TJPA - 0858683-97.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 18/12/2024 23:59.
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29/11/2024 07:53
Conclusos para decisão
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29/11/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA ELI RODRIGUES LADISLAU em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:08
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0858683-97.2023.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL (198) COMARCA: BELéM APELANTE: MARIA ELI RODRIGUES LADISLAU Advogado(s): MARCELO FARIAS GONCALVES NEGRAO, LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL, KARLA OLIVEIRA LOUREIRO, DIEGO QUEIROZ GOMES APELADO: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Advogado(s): ELTON DA COSTA FERREIRA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática, proferida por ente relator, na qual negou provimento à Apelação interposta pela agravante em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de direito às progressões funcionais previstas na Lei nº 5.351/86.
A autora relata, na petição inicial, que sua remuneração não está adequada à escala de progressão funcional horizontal em que deveria estar enquadrada, conforme disposto na revogada Lei nº 5.351/86, a qual prevê um acréscimo de 3,5% (três vírgula cinco por cento) no vencimento base para cada referência progressiva.
Argumenta que, apesar das mudanças legislativas na matéria, possui direito adquirido com base na legislação anterior, razão pela qual deve ser aplicada a norma vigente à época dos fatos.
No que diz respeito a essa matéria, encontra-se pendente de admissibilidade o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, sob a relatoria da Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE (processo nº 0813121-61.2024.8.14.0000), a controvérsia em questão diz respeito ao direito à progressão funcional dos servidores do magistério estadual, com enfoque na transição entre os regimes jurídicos estabelecidos pela Lei Estadual nº 5.351, de 21 de novembro de 1986 (Estatuto do Magistério Público Estadual do Pará), e pela Lei Estadual nº 7.442, de 2 de julho de 2010 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará - PCCR).
Tal debate abrange as seguintes questões: 1.Incidência da prescrição sobre as ações ajuizadas 5 (cinco) anos após o ato de enquadramento ou da revogação da Lei Estadual nº 5.351/1886; 2.Impossibilidade de concessão de progressão funcional ao servidor não efetivo; e 3.Impossibilidade de cumulação/combinação de regimes jurídico previstos nas Leis Estaduais nº 5.351/1986 e nº 7.442/2010 quanto ao mesmo instituto da progressão Diante disso, verificada a identidade de objeto entre o presente feito e o analisado nos autos do mencionado IRDR, determino o sobrestamento do processo, com o envio dos autos à Secretaria, onde deverão permanecer até a conclusão do julgamento quanto à admissibilidade do referido Incidente.
Decorrido o prazo da decisão que deliberar sobre a admissão ou não do IRDR, devolvam-me os autos conclusos. À Secretaria para as providências de praxe.
Belém, data registrada no sistema.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
01/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:18
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813121-61.2024.8.14.0000
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02/09/2024 09:11
Conclusos ao relator
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02/09/2024 09:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 28/08/2024 23:59.
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29/07/2024 17:55
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2024 00:02
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0858683-97.2023.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (3ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL) EMBARGANTES: MARIA ELI RODRIGUES LADISLAU (ADVOGADO: DIEGO QUEIROZ GOMES – OAB/PA N° 18.555 E OUTROS) EMBARGADOS: DECISÃO MONOCRÁTICA (ID.
Nº 18661959) E INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV (PROCURADOR AUTÁRQUICO: ELTON DA COSTA FERREIRA - OAB/PA Nº 16.144) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C.
STJ.
PRECEDENTES DO TJPA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional incorre em omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado, o que não se verifica na hipótese dos autos. 2 – O presente embargo apresenta mero inconformismo do embargante com o resultado da decisão recorrida, entretanto, tal inconformismo não autoriza a rediscussão da matéria na estreita via dos embargos de declaração. 3– Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL opostos por MARIA ELI RODRIGUES LADISLAU em face da decisão monocrática (ID. nº 18661959), proferida por este relator, na qual conheci do recurso e neguei provimento.
Inconformados, os embargantes alegam omissão e contradição no julgado, em relação aos seguintes tópicos: Não incidência da SUM 85 do STJ, ressaltando que a demanda em discussão é pacificada no C.
STJ.
Pondera, a prestação do trato sucessivo, em que pese, a lesão da parte autora ora embargante se renovaria mês a mês em razão da efetuação do pagamento da aposentadoria, conforme Súmula 85 do STJ.
Sustenta que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de reconhecer, em não havendo ato formal denegando o direito, a prestação de trato sucessivo e a incidência do dispositivo da Súmula 85 do STJ.
Nesta senda, alega ainda, que o mérito deixou de ser apreciado em razão da declaração de prescrição e da inobservância do entendimento pacificado pela corte superior, bem como, tece fundamentação acerca da aplicação da progressão funcional horizontal, nos termos da Lei nº 5.351/86 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ), colacionando jurisprudência deste Tribunal sobre o tema.
Assim sendo, requer o recebimento e acolhimento destes aclaratórios, a fim de que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, emprestando-se ao remédio, efeito modificativo.
Foram apresentadas contrarrazões (ID. nº 19030844). É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, os embargos aclaratórios servem para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, consoante prescreve o art. 1.022, do CPC/2015, verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Presente essa moldura, passo ao exame meritório dos presentes Embargos, adiantando, desde já, que não verifico a ocorrência de qualquer vício na decisão impugnada, mas mero inconformismo dos recorrentes com pronunciamento judicial que lhes foram desfavoráveis, pois a decisão apresentou fundamentos consistentes e coerentes entre si, verificando-se que, sob o pretexto de sanar omissões e contradições, os embargantes pretendem, na realidade, rever a decisão prolatada, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração.
A decisão embargada se manifestou de maneira clara e fundamentada acerca de todas as questões relevantes para a solução do feito, eis que compulsando os autos, verifico que a embargante pretende a modificação da situação jurídica em que foi aposentada e a controvérsia posta aos autos diz respeito, antes de tudo, à prescrição do pedido formulado, pugnando a recorrente pela incidência do teor da Súmula nº 85 do STJ.
A esse respeito, o Decreto nº 20.910/1932, que regula a prescrição quinquenal das dívidas da Fazenda Pública, estabelece: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Nesse sentido, com fundamento em tal dispositivo legal, entende-se que o ato que originou a pretensão em tela ocorreu com a aposentadoria em 2011.
Diante disso, a presente demanda ajuizada em 2023 se encontra prescrita, eis que decorrido o prazo quinquenal para a propositura da ação.
Da mesma forma, comprova-se que os documentos, trazidos aos autos do processo, também não demonstram a formulação de qualquer requerimento de revisão de aposentadoria, na esfera administrativa, dentro do prazo prescricional quinquenal.
Ressalta-se ainda, que na hipótese de proventos de aposentadoria não se aplica o entendimento da Súmula 85 do C.
STJ referentes às prestações de trato sucessivo, o qual é usualmente aplicado por esta Corte nos pedidos de revisão de verbas de servidores ativos.
Isso porque, nos casos em que os servidores ainda estão na ativa, há o inconformismo contra uma omissão continuada da Administração Pública em realizar determinada revisão que deveria ser automática. É válido, ressaltar que quando a pretensão é decorrente da negativa em reconhecer a própria existência do direito subjetivo, repercutindo em todo conteúdo obrigacional, diz-se que a prescrição é de fundo de direito.
Sendo assim, a prescrição de fundo de direito retira a própria exigibilidade do direito subjetivo como um todo.
Tratando-se da prescrição parcial ou de trato sucessivo impede a exigibilidade das prestações decorrentes de um direito subjetivo que ultrapassem o prazo previsto em lei, mantendo-se incólume a exigibilidade destas não abarcadas pelo prazo prescricional.
Porquanto, os pedidos após a aposentadoria, tem-se a insurgência contra o ato administrativo que teria realizado o enquadramento do servidor em categoria funcional equivocada quando transferido para inatividade, tratando-se da revisão da aposentadoria concedida.
Assim, em respeito ao dispositivo legal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o embargante dispunha do prazo prescricional de 5 (cinco) para propor a ação revisional de aposentadoria, ocorrendo a prescrição do fundo de direito da pretensão.
In casu, destaca-se que a jurisprudência do C.
STJ possui entendimento pacificado no sentido de afastar a incidência da Súmula 85 do STJ nos casos em que se pretende a revisão da aposentadoria, devendo prosperar o prazo quinquenal para o ajuizamento da ação.
Nesse contexto, coleciono julgados recentes sobre o tema.
Ilustrativamente: APELAÇÃO CIVEL.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. 1.
Prescrevem em cinco anos as ações contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º, do decreto nº 20.910/32, portanto, decorrido este prazo, entre o ato de aposentadoria e a propositura da ação, prescrito está o próprio fundo de direito. 2.
Termo inicial da prescrição.
Data da Portaria da Aposentadoria.
Fluência do prazo prescricional.
Decreto n.20.910/32. 3.
Prescrição de fundo de direito acolhida. 4.
Recurso conhecido, mas desprovido à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0844624-07.2023.8.14.0301 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 11/03/2024). (Grifei) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 85/STJ. 1.
A agravante aduz que não há a intenção de modificar o ato de aposentadoria, mas sim de recebimento das parcelas concedidas a menor. 2.
O acolhimento da pretensão depende da alteração do acórdão recorrido no que diz respeito à prescrição do fundo de direito. 3.
In casu, não há que se falar na incidência da Súmula n. 85/STJ, uma vez que ocorreu a prescrição do fundo de direito porquanto a revisão do ato de aposentadoria se deu apenas após o prazo de 5 anos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1721953/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe29/05/2018). (Grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ATO DE APOSENTADORIA.
REVISÃO PARA CONTAGEM DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRAZO QUINQUENAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1.
O STJ entende que em hipóteses em que o servidor busca, após o quinquênio legal, a revisão de ato de aposentadoria, a prescrição atinge o próprio fundo de direito.
Precedentes: AgRg no REsp 1.251.291/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015, AgRg no REsp 1.218.863/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.11.2014, AgRg no AREsp 11.331/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 4.6.2012, REsp 1.205.694/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14.8.2014. 2.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1516854/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015). (Grifei) Nesse enquadramento, acerca dos embargos de declaração com finalidade de rediscussão da matéria, assim já se manifestou o E.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INCABÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REJULGAMENTO DA CAUSA.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa a matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 6.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 7.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1693698/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021). (Grifei) Assim, considerando que a embargante se aposentou em 10 de fevereiro de 2011, conforme Portaria n° 769 (ID.
Nº 15688704- Pág. 1), no entanto, ajuizou a ação apenas em 11 de julho de 2023 (ID.
Nº 15688701), após transcorridos mais de dez anos do ato de aposentadoria encontra-se de acordo com o entendimento do C.
STJ, razão pela qual não há de falar na incidência da Súmula nº 85/STJ, conforme o exposto.
Ademais, infere-se que os questionamentos trazidos revelam apenas o inconformismo dos embargantes ante a solução conferida à lide, pretendendo que o julgador enfrente novamente a questão.
Ou seja, almejam uma nova análise de mérito, que já foi feita, em condições suficientes para firmar a convicção do relator da decisão questionada, conforme restou claramente motivado na decisão.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO O PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em todos os seus termos, por não haver quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conforme os termos da presente fundamentação.
Belém (PA), data registrada no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
04/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 15:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/04/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 08:17
Conclusos ao relator
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15/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2024 00:06
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº 0858683-97.2023.8.14.0301 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (3ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL) APELANTE: MARIA ELI RODRIGUES LADISLAU (ADVOGADO: DIEGO QUEIROZ GOMES – OAB/PA 18.555) APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV (PROCURADOR AUTÁRQUICO: ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO - OAB/PA 9.456) PROCURADOR DE JUSTIÇA: JORGE DE MENDONCA ROCHA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C.
STJ.
PRECEDENTES DO TJPA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – O C.
STJ possui entendimento pacificado de que ocorre prescrição do fundo de direito quando decorridos mais de cinco anos entre o ato de aposentadoria e o ajuizamento da ação que pretende a sua modificação, como no presente caso, observando-se o teor do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32.
Precedentes do TJPA. 2 – Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ELI RODRIGUES LADISLAU em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda de Belém que, nos autos da Ação Ordinária Revisional de Proventos da Aposentadoria movida em desfavor do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, por reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora.
Inconformada, a autora interpõe recurso de apelação, em suma, defendendo que a demanda em discussão é pacificada no C.
STJ como relação jurídica de natureza de trato sucessivo, renovando-se mês a mês quando da efetuação do pagamento da aposentadoria, conforme Súmula 85 do STJ.
Sustenta que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de reconhecer, em não havendo ato formal denegando o direito, a prestação de trato sucessivo e a incidência do disposto na Súmula 85 do STJ.
Elenca que foi admitida no serviço público em 16/04/1984 no cargo de Professor, conforme Portaria de Admissão, e se aposentou em 01/03/2011, todavia, nunca recebeu suas verbas decorrentes das progressões horizontais elencadas no Estatuto do Magistério de 1988.
Ademais, tece fundamentação acerca da aplicação da progressão funcional horizontal, nos termos da Lei nº 5.351/86 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ), colacionando jurisprudência deste Tribunal sobre o tema.
Aduz que, tendo em vista os 27 (vinte e sete) anos de exercício no magistério, deveria estar enquadrada na Referência X no momento de sua aposentadoria, considerando o art. 26 do Decreto nº 4.714/87 c/ art. 18º, inciso I, da Lei nº 5.351/86.
Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de origem e julgar procedente o pedido formulado na petição inicial, a fim de condenar o réu a incorporação do acréscimo de 35% (trinta e um e meio por cento) aos proventos de aposentadoria da autora, em virtude do acúmulo de 10 (dez) progressões não realizadas de 3,5% cada sobre o seu salário base.
Foram apresentadas contrarrazões ao apelo (Id. 15688715).
Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer (Id. 16761897), que se manifestou pelo conhecimento e não provimento do apelo (Id. 17501337). É o relatório.
Decido.
Desde já, entendo que o recurso comporta julgamento monocrático, por se encontrar a decisão recorrida contrária à jurisprudência dominante desta Corte e do C.STJ, consoante art. 932, IV e VIII, b e d, do CPC/2015 e 133, XI, b e d, do Regimento Interno TJ/PA.
Em apartada síntese, a parte autora/apelante possui a pretensão de reconhecimento ao direito à aposentadoria com o reconhecimento de 10 (dez) progressões funcionais horizontais não realizadas de 3,5% a cada interstício temporal sobre o seu salário base, nos termos da Lei nº 5.351/86 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ), que nunca foram realizadas quando a servidora se encontrava em exercício, consoante previsão na legislação vigente à época, defendendo que se trata de direito adquirido, eis que deveria estar enquadrada na Referência X no momento de sua aposentadoria.
A autora informou que foi admitida no serviço público em 16/04/1984 no cargo de Professor, conforme Portaria de Admissão, e aposentou em 01/03/2011.
Com efeito, observo que a autora/apelante pretende a modificação da situação jurídica em que foi aposentada e a controvérsia posta aos autos diz respeito, antes de tudo, à prescrição do pedido formulado na petição inicial, conforme reconhecido pela sentença recorrida, pugnando a recorrente pela incidência do teor da Súmula n° 85/STJ.
Compulsando os autos, verifico que a autora se aposentou em 10/02/2011, por meio da Portaria n° 769/2011 (Id. 15688704 - Pág. 1) e a presente demanda foi ajuizada tão somente em 11/07/2023 (Id. 15688701).
A propósito, o Decreto nº 20.910/1932, que regula a prescrição quinquenal das dívidas da Fazenda Pública, estabelece: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Com fundamento em tal dispositivo legal, entende-se que o ato que originou a pretensão em tela ocorreu com a aposentadoria em 2011.
Nesse sentido, a presente demanda ajuizada em 2023 se encontra prescrita, eis que decorrido o prazo de cinco anos para a propositura da ação. É válido ressaltar que na hipótese de revisão de proventos de aposentadoria não se aplica o entendimento da Súmula 85 do C.
STJ referente às prestações de trato sucessivo, o qual é usualmente aplicado por esta Corte nos pedidos de revisão de verbas de servidores ativos.
Isso porque, nos casos em que os servidores ainda estão na ativa, há o inconformismo contra uma omissão continuada da Administração Pública em realizar determinada revisão que deveria ser automática, enquanto nos pedidos após a aposentadoria, tem-se a insurgência contra ato administrativo que teria realizado enquadramento do servidor em categoria funcional equivocada quando transferido para inatividade, tratando-se da revisão da aposentadoria concedida.
Assim, por imperativo legal do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, o apelante dispunha do prazo prescricional de 5 (cinco) para propor a ação revisional de aposentadoria, ocorrendo a prescrição do fundo de direito da pretensão.
Sobre o tema, destaca-se que a jurisprudência do C.
STJ possui entendimento pacificado no sentido de afastar a incidência da Súmula 85 do STJ nos casos em que se pretende a revisão de aposentadoria, devendo ser aplicado o prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento da ação.
Ilustrativamente: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 85/STJ. 1.
A agravante aduz que não há a intenção de modificar o ato de aposentadoria, mas sim de recebimento das parcelas concedidas a menor. 2.
O acolhimento da pretensão depende da alteração do acórdão recorrido no que diz respeito à prescrição do fundo de direito. 3.
In casu, não há que se falar na incidência da Súmula n. 85/STJ, uma vez que ocorreu a prescrição do fundo de direito porquanto a revisão do ato de aposentadoria se deu apenas após o prazo de 5 anos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1721953/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe29/05/2018) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF 1.
A matéria pertinente ao art. 493 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2.
O aresto impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, que consagrou entendimento segundo o qual ocorre prescrição do fundo de direito se decorrido mais de cinco anos entre o ato de aposentadoria e o ajuizamento da ação que pretende a sua modificação. 3.
No mais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1229621/SP,Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ATO DE APOSENTADORIA.
REVISÃO, PARA CONTAGEM DE TEMPO INSALUBRE, EXERCIDO DURANTE O REGIME CELETISTA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "em hipóteses em que servidor busca, após o quinquênio legal, a revisão de ato de aposentadoria, a prescrição atinge o próprio fundo de direito" (STJ, AgRg no REsp 1.394.836/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014).
II.
De fato, "esta Corte tem entendimento de que, em casos como este, que visa a revisão do ato de aposentadoria para inclusão de tempo de serviço insalubre após o prazo de cinco anos da concessão do benefício, ocorre a prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Precedentes.
No caso dos autos, em que a servidora pública federal aposentou-se em 11.2.1999 e só ajuizou ação para revisão da aposentadoria em 17.6.2008, ocorreu a prescrição do fundo de direito" (STJ, AgRg no AREsp 11.331/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/06/2012).
Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.218.863/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/11/2014; STJ, REsp 1.205.694/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2014.
III.
Os precedentes apontados no Agravo Regimental (STJ, AgRg no AREsp 473.260/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/04/2014; STJ REsp 1.397.103/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2014) cuidam de situações jurídicas diversas daquela debatida nos autos.
Com efeito, referidos processos envolviam discussão acerca do Regime Geral da Previdência Social, em que as partes buscavam a revisão de seus respectivos benefícios previdenciários, pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o que não é o caso dos autos, em que o agravante é servidor público federal, pertencente ao quadro de pessoal da União.
Acrescente-se, ademais, que, no primeiro precedente, sequer foi discutida a questão da prescrição do fundo de direito, enquanto, no segundo, o tema prescrição foi examinado à luz do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, aplicável aos benefícios suportados pelo próprio INSS, situação diversa da dos autos, em que os proventos de aposentadoria são suportados pela União.
IV.
Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1251291 RS 2011/0097379-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 24/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2015).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ATO DE APOSENTADORIA.
REVISÃO PARA CONTAGEM DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRAZO QUINQUENAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1.
O STJ entende que em hipóteses em que o servidor busca, após o quinquênio legal, a revisão de ato de aposentadoria, a prescrição atinge o próprio fundo de direito.
Precedentes: AgRg no REsp 1.251.291/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015, AgRg no REsp 1.218.863/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.11.2014, AgRg no AREsp 11.331/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 4.6.2012, REsp 1.205.694/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14.8.2014. 2.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1516854/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015) No mesmo sentido, já se pronunciou esta Corte: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DE PENSÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
SUSCITADA PELO IGEPREV EM SUAS RAZÕES RECURSAIS.
ACOLHIMENTO.
PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que “o direito à retificação ou alteração de ato de aposentadoria para fins de reenquadramento tem início com o ato de transferência para a inatividade, sujeitando-se a respectiva aço ao prazo prescricional de cinco anos, a teor do Decreto 20.910, de 1932". 2.
Prejudicial de prescrição do fundo de direito acolhida, para julgar extinto o processo, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973, restando prejudicada a análise da apelação cível. (TJ-PA – APL: 0000879-43.2011.8.14.0301, Relator: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 11-05-2020, 1ª Turma de Direito Público) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA PAGAMENTO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL TEMPORAL OU POR ANTIGUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O direito questionado nesta ação, em data de 23/09/2011, refere-se à de aposentadoria do requerente ocorrido em 04/12/1995, na qual não consta a parcela de progressão funcional. 2.
Considerando-se as datas em que foi originado o direito objeto da demanda e o ajuizamento da ação, não restam dúvidas de que a pretensão do Apelante se encontra prescrita, uma vez que, a pretensão de alterar o ato de aposentadoria ou reforma, não caracteriza relação jurídica de trato sucessivo, se operando na presente hipótese em julgamento, a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32. 3.
Recurso Conhecido e Improvido.
Decisão unânime. (TJ-PA - APL: 00336912820118140301 BELÉM, Relator: NADJA NARA COBRA MEDA, Data de Julgamento: 06/12/2016, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 09/12/2016) Desse modo, diante dos fundamentos e da jurisprudência colacionada, restou elucidado que ocorre prescrição do fundo de direito quando decorridos mais de cinco anos entre o ato de aposentadoria e o ajuizamento da ação que pretende a sua modificação ou, como no presente caso, o reenquadramento/equiparação funcional, observando-se o teor do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32.
Ante o exposto, entendo necessário observar os artigos 932, IV e VIII, b e d, do CPC/2015 e 133, XI, b e d do Regimento Interno deste Tribunal, nego-lhe provimento, para manter inalterada a decisão recorrida, nos termos da fundamentação.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5° e 6° do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§2° e 3° do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa.
Publique-se.
Intimem-se. À secretaria para as devidas providências.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
22/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:52
Conhecido o recurso de MARIA ELI RODRIGUES LADISLAU - CPF: *37.***.*84-34 (APELANTE) e não-provido
-
22/03/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 29/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 00:37
Decorrido prazo de MARIA ELI RODRIGUES LADISLAU em 28/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:16
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
07/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0858683-97.2023.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA ELI RODRIGUES LADISLAU APELADO: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o apelo no duplo efeito com fundamento no artigo 1012 do CPC/15.
Remetam-se os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e parecer.
Em seguida, retornem-me conclusos.
Belém, 1 de novembro de 2023.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
01/11/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 09:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/08/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 08:50
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2023 15:16
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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