TJPA - 0857026-23.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 09:23
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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03/07/2024 11:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 26/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:10
Decorrido prazo de LIANE MEIRELES BARBOSA em 06/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:06
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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15/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0857026-23.2023.8.14.0301 AUTOR: LIANE MEIRELES BARBOSA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA O processo seguiu seu trâmite normal até que, por negligência das partes, estagnou.
Observe-se que a parte autora não promoveu as diligências necessárias para o prosseguimento da ação, não comparecendo para realização da perícia designada (ID 101645869).
Diante da ausência, foi intimada por seu advogado constituído para dar prosseguimento ao feito (ID 106863779) assim como pessoalmente, por A.R (ID 112548931), o qual também voltou sem retorno (ID 115002401), não existindo notícia posterior nos autos de requerimento visando o seu prosseguimento. É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 77, inciso V, do CPC, é dever da parte “declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva”.
E, sobre o assunto, dispõe o paragrafo único do artigo 274 do CPC: Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Dessa forma, dou por validamente intimada a parte autora para se manifestar nos autos, mantendo-se inerte. É imperioso frisar que foi oportunizado à parte requerente providenciar o seguimento do feito, mas esta não desincumbiu da sua obrigação, demonstrando, assim, o seu desinteresse com a sorte deste processo.
Destarte, o feito encontra-se paralisado por culpa exclusiva do autor, abandonando a causa por mais de trinta dias.
Tal fato é causa bastante para a sua extinção, sobretudo, depois de cumprida a formalidade prescrita pelo §1º, do art. 485, do Código de Processo Civil/2015.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, III, do CPC/2015.
Sem custas diante da prévia concessão de gratuidade (ID 96920837).
Fica autorizado o desentranhamento de documentos por quem os juntou, exceto a procuração, substituindo-os por cópias que poderão ser declaradas autênticas pelo patrono nos termos do artigo 425, IV do CPC/2015, devendo o cartório certificar o ato de desentranhamento.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 308 Belém /PA, 9 de maio de 2024.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23070516575687100000090932984 SUBSTABELECIMENTO 1 Substabelecimento 23070516575723100000090932991 PROC Procuração 23070516575812500000090932993 RG Documento de Identificação 23070516575860700000090932994 DOCS COMP Documento de Comprovação 23070516575896200000090932997 HIPO Procuração 23070516575958600000090933002 Decisão Decisão 23071811022911200000091519467 Petição Petição 23072016082769400000091777499 Petição Petição 23072016082801700000091777500 Petição Petição 23072016082821900000091777501 Certidão Certidão 23082316022094500000093670195 SIGADOC Documento de Comprovação 23082316022112500000093670197 Laudo Pericial Laudo Pericial 23092917034972300000095772259 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011109050485000000100488273 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011109050485000000100488273 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040410572509900000105621158 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040410572509900000105621158 Intimação Intimação 24040410572509900000105621158 Certidão Certidão 24042411400454800000106977881 PROTOCOLO JUNTADA DE AR LIANE MEIRELES BARBOSA Documento de Comprovação 24042411400479100000106977889 AR Identificação de AR 24050308203082400000107514947 AR Identificação de AR 24050308203090600000107514948 Certidão Certidão 24050812591486600000107837280 -
10/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/05/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 08:20
Juntada de identificação de ar
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24/04/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 07:12
Decorrido prazo de LIANE MEIRELES BARBOSA em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 08:29
Decorrido prazo de LIANE MEIRELES BARBOSA em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Telefone: 91 3205-2233 ATO ORDINATÓRIO / CARTA DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0857026-23.2023.8.14.0301 Nome: LIANE MEIRELES BARBOSA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 10, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Com base na Ordem de Serviço nº 002/2024-1UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, considerando que o processo encontra-se paralisado, nos termos do Art. 485, II e III do CPC, tem o presente ato a finalidade de INTIMAR pessoalmente a parte Autora, a manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, para que cumpra a última determinação constante dos autos, sob pena de extinção do processo.
Belém, 4 de abril de 2024 CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém Art. 485 do CPC/2015.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; -
04/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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04/02/2024 01:09
Decorrido prazo de LIANE MEIRELES BARBOSA em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 08:32
Decorrido prazo de LIANE MEIRELES BARBOSA em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 23:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0857026-23.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) interessada(s), por meio de seu(s) advogado(s), a apresentar(em) manifestação sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 11 de janeiro de 2024.
EDERSON GOMES ALMEIDA Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/01/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 17:03
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 01:52
Decorrido prazo de LIANE MEIRELES BARBOSA em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:58
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0857026-23.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIANE MEIRELES BARBOSA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: 6 ANDAR, 79, INSS, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Como forma de imprimir celeridade à prestação jurisdicional das ações acidentárias, consoante Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, bem como do que prevê o art. 129, II, da Lei nº 8.213/91 e arts. 3º, § 3º; 4º; 8º e 139, II e VI, todos do Código de Processo Civil, resolvo o seguinte: 1.
Concedo a gratuidade processual, com arrimo no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 98 e ss do CPC/2015. 2.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Em um juízo de cognição sumária, a despeito do que foi narrado na peça de ingresso e de tudo quanto a acompanhou, não vislumbro o requisito da probabilidade do direito porquanto a parte requerente não apresentou elementos de prova suficientes ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados, tampouco que evidenciem a plausibilidade do direito material, modo que é necessária a realização de perícia médica que possibilite se chegar a uma conclusão mais acurada sobre o atual estado de saúde do requerente e a natureza/origem da alegada doença/moléstia/lesão.
Logo, à mingua do requisito da probabilidade do direito, deixo de apreciar o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, visto que os elementos para o deferimento da medida pleiteada são cumulativos.
Destarte, não estando preenchidos os requisitos necessários para a concessão antecipada dos efeitos da tutela (art. 300, do CPC/2015), INDEFIRO o pedido liminar formulado. 3.
Considerando a imprescindibilidade de exame médico pericial para verificar a natureza da doença apresentada pela parte Autora e o seu nexo causal com o acidente de trabalho relatado nos autos, bem como a impossibilidade temporária, de natureza técnica e prática (art. 1º, §3º, da Resolução CNJ nº 317/2020), da realização de perícia médica por meio de videoconferência prevista na Portaria nº 1657/2020-GP/TJPA, e não havendo nos autos qualquer requerimento da parte em sentido contrário, determino a realização de perícia médica presencial e, para tanto, nomeio, na qualidade de perita do Juízo, Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO, brasileira, Médica do Trabalho, com consultório na Av.
Governador José Malcher, nº 1077, sala 1410, Centro Empresarial Acrópole, em frente à Trav.
Joaquim Nabuco, entre a Rua Dom Romualdo de Seixas e Vila Alda Maria, bairro de Nazaré, nesta cidade, telefone: 3223-3965. 4.
Para a realização da perícia designo o dia 29/09/2023, a partir das 09h30; 5.
Arbitro os honorários do perito do Juízo no valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), nos termos da Portaria Conjunta nº. 03/2022 – GP/CGJ, de 22 de agosto de 2022; 6.
Considerando que o(a) requerente é beneficiário(a) da gratuidade da justiça, A SECRETARIA DEVERÁ INFORMAR, imediatamente, a nomeação do perito à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetuado o EMPENHO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, encaminhando-se cópia da presente decisão. 7.
Após a juntada do laudo pericial, independentemente das demais determinações constantes nesta decisão, A SECRETARIA DEVERÁ COMUNICAR a realização da perícia à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetivado o pagamento dos honorários do(a) senhor(a) perito(a) do Juízo (FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO), diretamente na conta-corrente deste(a), a saber: Banco do Brasil (código 001), agência nº 5752-5, conta-corrente nº 20.818-3, RG Nº 2147463, CPF/MF nº *23.***.*90-00, NIT 109.436.038.91, fazendo a devida comprovação nos autos. 8.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 9.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, para: a) indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, assistente técnico e apresentar quesitos; b) tomar ciência do local, dia e hora designados nos itens anteriores para realização da perícia médica. 10.
INTIME-SE o Requerente, na forma do art. 272, ou, se for caso, do art. 186, ambos do CPC/2015, para, a) querendo, e caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado por este juízo e indicar assistente técnico; b) comparecer no local, dia e horário designados para ser submetido à perícia médica, munido dos documentos pessoais e de todos os exames, laudos e atestados relacionados ao pedido inicial. 11.
Determino que os quesitos apresentados pelo Requerido, os porventura formulados pelo Requerente e os declinados abaixo, os quais estão de acordo com a Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, sejam informados incontinenti ao perito do juízo; 12.
Deve o senhor Perito do Juízo responder: I- No que diz respeito ao Histórico Laboral Do(A) Periciado(A): a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição da atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
II- Exame Clínico e Considerações Médico-Periciais sobre a Patologia: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade; m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
III- Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?; g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Comunique-se; 13.
SE NECESSÁRIO, servirá o presente, por cópia digitalizada, com mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB; 14.
Cumpra-se.
Belém/PA, 17/07/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23070516575687100000090932984 SUBSTABELECIMENTO 1 Substabelecimento 23070516575723100000090932991 PROC Procuração 23070516575812500000090932993 RG Documento de Identificação 23070516575860700000090932994 DOCS COMP Documento de Comprovação 23070516575896200000090932997 HIPO Procuração 23070516575958600000090933002 -
18/07/2023 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2023 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2023 17:00
Conclusos para decisão
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05/07/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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