TJPA - 0858700-36.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 09:09
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
13/07/2025 09:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 09:16
Decorrido prazo de RAYANNE RIBEIRO CASANOVA em 09/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 09:16
Decorrido prazo de MATTHEW MITCHELL SWAN em 09/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 12:39
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
03/07/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
16/06/2025 12:55
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0858700-36.2023.8.14.0301 RECLAMANTE/EXEQUENTE: RAYANNE RIBEIRO CASANOVA – CPF *23.***.*66-36 e MATTHEW MITCHELL SWAN – Endereço – Estrada da Ceasa, 53, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-840 ADVOGADO: LUIZ EDUARDO SANTOS JACINTHO DA GRACA – OAB/MA 24.496 RECLAMADA/EXECUTADA: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. – CNPJ: 12.***.***/0001-24 – Endereço – Av.
João Cabral de Mello Neto, 400, Salas 601 e 602, Bairro Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22.775-057, e-mail [email protected], telefone (21) 3900-9839 VALOR DA DÍVIDA: R$ 4.348,01 (quatro mil, trezentos e quarenta e oito reais e um centavo) DECISÃO 1 – Defiro o pedido de desarquivamento dos autos. 2 – Cite-se a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor constante na planilha, findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, caso não haja pagamento. 3 - Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte exequente ou de seu/sua advogado(a), (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento do valor que for depositado em juízo. 4 – Não efetuado o pagamento, cumpra-se as determinações abaixo: 5 - DO SISBAJUD Realize-se o BLOQUEIO nas contas bancárias das executadas, através do sistema SISBAJUD com teimosinha por 30 dias.
A Secretaria para que efetue o bloqueio.
Aguarde 30 dias, efetue a consulta. 5.1- Se positivo o bloqueio manifeste-se a executada (reclamante) e após a exequente, ambos em 05 (cinco) dias, requerendo que entender, sob pena de preclusão. 5.2 - Sem manifestação do executado, havendo bloqueio do valor total, transfira o valor, expeça o alvará e arquivem se os autos.
Sendo parcial, efetue o RENAJUD. 6 - Após a atualização do débito, havendo dúvidas da Secretaria sobre a regularidade dos cálculos, ou identificando-se inconsistências, certifique e conclusos. 7 - DO RENAJUD Após a consulta ao SISBAJUD, não sendo encontrados valores suficientes para pagar a dívida, cumpra-se o seguinte: a) Inclua-se restrição total e proceda-se à penhora de todos os veículos encontrados.
Caso o veículo tenha restrição judicial ou sendo muito antigo, a Secretaria só deve proceder a penhora se não houver outro a garantir o débito, b) Após a efetivação da penhora, expeça-se mandado de avaliação e intimação da parte executada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias requerendo o que entender sob pena de preclusão.
Junte-se aos autos o extrato da penhora, bem como a verificação do endereço do veículo. c) Após juntada da avaliação e manifestação da parte executada, intime-se o exequente para que se manifeste em 5 dias sobre o interesse no veículo, inclusive sobre adjudicação ou interesse na venda direta do bem penhorado. 8 - Não se encontrando bens no RENAJUD e SISBAJUD intime-se o exequente para indicar bens em 5 dias sob pena de arquivamento. 9 - Não havendo manifestação no item 8, arquivem-se.
Belém, 11 de junho de 2025.
Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém -
12/06/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 08:29
Processo Reativado
-
11/06/2025 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 10:19
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
11/06/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 10:44
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
10/02/2025 21:53
Decorrido prazo de MATTHEW MITCHELL SWAN em 04/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 21:53
Decorrido prazo de RAYANNE RIBEIRO CASANOVA em 04/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:19
Decorrido prazo de MATTHEW MITCHELL SWAN em 04/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 01:44
Decorrido prazo de RAYANNE RIBEIRO CASANOVA em 04/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
24/01/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo: 0858700-36.2023.8.14.0301 Reclamante: RAYANNE RIBEIRO CASANOVA – CPF n° *23.***.*66-36 Advogado (a): LUIZ EDUARDO SANTOS JACINTHO DA GRACA – OAB/MA n° 24.496 Reclamante: MATTHEW MITCHELL SWAN Advogado (a): LUIZ EDUARDO SANTOS JACINTHO DA GRACA – OAB/MA n° 24.496 Reclamado (a): HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. – CNPJ: 12.***.***/0001-24 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Revelia e seus Efeitos Verifica-se que mesmo ciente da Audiência UNA a parte Reclamada, deixou de comparecer razão pela qual foi decretada a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9099/95.
A revelia induz a uma presunção de veracidade quanto à matéria de fato e indica que a parte reclamada aceita, tacitamente, o ônus processual da falta de defesa.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para demonstrar os fatos alegados, que se caracteriza como falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC) Não se observando, no processo, nada que leve à convicção contrária, até porque caberia a parte reclamada, contestar o feito, o que não ocorreu.
O fato de os Reclamantes terem realizado a reserva de um hotel por meio da plataforma Hurb e terem tido a reserva cancelada unilateralmente pela Reclamada configura clara falha na prestação do serviço.
A Reclamada, como intermediadora da reserva, tem a responsabilidade de garantir que o serviço contratado seja efetivamente prestado conforme acordado.
A conduta da Reclamada caracteriza um ato ilícito, conforme o Código Civil (art. 186), pois ao descumprir o contrato sem aviso prévio, causou danos aos Reclamantes, que se viram obrigados a alterar seus planos de viagem e a se hospedar em outro hotel, o que gerou transtornos e frustração da expectativa legítima da viagem.
Os Reclamantes experimentaram abalo em sua dignidade, em razão da frustração causada pelo cancelamento inesperado da reserva, o que configura o dano moral.
A falha na prestação do serviço, resultando em transtornos durante a viagem de férias, deve ser reparada pela Reclamada.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de maneira a compensar o sofrimento causado e, ao mesmo tempo, a punir a Reclamada, visando evitar a reincidência do comportamento lesivo.
Considerando a gravidade do ocorrido, o impacto na viagem planejada dos Reclamantes e o caráter pedagógico da indenização, fixo a quantia total de R$ 2.000,00(dois mil reais), valor que se mostra adequado para a reparação do dano causado. 3 - Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido dos Reclamantes para: Condenar a Requerida Hurb TECHNOLOGIES S.A Viagens e Turismo Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 2.000,00(dois mil reais), sendo o valor de R$ 2.000,00(dois mil reais), para cada reclamante, a ser atualizada monetariamente pelo INPC, e juros de mora pela taxa legal, a partir da sentença.
Dessa forma, resta extinto o presente processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC. 4.
DELIBERAÇÕES Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento.
Cumprimento de Sentença Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após esse requerimento: • Intime-se a parte reclamada para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento espontâneo. • Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta bancária indicada pelo reclamante ou por seu advogado, com poderes expressos para quitação.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento pelo reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Belém, PA, 18 de dezembro de 2024.
BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém -
20/12/2024 11:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:03
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2023 09:36
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 05/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 09:36
Decorrido prazo de MATTHEW MITCHELL SWAN em 05/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 09:36
Decorrido prazo de RAYANNE RIBEIRO CASANOVA em 05/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 12:54
Decorrido prazo de RAYANNE RIBEIRO CASANOVA em 27/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 12:54
Decorrido prazo de MATTHEW MITCHELL SWAN em 27/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 12:54
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 27/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 12:14
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 12:09
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 08:04
Audiência Una realizada para 28/11/2023 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/11/2023 02:19
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
Processo: 0858700-36.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: RAYANNE RIBEIRO CASANOVA, MATTHEW MITCHELL SWAN INTIMADO: Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, 7 andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do novo endereço deste Juizado: Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém - PA, 66085-023 (onde ocorrerão as audiências presenciais e híbridas). -
22/11/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 16:35
Decorrido prazo de MATTHEW MITCHELL SWAN em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 16:35
Decorrido prazo de RAYANNE RIBEIRO CASANOVA em 24/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 12:31
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2023 08:02
Juntada de identificação de ar
-
05/10/2023 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 14:04
Audiência Una redesignada para 28/11/2023 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/09/2023 06:00
Decorrido prazo de MATTHEW MITCHELL SWAN em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 06:00
Decorrido prazo de RAYANNE RIBEIRO CASANOVA em 27/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:01
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
26/08/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0858700-36.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: RAYANNE RIBEIRO CASANOVA Endereço: Estrada da Ceasa, 53, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-840 Nome: MATTHEW MITCHELL SWAN Endereço: Estrada da Ceasa, 53, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-840 REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DESPACHO A parte Autora requer a reconsideração do despacho que indeferiu seu pedido de realização da audiência conciliatória na modalidade virtual.
Reservo-me à referida apreciação.
Pois, observo que a parte Autora apesar de ajuizar a presente ação em 11 de julho de 2023, apresentou comprovante de residência de dezembro de 2022, conforme Id nº 96612774.
Assim, concedo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar comprovante de residência atualizado, legível e em nome próprio, emitido por prestadoras de serviços essenciais, como contas de água, luz, gás, TV, internet, telefone fixo e celular, comprovando domicílio na cidade de Belém, haja vista que o documento apresentado não é apto a comprovar domicílio atual.
Salienta-se que a referida medida se revela necessária em razão de não constar nos autos os requisitos indispensáveis à petição inicial, conforme disciplina o art. 319, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém -
24/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 20:11
Decorrido prazo de MATTHEW MITCHELL SWAN em 07/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 20:11
Decorrido prazo de RAYANNE RIBEIRO CASANOVA em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 12:04
Decorrido prazo de RAYANNE RIBEIRO CASANOVA em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 12:04
Decorrido prazo de MATTHEW MITCHELL SWAN em 31/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:58
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº: 0858700-36.2023.8.14.0301 Reclamante: RAYANNE RIBEIRO CASANOVA Endereço: Estrada da Ceasa, 53, Curió-Utinga, BELÉM - PA - CEP: 66610-840 Nome: MATTHEW MITCHELL SWAN Endereço: Estrada da Ceasa, 53, Curió-Utinga, BELÉM - PA - CEP: 66610-840 Reclamado: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: AYRTON SENNA 2150, 2150, BLOCO: I; LOJA: 301;, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-900 DESPACHO/MANDADO Inicialmente, esclareço aos autores que esta Vara não integra o Juízo 100% Digital, no qual todos os atos processuais são praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto, via internet, apesar deste Juízo possibilitar que alguns atos sejam praticados na modalidade virtual, o que não é o caso da audiência de conciliação, em razão da insuficiência de corpo técnico para sua realização na modalidade online, tendo em vista o tempo alargado que o ato necessita para sua conclusão, se comparado com a audiência presencial.
Ademais, informo aos autores que a audiência de conciliação no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não constitui uma eleição das partes, mas sim uma fase processual de realização impositiva, nos termos do art. 2º e 16, da Lei de regência.
Cite-se a parte reclamada e intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação presencial designada no feito.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do telefone (91) 98116-3930 e pelo e-mail [email protected].
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário, inclusive, a expedição de eventual carta precatória.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Respondendo pela 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
20/07/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 15:24
Audiência Conciliação designada para 06/10/2023 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/07/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800116-26.2022.8.14.0037
Ministerio Publico do Estado do para
Karleson Pinheiro Brito
Advogado: Adailson da Costa Branches
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/01/2022 21:29
Processo nº 0038461-25.2015.8.14.0301
Filomena Pereira da Silva
Cic Companhia Industrial de Construcoes
Advogado: Daniel Lacerda Farias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/07/2015 11:36
Processo nº 0034394-22.2012.8.14.0301
Novo Lar Servicos Condominiais LTDA
Washington Queiroz Pimenta
Advogado: Katiane Barboza Machado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/08/2012 09:59
Processo nº 0803559-92.2021.8.14.0045
Teyllon Almeida Lacerda
Advogado: Flavio Palmeira Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/08/2021 10:15
Processo nº 0806432-69.2022.8.14.0000
Raimundo Neidson Silva do Espirito Santo
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Francisco Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/06/2023 17:49