TJPA - 0853598-33.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2025
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25/09/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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17/08/2025 04:42
Decorrido prazo de JORGE NATALINO DINELI SIQUEIRA em 28/07/2025 23:59.
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17/08/2025 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/08/2025 23:59.
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09/07/2025 10:59
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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09/07/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0853598-33.2023.8.14.0301 AUTOR: JORGE NATALINO DINELI SIQUEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO proposta por JORGE NATALINO DINELI SIQUEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, ambos qualificados no processo.
Consta nos autos que em 2015, o autor, no exercício de sua profissão, agente penitenciário, foi feito de refém em uma rebelião no estabelecimento prisional em que trabalhava.
Após o episódio, passou a ter insônia, ansiedade, medo de sair de casa, de perseguição e de ser morto, revivendo toda hora os momentos que passou, iniciando tratamento psicológico e fazendo uso de medicação controlada.
Em 2018 foi diagnosticado com câncer de estômago, fazendo acompanhamento de 6/6 meses, onde realizou quimioterapia e cirurgia para retirada do estômago, sem sinais de recidiva até o momento.
Teve piora dos sintomas com agravamento das crises de ansiedade e depressão.
Recebeu benefício (NB 632.447.475-9), cessado em 12/08/2021.
O requerente junta documentos, dentre eles laudos médicos particulares e CNIS.
Ao receber a peça inaugural, o juízo concedeu a gratuidade processual, nos termos do art. 129, I, da Lei n. 8.213/91, indeferiu o pedido de tutela, determinou a realização de perícia técnica no(a) requerente e determinou a citação da parte requerida.
Laudo pericial juntado no ID 103391335.
O requerente apresentou manifestação ao laudo pericial, ID 103910392.
O INSS apresentou proposta de acordo e contestação, ID 117040613.
O requerente apresentou manifestação ao acordo, negando a proposta, no ID. 118066411.
O INSS ratificou a contestação, ID 132674966.
O requerente apresentou réplica, ID 132923672. É o sucinto relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO As partes não tem interesse em transacionar, motivo pelo qual não há necessidade de designar audiência de conciliação.
Constato ser desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento, contando inclusive com exames médicos e prova pericial, que reputo fundamentais para a formação do convencimento deste magistrado.
Cumpre fazer algumas ponderações atinentes ao acidente de trabalho, objeto da presente demanda.
Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Para a caracterização de um acidente de trabalho é necessária a existência de três elementos, quais sejam: a contingência (causa), a incapacidade laboral do acidentado (efeito) e que esta tenha sido decorrente da prestação do serviço (nexo causal).
Ademais, conforme preconizam os artigos 20 e 21, da Lei n. 8.213/91, são também qualificados como acidente do trabalho: (i) a doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício de esforços/movimentos/ações peculiares a determinada atividade; (ii) a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o labor é realizado, guardando aquela (a moléstia) relação direta com estas (as situações laborais); e, finalmente, (iii) o acidente de trajeto, identificado como aquele que ocorre no percurso da residência do segurado para o local de trabalho ou vice-versa, sendo que, neste caso, leva-se em consideração a distância e o tempo de deslocamento, que devem ser compatíveis com o percurso do mencionado itinerário.
A doutrinadora KERLLY HUBACK BRAGANÇA assevera ainda que é possível que tenha havido acidente e lesão, porém, que sem reflexo no labor, o que não caracteriza acidente de trabalho (BRAGANÇA, Kerlly Huback.
Direito Previdenciário. 6ª ed.
Rio de janeiro: Editora Lumem Juris, 2009. p. 142).
Nessa esteira, os acidentes que não decorrerem da prestação do serviço, como o doméstico e o do lazer, embora possam acarretar a morte, perda ou redução da capacidade de trabalho, não se qualificam como acidentes de trabalho, sendo chamados de acidentes comuns.
Portanto, resta esclarecer que os benefícios concedidos em razão de acidentes comuns são chamados de benefícios previdenciários, enquanto os decorrentes de infortúnio laboral são qualificados como benefícios acidentários.
Sendo assim, comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, seja comum ou do trabalho, o segurado junto à Previdência Social, independentemente de carência (art. 26, da Lei n. 8.213/91), poderá fazer jus, a depender do caso, dentre outros possíveis benefícios, a auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez; benefícios cuja pretensão, conforme se adiantou anteriormente, se funda na ocorrência de um acidente do trabalho (arts. 19, 20 e 21, da Lei n. 8.213/91) e negando-se o INSS à concessão administrativa, serão de apreciação/competência absoluta da Justiça Estadual.
Outrossim, o auxílio-doença é o benefício concedido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, não importando se a inaptidão decorre de acidente do trabalho ou não (art. 59, da Lei n. 8.213/91).
Dessa feita, é possível concluir que um dos requisitos para a concessão de auxílio-doença é o da TEMPORARIEDADE; isto é, a incapacidade ou inaptidão laboral que eventualmente acometer o segurado deve ser transitória; portanto, reversível, seja pelo tempo, seja por algum tipo de tratamento médico e/ou reabilitação profissional.
O outro pressuposto é que o segurado, para fazer jus à percepção do dito benefício, deve encontrar-se TOTALMENTE incapacitado para o exercício de seu trabalho ou atividade habitual; destarte, sob uma inaptidão de tal grau que não o permita desempenhar aquele ofício ou profissão costumeira, mesmo que mediante um esforço maior.
Já auxílio-acidente é o benefício concedido, como forma de indenização, a segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva (art. 86, da Lei n. 8.213/91).
Está, ao seu turno, condicionado à confirmação da redução da capacidade laborativa do segurado, em decorrência de acidente de trabalho (competência da Justiça estadual) ou comum (competência da Justiça federal).
Como se vê, o auxílio-acidente, ao contrário de outros benefícios, tem natureza indenizatória, isto é, é pago mensalmente ao segurado como indenização pela consolidação de lesões decorrentes de acidente de trabalho, que resultarem em sequelas definitivas que impliquem na redução ou na incapacidade de desempenho da atividade que habitualmente exercia.
Ou seja, nas palavras da doutrinadora KERLLY HUBACK BRAGANÇA, o objetivo do auxílio acidente é a “complementação dos gastos de quem se encontra com a capacidade para o trabalho reduzida ou sem condições de auferir remuneração compatível com sua antiga habilitação profissional, tendo por isso natureza indenizatória”.
Segundo Ibrahim (2009, p. 584), “o auxílio acidente é o único benefício com natureza exclusivamente indenizatória.
Visa a ressarcir o segurado, em virtude de acidente que lhe provoque a redução da capacidade laborativa”.
Por sua vez, o art. 42 da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Pois bem, o período de carência e a qualidade de segurado são incontroversos (art. 25, I, Lei 8.213/91), visto sequer terem sido impugnados pelo INSS.
Desenvolvidas essas questões, vejamos agora, o que disse o(a) Sr(a).
Perito(a) judicial no laudo médico juntado aos autos, do qual alguns trechos, que reputo decisivos para o deslinde da lide em questão, extraio abaixo: Parecer (Discussão/Conclusão) Analisando os documentos apresentados e os anexados aos autos, bem como o exame pericial, somos de parecer que as sequelas apresentadas são decorrentes do acidente do trabalho, ocorrido em 2015, quando ficou refém de presos durante uma rebelião, evoluindo com quadro mental ansioso e depressivo, pelo estresse vivenciado, em acompanhamento psiquiátrico / psicológico e submetido a tratamento medicamentoso, ainda sem melhora.
O autor está incapacitado TOTAL e TEMPORARIAMENTE para o exercício de atividades laborais, devendo persistir no tratamento e ser avaliado de 6/6 meses, até prognóstico definitivo. (grifo acrescentado).
Diagnóstico Estado de stress pós-traumático (CID: F43.1) + Transtorno ansioso n/esp. (CID: F41.9) + Neoplasia maligna de estômago (CID: C16).
Do laudo se extrai, ainda, que: O requerente está incapacitado TOTAL e TEMPORARIAMENTE para o desempenho de atividades profissionais; No momento, essa moléstia o incapacita para o desenvolvimento de outras atividades; A incapacidade é TEMPORÁRIA, a provável data da cessação da incapacidade é possivelmente em 06 meses, quando deverá ser reavaliado Pelas informações prestadas pelo(a) perito(a) judicial, pode-se concluir que a parte autora apresentou Incapacidade TOTAL e TEMPORARIAMENTE para o desempenho de atividades profissionais.
Dessa forma, a procedência é medida que se impõe.
O autor faz jus ao benefício por incapacidade temporária acidentária, no período de 13/08/2021 a 29/03/2024, porém não faz jus ao benefício auxílio – acidente, assim como não faz jus à aposentadoria por invalidez, posto que está apta ao trabalho.
III.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e com base no conjunto probatório dos autos, em especial o laudo pericial, e com base na Lei nº 8.213/91, em homenagem ao princípio da fungibilidade, julgo PROCEDENTE o pedido do requerente e, por consequência, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) IMPLANTAR o benefício POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO, com Data de Início de Benefício (DIB) em 13/08/2021 (data da cessação do último benefício) e Data de Cessação do Benefício (DCB) em 6 (seis) meses 29/03/2024 momento em que a parte autora deve ser reavaliada, conforme laudo pericial.
A Data de Início de Pagamento (DIP) será a partir da intimação da Entidade Previdenciária acerca da presente sentença; b) Em relação às parcelas retroativas decorrentes do benefício acima concedido, EFETUAR O PAGAMENTO do valor total das parcelas entre DIB e DCB, respeitando-se a prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, atualizando-se os valores devidos na forma da Emenda Constitucional nº 113/21, a contar da citação válida (Súmula 204 do STJ) c) Determino ao Requerido que, após o trânsito em julgado da sentença, apresente nos autos o cálculo referente aos valores mencionados no item anterior (diferença entre DIB e DCB), acrescido da verba honorária adiante arbitrada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua intimação pessoal com vistas dos autos. d) Com base no art. 82, §2º, e art. 85, §3º, I, do CPC, CONDENO o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Visando ao trânsito em julgado, como se cuida de decisão contrária ao INSS, Autarquia previdenciária, integrante da administração pública indireta, no âmbito federal, então, nos termos do artigo 496, do Novo CPC, caso não interposto recurso voluntário (apelação), e a condenação ou proveito econômico obtido na causa seja de valor certo e líquido igual ou superior a 1.000 (mil) salários-mínimos, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para fins de reexame necessário.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na tramitação e observando-se as demais cautelas legais.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Belém /PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062016130718400000090006965 2 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 23062016130740600000090008086 3 DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23062016130766100000090008088 4 DECL.
DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23062016130789400000090008090 5 CNIS Documento de Comprovação 23062016130812300000090008092 6 CTPS Documento de Comprovação 23062016130831100000090008094 7 COMPR.
DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23062016174775300000090008093 7 COMPR.
DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23062016130887100000090008095 8 DOCUMENTOS MÉDICO Documento de Comprovação 23062016130923900000090008096 9 Laudo médico 2023 - Neoplasia (Cancer) Documento de Comprovação 23062016131034700000090008097 10 Laudos médicos de 2021 e 2022 Documento de Comprovação 23062016131081200000090008098 11 Laudo perícia médica judicial Documento de Comprovação 23062016131132900000090008099 12 Relatório de atendimento no centro de saúde mental Documento de Comprovação 23062016131172400000090008100 13 Sentença processo justiça federal Documento de Comprovação 23062016131230000000090008101 14 Indeferimento de Prorrogação de Benefício Documento de Comprovação 23062016131275900000090008102 15 Relatorio Valor Causa Documento de Comprovação 23062016131328200000090008103 16 Proceso perante a justiça federal Part I Documento de Comprovação 23062016131358200000090008104 17 Proceso perante a justiça federal Part 2 Documento de Comprovação 23062016131467100000090008105 Decisão Decisão 23071811022518600000091498126 Certidão Certidão 23072616451212300000092117899 SIGADOC Documento de Comprovação 23072616451230400000092117900 Petição Petição 23072619400687100000092125773 Laudo Pericial Laudo de Perícia 23103111305198800000097350969 Petição Petição 23110911262127600000097813277 Certidão Certidão 23111318160328300000098037749 Certidão Certidão 23121019495409300000099535693 Despacho Despacho 24042211390034100000106783813 Petição Petição 24060612150042300000109685054 Petição Petição 24060612150045700000109685055 Petição Petição 24060612150122300000109685056 NÃO ACEITE DE ACORDO Petição 24061915062423800000110617186 Certidão Certidão 24072512081620200000113584471 Despacho Despacho 24101509203951900000120937999 Despacho Despacho 24101509203951900000120937999 P_PETIÇÃO (OUTRAS)_1771125038 EM 29/11/2024 11:25:40 Petição 24112911254276400000123781157 RÉPLICA Petição 24120316542062500000124007709 Requerido INSS apresentou CONTESTAÇÃO/MANIFESTAÇÃO AO LAUDO; Autor ofereceu Réplica Certidão 25020419264195400000127014531 -
03/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:17
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 21:08
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 21:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/03/2025 12:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2025 23:59.
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04/02/2025 19:26
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0853598-33.2023.8.14.0301 AUTOR: JORGE NATALINO DINELI SIQUEIRA Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 I- Considerando que restou infrutífera a tentativa de conciliação, INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, ex vi, do art. 335 c/c o art. 183 do Código de Processo Civil, querendo, ofereça CONTESTAÇÃO/MANIFESTAÇÃO AO LAUDO PERICIAL à ação proposta; II- Decorrido o prazo do item anterior, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis manifestar-se em RÉPLICA.
III- Após, retornem-me os autos conclusos.
P.R.I.C.
Belém do Pará, data registrada no sistema Juiz de Direito K.K. -
19/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 00:55
Decorrido prazo de JORGE NATALINO DINELI SIQUEIRA em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0853598-33.2023.8.14.0301 AUTOR: JORGE NATALINO DINELI SIQUEIRA Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 I- Considerando que restou infrutífera a tentativa de conciliação, INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, ex vi, do art. 335 c/c o art. 183 do Código de Processo Civil, querendo, ofereça CONTESTAÇÃO/MANIFESTAÇÃO AO LAUDO PERICIAL à ação proposta; II- Decorrido o prazo do item anterior, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis manifestar-se em RÉPLICA.
III- Após, retornem-me os autos conclusos.
P.R.I.C.
Belém do Pará, data registrada no sistema Juiz de Direito K.K. -
15/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 12:08
Conclusos para despacho
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25/07/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 05:55
Decorrido prazo de JORGE NATALINO DINELI SIQUEIRA em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 01:56
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0853598-33.2023.8.14.0301 AUTOR: JORGE NATALINO DINELI SIQUEIRA Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 I- INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, ex vi, do art. 335 c/c o art. 183 do Código de Processo Civil, querendo, ofereça CONTESTAÇÃO/MANIFESTAÇÃO AO LAUDO PERICIAL à ação proposta; II- Decorrido o prazo do item anterior, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis manifestar-se em RÉPLICA.
III- Após, retornem-me os autos conclusos.
P.R.I.C.
Belém /PA, data registrada no sistema Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
22/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2023 19:49
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 18:17
Conclusos para despacho
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13/11/2023 18:16
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 11:30
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 14:46
Decorrido prazo de JORGE NATALINO DINELI SIQUEIRA em 09/08/2023 23:59.
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26/07/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0853598-33.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE NATALINO DINELI SIQUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AC Marabá, 17, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Como forma de imprimir celeridade à prestação jurisdicional das ações acidentárias, consoante Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, bem como do que prevê o art. 129, II, da Lei nº 8.213/91 e arts. 3º, § 3º; 4º; 8º e 139, II e VI, todos do Código de Processo Civil, resolvo o seguinte: 1.
Concedo a gratuidade processual, com arrimo no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 98 e ss do CPC/2015. 2.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Em um juízo de cognição sumária, a despeito do que foi narrado na peça de ingresso e de tudo quanto a acompanhou, não vislumbro o requisito da probabilidade do direito porquanto a parte requerente não apresentou elementos de prova suficientes ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados, tampouco que evidenciem a plausibilidade do direito material, modo que é necessária a realização de perícia médica que possibilite se chegar a uma conclusão mais acurada sobre o atual estado de saúde do requerente e a natureza/origem da alegada doença/moléstia/lesão.
Logo, à mingua do requisito da probabilidade do direito, deixo de apreciar o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, visto que os elementos para o deferimento da medida pleiteada são cumulativos.
Destarte, não estando preenchidos os requisitos necessários para a concessão antecipada dos efeitos da tutela (art. 300, do CPC/2015), INDEFIRO o pedido liminar formulado. 3.
Considerando a imprescindibilidade de exame médico pericial para verificar a natureza da doença apresentada pela parte Autora e o seu nexo causal com o acidente de trabalho relatado nos autos, bem como a impossibilidade temporária, de natureza técnica e prática (art. 1º, §3º, da Resolução CNJ nº 317/2020), da realização de perícia médica por meio de videoconferência prevista na Portaria nº 1657/2020-GP/TJPA, e não havendo nos autos qualquer requerimento da parte em sentido contrário, determino a realização de perícia médica presencial e, para tanto, nomeio, na qualidade de perita do Juízo, Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO, brasileira, Médica do Trabalho, com consultório na Av.
Governador José Malcher, nº 1077, sala 1410, Centro Empresarial Acrópole, em frente à Trav.
Joaquim Nabuco, entre a Rua Dom Romualdo de Seixas e Vila Alda Maria, bairro de Nazaré, nesta cidade, telefone: 3223-3965. 4.
Para a realização da perícia designo o dia 22/09/2023, a partir das 11h; 5.
Arbitro os honorários do perito do Juízo no valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), nos termos da Portaria Conjunta nº. 03/2022 – GP/CGJ, de 22 de agosto de 2022; 6.
Considerando que o(a) requerente é beneficiário(a) da gratuidade da justiça, A SECRETARIA DEVERÁ INFORMAR, imediatamente, a nomeação do perito à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetuado o EMPENHO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, encaminhando-se cópia da presente decisão. 7.
Após a juntada do laudo pericial, independentemente das demais determinações constantes nesta decisão, A SECRETARIA DEVERÁ COMUNICAR a realização da perícia à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetivado o pagamento dos honorários do(a) senhor(a) perito(a) do Juízo (FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO), diretamente na conta-corrente deste(a), a saber: Banco do Brasil (código 001), agência nº 5752-5, conta-corrente nº 20.818-3, RG Nº 2147463, CPF/MF nº *23.***.*90-00, NIT 109.436.038.91, fazendo a devida comprovação nos autos. 8.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 9.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, para: a) indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, assistente técnico e apresentar quesitos; b) tomar ciência do local, dia e hora designados nos itens anteriores para realização da perícia médica. 10.
INTIME-SE o Requerente, na forma do art. 272, ou, se for caso, do art. 186, ambos do CPC/2015, para, a) querendo, e caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado por este juízo e indicar assistente técnico; b) comparecer no local, dia e horário designados para ser submetido à perícia médica, munido dos documentos pessoais e de todos os exames, laudos e atestados relacionados ao pedido inicial. 11.
Determino que os quesitos apresentados pelo Requerido, os porventura formulados pelo Requerente e os declinados abaixo, os quais estão de acordo com a Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, sejam informados incontinenti ao perito do juízo; 12.
Deve o senhor Perito do Juízo responder: I- No que diz respeito ao Histórico Laboral Do(A) Periciado(A): a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição da atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
II- Exame Clínico e Considerações Médico-Periciais sobre a Patologia: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade; m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
III- Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?; g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Comunique-se; 13.
SE NECESSÁRIO, servirá o presente, por cópia digitalizada, com mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB; 14.
Cumpra-se.
Belém/PA, 17/07/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062016130718400000090006965 2 PROCURAÇÃO Procuração 23062016130740600000090008086 3 DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23062016130766100000090008088 4 DECL.
DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23062016130789400000090008090 5 CNIS Documento de Comprovação 23062016130812300000090008092 6 CTPS Documento de Comprovação 23062016130831100000090008094 7 COMPR.
DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23062016174775300000090008093 7 COMPR.
DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23062016130887100000090008095 8 DOCUMENTOS MÉDICO Documento de Comprovação 23062016130923900000090008096 9 Laudo médico 2023 - Neoplasia (Cancer) Documento de Comprovação 23062016131034700000090008097 10 Laudos médicos de 2021 e 2022 Documento de Comprovação 23062016131081200000090008098 11 Laudo perícia médica judicial Documento de Comprovação 23062016131132900000090008099 12 Relatório de atendimento no centro de saúde mental Documento de Comprovação 23062016131172400000090008100 13 Sentença processo justiça federal Documento de Comprovação 23062016131230000000090008101 14 Indeferimento de Prorrogação de Benefício Documento de Comprovação 23062016131275900000090008102 15 Relatorio Valor Causa Documento de Comprovação 23062016131328200000090008103 16 Proceso perante a justiça federal Part I Documento de Comprovação 23062016131358200000090008104 17 Proceso perante a justiça federal Part 2 Documento de Comprovação 23062016131467100000090008105 -
18/07/2023 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2023 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 16:18
Distribuído por sorteio
-
20/06/2023 16:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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