TJPA - 0846168-64.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 04:21
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MENEZES DE ALMEIDA em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:33
Juntada de Alvará
-
17/08/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 18:06
Decorrido prazo de LUCIDEA MENEZES DE ALMEIDA em 09/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:58
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de alvará judicial ajuizado por PAULO SÉRGIO MENEZES DE ALMEIDA, já qualificada na inicial, com fundamento na Lei 6.858/80, objetivando levantar os valores deixados em vida por LUCIDEA MENEZES DE ALMEIDA, falecido em 20 de dezembro de 2021, decorrentes de saldo em conta e depósitos de FGTS, PIS e PASEP. 2.
Distribuídos os autos a uma das varas sem competência na área de direito sucessório, ocorreu a redistribuição a esta unidade judicial, determinando-se a realização de consultas via SISBAJUD, com o resultado obtido nesta data, conforme espelhos anexados. 3.
Os anexos da presente sentença revelam a existência de valores. 4.
Relatei em apertada síntese.
Passo a decidir. 5.
De acordo com o artigo 666 do CPC, os pagamentos de valores previstos na Lei 6.858/80 prescindem de inventário ou arrolamento.
Não havendo bens a inventariar, o artigo 2º da Lei 6.858/80 permite aos herdeiros, em comum acordo, maiores e capazes, o levantamento dos valores até 500 ORTN. 6.
No presente caso, há demonstração de que o requerente é o único herdeiro da de cujus, não havendo outros bens a inventariar, demonstrando-se ainda a titularidade dos valores em questão. 7.
Assim, julgo procedente o pedido, determinando a expedição de Alvará para levantamento dos valores informados nos anexos, extinguindo o processo na forma do artigo 487, inciso I do CPC. 8.
Isento de custas em razão da gratuidade. 9.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. 10.
P.
R.
I.
Belém, 17 de julho de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito em exercício na 10ª vara cível e empresarial -
17/07/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:55
Julgado procedente o pedido
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17/07/2023 10:49
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 10:49
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 12:02
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO SERGIO MENEZES DE ALMEIDA - CPF: *05.***.*29-00 (REQUERENTE).
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28/02/2023 09:55
Conclusos para decisão
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06/09/2022 12:51
Juntada de Certidão
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12/07/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2022 09:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
15/06/2022 00:37
Conclusos para decisão
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15/06/2022 00:36
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2022 11:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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02/06/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 10:52
Classe Processual alterada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/05/2022 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2022 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2022 12:10
Conclusos para decisão
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24/05/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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