TJPA - 0861399-34.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 09:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/05/2024 09:42
Juntada de Certidão
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25/04/2024 11:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/04/2024 11:19
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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25/04/2024 11:18
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2024 19:39
Decorrido prazo de CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:39
Decorrido prazo de CLAUDIO ROSARIO ALBUQUERQUE em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0861399-34.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: CLAUDIO ROSARIO ALBUQUERQUE SENTENÇA RELATÓRIO O processo seguiu seu trâmite normal até que, por negligência das partes, estagnou.
Há mais de 1 (um) ano que não se tem notícia nos autos de requerimento da parte interessada, visando o seu prosseguimento.
Em consulta ao Sistema PJE verifica-se que o processo encontra-se sem movimentação há vários meses.
FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, é patente a negligência das partes e, por conseguinte, o desinteresse no feito.
Diante disso, em que pese os termos da lei, não vejo necessária, in casu, a intimação pessoal das partes para dar continuidade ao processo, fato que se constituiria em perda de tempo, aliás, em face da intenção implícita no sentido da extinção do feito.
Exigir, num caso como este, a intimação pessoal da parte para que promova o andamento de feito, de seu privativo interesse, seria fazer uma interpretação da lei desprovida de teleologia e finalidade.
Sabido é que a lei oferta multifárias intelecções possíveis, inexistindo uma única justa, correta ou verdadeira.
Dentre elas deve o juiz acolher a mais tolerável, aceitável, lógica.
A interpretação teleológica é, neste caso, a única tolerável, aceitável, lógica, é a de que a lei, ao dizer que seja o autor intimado pessoalmente para suprir a falta, em 5 (cinco) dias. (CPC, art. 485, § 1º), “quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias (trinta) dias”, quer dizer exatamente isso: que seja o autor intimado, quando abandonar a causa por mais de dias (30), por exemplo, por 35 (trinta e cinco) ou 40 (quarenta) dias.
Se quisesse a lei que o autor fosse intimado quando abandona a causa por meses, diria: que seja intimado quando abandona por mais de um mês; por mais de 2 (dois) meses, ou, até, por mais de 60 (sessenta) dias (que é, em meses, mais de um, isto é, um mês ou mais).
Ao dizer a lei “mais de 30”, implicitamente põe o limite de 60 (sessenta).
Do contrário, se quisesse significar meses, diria meses.
Se quisesse falar em até 3 (três) meses, poderia dizer mais de 60 (sessenta) dias.
A lei não quer a intimação do autor, cuja displicência é tal que abandona a causa por meses ou anos, como é o caso de autos.
O deslinde da causa é exclusivo interesse dos envolvidos e, se por alguma razão, esses não colaboram para impulsionar o feito, refogue a este Juízo prosseguir até a decisão meritória.
No caso, frise-se que não há questão pendente a ser decidida pelo Juízo.
A situação depende do querer da parte.
Conclui-se assim que o maior interessado deixou processo paralisado por mais de um ano sem que procurasse o Juízo ou promovesse os atos e diligências necessárias ao andamento do feito.
Muito embora a lei processual preveja a necessidade de intimar a parte a dar andamento ao feito antes da extinção, diante do perfil atual do Processo Civil isso não é mais obrigatório e sim facultativo.
Atualmente, ao Juiz é atribuída a tarefa de impulsionar o processo e não assumi-lo, imiscuindo-se cada vez menos, de modo a não influenciar na direção do processo.
Não cabe ao magistrado perquirir em nome delas o direito almejado ou procurar de ofício as razões que as levaram a abandonar a causa.
Ante a negligência da parte, não há outro caminho senão a extinção do feito.
DISPOSITIVO Isto posto, de ofício, com lastro no art. 485, inciso II, do CPC/2015 julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas na forma da lei.
Decorrido o prazo legal e certificado o trânsito em julgado, arquivar autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
BELÉM/PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22081119385869900000070778462 PROCURAÇÃO CASTANHEIRA Procuração 22081119385912000000070778464 21ª Alteração Castanheira Documento de Comprovação 22081119385951100000070778465 Contrato assinado Documento de Comprovação 22081119390068600000070778466 NORMAS GERAIS Documento de Comprovação 22081119390150200000070778467 Rescisão do CL - assinado Documento de Comprovação 22081119390271200000070778468 Calculo dos meses em atraso Documento de Comprovação 22081119390340700000070778472 Certidão Certidão 22090107383205100000072609943 Despacho Despacho 22092612271849700000074328743 Despacho Despacho 22092612271849700000074328743 Citação Citação 22092612271849700000074328743 Certidão Certidão 22110415550273300000077114750 Certidão Certidão 23040310371112900000085494360 Citação Citação 23041021040570700000085873152 Certidão de Oficial de Justiça Diligência 23051618133951700000087985311 Citação e Intimação - Não Realizada Devolução de Mandado 23051618133984600000087985313 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071911084531400000091668476 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071911084531400000091668476 Certidão Certidão 23082315112227400000093666582 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082315115859000000093666583 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082315115859000000093666583 Exequente não manifestou interesse no prosseguimento da Ação Certidão 23121314583376200000099743426 -
12/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:25
Extinto o processo por negligência das partes
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11/03/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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13/12/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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17/09/2023 00:55
Decorrido prazo de CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 13/09/2023 23:59.
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03/09/2023 01:54
Decorrido prazo de CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 01:39
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Telefone: 91 3205-2233 ATO ORDINATÓRIO 0861399-34.2022.8.14.0301 Com base na Ordem de Serviço nº 03/2021 expedida pelo Juíza Coordenadora da 1ª UPJ Cível de Belém e, considerando que os autos permanecem paralisados sem que se tenha dado cumprimento às determinações do juízo, fica intimada a parte autora, na pessoa de seu advogado/defensor público, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo e arquivamento do feito.
O referido é verdade e dou fé.
Belém-PA, 23 de agosto de 2023.
CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/08/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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30/07/2023 01:29
Decorrido prazo de CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 28/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
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21/07/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0861399-34.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, Id 92953844, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 19 de julho de 2023.
EDNA CAMPOS MORAIS Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/07/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 18:13
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2023 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2023 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2023 21:04
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 07:13
Decorrido prazo de CLAUDIO ROSARIO ALBUQUERQUE em 07/11/2022 23:59.
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09/11/2022 07:13
Decorrido prazo de CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 07/11/2022 23:59.
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04/11/2022 15:55
Juntada de Petição de certidão
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04/11/2022 15:55
Mandado devolvido cancelado
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20/10/2022 11:55
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 00:07
Publicado Despacho em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 07:39
Conclusos para despacho
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01/09/2022 07:39
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2022 07:38
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 19:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2022 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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