TJPA - 0810740-91.2023.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 10:50
Arquivado Provisoriamente
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08/04/2025 10:50
Juntada de informação
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21/03/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 03:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 23:49
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2025 23:59.
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29/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 16:03
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 00:00
Intimação
22PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0810740-91.2023.8.14.0040 [Auxílio por Incapacidade Temporária] Nome: MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO Endereço: RUA BARTOLOMEU, 603, PARAUAPEBAS, BETANIA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício temporário, indeferido sob o argumento de falta de qualidade de segurado, conforme comunicado no ID96787645-Pág.1.
Em resumo, a inicial narra que o autor, que padece de epilepsia, gozou benefício por incapacidade temporária até 10.02.2021 e, ao requerer novo benefício em 10.03.2022, foi indeferido, como dito, por não reunir todos os requisitos legais, conforme supracitado.
Assim, vem requerer concessão do benefício, alegando que estaria no período de graça na DER (10.03.2022), argumentando, ainda, que o autor mantém vínculo aberto com a empregadora SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA.
Instruiu a inicial com os documentos pertinentes à hipótese.
Citado, o INSS apresentou defesa genérica, uma vez que somente argumentou a necessidade de emenda à inicial quando o autor já tinha sido intimado para tal, conforme se verifica no despacho do ID 96810713.
Aliás, na hipótese desnecessária a diligência tendo em vista que o cerne da questão não é a incapacidade laborativa da parte, nos termos do inciso I do artigo 129-A da Lei 8213/91, uma vez que já apurada pela própria Autarquia, mas se discute apenas a qualidade de segurado do obreiro.
A Réplica, no ID 104028077, reitera os argumentos de que o autor estava no período de graça na DER.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Ausentes preliminares.
Examino o mérito.
De acordo com a Legislação regente (Lei 8213/91) o benefício temporário será concedido ao obreiro que comprovar, cumulativamente, condição de segurado e incapacidade para o trabalho, além de carência, quando exigida.
No caso em apreço, verifico que o autor reuniu os requisitos para acesso ao benefício vindicado.
Vejamos: De acordo com o dossiê previdenciário, trazido pela Autarquia no ID 99951499, a incapacidade laboral do autor foi apurada pela própria perícia médica administrativa, que fixou a DID (data do início da doença) em 01.08.2018 e a DII (data do início da incapacidade) em 02.08.2022, prevendo cessação (DCB) em 30.08.2022, data da avaliação médica.
Dessa forma, ao analisar o pedido, após a perícia, o servidor entendeu que o autor perdera a qualidade de segurado tendo em vista a DII fixada pelo perito (02.08.2022).
Isso porque o período de graça (de 12 meses) do segurado encerraria em 15.04.2022 (de acordo com a legislação regente), considerando a data de cessação do benefício anteriormente gozado (DCB do primeiro benefício em 10.02.2021).
No entanto, há que se fazer ponderações no presente caso.
Primeiro, o autor gozou benefício temporário entre 22.12.2020 a 10.02.2021 em razão de incapacidade por patologia com CID G409 (G409 Epilepsia, não especificada).
O laudo pericial da época fixou a data do início da doença em 20.08.2018.
Segundo, na perícia realizada em razão do requerimento efetuado em 10.03.2022, apurou incapacidade decorrente da mesma patologia, registrando a mesma CID e fixando a DII no mesmo mês da avaliação, em que pese o histórico de crises convulsivas recorrentes no autor, sendo a última em junho de 2022, evidenciando incapacidade anterior a 02.08.2022.
Fixou a DID em 01.08.2018.
As informações extraídas do dossiê evidenciam que o autor padece de patologia grave, pelo menos desde 08/2018.
E como esteve afastado entre 2020 e 2021 em decorrência da mesma doença, não há justificativa para a fixação da DII na data citada, sobretudo quando houve relato de crise em 06/2022, considerando a data do requerimento, em 10.03.2022 (quando ainda estava no período de graça).
Ademais, convém ressaltar que o obreiro mantém vínculo aberto com a empregadora SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA, como se vê na cópia da CTPS (ID 96787646 - Pág. 11) e CTD no ID 96786378, em que pese a última remuneração registrada no CNIS, na competência 02/2020.
Sendo assim, ainda que se considerasse a DII na data do laudo, o autor ainda comprovaria condição de segurado.
Veja que a própria empresa assinou o requerimento efetuado em 10.03.2022 (ID 96787646-Pág. 5).
De qualquer forma, o autor requereu o benefício quando se sentia inapto para o labor devido sua patologia, e não pode ser prejudicado pelo lapso temporal decorrido entre o pedido e perícia médica realizada (cerca de 6 meses) que levou o perito a fixar DII (02.08.2022) no mesmo mês da data do exame, analisando a condição do obreiro naquele momento, quando não havia incapacidade.
Ainda que o obreiro tenha encerrado o vínculo com a empresa (o que não ficou demonstrado) requereu o novo benefício dentro do período de graça e, portanto, deve ter o pleito, parcialmente, acolhido, uma vez que considero a DII na DER (10.03.2022), diante das circunstancias observadas.
De outra banda, como se trata de benefício temporário, a teor da tese fixada no Tema 164 da TNU (PEDILEF 0500774-49.2016.4.05.8305/PE), entendo pela fixação da DCB na data da perícia médica administrativa, na qual apurou-se incapacidade retroativa (“EXISTIU INCAPACIDADE LABORATIVA”).
Pelo relatado, entendo que o autor faz jus às parcelas do benefício vindicado (NB 31/6384056368) entre a DER e a DCB fixadas no laudo pericial do ID 99951499-Pág.5, com as correções legais.
Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos do autor para condenar o INSS ao pagamento em parcela única, das parcelas referentes ao benefício nº NB 31/6384056368, correspondentes ao período de 10.03.2022 (DER/DIB) a 30.08.2022 (DCB – na data da perícia médica administrativa), com as devidas atualizações e registro no CNIS do obreiro.
As parcelas retroativas, deverão ser corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora, observados os índices da remuneração da poupança, previstos na Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, com redação da Lei 11.960/2009), nos termos da súmula 204 do STJ.
A partir da competência 12/2021 para a atualização monetária e juros, deverá ser observada a EC n. 113, de 08 de dezembro de 2021, que determina aplicação da Taxa Selic.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro no montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre o cálculo das parcelas retroativas, com fulcro no art. 85 do NCPC.
Dispenso o pagamento de custas processuais, em face da gratuidade processual.
Deixo de determinar a remessa dos autos à Superior Instância, para recurso de ofício, vez que o valor da condenação não excede ao limite previsto no art. 496, § 3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas - 
                                            
05/12/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 07:58
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2024 08:13
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 6 de novembro de 2023 Processo Nº: 0810740-91.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 6 de novembro de 2023.
ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) - 
                                            
06/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 09:22
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO em 18/09/2023 23:59.
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01/09/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0810740-91.2023.8.14.0040 [Auxílio por Incapacidade Temporária] Nome: MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO Endereço: RUA BARTOLOMEU, 603, PARAUAPEBAS, BETANIA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob argumento de que o segurado teve o indeferimento indevido, já que estaria no período de graça na DER, em 10.03.2022.
Narra, a inicial, que o autor gozou benefício por incapacidade temporária, devido ter sido acometido por epilepsia, entre 20.02.2020 a 10.02.2021.
Novamente incapacitado devido à mesma patologia, requereu novo benefício, dessa feita, negado sob o argumento de que não comprovara a qualidade de segurado.
Assim, requereu tutela de urgência para imediata implantação do benefício e, no mérito, condenação do Instituto para pagar as parcelas devidas desde a DER, devidamente corrigidas.
Requer, ainda, subsidiariamente, concessão de aposentadoria por incapacidade permanente se apurada incapacidade total, permanente e oniprofissional.
Com a inicial vieram procuração e documentos diversos, incluindo comprovação do indeferimento administrativo (comunicado no Id.96787646).
Determinada a emenda à inicial para adequação à recente legislação vigente, introduzida pela Lei 14.331/2022, que incluiu o artigo 129-A na Lei 8213/91.
Emenda adiante, rememora que o indeferimento teria sido ocasionado pela não comprovação da qualidade de segurado, não havendo controvérsia quanto à incapacidade alegada.
Reiterou, portanto, o pedido de tutela de urgência e a procedência do pleito autoral. É o breve relato.
Decido.
Preenchidos os requisitos essenciais, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, em observância ao artigo 334 do CPC, recebo a inicial.
Evidenciada a hipossuficiência da parte, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC/2015.
Com relação ao pedido de tutela de urgência, verifico que não está presente a verossimilhança nas alegações, pois a matéria ventilada pelo autor carece de maior dilação probatória, sobretudo acerca da manutenção da condição de segurado no momento da DER, o que não cabe nesta fase e somente será possível no decorrer da instrução processual.
Há que se observar, in casu, o contraditório ante a possibilidade do réu apresentar prova contrária, capaz de gerar dúvida razoável do direito vindicado.
Acrescente-se que, em se tratando de demanda onde figura ente da administração pública indireta, as concessão de antecipação de tutela deve ser pautadas na cautela, quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Assim, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Considerando que já comprovada, nos autos, pretensão resistida do pedido administrativo feito pela parte autora, não vislumbro, nesta fase inicial, a viabilidade de composição consensual na demanda.
Assim, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no art. 334 do CPC/2015.
Deixo de designar perícia médica, como de praxe neste Juízo, tendo em vista que a incapacidade do autor, no presente caso, não foi o motivo do indeferimento; até porque a própria empregadora teria encaminhado o obreiro ao INSS, conforme documento acostado no Id. 96786385.
CITE-SE/ o INSS para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, no prazo legal, sob pena de revelia, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC/2015, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC/2015, art. 335, III).
Oferecida a defesa ou proposta de acordo, INTIME-SE o autor para se manifestar no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos para o provimento pertinente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas - 
                                            
29/08/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 09:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2023 13:56
Conclusos para decisão
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16/08/2023 13:55
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 02:28
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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18/07/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0810740-91.2023.8.14.0040 [Auxílio por Incapacidade Temporária] Nome: MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO Endereço: RUA BARTOLOMEU, 603, PARAUAPEBAS, BETANIA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DESPACHO Com o advento da Lei 14.331/2022, publicada no dia 05 de maio de 2022, a petição inicial, nos pedidos de benefícios assistenciais e previdenciários por incapacidade deve observar os novos requisitos trazidos no artigo 129-A da Lei 8213/91, incluído pela recente legislação, conforme cito: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte:(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado;(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos:(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade;(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022).
Oportuno registrar, ainda, que a nova premissa trazida pela lei nº 14.331/2022, determina que “O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido”, conforme a nova redação dada ao artigo 1º da Lei nº 13.876/2019, ressalvada a assistência judiciária gratuita.
Assim sendo, a par das novidades introduzidas pela recente legislação, fica a parte autora intimada para adequar a inicial, no que couber, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento conforme preceitua o artigo 321 do CPC, considerando que a discussão do feito se dará em torno da perícia médica federal que não indicou o benefício aqui vindicado.
Decorrido o prazo, observadas as diligências pertinentes, façam os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas - 
                                            
14/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/07/2023 16:02
Conclusos para decisão
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13/07/2023 16:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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