TJPA - 0802839-75.2022.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 12:11
Decorrido prazo de ELIAS PEREZ em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 09:01
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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30/09/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 13:18
Indeferida a petição inicial
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22/09/2023 11:45
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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06/08/2023 01:21
Decorrido prazo de ELIAS PEREZ em 02/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:14
Decorrido prazo de ELIAS PEREZ em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 21:36
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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13/07/2023 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0802839-75.2022.8.14.0115 Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: ELIAS PEREZ REQUERIDO: IVANI GERALDO FREIRE DE SOUZA e outros DESPACHO De início, cumpre destacar que nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que simples declaração de pobreza/hipossuficiência não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência ante a disposição superveniente da Lei Maior.
Dessa forma, demonstre (comprovante de rendimentos E cópia da última declaração do Imposto de Renda) a parte Autora a alegação de estado de miserabilidade para fins de assistência judiciária gratuita, ou alternativamente, comprove o recolhimento das custas processuais.
Veja-se que a presunção do art. 99, § 3º do CPC é meramente relativa e compete ao Juízo indeferir a benesse, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes, competindo ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
Caso insista na benesse, colacione os documentos pertinentes.
Prazo para emenda: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Intime-se.
Servirá o presente Despacho, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
CLAUDIO SANZONOWICZ JUNIOR Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
11/07/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2022 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2022 16:16
Conclusos para decisão
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01/12/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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