TJPA - 0804797-38.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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11/08/2023 01:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 08/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:13
Decorrido prazo de MARLENE DO CARMO OLIVEIRA em 08/08/2023 23:59.
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10/08/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 10:56
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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25/07/2023 00:34
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0804797-38.2022.8.14.0005 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO RECLAMANTE: MARLENE DO CARMO OLIVEIRA RECLAMADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A Magistrada: NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Aos Quinta-feira, 20 de Julho de 2023, no horário aprazado - 14:11:21 h, nesta cidade de Altamira, Estado do Pará, na sala de audiências (videoconferência), sob a presidência da Juíza Coordenadora, Dra.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, aí no horário aprazado para audiência, FEITO O PREGÃO, constatou-se: PRESENTES POR VIDEOCONFERÊNCIA as partes que seguem: Presente o(a) Ausência Injustificada Presente o(a) RECLAMADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A, preposto (a) Sr. (a).
José Lucas Fernandes de Souza *17.***.*46-53, acompanhado (a) do seu advogado, Dr. (a) ALINE GONÇALVES FLORÊNCIO, OAB/PA 30.621.
Aberta a audiência, dada a palavra ao advogado (a) da parte requerida, esta assim se manifestou: a empresa reclamada solicita a extinção do processo sem julgamento do mérito, por conta da ausência injustificada do reclamante, que foi devidamente intimado para comparecer ao ato, conforme determinação do artigo 51, I da lei 9.099-95, bem como solicita a revogação da medida liminar, caso tenha sido deferida no presente processo.
Em seguida a MM.
Juíza passou a proferir a seguinte SENTENÇA: Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Consta dos autos a designação de Instrução e Julgamento para esta data, consta o envio de correspondência ao endereço informado pela autora, contudo, esta foi devolvida sem o devido recebimento.
Dessa forma, a parte autora descumpriu o seu dever de manter seu endereço atualizado.
Ademais, dispõe a Lei 9.099/95: Art. 51 – Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;(...) Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito e, consequentemente, revogo eventual medida liminar, se houver.
Considerando que a parte autora esteve ausente na audiência sem justificativa prévia ao juízo, a certificação do trânsito em julgado da sentença em relação a ela deverá ser contada a partir da publicação no Dje.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais (art. 51, §2º, Lei nº 9.099/95), contudo suspendo a sua cobrança, nos termos do que preceitua o § 3º, do art. 98, do CPC, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça que ora concedo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades da lei.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO - Juíza de Direito -
21/07/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 15:06
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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20/07/2023 14:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/07/2023 14:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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20/07/2023 12:43
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 13:45
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 06:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 06:22
Juntada de identificação de ar
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07/10/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
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09/09/2022 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 12:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/07/2023 14:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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08/09/2022 20:50
Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2022 15:56
Conclusos para decisão
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08/09/2022 15:56
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2022 10:07
Juntada de Outros documentos
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06/09/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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