TJPA - 0852585-04.2020.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 14:05
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
09/02/2023 07:51
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 11:45
Transitado em Julgado em 23/11/2022
-
11/05/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 04:48
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 21/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 02:22
Decorrido prazo de LIA KARLA ANDRADE PEREIRA em 01/02/2022 23:59.
-
07/12/2021 02:28
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0852585-04.2020.814.0301 Requerente: Lia Karla Andrade Pereira Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Acidentária ajuizada por Lia Karla Andrade Pereira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
O(A) requerente aduz, em suma, que fora acometida de doença do trabalho de natureza psiquiátrica.
Ocorre que, muito embora apresentasse incapacidade para o trabalho, o INSS indeferiu seu requerimento de concessão de auxílio-doença acidentário.
Diante disso, requer a concessão de benefício acidentário condizente com seu estado de saúde a ser apurado por meio de perícia judicial.
Ao receber a inicial, o juízo consignou na decisão ID nº 20725434, que o procedimento a ser adotado na presente ação seria aquele preconizado na Recomendação CNJ nº 01 de, de 15/12/2015, determinando-se, desde logo, a realização de perícia médica no requerente, para, somente após a produção da prova pericial, efetivar-se a intimação do INSS, possibilitando, assim, a apresentação de proposta de acordo ou de resposta.
O laudo pericial foi juntado aos autos – ID nº 21546014.
Realizada audiência, ambas as partes compareceram ao ato, todavia, restou frustrada a tentativa de conciliação.
Na ocasião, o INSS apresentou contestação e o requerente se manifestou em réplica.
Por derradeiro, a parte autora peticionou informando a concessão administrativa do auxílio-doença da espécie previdenciária, com vigência a partir de 17/03/2020, pelo que requer a sua conversão para a espécie acidentária, bem como seja oficiado ao empregador determinando o recolhimento do FGTS com efeitos retroativos à data mencionada - ID nº 27609442.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constato ser desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento, contando inclusive com exames médicos e prova pericial, que reputo fundamentais para a formação do convencimento deste magistrado.
Ademais, cumpre fazer algumas ponderações atinentes ao acidente de trabalho objeto da presente demanda.
Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Para a caracterização de um acidente de trabalho é necessária a existência de três elementos, quais sejam: a contingência (causa), a incapacidade laboral do acidentado (efeito) e que esta tenha sido decorrente da prestação do serviço (nexo causal).
Ademais, conforme preconizam os artigos 20 e 21, da Lei n. 8.213/91, são também qualificados como acidente do trabalho: (i) a doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício de esforços/movimentos/ações peculiares a determinada atividade; (ii) a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o labor é realizado, guardando aquela (a moléstia) relação direta com estas (as situações laborais); e, finalmente, (iii) o acidente de trajeto, identificado como aquele que ocorre no percurso da residência do segurado para o local de trabalho ou vice-versa, sendo que, neste caso, leva-se em consideração a distância e o tempo de deslocamento, que devem ser compatíveis com o percurso do mencionado itinerário.
A doutrinadora KERLLY HUBACK BRAGANÇA assevera ainda que é possível que tenha havido acidente e lesão, porém, que sem reflexo no labor, o que não caracteriza acidente de trabalho (BRAGANÇA, Kerlly Huback.
Direito Previdenciário. 6ª ed.
Rio de janeiro: Editora Lumem Juris, 2009. p. 142).
Nessa esteira, os acidentes que não decorrerem da prestação do serviço, como o doméstico e o do lazer, embora possam acarretar a morte, perda ou redução da capacidade de trabalho, não se qualificam como acidentes de trabalho, sendo chamados de acidentes comuns.
Portanto, resta esclarecer que os benefícios concedidos em razão de acidentes comuns são chamados de benefícios previdenciários, enquanto os decorrentes de infortúnio laboral são qualificados como benefícios acidentários.
Sendo assim, comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, seja comum ou do trabalho, o segurado junto à Previdência Social, independentemente de carência (art. 26, da Lei n. 8.213/91), poderá fazer jus, a depender do caso, dentre outros possíveis benefícios, a auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez; benefícios cuja pretensão, conforme adiantou-se anteriormente, se fundada na ocorrência de um acidente do trabalho (arts. 19, 20 e 21, da Lei n. 8.213/91) e negando-se o INSS à concessão administrativa, será de apreciação/competência absoluta da Justiça estadual.
O auxílio doença é o benefício concedido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, não importando se a inaptidão decorre de acidente do trabalho ou não (art. 59, da Lei n. 8.213/91).
Dessa feita, é possível concluir que um dos requisitos para a concessão de auxílio-doença é o da temporariedade; isto é, a incapacidade ou inaptidão laboral que eventualmente acometer o segurado deve ser transitória; portanto, reversível, seja pelo tempo, seja por algum tipo de tratamento médico e/ou reabilitação profissional.
O outro pressuposto é que o segurado, para fazer jus à percepção do dito benefício, deve encontrar-se incapacitado para o exercício de seu trabalho ou atividade habitual.
Desenvolvidas essas questões, ao analisar detidamente o caso dos autos, constata-se que o próprio requerente informou a concessão, na via administrativa, do benefício de auxílio-doença previdenciário.
Portanto, conclui-se que ocorreu a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de concessão de benefício, subsistindo interesse de agir da autora em relação ao reconhecimento da espécie acidentária do benefício de auxílio-doença Nesse contexto, vejamos agora o que disse o(a) Sr(a).
Perito(a) judicial, a partir do laudo médico juntado aos autos, do qual alguns trechos, que reputo decisivos para o deslinde da lide em questão, extraio abaixo, ipsis litteris: “(...) Parecer (Fundamentação/Conclusão) Autor (a) portador (a) de patologia(s) com acompanhamento médico, apresentado sinais clínicos, de incapacidade para desempenho de sua atividade laboral declarada.
Baseado na anamnese, exame físico e documentos médicos analisados, conclui-se que o(a) Autor(a) é portador(a) de patologia incapacitante.
Conferindo incapacidade total e temporária para o desempenho de sua atividade laboral declarada e também para o desempenho de atividades laborativas que lhe garanta sua subsistência.
A patologia diagnosticada na parte autor (a) implica em impedimento, obstruindo sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A data do início da doença: 2018.
A data do início da incapacidade: 01.03.2020.
A data da cessação da incapacidade: 24.03.2021.
Havendo progressão, agravamento, desdobramento da patologia ao longo dos anos.
A deficiência constatada na parte autora foi adquirida em decorrência de acidente de trabalho. (...)” (grifei) Sendo assim, por tudo o que foi produzido nos autos, sobretudo pelo que consta do laudo elaborado pelo(a) Sr(a).
Perito(a) Judicial, especificamente quanto à origem da(s) sequela/doença(s) apresentada(s) pelo autor, configura-se como consistente, hígida, verdadeira, enfim, indene, a alegação lançada naquela peça vestibular de que o requerente foi vítima de um infortúnio conceituado pelo artigo 19, da Lei n. 8.213/91, como "típico acidente de trabalho”.
Outrossim, pelos motivos já declinados acima, é possível concluir ainda que o auxílio-doença concedido administrativamente ao(a) autor(a) pelo requerido INSS no curso do processo, com vigência a partir de 17/03/2020, sob a espécie B-31 (NB 632.886.755-0), ou seja, supostamente por causa previdenciária, deveria ter sido deferido, de fato, sob a forma acidentária (B-91), uma vez que o benefício tem relação direta com o típico acidente de trabalho sofrido pelo(a) requerente.
Portanto, referido benefício previdenciário deve ser transformado/adequado/convertido/retificado para auxílio-doença por acidente do trabalho.
Por fim, no que concerne ao pedido de expedição de ofício ao empregador do requerente determinando o recolhimento do FGTS, reputo que tal providência refoge à competência da Justiça Estadual, uma vez que a referida obrigação atribuída ao empregador não faz parte da relação jurídica discutida nestes autos entre o INSS e o segurado, que se restringe ao direito à percepção de benefício acidentário.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com base no conjunto probatório dos autos, em especial o laudo pericial, e na Lei nº 8.213/91: A) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de concessão de benefício, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto em razão da concessão auxílio-doença na via administrativa.
B) JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, em relação ao reconhecimento do direito ao benefício de espécie acidentária, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o único fim de: B.1) Condenar o INSS a proceder à CONVERSÃO/TRANSFORMAÇÃO/ADEQUAÇÃO/RETIFICAÇÃO do auxílio-doença (NB 632.886.755-0), concedido administrativamente sob a espécie B-31 (previdenciário), para a espécie B-91, ou seja, por decorrência de acidente do trabalho.
C) INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao empregador da requerente, nos termos da fundamentação.
D) Com base no art. 82, §2º, e art. 85, §3º, I, do CPC, CONDENO o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que estabeleço em 15% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula nº 111 do STJ), a ser apurado nos autos.
Isento de custas nos termos do art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
P.R.I.C.
Belém/PA, 24/11/2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 -
03/12/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 11:47
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2021 04:27
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 29/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 11:13
Conclusos para julgamento
-
02/09/2021 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 00:42
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 22/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 00:42
Decorrido prazo de LIA KARLA ANDRADE PEREIRA em 22/07/2021 23:59.
-
04/07/2021 20:24
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2021 00:00
Intimação
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PROCESSO Nº 0852585-04.2020.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos dois dias do mês de junho de dois mil e vinte e um (02/06/2021), nesta Cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, na sala de audiências da 4ª Vara Cível da Capital, onde estava presente a conciliadora nomeada LORENA BENTES AMARO, para audiência previdenciária de conciliação.
Aberta a audiência: Feito o pregão às 10:00h, verificou-se a presença da procuradora do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Dra.
Maria Clara Surubby Nassar, matrícula 0327005.
Presente a parte autora, LIA KARLA ANDRADE PEREIRA, RG nº 4012235 - PC/PA, acompanhada de sua advogada, Dra.
Thamara Maria de Medeiros Borges Almeida, OAB/PB 28949.
Infrutífera a tentativa de conciliação.
A advogada da parte autora se manifestou nos seguintes termos: MM Juiz, a parte autora requer que os autos sigam conclusos para sentença, pugnando pela conversão do auxilio doença B 31 (previdenciário) em auxilio doença B 91 (acidentário), pois a incapacidade, conforme laudo pericial, é decorrente de acidente de trabalho.
O INSS se manifestou nos seguintes termos: MM Juiz, diante da manifestação de conclusão do laudo, que indica a impossibilidade do atendimento do pedido pleiteado pela parte, uma vez se tratar de transtorno psicológico tratável através de medicação e terapia, descaracterizando o pedido formulado pela parte autora na exordial, qual seja, a conversão do benefício B-31 para B-91, pois não se trata de benefício acidentário na sua essência, de acordo com a mais renomada doutrina sobre o tema.
Cientes os presentes.
Do que para constar, lavrei o presente termo que vai ao final assinado.
Eu, ___________, Lorena Bentes Amaro, auxiliar judiciária lotada nesta 4ª Vara Cível e Empresarial, digitei.
REQUERENTE: ________________________________________________ ADVOGADA: _________________________________ REQUERIDO: ________________________________________________ -
30/06/2021 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2021 12:18
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 02/06/2021 10:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
02/06/2021 12:06
Juntada de Petição de termo de audiência
-
02/06/2021 12:00
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 00:45
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 28/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 00:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 16/12/2020 23:59.
-
29/11/2020 10:31
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/11/2020 17:26
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 12:39
Audiência Conciliação/Mediação designada para 02/06/2021 10:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
28/10/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2020 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2020 19:40
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011872-05.2016.8.14.0028
Mare Cimento LTDA
Speed Mobille Construtora e Servicos de ...
Advogado: Adilson de Castro Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/06/2016 12:40
Processo nº 0087037-23.2015.8.14.0051
Ocrim S A Produtos Alimenticios
Massamix Industria de Panificacao e Come...
Advogado: Celio Figueira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/12/2015 09:20
Processo nº 0802790-68.2016.8.14.0301
Carlos Alberto Silva Meguy
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Carlos Alberto Silva Meguy
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/10/2016 17:43
Processo nº 0834947-89.2019.8.14.0301
Coop Econ Cred Mut dos Empregados da Ele...
Lena do Socorro de Farias Rocha Miranda
Advogado: George Silva Viana Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/06/2019 15:24
Processo nº 0803059-60.2019.8.14.0024
Iriscleia Maria Frazao dos Santos
Joel Fernandes Lima
Advogado: Francisco de Sousa Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/12/2019 22:35