TJPA - 0856906-77.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 22:29
Decorrido prazo de DAVID JHONNES DA CRUZ PEREIRA em 10/04/2025 23:59.
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25/04/2025 22:29
Decorrido prazo de CARMELINA MARTINS DA CRUZ em 10/04/2025 23:59.
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25/04/2025 22:29
Decorrido prazo de LUIZ JEFFERSON PEREIRA DE ARAUJO em 10/04/2025 23:59.
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14/04/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 14:25
Audiência de Conciliação do dia 05/02/2025 09:30 cancelada.
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14/04/2025 12:04
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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22/03/2025 03:30
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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22/03/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0856906-77.2023.8.14.0301 SENTENÇA DAVID JHONES DA CRUZ PEREIRA ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRANSITO em face de LUIZ JEFFERSON PEREIRA DE ARAÚJO, todos qualificados na exordial.
As partes requereram a homologação do acordo (Id. 136238408).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 200 do Código de Processo Civil: “Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.” No caso vertente, verifico que as partes são pessoas capazes e o objeto é lícito e que houve a observância das formalidades legais quando da avença, nos termos do artigo 104 do Código Civil.
Assim, considerando que o acordo firmado entre as partes atende as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo com o julgamento de mérito, conforme artigo 487, inciso III, "b" do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO celebrado pelas partes, materializado na manifestação de vontade constante no termo de acordo Id. 136238408 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO extinto o processo com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, "b" do CPC.
Sem custas remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º do CPC.
Honorários na forma pactuada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Belém/PA, 5 de fevereiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
18/03/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 22:30
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:27
Homologada a Transação
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05/02/2025 09:17
Conclusos para decisão
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04/02/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 13:15
Desentranhado o documento
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30/01/2025 13:15
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 11:03
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2025 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 00:32
Decorrido prazo de DAVID JHONNES DA CRUZ PEREIRA em 11/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:32
Decorrido prazo de CARMELINA MARTINS DA CRUZ em 11/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:32
Decorrido prazo de LUIZ JEFFERSON PEREIRA DE ARAUJO em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 09:42
Expedição de Mandado.
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20/11/2024 01:44
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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20/11/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 13:39
Audiência Conciliação designada para 05/02/2025 09:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0856906-77.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID JHONNES DA CRUZ PEREIRA, CARMELINA MARTINS DA CRUZ REU: LUIZ JEFFERSON PEREIRA DE ARAUJO Nome: LUIZ JEFFERSON PEREIRA DE ARAUJO Endereço: Travessa Angustura, 1733, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-180 DECISÃO Após a decisão de saneamento e organização, a parte autora pugnou pelo depoimento pessoal do réu e juntada de documentação referente a prova pericial realizada pela Polícia Científica.
No que se refere a juntada da perícia, defiro o pedido de juntada Exame Periciais de Local de Violência Contra Pessoa/ Local de Crime com cadáver a ser realizado pela Polícia Científica no prazo de 60 dias.
Defiro o pedido de oitiva do requerido e DESIGNO o dia 05 de fevereiro de 2025, às 09:30 horas para realização de audiência de INSTRUÇÃO, para colheita do depoimento do requerido.
INTIME-SE o requerido pessoalmente para que compareça ao ato, sob pena de confissão.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23070510345830600000090646033 Doc 02 - rg davi Documento de Identificação 23070510345847700000090887707 Doc 01- procuração david Instrumento de Procuração 23070510345894700000090646051 Doc 04 - rg dona carmem Documento de Identificação 23070510345921300000090646052 Doc 03 - carmem procuração Instrumento de Procuração 23070510345944500000090646053 Doc 07.3 - inquerito-26-50 Documento de Comprovação 23070510345981400000090646055 Doc 05- comprovante de residencia Documento de Comprovação 23070510350006800000090646057 Doc 10 - certidão ivaldo Documento de Comprovação 23070510350098400000090646061 documento moto Documento de Comprovação 23070510350197600000090646058 doc 08 - despesas funeral Documento de Comprovação 23070510350234600000090646059 solicitação depvat Documento de Comprovação 23070510350307000000090646060 Doc 12 - certidçao david Documento de Comprovação 23070510350365700000090648480 Doc 09 - certidão ivaldo Documento de Comprovação 23070510350435900000090648481 Doc 11 - DPVAT Documento de Comprovação 23070510350496100000090648500 Doc 07.2- inquerito 19-25 Documento de Comprovação 23070510350547100000090648502 Doc 07.3 - inquerito-26-38 Documento de Comprovação 23070510350617600000090648484 Doc 07.3 - inquerito-39-50- Documento de Comprovação 23070510350696400000090648485 doc 13 - documento moto Documento de Comprovação 23070510350725600000090648486 Doc 12 - certidçao david Documento de Comprovação 23070510350759100000090648487 06.51.00-06.54.00[M][0@0][0] (2) 20.***.***/0649-27 20.***.***/0723-38 (1) Documento de Comprovação 23070510350785200000090648518 02 video 06.51.00-06.54.00[M][0@0][0] (2) 20.***.***/0649-27 20.***.***/0723-38 (1) Documento de Comprovação 23070510350921900000090649890 01 video - Whatsapp Video 2022-10-27 At 13.21.56 (1) Documento de Comprovação 23070510350941000000090887682 Doc 00 - peticao (2) Petição 23070510351050200000090887687 03 video - 06.51.00-06.54.00[M][0@0][0] 20.***.***/0644-25 20.***.***/0700-00 (1) Documento de Comprovação 23070510351210900000090887688 Certidão Certidão 23071109571870800000091199695 Decisão Decisão 23071114172296600000091200052 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23072009190521300000091730608 dec hiposu Documento de Comprovação 23072009190552800000091730610 dec hiposu Documento de Comprovação 23072009190581900000091730611 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23072009215552700000091730616 decl Documento de Comprovação 23072009215588900000091730619 declaração Documento de Comprovação 23072009215621700000091730622 Certidão Certidão 23081111192799800000093063154 Despacho Despacho 23081620485396400000093180489 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23082420255026700000093762350 hipo 2 Documento de Comprovação 23082420255073100000093762355 certidão obito ivaldo Contrarrazões 23082420255048900000093762354 hipo 3 Documento de Comprovação 23082420255134500000093762356 Certidão Certidão 23091412115927200000094845772 Despacho Despacho 23091712142015600000094968934 Despacho Despacho 23091712142015600000094968934 Despacho Despacho 23091712142015600000094968934 Certidão Certidão 24011210342882200000100558631 Despacho Despacho 24022114105155900000102738889 Despacho Despacho 24022114105155900000102738889 AR Identificação de AR 24041508160147900000106254545 AR Identificação de AR 24041508160155100000106254546 Contestação Contestação 24042913213125400000107289245 PROCURAÇÃO LUIZ ARAÚJO Instrumento de Procuração 24042913213195900000107289247 - Whatsapp Video 2022-10-27 At 13.21.56 (2) Documento de Comprovação 24042913213264700000107289248 PRONTUÁRIO PSICOLÓGICO REQUERIDO 1 Documento de Comprovação 24042913213571000000107289249 PRONTUÁRIO PSICOLÓGICO REQUERIDO 2 Documento de Comprovação 24042913213625500000107289250 PRONTUÁRIO PSICOLÓGICO REQUERIDO 3 Documento de Comprovação 24042913213672700000107289251 Certidão Certidão 24051010374419100000108026091 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051010381911900000108026092 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051010381911900000108026092 contra rações Petição 24060720220770800000109806246 Certidão Certidão 24061109492719000000109931598 Despacho Despacho 24061213385550500000110007860 Despacho Despacho 24080221265141500000114368894 Decisão Decisão 24091614094246900000119010411 Petição Petição 24092314343465100000111532078 Petição Petição 24092623201761700000119769295 Petição Petição 24092723261623000000119841092 Petição manifestação Petição 24100314235475400000120190133 Doc 08 - Documento de Comprovação 24100314235516800000120190137 Petição Petição 24100816161729300000120648666 Certidão Certidão 24110413355766500000122213594 -
17/11/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 13:35
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 22:03
Decorrido prazo de LUIZ JEFFERSON PEREIRA DE ARAUJO em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/09/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2024 06:40
Decorrido prazo de CARMELINA MARTINS DA CRUZ em 21/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 06:40
Decorrido prazo de DAVID JHONNES DA CRUZ PEREIRA em 21/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:44
Decorrido prazo de LUIZ JEFFERSON PEREIRA DE ARAUJO em 21/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 09:53
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2024 11:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
07/07/2024 03:37
Decorrido prazo de LUIZ JEFFERSON PEREIRA DE ARAUJO em 01/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 03:37
Decorrido prazo de CARMELINA MARTINS DA CRUZ em 01/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 03:37
Decorrido prazo de DAVID JHONNES DA CRUZ PEREIRA em 01/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:46
Audiência Conciliação designada para 01/08/2024 11:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
12/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:43
Decorrido prazo de DAVID JHONNES DA CRUZ PEREIRA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:43
Decorrido prazo de CARMELINA MARTINS DA CRUZ em 06/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
-
26/03/2024 06:52
Decorrido prazo de CARMELINA MARTINS DA CRUZ em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 06:52
Decorrido prazo de DAVID JHONNES DA CRUZ PEREIRA em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 10:34
Juntada de Certidão
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11/11/2023 09:05
Decorrido prazo de DAVID JHONNES DA CRUZ PEREIRA em 07/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 09:05
Decorrido prazo de CARMELINA MARTINS DA CRUZ em 07/11/2023 23:59.
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12/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
12/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0856906-77.2023.8.14.0301 Autor: AUTOR: DAVID JHONNES DA CRUZ PEREIRA e outros Réu: Nome: LUIZ JEFFERSON PEREIRA DE ARAUJO Endereço: Travessa Angustura, 1733, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-180 DECISÃO DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o (a) requerido (a) para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344 do CPC.
Com a apresentação da resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em sede réplica.
Após, voltem os autos conclusos.
Belém/PA, 17 de setembro de 2023.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE JUÍZA DE DIREITO SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23070510345830600000090646033 Doc 02 - rg davi Documento de Identificação 23070510345847700000090887707 Doc 01- procuração david Procuração 23070510345894700000090646051 Doc 04 - rg dona carmem Documento de Identificação 23070510345921300000090646052 Doc 03 - carmem procuração Procuração 23070510345944500000090646053 Doc 07.3 - inquerito-26-50 Documento de Comprovação 23070510345981400000090646055 Doc 05- comprovante de residencia Documento de Comprovação 23070510350006800000090646057 Doc 10 - certidão ivaldo Documento de Comprovação 23070510350098400000090646061 documento moto Documento de Comprovação 23070510350197600000090646058 doc 08 - despesas funeral Documento de Comprovação 23070510350234600000090646059 solicitação depvat Documento de Comprovação 23070510350307000000090646060 Doc 12 - certidçao david Documento de Comprovação 23070510350365700000090648480 Doc 09 - certidão ivaldo Documento de Comprovação 23070510350435900000090648481 Doc 11 - DPVAT Documento de Comprovação 23070510350496100000090648500 Doc 07.2- inquerito 19-25 Documento de Comprovação 23070510350547100000090648502 Doc 07.3 - inquerito-26-38 Documento de Comprovação 23070510350617600000090648484 Doc 07.3 - inquerito-39-50- Documento de Comprovação 23070510350696400000090648485 doc 13 - documento moto Documento de Comprovação 23070510350725600000090648486 Doc 12 - certidçao david Documento de Comprovação 23070510350759100000090648487 06.51.00-06.54.00[M][0@0][0] (2) 20.***.***/0649-27 20.***.***/0723-38 (1) Documento de Comprovação 23070510350785200000090648518 02 video 06.51.00-06.54.00[M][0@0][0] (2) 20.***.***/0649-27 20.***.***/0723-38 (1) Documento de Comprovação 23070510350921900000090649890 01 video - Whatsapp Video 2022-10-27 At 13.21.56 (1) Documento de Comprovação 23070510350941000000090887682 Doc 00 - peticao (2) Petição 23070510351050200000090887687 03 video - 06.51.00-06.54.00[M][0@0][0] 20.***.***/0644-25 20.***.***/0700-00 (1) Documento de Comprovação 23070510351210900000090887688 Certidão Certidão 23071109571870800000091199695 Decisão Decisão 23071114172296600000091200052 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23072009190521300000091730608 dec hiposu Documento de Comprovação 23072009190552800000091730610 dec hiposu Documento de Comprovação 23072009190581900000091730611 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23072009215552700000091730616 decl Documento de Comprovação 23072009215588900000091730619 declaração Documento de Comprovação 23072009215621700000091730622 Certidão Certidão 23081111192799800000093063154 Despacho Despacho 23081620485396400000093180489 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23082420255026700000093762350 hipo 2 Documento de Comprovação 23082420255073100000093762355 certidão obito ivaldo Contrarrazões 23082420255048900000093762354 hipo 3 Documento de Comprovação 23082420255134500000093762356 Certidão Certidão 23091412115927200000094845772 -
06/10/2023 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 20:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/08/2023 00:11
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
19/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0856906-77.2023.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de proceder a juntada da certidão de óbito de IVALDO, bem como, as declarações de hipossuficiência financeira devida assinadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Belém/PA, 16 de agosto de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
16/08/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 09:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/07/2023 09:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/07/2023 23:27
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0856906-77.2023.8.14.0301 Requerente: DAVID JHONNES DA CRUZ PEREIRA e outros DECISÃO DAVID JHONNES DA CRUZ PEREIRA e outros apresentaram a apresente demanda, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, contudo, não juntaram aos autos declaração de hipossuficiência e nem documentos hábeis a evidenciar sua impossibilidade financeira.
Assim, faculto a parte autora o prazo de 15 dias para que emende a inicial procedendo a juntada das documentações referidas sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Belém/PA, 11 de julho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
11/07/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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