TJPA - 0824283-28.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 01:49
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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07/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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03/09/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 13:59
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:55
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 10:03
Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 11:30
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 06:23
Decorrido prazo de COOP HAB E DE PREST SERV CONDOMINIAIS DOS PROPRIETARIOS DOEDIF BELEM METROPOLITAN em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro (expedição de mandado e diligência do oficial de justiça), no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 27 de março de 2025.
FABIANA GOUVEIA RIBEIRO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
27/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 11:05
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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24/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 01:28
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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21/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Adjudicação Compulsória] PROCESSO Nº:0824283-28.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: MARIA DE NAZARE DE MORAES LIMA Endereço: Travessa Apinagés, 168, AP. 901, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-170 REQUERIDO: Nome: COOP HAB E DE PREST SERV CONDOMINIAIS DOS PROPRIETARIOS DOEDIF BELEM METROPOLITAN Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2391, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória de Imóvel ajuizada por Maria de Nazaré de Moraes Lima em face da Cooperativa Habitacional e de Prestações de Serviços Condominiais do Edifício Belém Metropolitan, pela qual a parte autora busca a declaração de adjudicação do imóvel e a expedição de mandado para registro da propriedade em seu nome.
Relata a parte autora que firmou compromisso de compra e venda com a empresa ENCOL S/A – Engenharia, Comércio e Indústria para aquisição do imóvel denominado sala nº 605 do Edifício Belém Metropolitan, localizado na cidade de Belém, descrito na matrícula nº 430, Livro 2-GS, junto ao Segundo Ofício de Registro de Imóveis de Belém/PA.
Em decorrência da falência da empresa ENCOL, o crédito e a responsabilidade pela entrega do imóvel foram transferidos para a Cooperativa Habitacional e de Prestações de Serviços Condominiais do Edifício Belém Metropolitan (Coometropolitan).
A autora alega que quitou integralmente o valor do imóvel em 25/10/1998, conforme declaração firmada em 06/11/2017 pelo então presidente da cooperativa, Sr.
Edilberto Pampolha Lima, que lhe deu plena e irrevogável quitação da unidade adquirida.
Afirma, contudo, que a cooperativa perdeu a legitimidade para assinar a escritura definitiva, em razão do vencimento do mandato de sua diretoria no ano de 2015, sem que nova assembleia tenha sido realizada para eleição de nova diretoria.
Argumenta que, por ser a legítima possuidora do imóvel, tendo cumprido sua obrigação de pagamento, socorre-se do Poder Judiciário para alcançar a adjudicação compulsória que lhe assegure o título definitivo de propriedade.
O pedido da autora consiste na declaração judicial de adjudicação do imóvel e na expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para regularização do registro em seu nome.
Regularmente citado (certidão de id. 98636643), o réu não apresentou contestação, configurando-se, assim, a revelia (decisão de id. 103011615). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Revelia.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação no prazo legal gera a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos ou se a demanda envolver direito indisponível.
No presente caso, a natureza da lide – que versa sobre direito patrimonial disponível – permite a aplicação plena dos efeitos da revelia.
Dessa forma, presume-se verdadeiro o fato de que a autora quitou integralmente o imóvel e que a parte ré não possui mais legitimidade para outorgar a escritura pública de compra e venda, restando evidenciado o descumprimento da obrigação de fazer. 2.2.
Adjudicação do imóvel.
A adjudicação compulsória é instituto previsto no artigo 1.418 do Código Civil, assegurando ao compromissário comprador o direito à obtenção do título de propriedade caso tenha quitado integralmente o preço ajustado no compromisso de compra e venda, mas encontre resistência ou impossibilidade do promitente vendedor em outorgar a escritura: “Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir a outorga da escritura definitiva e, se for o caso, requerer a adjudicação do imóvel”.
No mesmo sentido, dispõe o artigo 1.245 do Código Civil que a propriedade de bens imóveis somente se transfere mediante registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis.
No presente caso, a autora demonstrou documentalmente que quitou integralmente o imóvel em 25/10/1998, conforme declaração de quitação firmada pelo então presidente da cooperativa requerida em 06/11/2017 (id. 25674551).
Todavia, a parte ré se nega a formalizar a transferência do imóvel sob a justificativa de que sua diretoria teve o mandato expirado em 2015, sem realização de assembleia para a eleição de uma nova diretoria, impossibilitando-a de assinar os documentos necessários.
Tal circunstância não pode prejudicar a parte adquirente, que cumpriu integralmente sua obrigação contratual e detém posse consolidada do bem.
Sendo assim, preenchidos os requisitos legais e caracterizada a inadimplência do promitente vendedor na outorga da escritura definitiva, a adjudicação compulsória do imóvel é medida que se impõe.
Nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), a adjudicação judicial equivale ao título translativo e deve ser averbada diretamente no Cartório de Registro de Imóveis competente, independentemente de nova manifestação da parte ré.
Dessa forma, a presente sentença constituirá título hábil para a transferência do imóvel para o nome da autora, devendo ser expedido o respectivo mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para a regularização da matrícula. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro adjudicado o imóvel denominado sala nº 605 do Edifício Belém Metropolitan, localizado na Avenida Conselheiro Furtado, nº 2391, Belém/PA, para Maria de Nazaré de Moraes Lima – CPF: *04.***.*30-91, conferindo-lhe plena propriedade sobre o bem.
Determino a expedição de mandado ao 2º Ofício de Imóveis de Belém, para que proceda à averbação da presente sentença na matrícula nº 430, Livro 2-GS, promovendo a transferência da propriedade para o nome da autora, independentemente da anuência da parte ré.
O réu revel será intimado nos termos do art. 346, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. À UNAJ, caso necessário.
Fica a parte requerida advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº. 8328/2015).
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos Resolução nº 20/2021- GP.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP).
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
17/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:02
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 10:59
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 10:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/12/2023 10:55
Juntada de Certidão
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21/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 10:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/11/2023 09:59
Juntada de Certidão
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20/11/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 04:39
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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28/10/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Adjudicação Compulsória] PROCESSO Nº: 0824283-28.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: MARIA DE NAZARE DE MORAES LIMA Endereço: Travessa Apinagés, 168, AP. 901, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-170 REQUERIDO: Nome: COOP HAB E DE PREST SERV CONDOMINIAIS DOS PROPRIETARIOS DOEDIF BELEM METROPOLITAN Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2391, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 DECISÃO 1.
Da revelia.
Considerando que a parte requerida não apresentou contestação tempestiva nos presentes autos, embora tenha sido citada, verifico a ocorrência da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. 2.
Do julgamento antecipado.
Considerando que se trata de matéria de direito, entendo que a relação processual da presente demanda está devidamente estabelecida, tendo sido oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, pelo que não verifico vícios ou nulidade.
As preliminares eventualmente arguidas serão analisadas quando da prolação da sentença.
Assim, considerando que o processo se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade da produção de outras provas, haja vista que as provas documentais existentes nos autos são o bastante para o julgamento da ação, bem como que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I do CPC.
Com vistas a se evitar decisão-surpresa, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC, intimem-se as partes.
Em seguida, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ para finalização das custas processuais, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as custas finais, eventualmente existentes, sejam quitadas, exceto se houver gratuidade deferida nos autos.
Após, retornem os autos conclusos para JULGAMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 -
25/10/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2023 10:20
Conclusos para decisão
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25/10/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 05:08
Decorrido prazo de COOP HAB E DE PREST SERV CONDOMINIAIS DOS PROPRIETARIOS DOEDIF BELEM METROPOLITAN em 28/08/2023 23:59.
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11/08/2023 11:54
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2023 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2023 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2023 23:33
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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13/07/2023 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 13:40
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 13:38
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Adjudicação Compulsória] PROCESSO Nº: 0824283-28.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: MARIA DE NAZARE DE MORAES LIMA Endereço: Travessa Apinagés, 168, AP. 901, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-170 REQUERIDO: Nome: COOP HAB E DE PREST SERV CONDOMINIAIS DOS PROPRIETARIOS DOEDIF BELEM METROPOLITAN Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2391, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 DECISÃO PRIORIDADE +80 Considerando que o requerido ainda não foi citado até o presente momento, defiro o pedido de citação via Oficial de Justiça através de endereço informado em petição Id.
Num. 88801274.
Custas já devidamente pagas pela requerente.
Após, encaminhe-se a Central de Mandados para cumprimento.
Intime-se.
Cumpre-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 -
11/07/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 03:47
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DE MORAES LIMA em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2023.
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13/02/2023 00:08
Publicado Despacho em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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11/02/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Adjudicação Compulsória] PROCESSO Nº:0824283-28.2021.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: MARIA DE NAZARE DE MORAES LIMA REQUERIDO: Nome: COOP HAB E DE PREST SERV CONDOMINIAIS DOS PROPRIETARIOS DOEDIF BELEM METROPOLITAN Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2391, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 DESPACHO Considerando que, inicialmente foram encaminhados dois avisos de recebimento para fins de citação do requerido, e que estes retornaram com resultados distintos, com vistas a evitar eventual nulidade, determino que a citação seja realizada no endereço apresentado na inicial, via Oficial de Justiça.
Custas da diligência pela requerente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
09/02/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 13:52
Conclusos para despacho
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01/09/2022 13:51
Juntada de Certidão
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23/07/2022 05:46
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DE MORAES LIMA em 15/07/2022 23:59.
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06/07/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2022 01:07
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DE MORAES LIMA em 11/02/2022 23:59.
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28/01/2022 00:06
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Adjudicação Compulsória] PROCESSO Nº: 0824283-28.2021.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: MARIA DE NAZARE DE MORAES LIMA REQUERIDO: Nome: COOP HAB E DE PREST SERV CONDOMINIAIS DOS PROPRIETARIOS DOEDIF BELEM METROPOLITAN Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2391, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 DECISÃO Cls.
Considerando a petição id 35643367, concedo à requerente o prazo de 10 (dez) dias para que apresente novo endereço para citação do requerido, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 Drop here! -
26/01/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 01:10
Publicado Despacho em 07/10/2021.
-
07/10/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Adjudicação Compulsória] PROCESSO Nº:0824283-28.2021.8.14.0301 AUTOR: MARIA DE NAZARE DE MORAES LIMA REQUERIDO: Nome: COOP HAB E DE PREST SERV CONDOMINIAIS DOS PROPRIETARIOS DOEDIF BELEM METROPOLITAN Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2391, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 DESPACHO À vista dos autos, verifico que a parte COOP HAB E DE PREST SERV CONDOMINIAIS DOS PROPRIETARIOS DOEDIF BELEM METROPOLITAN não foi citada, conforme AR devolvido, de acordo com a certidão de ID 34394685, portanto, concedo ao requerente o prazo de 5 dias para que apresente novo endereço para citação do requerido, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 05 -
05/10/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 04:14
Decorrido prazo de COOP HAB E DE PREST SERV CONDOMINIAIS DOS PROPRIETARIOS DOEDIF BELEM METROPOLITAN em 29/09/2021 23:59.
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13/09/2021 09:15
Conclusos para despacho
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13/09/2021 09:14
Juntada de Certidão
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13/09/2021 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/09/2021 10:52
Juntada de Petição de identificação de ar
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26/07/2021 09:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/07/2021 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2021 13:24
Expedição de Mandado.
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06/07/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 10:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/07/2021 10:10
Juntada de relatório de custas
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01/07/2021 11:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/07/2021 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Das custas processuais.
Considerando a petição de ID 27410037, determino a remessa dos autos à UNAJ para que emita novos boletos referente as parcelas em aberto das custas judiciais.
Após, custas devidamente pagas, cumpra-se os demais comandos contidos nesta decisão. 2.
DEFIRO à parte autora a PRIORIDADE de tramitação.
ANOTE-SE.
Para os autos que tramitam com prioridade processual, com ou sem requerimento das partes, deverá a UPJ certificar o tipo de prioridade (art. 1.048, CPC), observando inclusive o disposto na Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), no que tange a distinção em dois grupos, sendo eles: pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos (art. 1º, lei 10.741) e prioridade especial das pessoas maiores de oitenta anos (art. 1º, Lei 13.466/2017). 3.
Da citação. 3.1.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir. 3.2.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 3.3.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, tendo em vista que esta vara carece de conciliadores, mediadores e quantitativo de servidores para desempenhar a tarefa. 3.4.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, ex officio ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade. 3.5.
Em ocorrendo requerimento neste sentido, fica autorizada a Secretaria a designar audiência de conciliação, por ato ordinatório, intimando as partes para comparecerem em dia e hora previamente designado, imbuídas do espírito da conciliação, haja vista o poder que possuem de se moverem rumo a solução amigável do conflito, como alternativa para o desfecho deste processo.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei e expeça-se o que for necessário. 4.
Do saneamento do feito.
Cumpridos os itens 3.1 e 3.2, com ou sem manifestação, intime-se via ato ordinatório para que, no prazo de 5 dias, as partes especifiquem, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este juízo examine sua validade. 5.
Do julgamento antecipado da lide. 5.1.
SEM pedido de produção de provas. 5.1.1.
Não havendo requerimento no tocante à produção de provas, determino o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC/2015. 5.1.2.
Proceda-se a remessa dos autos à UNAJ para apuração das custas finais, caso necessário. 5.1.3.
Após o decurso do prazo recursal, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos para julgamento. 5.2.
COM pedido de produção de provas.
Havendo requerimento com vistas à produção de provas, CERTIFIQUE-SE e volvem-me conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 05 -
30/06/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 10:29
Conclusos para decisão
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17/05/2021 13:34
Juntada de Petição de certidão
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18/04/2021 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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