TJPA - 0809621-21.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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11/12/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 15:48
Juntada de Certidão
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11/12/2023 09:47
Baixa Definitiva
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08/12/2023 00:11
Decorrido prazo de JOAQUIM NUNES DA SILVA NETO em 07/12/2023 23:59.
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04/12/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809621-21.2023.8.14.0000 AGRAVANTES: ROGÉRIO DA GAMA MALCHER NOGUEIRA, RENATA SOUZA MACHADO NOGUEIRA, FERNANDO CHAVES ALVES e NEUDJAN BARBOSA COLARES AGRAVADO: JOAQUIM NUNES DA SILVA NETO RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA SOBRE IMÓVEL JÁ ADQUIRIDO POR TERCEIRO.
TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO POR PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
SÚMULA N. 84, DO STJ.
PENHORA REGISTRADA EM 2023, A MAIS DE 10 ANOS DA AQUISIÇÃO E QUITAÇÃO DO BEM (DEZEMBRO/2011).
BOA-FÉ COMPROVADA.
LIMINAR DEFERIDA, NOS TERMOS DO ART. 678, DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROGÉRIO DA GAMA MALCHER NOGUEIRA, RENATA SOUZA MACHADO NOGUEIRA, FERNANDO CHAVES ALVES e NEUDJAN BARBOSA COLARES, em face da decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos de EMBARGOS DE TERCEIRO n. 0842187-90.2023.8.14.0301.
Retrospectiva Processual.
NEUDJAN BARBOSA COLARES, FERNANDO CHAVES ALVES, RENATA SOUZA MACHADO NOGUEIRA E ROGÉRIO DA GAMA MALCHER NOGUEIRA ajuizaram em 17/04/2009, a ação revisional de contrato c/c indenização por danos morais n. 00208838520098140301 em face da CONSTRUTORA LEAL MOREIRA, combatendo o índice de correção monetária aplicados no Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel, Confissão de Dívida e Alienação Fiduciária, celebrado entre os autores e a ré, referente aos apartamentos nº 1502, 1204 e 603 do empreendimento denominado Edifício Torre de Bari.
Em 27 de fevereiro de 2013, a demanda foi julgada improcedente, sendo interposta APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.020807-1, que foi provida em 17 de julho de 2014 (Nº: 136102).
O recurso transitou em julgado em 11/12/2015 e o cumprimento de sentença se iniciou em 26/04/2016 (ID. 91885641 dos autos de origem).
Em 23/11/2018, os Exequentes requereram a penhora das unidades 101 e 102, do Edifício Sonata Residence (ID. 91885644).
Deferida a penhora em 02/05/2018 (ID. 91885642).
Contra esta decisão foi interposto o AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800421-87.2023.8.14.0000, sob a minha relatoria, que entendo não ser a CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA legitimada para defender direito alheio, negou o recurso.
Em 02/05/2023, JOAQUIM NUNES DA SILVA NETO propôs a ação de EMBARGOS DE TERCEIRO informando que o apartamento em questão não fazia mais parte de seu patrimônio, uma vez que foi adquirido pelo ora Embargante (Joaquim Nunes da Silva Neto) ainda no ano de 2011, comprovando para tanto, a aquisição através do Contrato de Venda e Compra (Id 80928920), requerendo, portanto, a desconstituição da penhora sobre o bem.
Sustentou que adquiriu o citado imóvel livre de quaisquer vícios, ônus, gravames ou pendências, uma vez que a alienação e compra do imóvel aqui discutido se deu bem antes da penhora determinada nos autos do processo de cumprimento de sentença em epígrafe, pois, como se observa do contrato de venda e compra (Id 80928920), este foi firmado em 01/12/2011, enquanto a primeira penhora somente ocorreu em 27/11/2018, de acordo com a Certidão de Inteiro Teor do Imóvel (Id 87447782), logo, à época da concretização do negócio jurídico, não havia óbices na efetivação da venda do bem.
Requereu assim, a concessão de medida liminar para suspender todas as medidas constritivas, obstar a alienação em hasta pública e determinar a manutenção da posse do embargante relativamente ao imóvel ‘’Apartamento n° 101 Uniplex, Tipo A, integrante do Edifício residencial Sonata Residence, situado na Rua João Balbi, n° 1291 – Livro: 2-KT, Matrícula: 19.036’’, viabilizando assim, que este ora Embargante possa exercer plenamente os direitos de propriedade, mediante a averbação do Contrato de venda e compra (id 80928920) na matrícula do imóvel acima descrito.
Sobreveio a decisão recorrida lavrada os seguintes termos: O art. 300 do CPC prevê que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, o §3º do dispositivo legal acima mencionado acrescenta que a tutela não poderá ser concedida quando existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda.
Como cediço, a prova inequívoca não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente.
Por prova inequívoca deve-se entender aquela consistente, capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade.
NO CASO SOB EXAME, observo que, pelo menos em sede de Juízo sumário, é possível verificar o preenchimento dos requisitos legais, especialmente o temporal, capaz de dirigir o Juízo ao deferimento da tutela de urgência para fins de SUSPENSÃO da execução.
Segundo narrado nos autos, o autor adquiriu o bem em dezembro/2011, conforme termo de quitação anexado aos autos, de sorte que, o bem encontra-se alugado para terceiro desde janeiro/2023, conforme contrato de locação também coligido aos autos.
Em contrapartida, a parte autora não colacionou aos autos a certidão atualizada do registro de imóveis, a fim de comprovar o registro da propriedade, inobstante a transação ocorrida já conte como mais de 20 (vinte) anos, indicando, a priori, a ausência de recolhimento de tributos e taxas cartorárias necessárias à regulamentação do bem e o descumprimento de obrigação legal.
A temeridade da conduta da parte autora, quando sabidamente a construtora-vendedora sofre diversas execuções em seu desfavor, conduziu, portanto, à realização da constrição, haja vista que, frise-se, o bem continua a ser de propriedade da executada dos autos principais.
LADO OUTRO, observo que a posse atual sobre o imóvel resta satisfatoriamente demonstrada pelos documentos juntados aos autos, o que reclama a incidência da norma prevista no art. 678 do CPC, in verbis: (...) Neste caso, a suspensão dos efeitos da constrição faz-se necessária a fim de impedir, por ora, eventuais atos de expropriação sobre o bem, preservando os direitos discutidos nesta lide e viabilizando o resultado útil do processo, a partir da suspensão da ação principal (nº 0020883-59.2009.8.14.0301).
Frise-se que, a decisão proferida nos autos principais não determinou a retirada de eventuais terceiros da posse do bem, não havendo o que se falar, pois, em manutenção da posse em favor do requerente.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e, por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência embasada no art. 300 c/c art. 678, caput do CPC, razão pela qual, mantenho a constrição do bem, porém, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO Nº 0020883-59.2009.8.14.0301, viabilizando a melhor discussão acerca da matéria, a partir do prosseguimento do feito.
TRASLADE-SE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO AO PROCESSO Nº 0020883-59.2009.8.14.0301, O QUAL DEVERÁ SER SUSPENSO, COM FULCRO NO ART. 313, V, ‘A’ DO CPC, PELO PRAZO DE 01 ANO.
Adote a UPJ as providências necessárias, observadas as cautelas de praxe e em tudo certificado nos autos. (...) (Num. 93374589) Inconformados ROGÉRIO DA GAMA MALCHER NOGUEIRA, RENATA SOUSA MACHADO NOGUEIRA, FERNANDO CHAVES ALVES, NEUDJAN BARBOSA COLARES recorrem a esta instância alegando que não estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, devido o Embargante/Agravado não ter comprovado a transferência da propriedade, mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.227 e 1.245, §1º, do CC.
Ao final, requerem a retomada do curso do processo nº 0020883-59.2009.8.14.0301, com a continuidade dos atos expropriatórios, para garantir a satisfação dos créditos reconhecidos em favor dos EMBARGADOS por decisão judicial transitada em julgado, em feito que tramita há mais de 14 anos.
No Id. 15061816, concedi o efeito suspensivo para restringir a suspensão às medidas relacionadas ao bem em litígio.
Contrarrazões apresentadas no Id. 15438905. É o Relatório.
DECIDO.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal ao preenchimento ou não os requisitos para a concessão a tutela de urgência e a legalidade ou não da suspensão da execução.
DA LIMINAR NOS EMBARGOS DE TERCEIRO No caso, a pretensão de desconstituição de penhora sobre bem de terceiro é regulado pelas disposições do art. 674 e seguintes do CPC, vejamos: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
Art. 675.
Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Parágrafo único.
Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.
Art. 676.
Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.
Parágrafo único.
Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.
Art. 677.
Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. § 1º É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz. § 2º O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio. § 3º A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal. § 4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.
A regra de que o registro no ofício imobiliário tem eficácia erga omnes foi flexibilizada pelo e.
STJ ao convalidar os chamados contratos de gaveta para resolver a realidade do mercado que se construiu sob a dificuldade para transferência de financiamentos habitacionais.
A matéria ensejou enunciado sumular que dita: Súmula n. 84/1993: É admissível a oposição de embargos de terceiros fundados em alegação de posse advindas do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro.
Os precedentes do e.
STJ acerca da aplicação daquela súmula, afastando conflito com a Lei dos Registros Públicos, orientam: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.419 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
CANCELAMENTO DE HIPOTECA.
GRAVAME FIRMADO ENTRE CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO.
INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inviabiliza-se o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco alvo dos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel" (Súmula 308/STJ). 3.
A intenção da Súmula 308/STJ é a de proteger o adquirente de boa-fé que cumpriu o contrato de compra e venda do imóvel e quitou o preço ajustado, até mesmo porque este possui legítima expectativa de que a construtora cumprirá com as suas obrigações perante o financiador, quitando as parcelas do financiamento e, desse modo, tornando livre de ônus o bem negociado. ( REsp 1.837.203/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 22/11/2019). 4.
A modificação do entendimento firmado acerca da boa-fé do adquirente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1916671 RS 2021/0187050-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
NÃO RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
SÚMULA N. 375/STJ.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA N. 83/STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução exige a anterior averbação da penhora no registro do imóvel ou a prova da má-fé do terceiro adquirente, consoante se depreende da redação da Súmula n. 375/STJ e da tese firmada no REsp repetitivo de n. 956.943/PR. 3.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula n. 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras. 4.
A alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto à inexistência de prova da má-fé do terceiro adquirente exigiria o reexame de fatos e provas dos autos, o que obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1923870 RJ 2021/0211418-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) EMBARGOS DE TERCEIRO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
SÚMULAS 84 E 375/STJ. 1.- "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). 2.- A jurisprudência desta Corte, consolidada com a edição da Súmula 375/STJ, orienta que sem o registro da penhora sobre o imóvel ou prova da má-fé do adquirente, não há que se falar em fraude à execução. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 48.147/RN, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE BEM ALIENADO A TERCEIRO DE BOA-FÉ.
AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE FRAUDE. (...) 3.
A jurisprudência do STJ, sobrepujando a questão de fundo sobre a questão da forma, como técnica de realização da justiça, vem conferindo interpretação finalística à Lei de Registros Públicos.
Assim é que foi editada a Súmula 84, com a seguinte redação: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". (...) (REsp 858.999/MS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 27/04/2009) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA.
IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO.
INVIABILIDADE. 1.
O Tribunal de origem verificou que a escritura definitiva de compra e venda é anterior à decisão de indisponibilidade do bem proferida em Ação Civil Pública. 2. "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). 3.
O STJ já teve a oportunidade de consolidar jurisprudência no sentido de que, mesmo que não houvesse registro do imóvel em nome de terceiro, a mera celebração de compromisso de compra e venda já constituiria meio hábil a impossibilitar a constrição do bem imóvel ( AgRg no AREsp 449.622/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/3/2014, DJe 18/3/2014). 4.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1640698 SP 2016/0064188-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017) No caso dos autos, JOAQUIM NUNES DA SILVA NETO comprova ter adquirido da CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA o imóvel ‘’Apartamento n° 101 Uniplex, Tipo A, integrante do Edifício residencial Sonata Residence, situado na Rua João Balbi, n° 1291 – Livro: 2-KT, Matrícula: 19.036’’, por meio da Promessa de Compra e Venda (ID. 91885648) datada de 01/12/2011, com termo de quitação em 02/12/2011 (ID. 91884131) e recebeu as chaves do imóvel em 21/05/2013 (Id. 91884133).
De acordo com a Certidão de Registro de Imóveis, à época da contratação (2011), o bem estava sem ônus, vindo o registro da penhora em discussão ser averbado na matrícula somente em 27.01.2023, evidenciando a boa-fé do bem.
Na linha ditada ajustam-se os precedentes deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA.
VALIDADE.
SÚMULTA 84/STJ.
NEG´CIO ANTERIOR À EXECUÇÃO.
BOA-FÉ CARACTERIZADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
PRINCÍPIO DA SUCUMBENCIA.
VENCIDO O APELANTE.
CONDENAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos dos embargos de terceiro, opostos nos autos da Ação de Execução, julgou procedentes os pedidos formulados e desconstituiu a penhora do imóvel, condenando o embargado ao pagamento de custas e honorários na ordem de 20% sobre o valor da causa.; 2.
Deve ser reconhecida a validade da aquisição de imóvel objeto de penhora, para fins de embargos de terceiro, ainda que desprovido de registro público.
Inteligência da Súmula 84/STJ; 3.
Juntado o contrato de compra e venda celebrado em data anterior à execução, resta caracterizada a boa-fé dos adquirentes, pelo que deve sser mantida a sentença que desconstituiu a penhora dos autos; 4.
Quanto ao pleito de inversão do ônus sucumbencial, improcede na medida em que aplicável à espécie o princípio da sucumbência, dado o caráter contencioso da lide.
Diante disso, tendo o apelante sucumbido na demanda, será adjacente a condenação ao pagamento de custas e honorários de advogado; 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PA - AC: 00041779820098140301, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 22/03/2021, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE BEM EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
I ? É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
Súmula n.º 84 do STJ.
II - A fraude à execução requer alienação posterior ao registro da penhora, ou comprovada má-fé por parte do terceiro adquirente.
Súmula n.º 375, do STJ.
III - Recurso de Apelação a que se conhece, porém nega-se provimento. (TJ-PA - APL: 00193721920118140301 BELÉM, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 13/08/2015, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 31/08/2015) Assim, provado por meio fidedigno que o compromisso de compra e venda é anterior à penhora esta resulta insubsistente autorizando embargos de terceiro por aquele que o possua, atraindo-se a aplicação do disposto no art. 678, do CPC, vejamos: Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Parágrafo único.
O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
De acordo com a redação do caput, do art. 678, do CPC, reconhecido suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso objeto dos embargos, nem sendo devida a suspensão da ação executiva.
Sobre o tema colaciono julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
Em sede de embargos de terceiro resulta cabível apenas a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos (art. 678 do CPC).
Decisão reformada para determinar a suspensão da medida constritiva sobre o bem litigioso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*97-31 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 30/07/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2019) Agravo de Instrumento.
Embargos de terceiros.
Pretensão de suspensão da execução.
Necessidade.
Suspensão que decorre da norma expressa no art. 1.052 do Código de Processo Civil.
O processo executivo deve ser suspenso em relação ao bem imóvel discutido nos embargos até o julgamento dos embargos de terceiro.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20370795720158260000 SP 2037079-57.2015.8.26.0000, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 09/04/2015, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2015) Deste modo, mostra-se equivocada a decisão recorrida, apenas, no item que DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO Nº 0020883-59.2009.8.14.0301, uma vez que esta providência deve estar restrita às medidas constritivas sobre o bem em litígio, podendo os Exequentes/Embargados requerer novas providências que julgar necessária para a satisfação de seu crédito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para restringir a suspensão das medidas relacionadas ao bem em litígio, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
14/11/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 21:01
Conhecido o recurso de FERNANDO CHAVES ALVES - CPF: *27.***.*15-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
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05/11/2023 19:54
Conclusos para julgamento
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05/11/2023 19:54
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2023 00:03
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809621-21.2023.8.14.0000 AGRAVANTES: ROGÉRIO DA GAMA MALCHER NOGUEIRA, RENATA SOUZA MACHADO NOGUEIRA, FERNANDO CHAVES ALVES e NEUDJAN BARBOSA COLARES AGRAVADO: JOAQUIM NUNES DA SILVA NETO RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA SOBRE IMÓVEL JÁ ADQUIRIDO POR TERCEIRO.
TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO POR PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
SÚMULA N. 84, DO STJ.
PENHORA REGISTRADA EM 2023, A MAIS DE 10 ANOS DA AQUISIÇÃO E QUITAÇÃO DO BEM (DEZEMBRO/2011).
BOA-FÉ COMPROVADA.
LIMINAR DEFERIDA, NOS TERMOS DO ART. 678, DO CPC.
EFEITO SUSPENSIVO EM PARTE CONCEDIDO, APENAS, PARA LIMITAR A SUSPENSÃO DO FEITO RELACIONADO AO BEM EM LITÍGIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROGÉRIO DA GAMA MALCHER NOGUEIRA, RENATA SOUZA MACHADO NOGUEIRA, FERNANDO CHAVES ALVES e NEUDJAN BARBOSA COLARES, em face da decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos de EMBARGOS DE TERCEIRO n. 0842187-90.2023.8.14.0301.
Retrospectiva Processual.
NEUDJAN BARBOSA COLARES, FERNANDO CHAVES ALVES, RENATA SOUZA MACHADO NOGUEIRA E ROGÉRIO DA GAMA MALCHER NOGUEIRA ajuizaram em 17/04/2009, a ação revisional de contrato c/c indenização por danos morais n. 00208838520098140301 em face da CONSTRUTORA LEAL MOREIRA, combatendo o índice de correção monetária aplicados no Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel, Confissão de Dívida e Alienação Fiduciária, celebrado entre os autores e a ré, referente aos apartamentos nº 1502, 1204 e 603 do empreendimento denominado Edifício Torre de Bari.
Em 27 de fevereiro de 2013, a demanda foi julgada improcedente, sendo interposta APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.020807-1, que foi provida em 17 de julho de 2014 (Nº: 136102).
O recurso transitou em julgado em 11/12/2015 e o cumprimento de sentença se iniciou em 26/04/2016 (ID. 91885641 dos autos de origem).
Em 23/11/2018, os Exequentes requereram a penhora das unidades 101 e 102, do Edifício Sonata Residence (ID. 91885644).
Deferida a penhora em 02/05/2018 (ID. 91885642).
Contra esta decisão foi interposto o AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800421-87.2023.8.14.0000, sob a minha relatoria, que entendo não ser a CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA legitimada para defender direito alheio, negou o recurso.
Em 02/05/2023, JOAQUIM NUNES DA SILVA NETO propôs a ação de EMBARGOS DE TERCEIRO informando que o apartamento em questão não fazia mais parte de seu patrimônio, uma vez que foi adquirido pelo ora Embargante (Joaquim Nunes da Silva Neto) ainda no ano de 2011, comprovando para tanto, a aquisição através do Contrato de Venda e Compra (Id 80928920), requerendo, portanto, a desconstituição da penhora sobre o bem.
Sustentou que adquiriu o citado imóvel livre de quaisquer vícios, ônus, gravames ou pendências, uma vez que a alienação e compra do imóvel aqui discutido se deu bem antes da penhora determinada nos autos do processo de cumprimento de sentença em epígrafe, pois, como se observa do contrato de venda e compra (Id 80928920), este foi firmado em 01/12/2011, enquanto a primeira penhora somente ocorreu em 27/11/2018, de acordo com a Certidão de Inteiro Teor do Imóvel (Id 87447782), logo, à época da concretização do negócio jurídico, não havia óbices na efetivação da venda do bem.
Requereu assim, a concessão de medida liminar para suspender todas as medidas constritivas, obstar a alienação em hasta pública e determinar a manutenção da posse do embargante relativamente ao imóvel ‘’Apartamento n° 101 Uniplex, Tipo A, integrante do Edifício residencial Sonata Residence, situado na Rua João Balbi, n° 1291 – Livro: 2-KT, Matrícula: 19.036’’, viabilizando assim, que este ora Embargante possa exercer plenamente os direitos de propriedade, mediante a averbação do Contrato de venda e compra (id 80928920) na matrícula do imóvel acima descrito.
Sobreveio a decisão recorrida lavrada os seguintes termos: O art. 300 do CPC prevê que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, o §3º do dispositivo legal acima mencionado acrescenta que a tutela não poderá ser concedida quando existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda.
Como cediço, a prova inequívoca não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente.
Por prova inequívoca deve-se entender aquela consistente, capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade.
NO CASO SOB EXAME, observo que, pelo menos em sede de Juízo sumário, é possível verificar o preenchimento dos requisitos legais, especialmente o temporal, capaz de dirigir o Juízo ao deferimento da tutela de urgência para fins de SUSPENSÃO da execução.
Segundo narrado nos autos, o autor adquiriu o bem em dezembro/2011, conforme termo de quitação anexado aos autos, de sorte que, o bem encontra-se alugado para terceiro desde janeiro/2023, conforme contrato de locação também coligido aos autos.
Em contrapartida, a parte autora não colacionou aos autos a certidão atualizada do registro de imóveis, a fim de comprovar o registro da propriedade, inobstante a transação ocorrida já conte como mais de 20 (vinte) anos, indicando, a priori, a ausência de recolhimento de tributos e taxas cartorárias necessárias à regulamentação do bem e o descumprimento de obrigação legal.
A temeridade da conduta da parte autora, quando sabidamente a construtora-vendedora sofre diversas execuções em seu desfavor, conduziu, portanto, à realização da constrição, haja vista que, frise-se, o bem continua a ser de propriedade da executada dos autos principais.
LADO OUTRO, observo que a posse atual sobre o imóvel resta satisfatoriamente demonstrada pelos documentos juntados aos autos, o que reclama a incidência da norma prevista no art. 678 do CPC, in verbis: (...) Neste caso, a suspensão dos efeitos da constrição faz-se necessária a fim de impedir, por ora, eventuais atos de expropriação sobre o bem, preservando os direitos discutidos nesta lide e viabilizando o resultado útil do processo, a partir da suspensão da ação principal (nº 0020883-59.2009.8.14.0301).
Frise-se que, a decisão proferida nos autos principais não determinou a retirada de eventuais terceiros da posse do bem, não havendo o que se falar, pois, em manutenção da posse em favor do requerente.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e, por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência embasada no art. 300 c/c art. 678, caput do CPC, razão pela qual, mantenho a constrição do bem, porém, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO Nº 0020883-59.2009.8.14.0301, viabilizando a melhor discussão acerca da matéria, a partir do prosseguimento do feito.
TRASLADE-SE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO AO PROCESSO Nº 0020883-59.2009.8.14.0301, O QUAL DEVERÁ SER SUSPENSO, COM FULCRO NO ART. 313, V, ‘A’ DO CPC, PELO PRAZO DE 01 ANO.
Adote a UPJ as providências necessárias, observadas as cautelas de praxe e em tudo certificado nos autos. (...) (Num. 93374589) Inconformados ROGÉRIO DA GAMA MALCHER NOGUEIRA, RENATA SOUSA MACHADO NOGUEIRA, FERNANDO CHAVES ALVES, NEUDJAN BARBOSA COLARES recorrem a esta instância alegando que não estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, devido o Embargante/Agravado não ter comprovado a transferência da propriedade, mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.227 e 1.245, §1º, do CC.
Ao final, requerem a retomada do curso do processo nº 0020883-59.2009.8.14.0301, com a continuidade dos atos expropriatórios, para garantir a satisfação dos créditos reconhecidos em favor dos EMBARGADOS por decisão judicial transitada em julgado, em feito que tramita há mais de 14 anos. É o Relatório.
DECIDO.
Em obediência ao disposto no art. 6º, caput, da LICC, tempus regit actum.
Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1.015 e seguintes, do CPC.
O recurso é cabível, por força o disposto no art. 1.015, inciso I, do CPC.
Pois bem.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórias, pelo que se encontram preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Presentes tais pressupostos, conheço do presente agravo.
Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do CPC.
Percebo estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito ativo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995, do CPC.
Senão, vejamos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal ao preenchimento ou não os requisitos para a concessão a tutela de urgência e a legalidade ou não da suspensão da execução.
DA LIMINAR NOS EMBARGOS DE TERCEIRO No caso, a pretensão de desconstituição de penhora sobre bem de terceiro é regulado pelas disposições do art. 674 e seguintes do CPC, vejamos: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
Art. 675.
Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Parágrafo único.
Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.
Art. 676.
Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.
Parágrafo único.
Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.
Art. 677.
Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. § 1º É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz. § 2º O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio. § 3º A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal. § 4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.
A regra de que o registro no ofício imobiliário tem eficácia erga omnes foi flexibilizada pelo e.
STJ ao convalidar os chamados contratos de gaveta para resolver a realidade do mercado que se construiu sob a dificuldade para transferência de financiamentos habitacionais.
A matéria ensejou enunciado sumular que dita: Súmula n. 84/1993: É admissível a oposição de embargos de terceiros fundados em alegação de posse advindas do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro.
Os precedentes do e.
STJ acerca da aplicação daquela súmula, afastando conflito com a Lei dos Registros Públicos, orientam: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.419 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
CANCELAMENTO DE HIPOTECA.
GRAVAME FIRMADO ENTRE CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO.
INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inviabiliza-se o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco alvo dos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel" (Súmula 308/STJ). 3.
A intenção da Súmula 308/STJ é a de proteger o adquirente de boa-fé que cumpriu o contrato de compra e venda do imóvel e quitou o preço ajustado, até mesmo porque este possui legítima expectativa de que a construtora cumprirá com as suas obrigações perante o financiador, quitando as parcelas do financiamento e, desse modo, tornando livre de ônus o bem negociado. ( REsp 1.837.203/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 22/11/2019). 4.
A modificação do entendimento firmado acerca da boa-fé do adquirente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1916671 RS 2021/0187050-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
NÃO RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
SÚMULA N. 375/STJ.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA N. 83/STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução exige a anterior averbação da penhora no registro do imóvel ou a prova da má-fé do terceiro adquirente, consoante se depreende da redação da Súmula n. 375/STJ e da tese firmada no REsp repetitivo de n. 956.943/PR. 3.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula n. 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras. 4.
A alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto à inexistência de prova da má-fé do terceiro adquirente exigiria o reexame de fatos e provas dos autos, o que obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1923870 RJ 2021/0211418-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) EMBARGOS DE TERCEIRO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
SÚMULAS 84 E 375/STJ. 1.- "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). 2.- A jurisprudência desta Corte, consolidada com a edição da Súmula 375/STJ, orienta que sem o registro da penhora sobre o imóvel ou prova da má-fé do adquirente, não há que se falar em fraude à execução. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 48.147/RN, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE BEM ALIENADO A TERCEIRO DE BOA-FÉ.
AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE FRAUDE. (...) 3.
A jurisprudência do STJ, sobrepujando a questão de fundo sobre a questão da forma, como técnica de realização da justiça, vem conferindo interpretação finalística à Lei de Registros Públicos.
Assim é que foi editada a Súmula 84, com a seguinte redação: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". (...) (REsp 858.999/MS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 27/04/2009) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA.
IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO.
INVIABILIDADE. 1.
O Tribunal de origem verificou que a escritura definitiva de compra e venda é anterior à decisão de indisponibilidade do bem proferida em Ação Civil Pública. 2. "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). 3.
O STJ já teve a oportunidade de consolidar jurisprudência no sentido de que, mesmo que não houvesse registro do imóvel em nome de terceiro, a mera celebração de compromisso de compra e venda já constituiria meio hábil a impossibilitar a constrição do bem imóvel ( AgRg no AREsp 449.622/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/3/2014, DJe 18/3/2014). 4.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1640698 SP 2016/0064188-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017) No caso dos autos, JOAQUIM NUNES DA SILVA NETO comprova ter adquirido da CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA o imóvel ‘’Apartamento n° 101 Uniplex, Tipo A, integrante do Edifício residencial Sonata Residence, situado na Rua João Balbi, n° 1291 – Livro: 2-KT, Matrícula: 19.036’’, por meio da Promessa de Compra e Venda (ID. 91885648) datada de 01/12/2011, com termo de quitação em 02/12/2011 (ID. 91884131) e recebeu as chaves do imóvel em 21/05/2013 (Id. 91884133).
De acordo com a Certidão de Registro de Imóveis, à época da contratação (2011), o bem estava sem ônus, vindo o registro da penhora em discussão ser averbado na matrícula somente em 27.01.2023, evidenciando a boa-fé do bem.
Na linha ditada ajustam-se os precedentes deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA.
VALIDADE.
SÚMULTA 84/STJ.
NEG´CIO ANTERIOR À EXECUÇÃO.
BOA-FÉ CARACTERIZADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
PRINCÍPIO DA SUCUMBENCIA.
VENCIDO O APELANTE.
CONDENAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos dos embargos de terceiro, opostos nos autos da Ação de Execução, julgou procedentes os pedidos formulados e desconstituiu a penhora do imóvel, condenando o embargado ao pagamento de custas e honorários na ordem de 20% sobre o valor da causa.; 2.
Deve ser reconhecida a validade da aquisição de imóvel objeto de penhora, para fins de embargos de terceiro, ainda que desprovido de registro público.
Inteligência da Súmula 84/STJ; 3.
Juntado o contrato de compra e venda celebrado em data anterior à execução, resta caracterizada a boa-fé dos adquirentes, pelo que deve sser mantida a sentença que desconstituiu a penhora dos autos; 4.
Quanto ao pleito de inversão do ônus sucumbencial, improcede na medida em que aplicável à espécie o princípio da sucumbência, dado o caráter contencioso da lide.
Diante disso, tendo o apelante sucumbido na demanda, será adjacente a condenação ao pagamento de custas e honorários de advogado; 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PA - AC: 00041779820098140301, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 22/03/2021, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE BEM EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
I ? É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
Súmula n.º 84 do STJ.
II - A fraude à execução requer alienação posterior ao registro da penhora, ou comprovada má-fé por parte do terceiro adquirente.
Súmula n.º 375, do STJ.
III - Recurso de Apelação a que se conhece, porém nega-se provimento. (TJ-PA - APL: 00193721920118140301 BELÉM, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 13/08/2015, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 31/08/2015) Assim, provado por meio fidedigno que o compromisso de compra e venda é anterior à penhora esta resulta insubsistente autorizando embargos de terceiro por aquele que o possua, atraindo-se a aplicação do disposto no art. 678, do CPC, vejamos: Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Parágrafo único.
O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
De acordo com a redação do caput, do art. 678, do CPC, reconhecido suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso objeto dos embargos, nem sendo devida a suspensão da ação executiva.
Sobre o tema colaciono julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
Em sede de embargos de terceiro resulta cabível apenas a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos (art. 678 do CPC).
Decisão reformada para determinar a suspensão da medida constritiva sobre o bem litigioso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*97-31 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 30/07/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2019) Agravo de Instrumento.
Embargos de terceiros.
Pretensão de suspensão da execução.
Necessidade.
Suspensão que decorre da norma expressa no art. 1.052 do Código de Processo Civil.
O processo executivo deve ser suspenso em relação ao bem imóvel discutido nos embargos até o julgamento dos embargos de terceiro.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20370795720158260000 SP 2037079-57.2015.8.26.0000, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 09/04/2015, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2015) Deste modo, mostra-se equivocada a decisão recorrida, apenas, no item que DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO Nº 0020883-59.2009.8.14.0301, uma vez que esta providência deve estar restrita às medidas constritivas sobre o bem em litígio, podendo os Exequentes/Embargados requerer novas providências que julgar necessária para a satisfação de seu crédito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo, apenas, para restringir a suspensão às medidas relacionadas ao bem em litígio, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
14/07/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 11:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/06/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 15:00
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2023 11:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/06/2023 10:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/06/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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