será menos gravoso deixar um crime sem reprimenda do que lançar às agruras do cárcere cidadão inocente.
Essa dúvida é traduzida na máxima latina “in dubio pro reo”.
Passo à análise do caso concreto.
Em fase inquisitorial a testemunha adolescente Jonathan Gonçalves de Sousa informou que os autores do crime do furto da motocicleta eram os nacionais Olavo Magno e Denis. (Id Num. 29158853 - Pág. 10 e 11) Andrelina Marques da Silva, declarou que Jonathan Gonçalves de Sousa, mentiu sobre o paradeiro ou a residência de “Denis” e que o fez para tirar o foco das investigações, pois não conhece a pessoa o investigado (id.
Num. 29158853 - Pág. 14).
Por sua vez, a testemunha, Adrianison Rodrigues da Silva, narrou que não sabia de informações sobre o crime, apenas boatos, e não conhecia o acusado (id.
Num. 29158853 - Pág. 15).
Verifica-se que não há qualquer prova relacionada diretamente ao furto, sendo que os elementos de convicção se limitam ao depoimento do adolescente Jonathan Gonçalves de Sousa (id.
Num. 29158853 - Pág. 12).
Em audiência de instrução e julgamento foi realizada apenas a oitiva da testemunha IPC Iann Mota Palheta face a ausência das demais testemunhas (id.
Num. 87993218 - Pág. 2).
Em face do exposto, percebe-se que os indícios de autoria não se converteram, no curso da instrução criminal, em prova segura e incontroversa, necessária para a prolação de uma sentença condenatória.
Desta maneira, inexistem provas contundentes e robustas contra o denunciado, Olavo Magno Fonseca, para efeito de uma condenação em razão do crime previsto no arts. 155, § 4º, I do Código Penal. b) Análise do delito de Associação Criminosa.
O crime previsto no artigo 288 do Código Penal para ser reconhecido, exige a prova da existência de um grupo estável, constituído e mantido para o cometimento de delitos.
Assim, não há crime de associação criminosa quando ausente a demonstração acerca da existência, de forma estável e duradoura, de um grupo único constituído e mantido para fim específico de cometer delitos.
No caso dos autos, não restou comprovado o envolvimento estável do réu ou com os demais em condutas delituosas, além disso, veja-se que a operação policial concluiu que conversas estabelecidas entre os usuários das linhas interceptadas e seus interlocutores não guardavam relação com o crime investigado (Id.
Num. 29158855 - Pág. 14-27) No Direito Penal a culpa não é presumível, devendo ser suficientemente provada para um decreto penal condenatório.
Portanto, não há prova do vínculo efetivo do réu, Olavo Magno Fonseca, com outras pessoas, assim não há provas contundentes e robustas contra o acusado para efeito de uma condenação, em razão do crime previsto no art. 288 do código Penal.
II - Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva deduzida através do Ministério Público na denúncia para absolver o acusado Olavo Magno Fonseca, já qualificado, dos crimes que lhe são imputados, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Nomeação de Advogado Dativo.
Considerando que a Defensoria Pública do Estado do Pará não realiza atendimento nesta comarca e tendo em vista o teor dos Ofícios Circulares nº 203/2018 CJCI e 5024/2018 CJCI, recomendando a nomeação de defensor dativo às partes hipossuficientes, mediante o arbitramento de honorários advocatícios, no caso de certificada a hipossuficiência do réu nomeio dativo o Dr.
André Ferreira Pinho, OAB/PA 20.416, tomando ciência da presente sentença e interpondo eventuais requerimentos pertinentes., caso certificado que não tem advogado particular.
Arbitro, em favor do dativo, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de honorários, servindo a presente decisão como título executivo junto a certidão do Diretor de Secretaria desta Vara Única a respeito do respectivo cumprimento.
Intime-se pessoalmente o dativo.
Ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique.
Registre.
Intime.
Almeirim, 10 de julho de 2023.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
11/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 09:08
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2023 10:14
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 11:01
Juntada de Petição de alegações finais
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29/03/2023 22:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/03/2023 23:59.
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10/03/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 13:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/03/2023 11:30 Vara Única de Almeirim.
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27/02/2023 15:06
Juntada de Informações
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15/02/2023 18:19
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2023 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 09:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/02/2023 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 09:29
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2023 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 08:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/01/2023 17:59
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2023 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 17:59
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2023 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2023 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2023 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2023 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2023 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2023 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 09:52
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 09:47
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 09:47
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 09:47
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 09:47
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 09:47
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 08:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/03/2023 11:30 Vara Única de Almeirim.
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23/11/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 10:33
Juntada de Certidão
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30/08/2022 13:27
Juntada de Petição de parecer
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16/06/2022 04:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/06/2022 23:59.
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04/06/2022 02:55
Decorrido prazo de OLAVO MAGNO FONSECA em 03/06/2022 23:59.
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27/05/2022 03:22
Decorrido prazo de ANDRELINA MARQUES DA SILVA em 26/05/2022 23:59.
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23/05/2022 02:30
Decorrido prazo de ROSINALDO COSTA ROCHA FILHO em 20/05/2022 23:59.
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23/05/2022 02:29
Decorrido prazo de EDIELSON ALVES VIANA em 19/05/2022 23:59.
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23/05/2022 02:27
Decorrido prazo de ADRIANISON RODRIGUES DA SILVA em 16/05/2022 23:59.
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20/05/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 11:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/05/2022 10:30 Vara Única de Almeirim.
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16/05/2022 12:50
Juntada de Informações
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10/05/2022 12:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/05/2022 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2022 11:05
Juntada de Certidão
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07/05/2022 19:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/05/2022 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 13:56
Juntada de Petição de certidão
-
04/05/2022 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 19:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/04/2022 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2022 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2022 21:08
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2022 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 20:46
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2022 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 11:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/03/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
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27/03/2022 03:17
Decorrido prazo de Delegado Geral da Polícia CiviL do Estado do Pará em 25/03/2022 23:59.
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27/03/2022 03:15
Decorrido prazo de CRASHM - CENTRO DE RECUPERAÇÃO REGIONAL SILVIO HALL DE MOURA em 25/03/2022 23:59.
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21/03/2022 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2022 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2022 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2022 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2022 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2022 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2022 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2022 09:46
Juntada de Certidão
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18/03/2022 09:32
Expedição de Mandado.
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18/03/2022 09:32
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 09:32
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 09:32
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 09:32
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 09:32
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 09:15
Juntada de Certidão
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18/03/2022 08:50
Expedição de Mandado.
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10/12/2021 15:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/05/2022 10:30 Vara Única de Almeirim.
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26/08/2021 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2021 16:23
Conclusos para decisão
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06/07/2021 16:08
Processo migrado do Sistema Libra
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13/04/2021 09:26
CONCLUSOS
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21/01/2021 14:07
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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06/10/2020 13:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/10/2020 13:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/10/2020 13:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/10/2020 13:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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06/10/2020 13:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9927-33
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06/10/2020 13:04
Remessa
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06/10/2020 13:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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06/10/2020 13:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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25/08/2020 11:03
VISTAS AO ADVOGADO - De ordem da Excelentíssima Senhora Doutora JULIANA FERNANDES NEVES, MMª. Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim/PA, nesta data faço vista dos presentes autos ao (a) Advogado (a) nomeado (a) para o ato, Ilm
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25/08/2020 11:03
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANDRE FERREIRA PINHO (25628270), que representa a parte OLAVO MAGNO FONSECA (8527964) no processo 00068670620188140004.
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18/06/2020 12:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/06/2020 19:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
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08/06/2020 18:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/06/2020 18:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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06/06/2020 17:46
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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06/06/2020 17:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/03/2020 11:17
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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04/03/2020 10:17
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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04/03/2020 10:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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04/03/2020 10:15
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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04/03/2020 10:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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04/03/2020 10:15
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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04/03/2020 10:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/03/2020 10:08
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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02/03/2020 10:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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02/03/2020 10:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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07/02/2020 18:41
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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07/02/2020 18:41
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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07/02/2020 18:41
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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07/02/2020 18:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/01/2020 10:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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23/01/2020 10:39
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 2 DE SANTAREM, : NERIVALDO CESAR MOTA DA SILVA
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21/01/2020 15:39
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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21/01/2020 15:04
Citação CITACAO
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21/01/2020 15:04
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
21/01/2020 15:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/01/2020 15:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/01/2020 15:04
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
14/11/2019 11:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/11/2019 16:14
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/11/2019 16:02
Mero expediente - Mero expediente
-
06/11/2019 16:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/08/2019 13:52
CONCLUSOS
-
30/05/2019 12:08
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
23/05/2019 09:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/05/2019 15:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/05/2019 15:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/05/2019 15:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/05/2019 15:08
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9873-51
-
22/05/2019 15:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/05/2019 15:08
Remessa
-
22/05/2019 15:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/03/2019 11:35
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
31/03/2019 11:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/03/2019 11:35
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
31/03/2019 11:35
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
25/03/2019 13:47
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2019 10:57
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALMEIRIM, : EZINELMA TAPAJÓS DE SIQUEIRA LIRA
-
14/03/2019 16:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/03/2019 16:41
Citação CITACAO
-
21/02/2019 18:24
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
21/02/2019 18:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/02/2019 18:24
Denúncia - Denúncia
-
06/02/2019 15:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/02/2019 14:48
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
06/02/2019 14:48
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
06/02/2019 14:48
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0006867-06.2018.8.14.0004 em distribuição por continuidade, de Nr Inquerito: 0014320180002829 para Nr Inquerito: 00143/2018.000282-9, Nr Instituição:
-
06/02/2019 14:48
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
06/02/2019 14:48
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: ALMEIRIM, Vara: VARA UNICA DE ALMEIRIM, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ALMEIRIM, JUIZ RESPONDENDO: VALDEIR SALVIANO DA COSTA
-
05/02/2019 15:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/02/2019 15:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/02/2019 15:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/02/2019 15:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/02/2019 11:11
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4114-71
-
05/02/2019 11:11
Remessa
-
05/02/2019 11:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/02/2019 11:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/01/2019 10:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/01/2019 10:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/01/2019 10:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/01/2019 10:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/01/2019 10:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/01/2019 10:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/01/2019 10:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0881-34
-
14/01/2019 10:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/01/2019 10:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/01/2019 10:20
Remessa - CONCLUSÃO DE IPL.
-
14/01/2019 10:18
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00068670620188140004: - Nr inquerito alterado de 00143/2018.000282-9 para 0014320180002829. - Segredo alterado de N para S. - processo alterado de COM vítima criança e adolescente, para SEM v
-
20/09/2018 09:42
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0962-94
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20/09/2018 09:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/09/2018 09:41
Remessa - OF. Nº 2481/2018-CTMS/SISIPE. INFORMAÇÃO NOVA PRISÃO
-
20/09/2018 09:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/08/2018 11:10
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2018 11:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/08/2018 11:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/08/2018 11:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
31/08/2018 11:00
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
31/08/2018 11:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/08/2018 10:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5533-65
-
31/08/2018 10:52
Remessa - OF. N. 549/2018/UIPP.ALM, REF. IPL N. 00143/2018.000282-9
-
31/08/2018 10:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/08/2018 10:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/08/2018 10:48
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ALMEIRIM, Vara: VARA UNICA DE ALMEIRIM, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ALMEIRIM, JUIZ RESPONDENDO: MARCELLO DE ALMEIDA LOPES
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31/08/2018 10:48
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2019
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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