TJPA - 0809201-29.2023.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DOS SANTOS em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _____________________________________________________________________________ Processo nº 0809201-29.2023.8.14.0028 [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato] REQUERENTE: Nome: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: Nome: BANCO RCI BRASIL S.A.
DECISÃO Verifico foi apresentada proposta de acordo pelo réu (id nº 108183214).
Portanto, determino a intimação da parte autora, via DJE, para no prazo de 15 dias informar se concorda com os termos lá expostos.
Cumpra-se.
Servirá o presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
Marabá, data e horário registrados no sistema.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
10/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2024 05:33
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
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08/03/2024 11:56
Conclusos para decisão
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08/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 09:01
Conclusos para decisão
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19/12/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 14:05
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 08:30
Juntada de identificação de ar
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21/11/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 05:51
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DOS SANTOS em 16/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0809201-29.2023.8.14.0028 [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR(ES): Nome: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS RÉU(S): Nome: BANCO RCI BRASIL S.A Endereço: AV.
SENADOR LEMOS, Nº 435, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO REVISIONAL, visando a parte autora, em sede de tutela de urgência, a suspensão do contrato dito abusivo.
Segundo a inicial, em suma, a parte autora contraiu operação bancária perante a instituição ré, porém, a avença possui juros e encargos ilegais, fazendo jus à suspensão do pactuado em sede de tutela antecipada.
Juntou documentos, vindo-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência pretendida, exige o CPC a comprovação dos requisitos do instituto: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( art. 300 do CPC ), sem olvidar a condição da reversibilidade ( § 3º ).
Na prática, o deferimento da medida conclama prova concreta capaz de convencer o julgador, desde logo, da titularidade do direito discutido, suficiente para persuadi-lo da aparência de verdade das alegações.
In casu, a apreciação das supostas ilegalidades demanda a estabilização do contraditório, assim como a análise concreta e tangível de eventual cobrança de juros, multa e/ou encargos em descompasso com o CDC e com a jurisprudência atual da qual se filia este juízo.
A alegação isolada de juros extorsivos, sem prova perceptível de plano das ilegalidades intituladas não autorizam a concessão a medida antecipatória. À exemplo, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - TUTELA ANTECIPADA - JUROS - EXCLUSÃO OU NÃO INSERÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
A simples alegação de que o agravado pratica juros e taxas considerados abusivos ou acima da média do mercado financeiro, não é apta para configurar a verossimilhança de suas alegações.
O impedimento ou a exclusão dos cadastros de proteção ao crédito são permitidos segundo a jurisprudência, se o devedor, simultaneamente com a ação proposta, se propõe a depositar as parcelas que se afiguram devidas. ( TJMG - Processo: Agravo de Instrumento-Cv; 1.0702.14.077685-8/001 0057168-98.2015.8.13.0000 (1); Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção(JD Convocada); Data de Julgamento: 22/04/2015; Data da publicação da súmula: 28/04/2015 )” “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - TUTELA ANTECIPADA - RELAÇÃO JURÍDICA - NEGATIVAÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Deve ser indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela quando não houver nos autos verossimilhança das alegações, em virtude da necessidade de dilação probatória.
Se a autora não nega a existência de sua relação jurídica com o réu, bem como o fato de que se utilizou dos créditos que lhe foram disponibilizados, a simples propositura da demanda revisional com alegação de incidência de juros e taxas considerados abusivos não é suficiente para afastar a mora, logo, a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes nada mais é do que um exercício regular de direito do credor.
Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.13.320846-2/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/09/2014, publicação da súmula em 12/09/2014)” Ainda: “As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do artigo 591 c/c o artigo 406 do CC/02; É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – artigo 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto. (STJ - REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)” “CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. ( REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)” Ademais, verifica-se que a parte interessada não esclareceu a real extensão do perigo de dano irreparável.
Não se pode confundir o fundado receio com o simples temor subjetivo.
O deferimento da medida antecipatória demanda dados concretos acerca do potencial risco de prejuízo grave.
Segundo Theodoro Jr., simples inconvenientes da demora processual e entraves próprios da causa não podem, por si sós, justificar a antecipação. É indispensável a ocorrência de risco de dano anormal, cuja consumação possa comprometer substancialmente a satisfação do direito material sub judice ( Theodoro Jr., 1997, V.
II, p. 610 ), não sendo o caso dos autos.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, I N D E F I R O o pedido antecipatório.
Considerando que nas causas desta natureza, não se tem alcançado a conciliação; considerando que a composição da lide pode ocorre em qualquer momento do procedimento e, considerando a extensa pauta de audiências deste juízo, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar defesa ( arts. 246 e 247, do CPC ).
Após, intime-se para réplica, se for o caso, retornando conclusos.
Defiro os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA.
Cumpra-se.
Intime-se.
Publique-se.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
Assinado.
A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: .
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062209280400200000090010604 PETIÇÃO - FRANCISCO JOSE DOS SANTOS Petição 23062209280420800000090010605 COMPROVANTE - FRANCISCO Documento de Comprovação 23062209280459700000090010607 CONTRATO - FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS Documento de Comprovação 23062209280491800000090010608 CPF - FRANCISCO Documento de Identificação 23062209280549700000090010609 CTPS DIGITAL - FRANCISCO Documento de Comprovação 23062209280577800000090010610 DECLARAÇÃO - FRANCISCO Documento de Comprovação 23062209280603500000090010611 DOCUMENTO GRATUIDADE - FRANCISCO Documento de Comprovação 23062209280630000000090010612 PARECER CONTÁBIL - FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS Documento de Comprovação 23062209280670000000090010613 PROCURAÇÃO - FRANCISCO Procuração 23062209280699600000090010614 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 23062209280731500000090010615 -
20/07/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 11:46
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2023 13:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2023 13:26
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO JOSE DOS SANTOS - CPF: *23.***.*92-61 (AUTOR).
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22/06/2023 09:30
Conclusos para decisão
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22/06/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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