TJPA - 0844049-09.2017.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 04:34
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE SOUZA BEZERRA em 07/07/2025 23:59.
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12/07/2025 11:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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12/07/2025 11:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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12/07/2025 11:48
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 11:48
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:34
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE SOUZA BEZERRA em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 13:20
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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29/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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29/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0844049-09.2017.8.14.0301 OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS (1289) REQUERENTE: ANTONIO LUIZ DE SOUZA BEZERRA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1264 - 6 andar, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66065-267 Nome: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Endereço: AV.
GETULIO VARGAS, 1420, ANDAR 5 E 6, SALA 501 A 505, FUNCIONARIOS, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30112-021 [] SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ANTÔNIO LUIZ DE SOUZA BEZERRA, qualificado nos autos, em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, também devidamente qualificada, na qual o autor pleiteia a retirada de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, sob alegação de que a inscrição é indevida, porquanto relacionada a contrato de financiamento automotivo cuja quitação, segundo afirma, teria sido assumida pela seguradora Zurich Minas Brasil Seguros S/A, em razão de sinistro com perda total do bem.
Aduz o autor, em suma, que celebrou contrato de financiamento de veículo com a requerida Aymoré e que o referido veículo foi sinistrado e declarado com perda total pela seguradora, e conforme orientação recebida, o saldo devedor seria quitado pela seguradora.
Alega que, apesar disso, a requerida manteve a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, causando-lhe diversos prejuízos e que tal conduta constitui ato ilícito e enseja a retirada da inscrição, bem como eventual reparação por danos morais.
Decisão foi dada no ID 3349555 - Pág. 1, concedendo a tutela ora pleiteada, determinando a citação da ré.
A ré AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, apresentou contestação (ID 5711433), na qual argui, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, por suposta deficiência na exposição dos fatos e fundamentos jurídicos; a ausência de interesse de agir, em razão da existência de demanda anterior com o mesmo objeto e impugnação a justiça gratuita.
No mérito, sustenta a licitude da negativação, haja vista a ausência de comprovação de quitação do débito.
Aduz que a existência de litígio judicial envolvendo a seguradora não impede a legítima cobrança da dívida contratual.
Réplica no ID 5748818 - Pág. 1, reafirmando os fatos narrados na inicial.
Despacho de ID 96567010 - Pág. 1 deferindo o chamamento a lide como litisconsorte passivo necessário, a empresa CIA DE SEGURO MINAS BRASIL AS ZURICH MINAS BRASIL, determinando sua citação.
Por sua vez, a ré ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A apresentou contestação (ID 113103588), na qual sustenta, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, por não ser responsável direta pela inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e a prescrição e no mérito pela sua improcedência.
Não houve apresentação de Réplica pela parte autora em relação à contestação supracitada, conforme ID 131181515 - Pág. 1.
Por fim, Despacho de ID. 137667445 - Pág. 1 foi dado, não havendo manifestação das partes. É o relatório.
Decido e Fundamento.
DAS PRELIMINARES 1.
Da alegada inépcia da petição inicial A preliminar não merece acolhimento.
A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, expondo, com clareza e coerência, os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido, bem como os pedidos formulados.
A narrativa dos fatos, ainda que desprovida de detalhamento técnico, permite a compreensão da controvérsia e possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inépcia somente se configura quando a petição é ininteligível ou absolutamente contraditória, o que não se verifica in casu. 2.
Da suposta ausência de interesse processual Também não prospera a alegação de ausência de interesse processual.
A existência de outra demanda judicial discutindo eventual obrigação da seguradora de adimplir o contrato securitário não obsta o ajuizamento da presente ação, cujo pedido específico é a retirada da inscrição negativa.
Há, portanto, interesse processual do autor, ao buscar a tutela jurisdicional para a desconstituição do registro. 3.
Da impugnação a Justiça Gratuita Rejeito a impugnação à justiça gratuita do réu, vez que o este não trouxe elementos concretos de insubsistência da declaração de hipossuficiência da parte, militando em favor do impugnado a presunção de necessitado, até prova em contrário.
Sendo assim, tratando-se de pessoa natural em situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma Código de Processo Civil, no seu artigo 98, caput, DEFIRO a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, concedendo-a as isenções estabelecidas no § 1º desse mesmo dispositivo legal. 4.
Da ilegitimidade passiva da seguradora Zurich Dentre os réus, a seguradora Zurich Minas Brasil não figura como responsável pela negativação que se pretende desconstituir.
A inscrição do nome do autor decorre de dívida contratual com a instituição financeira Aymoré, não sendo a seguradora a gestora da base de dados negativa.
Assim, não há relação jurídica que justifique sua permanência no polo passivo da presente ação, razão pela qual acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o processo em relação à Zurich com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
Não havendo outras preliminares, passo ao mérito.
O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna.
Assim, entendo que já há provas suficientes nos autos e, em atenção ao princípio da celeridade, o processo já se encontra apto para ser julgado.
Dessa forma, não se verifica a necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental.
No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
Pois bem, a controvérsia reside em verificar se a manutenção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes pela requerida Aymoré revela-se indevida a justificar a sua exclusão e eventual reparação por danos morais.
A inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes constitui exercício regular do direito de crédito do fornecedor, sendo lícita desde que fundada em dívida existente, vencida e não paga, e respeitados os requisitos formais exigidos pela legislação aplicável.
Nos autos, o autor não trouxe elemento probatório apto a demonstrar que a dívida em questão foi quitada.
Limita-se a afirmar que a seguradora teria assumido a obrigação de saldar o débito em decorrência de perda total do veículo, mas não há qualquer prova documental de quitação ou termo de sub-rogação firmado entre a seguradora e a instituição financeira, nos termos do art. 349 do Código Civil: “Art. 349.
O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar, mas não se sub-roga nos direitos do credor.” A inexistência de prova cabal do adimplemento da obrigação principal inviabiliza a pretensão de declarar indevida a negativação.
Importante ressaltar que a simples discussão judicial do débito, ainda que fundada, não autoriza, por si só, a exclusão do nome do devedor dos órgãos de proteção ao crédito, exceto quando o juiz antevê elementos que demonstrem, com plausibilidade, a inexistência da obrigação.
No caso, todavia, não há decisão transitada em julgado que reconheça a responsabilidade da seguradora pelo pagamento da dívida, tampouco determinação judicial anterior que tenha declarado a inexigibilidade da obrigação.
Ao revés, subsiste, até o momento, presunção de legitimidade do débito.
Portanto, não se verifica, nos autos, ilicitude na conduta da requerida Aymoré, sendo legítima a manutenção do nome do autor nos cadastros restritivos, diante da inadimplência comprovada.
Do mesmo modo, a ausência de ato ilícito obsta a configuração de responsabilidade civil por dano moral, porquanto inexiste violação a direito da personalidade ou conduta reprovável por parte da requerida.
Neste ponto, deve-se invocar a orientação jurisprudencial APELAÇÃO.
ENSINO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA .
MULTA.
DANO MORAL.NÃO COMPROVADO O PAGAMENTO DA DÍVIDA, REGULAR A INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO SERASA, O QUE INCLUSIVE AFASTA A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL E DA INDENIZAÇÃO REQUERIDA.APELAÇÃO IMPROVIDA . (Apelação Cível, Nº 50055904820228210095, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 27-02-2024) (TJ-RS - Apelação: 50055904820228210095 ESTÂNCIA VELHA, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Data de Julgamento: 27/02/2024, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2024).
Diante do exposto: a) Rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de interesse de agir; b) Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A e, em relação a ela, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; c) No mérito, julgo improcedente o pedido formulado por ANTÔNIO LUIZ DE SOUZA BEZERRA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, mantendo-se a regularidade da inscrição negativa impugnada, revogando a liminar anteriormente concedida.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, consoante o disposto no art. 85, §2º, do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade da verba, em virtude da gratuidade da justiça deferida nos autos (art. 98, §3º, do CPC).
Transitado em julgado, arquive-se.
P.R.I.C Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Belém, datado e assinado eletronicamente ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
02/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:52
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 10:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/05/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 14:15
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE SOUZA BEZERRA em 17/03/2025 23:59.
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23/03/2025 14:15
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 17/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:11
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 14/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:06
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE SOUZA BEZERRA em 20/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:12
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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01/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0844049-09.2017.8.14.0301 OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS (1289) REQUERENTE: ANTONIO LUIZ DE SOUZA BEZERRA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1264 - 6 andar, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66065-267 Nome: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Endereço: AV.
GETULIO VARGAS, 1420, ANDAR 5 E 6, SALA 501 A 505, FUNCIONARIOS, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30112-021 DESPACHO/MANDADO I - Defiro o pedido de ID 136581380, devendo a 2º UPJ proceder com as alterações necessárias.
I- Compulsando os autos, verifico que a relação processual da presente demanda está devidamente estabilizada, tendo sido oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, pelo que não verifico vícios ou nulidades; II- Determino a intimação das partes para, caso entendam necessário, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em anuência com o julgamento antecipado do mérito; III- Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (artigo 320 do Código de Processo Civil), ou a resposta (artigo 336 do Código de Processo Civil), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fato ocorrido depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (artigo 435 do Código de Processo Civil); IV- Decorrido o prazo de 10 (dez) dias , com ou sem qualquer manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para deliberação; V- Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz(a) da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
24/02/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 08:59
Conclusos para despacho
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13/11/2024 08:59
Juntada de Certidão
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11/08/2024 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE SOUZA BEZERRA em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 19:53
Conclusos para despacho
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10/04/2024 19:53
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 01:14
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 04/04/2024 23:59.
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18/03/2024 13:35
Juntada de identificação de ar
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22/02/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2023 01:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/08/2023 23:59.
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13/08/2023 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE SOUZA BEZERRA em 11/08/2023 23:59.
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06/08/2023 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE SOUZA BEZERRA em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 22:20
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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13/07/2023 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0844049-09.2017.8.14.0301 REQUERENTE: ANTONIO LUIZ DE SOUZA BEZERRA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO
Vistos.
Defiro o requerido na petição de ID Num. 36933480 para chamar a lide como litisconsorte passivo necessário, a empresa CIA DE SEGURO MINAS BRASIL AS ZURICH MINAS BRASIL .
Cite-se o réu CIA DE SEGURO MINAS BRASIL AS ZURICH MINAS BRASIL no endereço indicado em ID Num. 36935362 para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Ficando advertido que a falta de contestação no prazo, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, 11 de julho de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital B -
11/07/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 12:42
Conclusos para despacho
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12/10/2022 01:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/10/2022 23:59.
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11/10/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 13:48
Desentranhado o documento
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16/09/2022 13:48
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2022 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 11:19
Conclusos para despacho
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05/10/2021 14:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/10/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 13:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/09/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2021 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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08/10/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
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09/01/2019 09:37
Juntada de Petição de petição
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24/07/2018 00:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/07/2018 23:59:59.
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21/07/2018 00:10
Juntada de Petição de petição
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18/07/2018 10:29
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2018 16:32
Juntada de Petição de petição
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27/06/2018 19:05
Mandado devolvido cancelado
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27/06/2018 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2018 20:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2018 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2018 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2018 12:14
Conclusos para despacho
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07/06/2018 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2018 11:55
Conclusos para despacho
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07/06/2018 11:55
Movimento Processual Retificado
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05/06/2018 08:31
Conclusos para decisão
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16/05/2018 22:48
Juntada de Petição de petição
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17/04/2018 08:52
Suscitado Conflito de Competência
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06/04/2018 11:26
Conclusos para decisão
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06/04/2018 11:25
Juntada de Outros documentos
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06/04/2018 11:20
Movimento Processual Retificado
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06/04/2018 10:18
Conclusos para decisão
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06/04/2018 10:17
Expedição de Mandado.
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12/03/2018 16:05
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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08/03/2018 09:32
Declarada incompetência
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07/03/2018 10:21
Conclusos para decisão
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09/02/2018 11:52
Juntada de Petição de petição
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07/02/2018 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2018 12:37
Conclusos para despacho
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01/02/2018 09:23
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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01/02/2018 09:20
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2018 20:01
Juntada de Petição de petição
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24/01/2018 14:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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12/01/2018 00:02
Conclusos para decisão
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09/01/2018 00:09
Juntada de Petição de petição
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09/01/2018 00:09
Juntada de Petição de petição
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09/01/2018 00:08
Juntada de Petição de petição
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08/01/2018 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/12/2017 18:03
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2017 15:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/12/2017 13:19
Expedição de Mandado.
-
24/12/2017 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2017 12:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/12/2017 22:26
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2017 21:54
Conclusos para decisão
-
23/12/2017 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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