TJPA - 0845928-41.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 20:40
Juntada de Petição de recurso ordinário
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14/08/2025 16:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2025 01:54
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0845928-41.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: JANDERSON TIAGO SANTANA Endereço: Rio de Janeiro, 949, Setor 07, JARU - RO - CEP: 76890-000 RECLAMADO: Nome: VICTOR COUTO PENNA Endereço: Avenida Almirante Tamandaré, 134-B, (69) 9 8117-70033., Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 SENTENÇA 1.
Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação Verifica-se que o reclamante comprovou, mediante comprovantes de transferências bancárias, documentos e prova testemunhal, ter realizado aportes financeiros no valor de R$ 25.000,00 para a abertura e funcionamento da academia “N2 Calistenia”, registrada exclusivamente em nome do reclamado.
As provas juntadas indicam que o reclamante participou ativamente da implantação do negócio, inclusive na execução de obras e no atendimento de clientes, mas não teve formalizada sua participação societária, tampouco recebeu qualquer retorno financeiro ou devolução dos valores investidos.
O reclamado, apesar de regularmente citado e representado por advogado, não apresentou prova do ressarcimento ou de acordo que justificasse a retenção dos valores, tampouco demonstrou que o reclamante tenha auferido qualquer proveito econômico da academia.
Assim, restou caracterizado o enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil).
Quanto ao dano moral, a conduta do reclamado ultrapassa mero inadimplemento contratual.
Houve resistência injustificada na solução da demanda, mesmo diante do pagamento comprovado e de tentativas extrajudiciais frustradas, configurando-se violação à boa-fé objetiva e situação de aflição que merece reparação.
Nesse contexto, fixo a indenização em R$ 2.000,00, valor proporcional e razoável à gravidade do caso. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) condenar o reclamado a pagar ao reclamante a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescida de juros DE 1% ao mes desde a citação; b) condenar o reclamado a pagar ao reclamante, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescida de juros DE 1% ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso intime-se a parte contraria para contrarrazoes e após à TURMA RECURSAL 4.
Cumprimento de Sentença 4.1- Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após o requerimento de cumprimento de sentença e o respectivo demonstrativo de débito, desarquivem-se os autos, se for o caso e intime-se a parte executada para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. 4.2- Com o pagamento voluntário, autorizo a liberação a/ao Exequente ou seu advogado (caso haja pedido expresso e poderes específicos para dar e receber quitação), por alvará ou transferência, na forma que for requerida.
Após, arquivem se os autos. 4.3- Não havendo pagamento após decorrido o prazo e, em caso de inexistência de impugnação intime-se a parte exequente para atualização do debito e cumpra-se as deliberações abaixo: 5 - DO SISBAJUD Realize-se o BLOQUEIO nas contas bancárias da executada, através do sistema SISBAJUD com teimosinha por 30 dias.
A Secretaria para que efetue o bloqueio.
Aguarde 30 dias, efetue a consulta. 5.1- Se positivo o bloqueio manifeste-se a executada e após a exequente, ambos em 05 (cinco) dias, requerendo que entender, sob pena de preclusão. 5.3 - Sem manifestação do executado, havendo bloqueio do valor total, transfira o valor, expeça o alvará e arquivem se os autos.
Sendo parcial, efetue o RENAJUD 6- Após a atualização do débito, havendo dúvidas da Secretaria sobre a regularidade dos cálculos, ou identificando-se inconsistências, certifique e conclusos. 7 - DO RENAJUD Após a consulta ao SISBAJUD, não sendo encontrados valores suficientes para pagar a divida, cumpra-se o seguinte: a) Inclua-se restrição total e proceda-se à penhora de todos os veículos encontrados.
Caso o veiculo tenha restrição judicial ou sendo muito antigo, a Secretaria so deve proceder a penhora se não houver outro a garantir o debito, b) Após a efetivação da penhora, expeça-se mandado de avaliação e intimação da parte executada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias requerendo o que entender sob pena de preclusão.
Junte-se aos autos o extrato da penhora, bem como a verificação do endereço do veículo. c) Após juntada da avaliação e manifestação da parte executada, intime-se o exequente para que se manifeste em 5 dias sobre o interesse no veiculo, inclusive sobre adjudicação ou interesse na venda direta do bem penhorado. 8 - Não se encontrando bens no RENAJUD e SISBAJUD intime-se o exequente para indicar bens em 5 dias sob pena de arquivamento. 9- Não havendo manifestação no item 8, arquivem-se.
Belém,11 de agosto de 2025.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular do 5º Juizado Especial Cível de Belém Belém, PA, data da assinatura no sistema.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
11/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:14
Julgado procedente em parte o pedido
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15/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 13:40
Juntada de Petição de certidão
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19/06/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 12:19
Audiência Una realizada para 17/06/2024 11:20 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/06/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 09:49
Audiência Una designada para 17/06/2024 11:20 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/06/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 09:45
Audiência Una realizada para 11/06/2024 09:20 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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04/05/2024 01:46
Decorrido prazo de JANDERSON TIAGO SANTANA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:46
Decorrido prazo de VICTOR COUTO PENNA em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:43
Decorrido prazo de JANDERSON TIAGO SANTANA em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 03:06
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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01/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA Processo: 0845928-41.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: JANDERSON TIAGO SANTANA RECLAMADO(A): Nome: VICTOR COUTO PENNA ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Informo que a audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) designada para o dia 11/06/2024 09:20 horas ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS.
Desta forma, devem as partes informarem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seus respectivos e-mails para autorização de acesso ao ambiente virtual.
Informo, ademais, que o link da audiência será disponibilizado nos autos, no entanto, as partes devem seguir as orientações abaixo indicadas.
Belém, PA, 29 de abril de 2024.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do (91) 98116-3930 - celular EXCLUSIVO para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito". 4.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 5.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 6.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 7.
As partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 8.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. 4.
Atentar para o novo endereço deste Juizado: Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém - PA, 66085-023. -
29/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 15:05
Audiência Una designada para 11/06/2024 09:20 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/03/2024 09:05
Decorrido prazo de VICTOR COUTO PENNA em 14/03/2024 23:59.
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21/03/2024 09:05
Juntada de identificação de ar
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20/03/2024 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 12:28
Audiência Una realizada para 19/03/2024 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/03/2024 21:47
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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11/02/2024 04:32
Decorrido prazo de JANDERSON TIAGO SANTANA em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 04:32
Decorrido prazo de JANDERSON TIAGO SANTANA em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 04:32
Decorrido prazo de JANDERSON TIAGO SANTANA em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:32
Decorrido prazo de JANDERSON TIAGO SANTANA em 29/01/2024 23:59.
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08/02/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 09:48
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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23/01/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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11/01/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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20/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 End: Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA Processo: 0845928-41.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: JANDERSON TIAGO SANTANA INTIMADO: Nome: VICTOR COUTO PENNA Endereço: Avenida Almirante Tamandaré, 134-B, (69) 9 8117-70033., Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) foi designada para o dia 19/03/2024 08:30 horas e ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS, cujo link será disponibilizado nos autos.
Belém, PA, 19 de dezembro de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do (91) 98116-3930 - celular EXCLUSIVO para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito". -
19/12/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 15:36
Audiência Una designada para 19/03/2024 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/12/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 05:24
Decorrido prazo de VICTOR COUTO PENNA em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:04
Decorrido prazo de JANDERSON TIAGO SANTANA em 04/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:04
Decorrido prazo de VICTOR COUTO PENNA em 04/12/2023 23:59.
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02/12/2023 04:59
Decorrido prazo de JANDERSON TIAGO SANTANA em 01/12/2023 23:59.
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20/11/2023 01:21
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0845928-41.2023.8.14.0301 REQUERENTE: JANDERSON TIAGO SANTANA RECLAMADO: VICTOR COUTO PENNA DESPACHO Em audiência conciliatória realizada de forma virtual, as partes informaram que têm interesse na produção de prova em audiência.
Na ocasião, o advogado do reclamado registrou em ata: "que não houve notificação do réu sobre a alteração da audiência presencial para telepresencial nem sobre a emenda à inicial e requer prazo para juntada de instrumento procuratório e demais documentos”.
Posto isso, determino o agendamento de audiência UNA, de acordo com a pauta deste Juízo, a ser realizada na modalidade virtual, via sistema TEAMS e concedo ao reclamado o prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar sobre a emenda à inicial, regularizar a representação processual e apresentar os demais documentos que entender necessários.
Após, aguarde-se a realização da audiência que será designada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 14 de novembro de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
16/11/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 13:42
Conclusos para despacho
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06/11/2023 13:11
Juntada de Outros documentos
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06/11/2023 10:45
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2023 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/10/2023 07:59
Decorrido prazo de JANDERSON TIAGO SANTANA em 30/10/2023 23:59.
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17/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 02:26
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0845928-41.2023.8.14.0301 REQUERENTE: JANDERSON TIAGO SANTANA RECLAMADO: VICTOR COUTO PENNA Nome: VICTOR COUTO PENNA Endereço: Avenida Almirante Tamandaré, 134-B, (69) 9 8117-70033., Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 DESPACHO/MANDADO/URGÊNCIA Defiro o requerimento constante no id. 101932848, e autorizo, excepcionalmente, a parte Reclamante a participar da audiência de conciliação designada para o dia 06/11/2023, às 10h30min, de forma virtual, devendo a Secretaria enviar o link da audiência para o endereço de e-mail fornecido pela parte Reclamante.
Intime-se, apenas a parte Reclamante, considerando que a parte Reclamada já foi intimada (id. 99110990) para comparecer presencialmente ao ato.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 10 de outubro de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC da Capital. -
10/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 16:27
Conclusos para despacho
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04/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 06:43
Decorrido prazo de VICTOR COUTO PENNA em 12/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:54
Decorrido prazo de JANDERSON TIAGO SANTANA em 05/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:54
Decorrido prazo de JANDERSON TIAGO SANTANA em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 14:49
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2023 03:32
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2023.
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11/08/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] Whatsapp: 91 98116-3930 Processo: 0845928-41.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: VICTOR COUTO PENNA Endereço: Avenida Almirante Tamandaré, 134-B, (69) 9 8117-70033., Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 INTIMADO: Nome: JANDERSON TIAGO SANTANA ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a Audiência de Conciliação designada para o dia 06/11/2023 10:30 horas ocorrerá PRESENCIALMENTE no endereço deste Juizado.
Belém, PA, 9 de agosto de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las, em tempo hábil, por meio do (91) 98116-3930 – Whatsapp (celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta) e pelo e-mail [email protected]. 2.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 3.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 5.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 6.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95). 7.
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. -
09/08/2023 16:00
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 15:59
Audiência Conciliação redesignada para 06/11/2023 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/08/2023 15:58
Audiência Conciliação redesignada para 25/08/2023 09:15 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/08/2023 08:29
Decorrido prazo de VICTOR COUTO PENNA em 01/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:29
Juntada de identificação de ar
-
28/07/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 12:28
Decorrido prazo de JANDERSON TIAGO SANTANA em 20/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 12:28
Decorrido prazo de JANDERSON TIAGO SANTANA em 19/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 02:39
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0845928-41.2023.8.14.0301 Requerente: JANDERSON TIAGO SANTANA Reclamado: VICTOR COUTO PENNA DESPACHO Em vista da certidão da Secretaria deste Juízo informar a impossibilidade de cadastramento do reclamado ao sistema PJ pelo CPF informado pelo Autor, em razão de pertencer a terceiro estranho à lide, determino a intimação da parte Reclamante para, em 10 (dez) dias, apresentar a numeração corretado de CPF da parte Reclamada, sob pena de arquivamento do feito.
Ademais, verificando-se que não há tempo hábil para a realização da audiência de conciliação designada no feito, determino sua remarcação de acordo com a pauta deste Juízo.
E, em caso de apresentação do número correto do CPF do Reclamado, cadastre-se no sistema, citando-se o Reclamado para audiência a ser designada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Respondendo pela 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
19/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 17:46
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2023.
-
13/07/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] Whatsapp: 91 98116-3930 Processo: 0845928-41.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: JANDERSON TIAGO SANTANA RÉ(U): VICTOR COUTO PENNA ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a Audiência de Conciliação designada para o dia 25/08/2023 09:15 horas ocorrerá PRESENCIALMENTE no endereço deste Juizado.
Belém, PA, 10 de julho de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las, em tempo hábil, por meio do (91) 98116-3930 – Whatsapp (celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta) e pelo e-mail [email protected]. 2.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 3.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 5.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 6.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95). 7.
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. -
10/07/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 12:02
Recebida a emenda à inicial
-
18/05/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 09:04
Audiência Conciliação designada para 25/08/2023 09:15 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/05/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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