TJPA - 0859378-51.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2024 10:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/07/2024 10:16 Expedição de Certidão. 
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                                            27/07/2024 13:22 Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 17/07/2024 23:59. 
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                                            27/07/2024 13:22 Decorrido prazo de NARA PEDROSA AQUINO em 26/07/2024 23:59. 
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                                            27/07/2024 04:57 Decorrido prazo de RUI GUILHERME CARVALHO DE AQUINO em 26/07/2024 23:59. 
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                                            03/07/2024 00:00 Intimação Processo n. 0859378-51.2023.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
 
 A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
 
 Pelo que se tem dos autos, o autor efetuou a compra de duas CAMAS BOX QUEEN SIZE PROBEL CENTURY pelo site da ré com um preço bem abaixo de mercado (ID 96810707), com cerca de 85% de desconto.
 
 Em contrapartida, a ré alega que houve erro sistêmico, motivo pelo qual cancelou a compra.
 
 As camas custaram, R$284,05 e, em uma simples busca em site de pesquisa, é possível observar que elas custam de R$2.299,00 a R$2.839,00.
 
 O artigo 30 da Lei 8.078/90 preceitua que toda informação ou publicidade veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos, obriga o fornecedor a cumprir a oferta nos termos do anúncio.
 
 Isso objetiva impedir que o fornecedor, após fazer oferta concreta e compatível com as características de determinado produto ou serviço, desista do negócio, prejudicando e frustrando justa expectativa do consumidor.
 
 No entanto, o princípio da vinculação à oferta deve ser interpretado juntamente com o princípio da boa-fé objetiva, a fim de afastar a proteção ao consumidor, em casos de oferta de mercadorias por valor manifestamente abaixo do preço do mercado.
 
 No caso dos autos, o valor constante do anúncio é muito inferior ao valor efetivo do bem, o que permite a caracterização de preço vil, apto a afastar a necessidade de cumprimento da oferta. É certo que o preço da mercadoria apresentava um valor excessivamente menor que o normal, pelo que não há que se falar em vinculação da oferta anunciada, diante do evidente equívoco, perceptível ao homem médio.
 
 Ante o exposto, conforme fundamentação ao norte, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
 
 Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Transitada em julgado, arquive-se.
 
 P.R.I.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém
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                                            02/07/2024 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2024 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2024 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2024 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2024 12:20 Julgado improcedente o pedido 
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                                            25/10/2023 11:38 Conclusos para julgamento 
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                                            25/10/2023 11:38 Audiência Una realizada para 25/10/2023 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            25/10/2023 11:37 Juntada de Certidão 
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                                            24/10/2023 17:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2023 17:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2023 17:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/10/2023 15:03 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/09/2023 00:50 Publicado Intimação em 26/09/2023. 
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                                            27/09/2023 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 
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                                            25/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0859378-51.2023.8.14.0301 AUTOR: RUI GUILHERME CARVALHO DE AQUINO FILHO REU: VIA VAREJO S/A CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência ou requerer a este Juízo sua intimação no prazo de 05 (cinco) dias antes da audiência.
 
 Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
 
 A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 25/10/2023 10:20 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzQwZDMxMmItMjUyYy00YjMwLWJmZWUtNDVmZWQwMTRmYTRm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
 
 Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
 
 EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
 
 As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
 
 Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
 
 O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
 
 A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
 
 Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
 
 Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA
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                                            22/09/2023 13:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2023 13:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2023 13:43 Expedição de Certidão. 
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                                            11/08/2023 06:16 Juntada de identificação de ar 
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                                            31/07/2023 02:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/07/2023 19:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2023 13:27 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/07/2023 11:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2023 01:45 Publicado Certidão em 18/07/2023. 
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                                            18/07/2023 01:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 
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                                            17/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO Certifico, após análise verificamos a falta do comprovante de residência, sendo necessário a juntada do documento atualizado (mínimo 3 meses) de titularidade da parte autora.
 
 Neste ato, procedo à intimação da parte autora para que regularize tal pendência no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial, conforme determina o art. 321, parágrafo único, mais o art. 485 inciso I, todos do CPC.
 
 Dou fé.
 
 Belém, 14 de julho de 2023 Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível
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                                            14/07/2023 11:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2023 11:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2023 11:52 Expedição de Certidão. 
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                                            14/07/2023 09:06 Audiência Una designada para 25/10/2023 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            14/07/2023 09:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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