TJPA - 0855227-42.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 20:07
Conclusos para despacho
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02/07/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0855227-42.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITALA CALDAS TEIXEIRA Nome: ITALA CALDAS TEIXEIRA Endereço: Passagem Allan Kardec, 15, Condor, BELéM - PA - CEP: 66033-130 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Vistos os autos.
Ante a apresentação de contestação no id. 111221051 e considerando que não foi aceita a proposta de acordo, pela requerente.
INTIME-SE a parte autora para, querendo, se manifestar acerca da contestação apresentada , no prazo de 15 (quinze) dias úteis; Após, retornem os autos conclusos.
Belém, data de assinatura no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital DF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062718504583700000090414353 IDENTIDADE AUTORA Documento de Identificação 23062718504608800000090415590 PROCURACAO_TERMO REPRESENT_OAB Instrumento de Procuração 23062718504633900000090415591 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 23062718504671700000090415592 LAUDOS DO INSS Documento de Comprovação 23062718504691600000090415596 CAT Documento de Comprovação 23062718504712200000090415597 LAUDOS 2015_2017_2019 Documento de Comprovação 23062718504735400000090415623 PERICIA JUSTICA DO TRAB Documento de Comprovação 23062718504765500000090415624 MANDADO DE INTIMACAO PARA AUDIENCIA Documento de Comprovação 23062718504830900000090415605 CARTA DE CONCESSAO Documento de Comprovação 23062718504860100000090415606 CNIS COM REMUNERACOES Documento de Comprovação 23062718504882800000090415607 CNIS COM VINCULOS Documento de Comprovação 23062718504904200000090415608 DECLARACAO DE BENEFICIO Documento de Comprovação 23062718504925300000090415627 Decisão Decisão 23071811021946600000091511689 Petição Petição 23072021570911800000091791489 Petição Petição 23072021570967800000091791490 Petição Petição 23072021570972000000091791491 Petição Petição 23081018370915000000093025374 Certidão Certidão 23081617192168900000093234215 SIGADOC Documento de Comprovação 23081617192184900000093234216 Laudo Pericial Laudo de Perícia 23110115205422900000097463831 Certidão Certidão 23121423043893200000099837537 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030719130235900000103768783 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030719130235900000103768783 P_PROPOSTA DE ACORDO_1439050345 EM 14/03/2024 18:06:53 Petição 24031418065773300000104419042 A_DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO_1439061056 EM 14/03/2024 18:06:54 Petição 24031418065910300000104419043 A_LAUDO MÉDICO_1439061057 EM 14/03/2024 18:06:55 Petição 24031418065917900000104419044 Petição Petição 24040111345884600000105378361 SUBSTABELECIMENTO.ass Substabelecimento 24040111345931900000105378362 Diga a Autora sobre a proposta de Acordo apresentada pelo Requerido INSS Ato Ordinatório 24061116540804800000109988670 Diga a Autora sobre a proposta de Acordo apresentada pelo Requerido INSS Ato Ordinatório 24061116540804800000109988670 Certidão Certidão 24061117322612300000109995713 Petição Petição 24061910492526500000110570820 -
30/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 17:32
Conclusos para despacho
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11/06/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0855227-42.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes Requerente/Requerido, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar(em) manifestação sobre o Laudo Pericial ID 103518758, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 7 de março de 2024.
HIEDA CHAGAS E SILVA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
07/03/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 19:13
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 23:04
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:58
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0855227-42.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITALA CALDAS TEIXEIRA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: 6 ANDAR, 79, INSS, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Como forma de imprimir celeridade à prestação jurisdicional das ações acidentárias, consoante Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, bem como do que prevê o art. 129, II, da Lei nº 8.213/91 e arts. 3º, § 3º; 4º; 8º e 139, II e VI, todos do Código de Processo Civil, resolvo o seguinte: 1.
Concedo a gratuidade processual, com arrimo no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 98 e ss do CPC/2015. 2.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Em um juízo de cognição sumária, a despeito do que foi narrado na peça de ingresso e de tudo quanto a acompanhou, não vislumbro o requisito da probabilidade do direito porquanto a parte requerente não apresentou elementos de prova suficientes ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados, tampouco que evidenciem a plausibilidade do direito material, modo que é necessária a realização de perícia médica que possibilite se chegar a uma conclusão mais acurada sobre o atual estado de saúde do requerente e a natureza/origem da alegada doença/moléstia/lesão.
Logo, à mingua do requisito da probabilidade do direito, deixo de apreciar o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, visto que os elementos para o deferimento da medida pleiteada são cumulativos.
Destarte, não estando preenchidos os requisitos necessários para a concessão antecipada dos efeitos da tutela (art. 300, do CPC/2015), INDEFIRO o pedido liminar formulado. 3.
Considerando a imprescindibilidade de exame médico pericial para verificar a natureza da doença apresentada pela parte Autora e o seu nexo causal com o acidente de trabalho relatado nos autos, bem como a impossibilidade temporária, de natureza técnica e prática (art. 1º, §3º, da Resolução CNJ nº 317/2020), da realização de perícia médica por meio de videoconferência prevista na Portaria nº 1657/2020-GP/TJPA, e não havendo nos autos qualquer requerimento da parte em sentido contrário, determino a realização de perícia médica presencial e, para tanto, nomeio, na qualidade de perita do Juízo, Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO, brasileira, Médica do Trabalho, com consultório na Av.
Governador José Malcher, nº 1077, sala 1410, Centro Empresarial Acrópole, em frente à Trav.
Joaquim Nabuco, entre a Rua Dom Romualdo de Seixas e Vila Alda Maria, bairro de Nazaré, nesta cidade, telefone: 3223-3965. 4.
Para a realização da perícia designo o dia 28/09/2023, a partir das 10h30; 5.
Arbitro os honorários do perito do Juízo no valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), nos termos da Portaria Conjunta nº. 03/2022 – GP/CGJ, de 22 de agosto de 2022; 6.
Considerando que o(a) requerente é beneficiário(a) da gratuidade da justiça, A SECRETARIA DEVERÁ INFORMAR, imediatamente, a nomeação do perito à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetuado o EMPENHO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, encaminhando-se cópia da presente decisão. 7.
Após a juntada do laudo pericial, independentemente das demais determinações constantes nesta decisão, A SECRETARIA DEVERÁ COMUNICAR a realização da perícia à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetivado o pagamento dos honorários do(a) senhor(a) perito(a) do Juízo (FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO), diretamente na conta-corrente deste(a), a saber: Banco do Brasil (código 001), agência nº 5752-5, conta-corrente nº 20.818-3, RG Nº 2147463, CPF/MF nº *23.***.*90-00, NIT 109.436.038.91, fazendo a devida comprovação nos autos. 8.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 9.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, para: a) indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, assistente técnico e apresentar quesitos; b) tomar ciência do local, dia e hora designados nos itens anteriores para realização da perícia médica. 10.
INTIME-SE o Requerente, na forma do art. 272, ou, se for caso, do art. 186, ambos do CPC/2015, para, a) querendo, e caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado por este juízo e indicar assistente técnico; b) comparecer no local, dia e horário designados para ser submetido à perícia médica, munido dos documentos pessoais e de todos os exames, laudos e atestados relacionados ao pedido inicial. 11.
Determino que os quesitos apresentados pelo Requerido, os porventura formulados pelo Requerente e os declinados abaixo, os quais estão de acordo com a Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, sejam informados incontinenti ao perito do juízo; 12.
Deve o senhor Perito do Juízo responder: I- No que diz respeito ao Histórico Laboral Do(A) Periciado(A): a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição da atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
II- Exame Clínico e Considerações Médico-Periciais sobre a Patologia: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade; m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
III- Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?; g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Comunique-se; 13.
SE NECESSÁRIO, servirá o presente, por cópia digitalizada, com mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB; 14.
Cumpra-se.
Belém/PA, 17/07/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062718504583700000090414353 IDENTIDADE AUTORA Documento de Identificação 23062718504608800000090415590 PROCURACAO_TERMO REPRESENT_OAB Procuração 23062718504633900000090415591 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 23062718504671700000090415592 LAUDOS DO INSS Documento de Comprovação 23062718504691600000090415596 CAT Documento de Comprovação 23062718504712200000090415597 LAUDOS 2015_2017_2019 Documento de Comprovação 23062718504735400000090415623 PERICIA JUSTICA DO TRAB Documento de Comprovação 23062718504765500000090415624 MANDADO DE INTIMACAO PARA AUDIENCIA Documento de Comprovação 23062718504830900000090415605 CARTA DE CONCESSAO Documento de Comprovação 23062718504860100000090415606 CNIS COM REMUNERACOES Documento de Comprovação 23062718504882800000090415607 CNIS COM VINCULOS Documento de Comprovação 23062718504904200000090415608 DECLARACAO DE BENEFICIO Documento de Comprovação 23062718504925300000090415627 -
18/07/2023 12:47
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2023 18:52
Conclusos para decisão
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27/06/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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