TJPA - 0802251-10.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 11:26
Conclusos para decisão
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08/09/2025 11:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/09/2025 11:15
Juntada de extrato de subcontas
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05/09/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 04:42
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2025.
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03/09/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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31/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 13:32
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 15:12
Decorrido prazo de JOSE RENATO CANO em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 11:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/08/2025 11:12
Juntada de Certidão
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18/08/2025 04:06
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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13/08/2025 13:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:38
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2025 12:57
Juntada de intimação de pauta
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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21/09/2023 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 04:11
Decorrido prazo de JOSE RENATO CANO em 23/08/2023 23:59.
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07/08/2023 01:02
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802251-10.2022.8.14.0005 Reclamante: Nome: JOSE RENATO CANO Endereço: Avenida Presidente Tancredo de Almeida Neves, 2771, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-590 Reclamado Nome: M.
S.
R.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Avenida Transamazonica, 641, BURITI IMÓVEIS, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-002 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO/CARTA Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao recurso inominado, cuido deixar assentado que, conforme ENUNCIADO 79 – FOREJEF: “Não há mais o juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se o art. 1.010, § 3º do nCPC no âmbito dos juizados especiais federais”.
ISTO POSTO, o recurso inominado deverá ser processado independentemente de juízo de admissibilidade (art. 43 da Lei nº 9.099/1995).
Certifique a Secretaria a intimação do recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, §2º, da mesma lei).
Ao final, remeta-se o feito à Turma Recursal, com os nossos cumprimentos (art. 41, §1º, da mesma lei).
P.R.I.
Cumpra-se e expeça-se o necessário.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta -
03/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2023 14:04
Decorrido prazo de M. S. R. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/06/2022 23:59.
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28/07/2023 14:04
Juntada de identificação de ar
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28/07/2023 10:49
Decorrido prazo de JOSE RENATO CANO em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 12:24
Conclusos para decisão
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27/07/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 22:08
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802251-10.2022.8.14.0005 Reclamante: JOSE RENATO CANO Reclamado: M.
S.
R.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ RENATO CANO em desfavor da empresa M.S.R.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
A parte autora alega que contratou com a requerida a compra de um terreno localizado no LOTE 037, QUADRA 172, COM ÁREA DE 204 M2 , do RESIDENCIAL BURITI, localizado nesta cidade, NO VALOR PAGO TOTAL DE R$ 41.799,39 (QUARENTA E UM MIL SETECENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS E TRINTA E NOVE CENTAVOS), dividido em 200 (duzentas) parcelas e que devido dificuldades financeiras manifestou desinteresse na manutenção do contrato.
Por fim, pugna pela procedência da ação para que seja rescindido o contrato e devolvido os valores pagos pelo autor, bem como DANOS MORAIS.
Deferido o pedido de tutela de urgência pleiteado (Id nº 61864590).
Em audiência, aberto o prazo para a requerida apresentar contestação e após à parte autora para réplica, para posterior retorno dos autos para julgamento (Id nº 7 73066809).
A requerida apresentou contestação e documentos, alegando preliminarmente, a impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça à parte autora e incompetência do juízo, em razão do valor da causa.
No mérito, alegou a legalidade dos juros cobrados e da cláusula de retenção de valores pagos por culpa exclusiva do comprador (Id 74756316). É o relatório.
DECIDO.
Alegou a ré a impossibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Não assiste razão à empresa requerida, uma vez que a presente ação segue o rito da Lei 9.099/95, o qual prevê, no art. 54, que o acesso aos Juizados Especiais independerá, em seu primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas e despesas.
Desse modo, indefiro a preliminar.
No que se refere à preliminar de incompetência do juízo em razão do valor da causa, observo que o valor da causa não ultrapassa o teto do Juizado Cível, uma vez que a demanda é patrocinada por advogado, logo tem o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, que equivale a R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais).
Dessa forma, rejeito a citada preliminar Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito.
Vislumbro que existe entre as partes inegável relação de consumo, de modo que a questão deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, com observância, em especial, dos princípios da lealdade e boa-fé, devendo a defesa do consumidor ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, ante o disposto no artigo 6º, inciso VIII, da legislação consumerista. É fato incontroverso que as partes celebraram instrumento particular de compra e venda de imóvel.
Neste sentido, nos termos do artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, o direito do autor à restituição parcial das quantias pagas é inegável, vez que tal dispositivo, veda, sob pena de nulidade, a previsão de cláusulas contratuais que estabeleçam a perda total das prestações pagas nos contratos de compra e venda de imóveis mediante prestações.
Analisando os autos entendo que não houve culpa da ré pela rescisão contratual, fazendo, assim, jus a autora à rescisão do contrato e o ressarcimento parcial das quantias pagas, a fim de não prestigiar o enriquecimento sem causa por parte da ré.
Neste diapasão, atente-se que a requerida em sede de contestação cuidou de transcrever a cláusula 16ª, reiterando a previsão de multa compensatória em valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato, a título de indenização por lucros cessantes decorrentes da rescisão, além da retenção de 20% do valor das parcelas pagas, a título de ressarcimento por despesas tributárias, administrativa, financeiras, publicitária, lançamento, a qual, se aplicada em sua íntegra, certamente provocará a retenção quase integral dos valores despendidos pela parte autora.
Desta feita, acompanho o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o qual entende razoável a retenção, para casos semelhantes, de percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) dos valores quitados, a fim de não caracterizar ônus excessivo ao consumidor.
Neste sentido: APELAÇÃO – Ação de Resolução Contratual - Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Unidade Autônoma - Ação ajuizada pelo compromissário comprador, requerendo a rescisão do negócio de compra e venda e a devolução de 90% das quantias pagas – Sentença de parcial procedência – Inconformismo da ré - Alegação de que a devolução dos valores pagos deve observar os critérios estabelecidos no contrato entabulado entre as partes – Descabimento – Manifesta abusividade da cláusula contratual resolutiva por acarretar em inexistência de montante a ser restituído – Retenção de 10% do valor pago que é suficiente para atender a compensação das despesas efetuadas pela ré – Devolução que deve ocorrer de uma só vez – Inteligência das Súmulas nº 2 e 3 do TJ/SP - Sentença que, todavia, deve ser reformada para estabelecer que os juros de mora incidentes sobre o montante a ser restituído à autora serão contados a partir da data sentença – Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação 1006218- 87.2016.8.26.0609; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2018; Data de Registro: 10/12/2018).
Registre-se que, conforme entendimentos recentes, tal como a 2ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP assentou em recente decisão que a nova lei do distrato (Lei nº 13.786/18), publicada em dezembro de 2018, deve ser aplicada apenas aos contratos celebrados após a sua vigência, ao julgar caso de rescisão contratual por atraso na entrega de imóvel, o que se amolda perfeitamente ao caso tratado nestes autos.
Assim sendo, é certo que a retenção na forma estipulada na cláusula 16ª do contrato, constitui desvantagem exagerada ao consumidor, devendo, assim, ser minorada para o percentual de 20% (vinte por cento), na medida em que, não houve a demonstração de que a ré teve prejuízo excessivo, podendo, ainda, ao recuperar o bem, proceder novamente sua venda, evitando-se maiores prejuízos.
Portanto, a devolução na porcentagem de 80% (noventa por cento) da quantia paga é direito do requerente, pois com a rescisão do contrato, o imóvel retorna para o patrimônio da requerida não podendo esta ficar com as quantias pagas pelo requerente, sob pena de enriquecimento sem causa.
Quanto à forma de devolução, consolidou-se o entendimento de que deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento que diz respeito apenas à aquisição e não à restituição no caso de rescisão do contrato, ficando superada a cláusula contratual que estabelece a devolução de forma parcela.
Além disso, trata-se de um terreno não edificado, não existindo, propriamente, ocupação do lote.
Uma vez declarado rescindido o contrato, a parte requerida reaverá a posse do bem e, com a posterior revenda deste, irá recuperar o investimento.
Assim, a retenção de 20% sobre o valor pago é suficiente para cobrir eventuais prejuízos.
Assim sendo, caberá à parte autora a restituição do valor de 80% dos valores desembolsados pelo autor.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, não entendo que a situação narrada tenha o condão de ocasionar abalo significativo a moral do autor merecendo ser indenizado pecuniariamente.
A Constituição da República de 1988 assegura o direito à reparação do dano moral, em seu artigo 5º, incisos V e X, previsão esta reproduzida no art. 6º, VI, da Lei 8.078/90.
O dano moral surge quando há a lesão de bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, tal como a liberdade, a honra, a integridade da esfera íntima, o bom nome no comércio em sentido amplo, causando sofrimento, dor física e ou psicológica à vítima. É notório que o dano moral decorre de um acontecimento que fuja à normalidade e interfira no comportamento psicológico da pessoa de forma significativa.
Há uma linha a ser respeitada.
As contrariedades e os problemas da vida em comunidade não acarretam necessariamente um dano moral passível de ser indenizado.
O dano deve se revestir de gravidade para justificar a concessão de uma satisfação pecuniária ao lesado.
A ofensa psíquica caracterizadora da lesão moral deve interferir de forma a causar perturbações não passageiras.
Confiram-se, por oportuno, os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho, ao discorrer sobre a extensão do dano moral: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a resolução contratual e condenar a ré, M.S.R EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, a devolver à parte autora o valor equivalente a 80% (oitenta por cento) dos valores pagos, em parcela única, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da citação.
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito -
11/07/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
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08/09/2022 12:55
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 14:52
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2022 00:33
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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02/08/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 10:15
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2022 10:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
02/08/2022 10:15
Juntada de Outros documentos
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05/06/2022 01:28
Decorrido prazo de JOSE RENATO CANO em 30/05/2022 23:59.
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23/05/2022 00:33
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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22/05/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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19/05/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2022 10:36
Audiência Conciliação designada para 02/08/2022 10:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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18/05/2022 16:10
Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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