TJPA - 0805943-57.2022.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 14:15
Decorrido prazo de WELLYNGTON LAMARAO BARBOSA em 19/07/2023 23:59.
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24/07/2023 14:15
Decorrido prazo de ERASMO ALEXANDRE FERREIRA em 19/07/2023 23:59.
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13/07/2023 18:32
Publicado Sentença em 12/07/2023.
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13/07/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE ITAITUBA Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba - PJE Passagem Paes de Carvalho, S/N, Anexo ao Fórum Des.
Walter Falcão, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-060 Fone: (93) 35189326 PROCESSO nº.: 0805943-57.2022.8.14.0024 EXEQUENTE: WELLYNGTON LAMARAO BARBOSA.
EXECUTADO: ERASMO ALEXANDRE FERREIRA.
AÇÃO ORDINÁRIA SENTENÇA Há relato de acordo judicial/extrajudicial firmado pelas partes nos autos (ID nº 93711385).
Assim sendo e considerando o dever dos operadores do direito de estimularem a solução consensual de conflitos (artigo 3º, §3º, do Código de Processo Civil – CPC), DETERMINO: 01.
HOMOLOGO o acordo realizado nestes autos eletrônicos, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC, por caber a transação em qualquer fase do processo, como informa jurisprudência colacionada: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REJEIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA - POSSIBILIDADE -STJ - PRECEDENTES. - É possível a homologação de acordo firmado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença ou apelação - A celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado.
Precedentes do STJ.(TJ-MG - AI: 10024131653537006 Belo Horizonte, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:05/09/2022) 02.
Se houver interesse público ou social na demanda, interesse de incapaz ou versar sobre litígios coletivos de posse de terra rural ou urbana (artigo 178, do CPC), CIÊNCIA ao parquet; 03.
EXPEÇA-SE o necessário para o cumprimento do presente acordo firmado; 04.
Nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema PJe; 05.
SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Itaituba/PA, 20 de junho de 2023.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juiz (a) de Direito -
10/07/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 16:37
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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10/07/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:50
Homologada a Transação
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07/06/2023 12:00
Conclusos para decisão
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26/05/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 11:45
Juntada de Petição de procuração
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26/05/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 14:59
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2023 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2023 10:33
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 06:30
Juntada de identificação de ar
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03/04/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2022 00:06
Conclusos para decisão
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21/10/2022 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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