TJPA - 0802790-68.2016.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 08:43
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 10:26
Arquivado Definitivamente
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22/07/2021 10:25
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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20/07/2021 01:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/07/2021 23:59.
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20/07/2021 01:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA MEGUY em 19/07/2021 23:59.
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13/07/2021 01:36
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA MEGUY em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 01:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/07/2021 23:59.
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28/06/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Para conhecimento de causa, trata-se de ação anulatória de cobrança cumulada com indenização por perdas e danos, restituição em dobro e por danos morais ajuizada em face da empresa ré.
Alega o autor que sua energia foi cortada e teve que realizar pagamento de R$ 637,67 devido a três contas vencidas (referências 03/2016, 04/2016 e 05/2016), além da taxa de religação de urgência.
Ainda, sua energia foi cortada por uma segunda vez, em razão do não pagamento da fatura do mês 06/2016, no valor de R$ 37,07 (trinta e sete reais e sete centavos) referente a taxa de disponibilidade, que considera ilícita.
Ainda, a parte autora relata que no mês de fevereiro/2016 recebeu cobrança que considera abusiva, no valor R$ 472,73 (quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e três centavos).
Inicialmente, por se tratar de relação de consumo, cabe ao julgador apreciar, à luz do Código de Defesa do Consumidor, regente na espécie, a inversão do ônus da prova, atento ao fato de que ela é opus iuris e não opus legis, não sendo, referido tratamento, privilégio à parte, mas aplicação do princípio da hipossuficiência técnica ou econômica, próprio das relações consumeristas.
Assim, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º., inciso VIII, objetiva facilitar a defesa do consumidor em juízo, a fim de viabilizar a correta prestação jurisdicional, na medida em que tenta, em certo aspecto, igualar as partes em litígio.
A hipótese em tablado é de inversão probanda, haja vista a hipossuficiência da parte autora, tanto do ponto de vista econômico, quanto técnico, em relação à demandada, haja vista a dificuldade da primeira em conseguir meios de prova em relação aos atos praticados pela segunda, além da verossimilhança das alegações autorais.
Inverto, portanto, o ônus da prova, devendo a parte ré demonstrar a ausência de falha na prestação do seu serviço e a legitimidade das cobranças.
O feito trata de impugnação específica de fatura dos meses 02/2016 e 06/2016, isto é, não é referente a cobrança de consumo não registrado, cujas lides estão suspensas por força do IRDR nº 04/TJPA.
Em se tratando da impugnação do valor da fatura do mês de fevereiro/2016, com a alegação de que não condiz com o consumo efetivo da UC, entendo ser possível o acolhimento da pretensão autoral quando demonstrado o desvio de normalidade das cobranças, considerando o histórico médio do consumidor.
Nesse contexto, a diferença pode ser demonstrada mediante documentos que acompanhem a petição inicial, capazes mostrar a existência de divergências administrativas palpáveis, a cobrança em patamares desproporcionais ao histórico de consumo da unidade ou a demonstração mínima de que a UC não detenha bens que denotem consumo excessivo, ainda que seja por meio de fotografias ou cadastro em programas sociais como “baixa renda”.
No rumo do ora discorrido, confira-se: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUMENTO DE CONSUMO.
HISTÓRICO DE CONSUMO QUE DEMONSTRA A COBANÇA DE TARIFA MÍNIMA.
AUTOR QUE ALEGA A FALTA SEGUIDA DE ENERGIA.
PREPOSTO CONFIRMA O FORNECIMENTO INADEQUADO DO SERVIÇO.
JULGAMENTO COM BASE NAS REGRAS DE EXPERIÊNCIAS COMUNS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA, (2015.03661261-24, 24.430, Rel.
MAX NEY DO ROSARIO CABRAL, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2015-08-12, Publicado em 2015-09-30).
No presente caso, examinando o histórico de consumo da requerente, verifica-se, em cognição sumária que houve um aumento desproporcional no valor da cobrança em relação a fatura de referência 02/2016, no valor de R$ 472,43, o que enseja o acolhimento da pretensão autoral quanto à exorbitância da cobrança, especialmente considerando que não há prova nos autos de troca do medidor da parte autora.
Portanto, não há que se falar em exercício regular de direito por parte da requerida, nem em conformidade com as resoluções administrativas.
Ocorre que, não obstante a alegação de abusividade da cobrança, certo é que houve consumo do serviço prestado pela Requerida naquele mês, pelo que esta deve ser remunerada, mas, de certo, que não no montante cobrado.
Dessa maneira, este Juízo exerce seu controle de legalidade sobre o referido ato administrativo e o declara sem efeito neste aspecto.
Assim, não há dúvidas nestes autos de que a cobrança é devida, se fazendo necessário apenas reavaliar o seu parâmetro.
A Turma Recursal dos Juizados Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, veja-se por todos, Recurso Inominado n. 0146064.53.2015.814.9001, vem utilizando como critério em casos como os dos autos a seguinte conta aritmética: soma-se o consumo dos 12 (doze) meses pós a constatação de eventual irregularidade, com a divisão por 12 (doze), encontrando-se assim a média mensal, que deverá ser o valor mensal cobrado para cada mês apurado, devendo ser expedida uma nova fatura, em separado das atuais, com a possibilidade de parcelamento em até 36 (trinta e seis vezes).
Registro que, caso a parte autora já tenha efetuado pagamento a maior, a parte ré deverá efetuar a devolução da diferença decorrente do recálculo.
No mais, quanto a impugnação da fatura do mês 06/2016, por sua vez, essa não merece prosperar.
Isso porque o autor está impugnando fatura onde só foi cobrada a Taxa de Disponibilidade, que considera ser ilícita.
Ora, a Taxa de Disponibilidade cobrada trata-se de cobrança legal, referente à disponibilidade da rede elétrica para o consumidor utilizá-la.
O autor, como usuário final da rede elétrica, tem toda a infraestrutura da concessionária local ao seu dispor, e para isso, é necessário pagar, mesmo que não haja consumo, um valor mensal.
Sendo assim, lícita a cobrança da fatura de R$ 37,07 (trinta e sete reais e sete centavos), consequentemente, também sendo lícito o corte no fornecimento elétrico pelo não pagamento da fatura 06/2016 e a taxa cobrada para o religamento da rede.
Quanto ao pagamento da segunda taxa de urgência para o religamento da Unidade Consumidora do autor, devido ao não adimplemento das faturas de referência 03/2016, 04/2016 e 05/2016, também ficou demonstrado a licitude do ato.
Isso porque, conforme documentos juntados aos autos pelo próprio autor, só houve o pagamento das referidas faturas em 17 de junho de 2016, sendo cristalino que as faturas se encontravam em atraso.
Sendo assim, o ato de corte do fornecimento de energia pela empresa ré é lícito, não fazendo o autor jus a restituição das taxas de urgência.
Quanto ao pedido de perdas e danos, este não merece prosperar.
Isso porque não ficou demonstrado pelo autor nenhum dano indenizável.
Do mesmo modo, quanto a alegação de danos morais, entendo que os dissabores decorrentes dos fatos narrados pela autora não constituíram constrangimento, humilhação ou aborrecimento em intensidade suficiente a configurar perturbação do espírito, ensejador de indenização por dano moral.
Ainda nesse sentido, deve-se frisar, conforme os próprios fundamentos da sentença, que os cortes de fornecimento de energia narrados nos autos se trataram de atos lícitos, afastando, portanto, o dever de indenizar o autor por danos morais. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, ACOLHO A PRETENSÃO AUTORAL EM PARTE, para: a) declarar a anulação da cobrança da fatura do mês 02/2016, no valor de R$ 472,73 (quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e três centavos), devendo ser expedida nova fatura para o referido mês de referência, em separado das atuais, com a cobrança da média, utilizando o parâmetro da soma do consumo dos dozes meses posteriores a última cobrança indevida, com a divisão por doze, encontrando-se assim a média mensal, devendo a parte ré efetuar a devolução de montante eventualmente pago a maior. b) rejeitar o pedido de indenização por danos morais; c) rejeitar o pedido de indenização por perdas e danos. d) rejeitar o pedido de inexistência de débito referente as cobranças da Taxa de Disponibilidade no valor de R$ 37,07, dos dois pedidos de religação de urgência, no total de R$ 104,77, e das multas, correção Monetária e Juros decorrentes destes, no montante de R$ 125,66.
Sem custas nem honorários, sendo certo que eventual gratuidade judiciária recursal será examinada por ocasião da impugnação.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Tainá Monteiro da Costa Juíza de Direito Auxiliando a 12ª Vara do Juizado Especial Cível -
25/06/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
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11/05/2021 13:28
Conclusos para julgamento
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11/05/2021 13:27
Juntada de Certidão
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27/04/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 09:44
Conclusos para despacho
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19/04/2021 09:44
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2019 09:28
Juntada de Petição de petição
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14/09/2018 12:37
Juntada de Petição de certidão
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14/09/2018 12:37
Juntada de Certidão
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14/09/2018 12:34
Juntada de Outros documentos
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14/09/2018 12:33
Audiência una realizada para 13/09/2018 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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13/09/2018 08:41
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2018 12:05
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2018 11:04
Juntada de identificação de ar
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26/01/2018 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2018 10:05
Audiência una designada para 13/09/2018 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível do Idoso.
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25/01/2018 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2017 08:58
Conclusos para despacho
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27/11/2017 08:57
Juntada de Certidão
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22/11/2017 15:58
Juntada de Petição de petição
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06/11/2017 12:44
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2017 00:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2017 12:33
Conclusos para despacho
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22/08/2017 12:33
Movimento Processual Retificado
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13/10/2016 17:44
Conclusos para decisão
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13/10/2016 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2016
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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