TJPA - 0801558-52.2021.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 19:12
Decorrido prazo de JOAO NETO AGUIAR OLIVEIRA em 30/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 6 de maio de 2025 Processo Nº: 0801558-52.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOAO NETO AGUIAR OLIVEIRA Requerido: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) - autora(s) e/ou requerida(s), INTIMADAS a apresentar(em) manifestação acerca do retorno dos autos da segunda instância.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parauapebas/PA, 6 de maio de 2025.
IRISNEIDE SANTANA Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
07/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 11:12
Juntada de despacho
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18/09/2023 21:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2023 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
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13/08/2023 02:23
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 11/08/2023 23:59.
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12/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 10 de agosto de 2023 Processo Nº: 0801558-52.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOAO NETO AGUIAR OLIVEIRA Requerido: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte requerida INTIMADA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo autor de ID 97495504.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 10 de agosto de 2023.
LUCIANE LINHARES DOS SANTOS Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
10/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 17:27
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2023 00:41
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected] Processo n. 0801558-52.2021.8.14.0040 Requerente: JOAO NETO AGUIAR OLIVEIRA Requerido(a): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro proposta por JOAO NETO AGUIAR OLIVEIRA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
No caso vertente, a parte autora alega que sofreu acidente e ficou com lesão(ões) passível(eis) de indenização securitária.
Salienta que a apólice cobre Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), hipótese dos autos.
Informa o acionamento da seguradora e que, após análise administrativa, houve o deferimento da indenização, tendo a ré, contudo, procedido com pagamento a menor do que a parte autora entende devido.
Suscita a ausência de informação adequada pela seguradora, quando da contratação do seguro, acerca das cláusulas alusivas ao pagamento proporcional com base no capital segurado.
Defende que, em face do descumprimento de deveres previstos no Código de Defesa do Consumidor, a parte ré deve ser compelida a pagar o valor integral da apólice.
Com a inicial, a parte autora juntou documentos.
Decisão ID 24106097 deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação.
Contestação ID 32570534 sem a alegação de preliminar ou prejudicial.
No mérito, em resumo, defende a conformidade do pagamento administrativo às disposições da apólice, SUSEP e cláusulas gerais do seguro coletivo.
Aduz que a indenização proporcional é legal e que não há valor complementar a ser desembolsado a favor da parte autora.
Réplica no ID 65343241. É o relatório.
DECIDO.
Sem preliminar(es) suscitada(s) na contestação.
Passo ao mérito.
A matéria em exame diz respeito a cobertura securitária decorrente de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA).
Trata-se de questão posta em juízo que requer as análises do dever de informação a que alude o CDC, da existência, quantificação percentual e extensão da invalidez ou debilidade que assola o(a) segurado(a) e se, diante desse quadro, a indenização deve se basear no valor integral do capital segurado ou em quantia proporcional ao enquadramento e extensão da lesão.
O seguro que lastreia a pretensão autoral é privado e coletivo, contratado pelo empregador do segurado.
Nessa espécie, configura-se vínculo jurídico tríplice e distintos: seguradora, estipulante (empregador) e proponente (segurado/empregado).
Em suma, o estipulante firma o contrato de seguro coletivo diretamente com a seguradora, gerando apólice geral que inclui todos os empregados da estipulante (empregador), sejam os atuais quando da assinatura do pacto sejam aqueles que ingressarem na empresa no curso da vigência do contrato.
Logo, não há vínculo direto ou apólice individual entre a seguradora e o proponente, pois as cláusulas foram negociadas apenas entre aquela e o estipulante.
Nesses casos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que a obrigação de repassar todas as informações do seguro aos proponentes (empregados), incluindo a cientificação acerca de limitações e restrições das coberturas, é do estipulante (empregador), senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS.
CLÁUSULAS RESTRITIVAS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
EXCLUSIVIDADE.
ESTIPULANTE.
GARANTIA SECURITÁRIA.
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA).
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
GRAU DE INVALIDEZ.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A controvérsia dos autos reside em definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 3.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. 4.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.874.788/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (grifei).
Assim sendo, à luz do precedente qualificado, não pode o proponente/segurado invocar a ausência de informação em desfavor da seguradora/parte ré, razão pela qual se aplica ao caso as restrições e limitações contratuais, incluindo a indenização proporcional com base na tabela prevista nas condições gerais da apólice e normativos da SUSEP.
Ademais, a jurisprudência do STJ consolidou posicionamento no sentido de que a indenização securitária deve ser proporcional à invalidez apurada: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
CLÁUSULAS RESTRITIVAS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
EXCLUSIVIDADE.
ESTIPULANTE.
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA).
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, no contrato de seguro de vida em grupo, cabe à estipulante - e não à seguradora - o dever de fornecer ao segurado ampla e prévia informação acerca dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas.
Precedentes. 2.
Quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a qual segue critérios objetivos.
Para cada grau de inutilização definitiva da estrutura física do indivíduo, haverá um percentual adequado do capital segurado máximo, uma fração, apto a indenizá-lo. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.860.584/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) (grifei).
Em relação à apuração da diminuição da capacidade física decorrente do sinistro, é cediço a imprescindibilidade de laudo médico para constatação e apuração do percentual de invalidez ou debilidade em que acometida o segurado.
Há hipóteses em que os laudos particulares juntados pelas partes são divergentes ou destoam das demais provas processuais, exigindo a realização de perícia judicial.
O caso concreto, entretanto, aponta cenário diverso, isso porque as partes apresentaram laudos médicos com a mesma conclusão e o procedimento administrativo reconheceu a existência de invalidez parcial permanente, culminando com o pagamento de verba indenizatória e tornando incontroversa a questão.
Ademais, compete à parte ré impugnar especificadamente os fatos articulados na inicial, sendo incabível alegações defensivas genéricas, sem infirmar os fatos e documentos trazidos pelo autor, incluindo, evidentemente, o laudo e dossiê médicos apresentado pela parte autora (art. 341 do CPC).
Dessa forma, desnecessária a realização de perícia judicial nos presentes autos.
Remanesce, assim, averiguar se há razão à parte autora quanto ao pedido de complementação da indenização securitária.
Como visto acima, a indenização deve ser proporcional à incapacidade física do segurado decorrente de acidente, com a adoção da tabela prevista nas condições gerais do seguro de vida coletivo, afastando-se a tese autoral de aplicação do valor total do capital segurado para determinar a verba indenizatória, funcionando este como limite e não como valor fixo para todas as lesões/sequelas.
Nessa toada, o laudo médico reconheceu lesão parcial no pé direito na proporção de 50%, sendo a indenização deste segmento correspondente a 20% do capital segurado (R$ 6.682,40), aquele constante da apólice/certificado indicado como devido à data do sinistro.
Assim, o valor indenizatório corresponde a 50% de 20% do capital segurado, da seguinte forma: 20% de R$ 6.882,40 (capital) perfaz o valor de R$ 1.376,48, ao passo que 50% (grau da invalidez) deste corresponde à indenização de R$ 688,24.
Considerando que a seguradora efetuou o incontroverso pagamento administrativo de R$ 688,24, não há complementação em favor da parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
No entanto, suspendo a exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos à parte autora, com esteio no art. 98, §3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Parauapebas/PA, data certificada pelo sistema.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
19/07/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:41
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2023 14:50
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 14:50
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2022.
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09/06/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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07/06/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 13:40
Expedição de Certidão.
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10/03/2022 14:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/08/2021 16:32
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2021 03:20
Decorrido prazo de JOAO NETO AGUIAR OLIVEIRA em 15/04/2021 23:59.
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17/04/2021 03:20
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 15/04/2021 23:59.
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13/04/2021 08:11
Juntada de Outros documentos
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22/03/2021 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/03/2021 08:06
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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