STJ - 0013410-29.2012.8.14.0006
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 14:53
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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25/06/2024 14:53
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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08/06/2024 06:16
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 476688/2024
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08/06/2024 00:24
Protocolizada Petição 476688/2024 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 08/06/2024
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03/06/2024 05:13
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/06/2024
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29/05/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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29/05/2024 13:08
Expedição de Ofício nº 079148/2024-CPPE ao (à)Tribunal de Justiça do Estado do Pará comunicando decisão
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29/05/2024 11:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/06/2024
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29/05/2024 11:51
Não conhecido o recurso de GENIANA CAMPOS DA SILVA e WANDILEIDE SANTOS BARBOSA habeas corpus concedido de ofício para redimensionar a pena das recorrentes
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30/01/2024 20:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REYNALDO SOARES DA FONSECA (Relator)
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30/01/2024 20:03
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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30/01/2024 19:51
Juntada de Petição de PARECER DO MPF nº 46170/2024
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30/01/2024 19:40
Protocolizada Petição 46170/2024 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 30/01/2024
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12/01/2024 17:49
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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12/01/2024 17:49
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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12/01/2024 17:45
Distribuído por sorteio ao Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA - QUINTA TURMA
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18/12/2023 09:45
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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15/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0013410-29.2012.8.14.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: WANDILEIDE SANTOS BARBOSA RECORRENTE: GENIANA CAMPOS DA SILVA (REPRESENTANTE: TÂNIA MARA DE SOUZA LOSINA – DEFENSORA PÚBLICA) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (Representante: HAMILTON NOGUEIRA SALAME - PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 15574043), interposto por WANDILEIDE SANTOS BARBOSA e GENIANA CAMPOS DA SILVA, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Penal sob a relatoria do Exmo.
Des.
Rômulo José Ferreira Nunes do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado: “APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 – DECISÃO CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA PROBATÓRIA – INOCORRÊNCIA – PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA – DOSIMETRIA – READEQUAÇÃO DA PENA BASE – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DE MODULADOR DESFAVORÁVEL (ART. 42 DA LEI 11.343/06).
PENA BASE AFERIDA EM 06 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO.
QUANTUM RAZOAVEL E PROPORCIONAL (APREENSÃO DE 700 GRAMAS DE COCAÍNA) – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INVIABILIDADE – BENESSE RECONHECIDA NO DECISUM APLICAÇÃO NA RAZÃO DE 1/6 – PRESCRIÇÃO QUANTO AO RECORRENTE RENAN MACIEL – PLAUSIBILIDADE – CONDENAÇÃO EM 04 ANOS E 02 MESES.
PRESCRIÇÃO EM 12 ANOS (ART. 109, III DO CP).
REU MENOR DE 21 ANOS.
PRAZO PELA METADE (ART. 115 DO CP). 06 ANOS.
RECEBIMENTO DA DENUNCIA (09/04/2013) E A SENTENÇA CONDENATÓRIA (28/08/2019).
LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 06 ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS.PRESCRIÇÃO RETROATIVA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
MANTENDO-SE A DECISÃO CONDENATÓRIA EM FACE DAS ACUSADAS WANDILEIDE SANTOS BARBOSA E GENIANA CAMPOS DA SILVA - DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DE RENAN MACIEL PELA PRESCRIÇÃO EX VI DOS ARTIGOS 107, IV, 109, V, 110, § 1º, E 115 DO CÓDIGO PENAL, RESTANDO PREJUDICADO O MÉRITO RECURSAL – DECISÃO UNÂNIME.
I – Não assiste razão aos apelantes quando alegam inocência, bem como quando afirmam que merecem serem absolvidos por insuficiência de probatória, diante da prova da materialidade do delito, consubstanciada no Laudo nº 39/2012, que descreveu que o material apreendido e submetido a perícia tratava-se de 11(onze) sacos plásticos de substância pastosa pesando 1.360 g (um quilo, trezentos e sessenta gramas); 05(cinco) petecas -pesando 7,6 g; um saco plástico contendo 721 g de barrilha, uma vasilha plástica, contendo 04 sacos plásticos de substância pastosa pesando 794 g, prontas para preparação e comercialização, sendo a substância pastosa com resultado positivo para o entorpecente conhecido vulgarmente como "cocaína".
Quanto a autoria, as provas orais são contundentes em indicar os recorrentes como protagonista do evento reprovável, não havendo motivos para se acolher a tese defensiva; II – No tocante a dosimetria, o juízo aferiu a pena base em 06 anos e 01 mês de reclusão e 611 dias multa, devido a presença de 01 circunstâncias judicial do art. 42 da Lei 11.343/06, quantidade da substância.
Quantum razoável e proporcional ao delito, não havendo motivos para qualquer emenda ou retificações.
Vale mencionar que foi aplicado a razão de 1/6 em face do reconhecimento do tráfico privilegiado; III – O recorrente RENAN MACIEL DOS SANTOS, foi condenado às penas de 04 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 424 dias multa.
Na oportunidade, diante da pena aplicada, observou-se que o prazo prescricional seria de 12 (doze) anos, conforme previsto no inciso III do art. 109 do referido código.
Contudo, na decisão condenatória o juízo reconheceu a atenuante etária nos termos do art. 65, I do CP, conforme se depreende da cópia da carteira de identidade civil (ID 11138542-pag. 13, nascido em 21/12/1991), onde na data do fato possuía a idade de 21 anos.
Na espécie, o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade uma vez que o recorrente era menor de 21 anos ao tempo do crime (artigo 115 do Código Penal).
Se entre a data do recebimento da denúncia (09/04/2013) e a da publicação da sentença condenatória (28/08/2019) houver transcorrido lapso temporal superior ao prazo prescricional (06 anos), sendo imperioso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa; IV – Ante o exposto, e em sintonia com o parecer ministerial, seguem condenadas WANDILEIDE SANTOS BARBOSA E GENIANA CAMPOS DA SILVA, às penas de 05 (cinco) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, além do pagamento de 509 (quinhentos e nove) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, restando imperioso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e declarar extinta a punibilidade do apelante RENAN MACIEL DOS SANTOS, nos termos dos artigos 107, IV, 109, V, 110, § 1º, e 115 do Código Penal, restando prejudicado o mérito recursal; V - Recurso conhecido e improvido.
Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, que o acórdão impugnado violou o art. 5, XV da CF, bem como os arts. 564, IV e 386, VII do CPP, ante a ausência de justa causa que justificasse o ingresso no domicílio dos réus, por ter se baseado unicamente em denúncia anônima.
Sustenta, ainda, ausência de provas suficientes capazes de comprovar a autoria delitiva do acusado.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar o acórdão, absolvendo das imputações, seja pela ilegalidade da prova produzida, pela Invasão de Domicílio, seja pela ausência de prova Foram apresentadas contrarrazões (ID 16215098). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, na hipótese vertente, os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal (hipótese de recurso especial), salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Ao analisar o acórdão recorrido verifico que a Corte considerou os seguintes fatos para o recebimento da denúncia: “Conforme apurado, no dia e hora supracitados; policiais militares em ronda ostensiva, receberam denúncia anónima informando que em uma casa sem reboco, na rua J, da invasão, Heliolândia Urbana, nesta cidade de Ananindeua, haviam pessoa confeccionando drogas para venda, diligenciando no local apontado encontraram os acusados em atitude suspeita, e em sua revista pessoal e no local foi encontrada a droga, sendo parte já preparada e acondicionada para a venda, e grande volume de droga e material usado no preparo de drogas, tendo as duas acusadas negado a propriedade da droga, somente, assumindo o tráfico o acusado Renan, e diante das provas, todos foram autuados em flagrante delito.” Diante disso, a alegação da parte recorrente é razoável, uma vez que há jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça a favor da tese recursal, conforme se verifica das seguintes ementas: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INGRESSO FORÇADO NA RESIDÊNCIA A PARTIR DE DENÚNCIA ANÔNIMA.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Conforme registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade se confirma, estava configurada a ilegalidade flagrante que autoriza a excepcional cognição de ofício da matéria posta nestes autos. 2.
A sabida permanência do delito de tráfico de drogas ilícitas, cuja execução se protrai no tempo, não torna justo o ingresso forçado no domicílio fora das hipóteses registradas no art. 5º, XI, da CF/88: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 3.
Neste caso, a moldura fática extraída dos autos não permitem que se conclua pela presença de elementos de suporte suficientes para justificar a decisão de ingressar na residência do paciente.
Não é possível extrair quais os motivos que levaram os policiais a decidirem entrar na casa do agravado.
A confissão informal, feita durante a abordagem, em situação claramente desfavorável, não é suficiente para justificar a decisão de se ingressar no imóvel e promover uma operação de busca por entorpecentes. 4.
O fato de o acusado empreender fuga ao avistar a viatura da Polícia ou comportar-se de "modo suspeito" não é suficiente para justificar a decisão de ingressar na casa do investigado e proceder a busca domiciliar ou pessoal. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 681.198/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)” (Grifo meu) “PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO.
CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INGRESSO FORÇADO NA RESIDÊNCIA A PARTIR DA "PERCEPÇÃO" DOS POLICIAIS E DUVIDOSA AUTORIZAÇÃO DA IRMÃ DO CORRÉU DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
PROVA DA MATERIALIDADE CONSIDERADA ILÍCITA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ABSOLVIÇÃO DO RÉU.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Relator Ministro GILMAR MENDES, DJe 8/10/2010). 2.
Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. 3.É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
O crime de tráfico de drogas atribuído ao ora recorrente possui natureza permanente.
Tal fato torna legítima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial. 4.
Deve-se frisar, ainda, que a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida (HC n. 512.418/RJ, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 3/12/2019). 5. É de se pontuar, ainda, que a Sexta Turma deste Tribunal proclamou, nos autos do HC n. 598.051 (Relator Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021), nova e criteriosa abordagem sobre o controle do alegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio por agentes estatais. 6.
A diretriz proclamada na Sexta Turma, ora reafirmada por este Relator, no sentido de que a gravação audiovisual e o registro escrito da autorização do morador, além de confirmarem a licitude da prova obtida, trarão proteção tanto para o residente quanto para os policiais - teve como base precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e de cortes estrangeiras, especialmente dos Estados Unidos, da França, Espanha e de Portugal.
A tese em questão foi referendada no HC n. 628.371/SC, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 23/3/2021. 7.
No caso, verifica-se que o ingresso forçado na casa não possui fundadas razões, uma vez que decorrente de "percepção" dos policiais em relação ao réu que correu para dentro de um dos barracos enquanto aqueles estavam em diligência na localidade.
Importante destacar, nesse ponto, que se revela duvidosa a informação de que a irmã do corréu, tenha autorizada a entrada dos policiais. 8.
Com efeito, devem ser consideradas ilícitas as provas decorrentes do ingresso domiciliar ilegítimo. 9.
Ausente a comprovação lícita da materialidade das condutas denunciadas, a absolvição se apresenta como necessária. 10.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.235.881/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)” (Grifo meu) Além disso, verifica-se que a questão debatida no recurso especial, possui identidade com aquela processada nos recursos especial 1990972/MG, o qual foi afetado pela terceira seção do STJ sob o regime de recursos repetitivos de tema 1163, em que se discute a seguinte questão jurídica: "Saber se a simples fuga do réu para dentro da residência ao avistar os agentes estatais e/ou a mera existência de denúncia anônima acerca da possível prática de delito no interior do domicílio, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, constituem ou não, por si sós, fundadas razões (justa causa) a autorizar o ingresso dos policiais em seu domicílio, sem prévia autorização judicial e sem o consentimento válido do morador." Sendo assim, admito o recurso especial (1.030, V, do CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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