TJPA - 0801521-50.2023.8.14.0009
1ª instância - Vara Criminal de Braganca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2024 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
-
20/08/2024 20:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 10:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/07/2024 08:36
Conclusos para decisão
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31/07/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:10
Expedição de Guia de Recolhimento para DHEMESON JOSE DO CARMO SANTOS - CPF: *15.***.*01-01 (REU) (Nº. 0801521-50.2023.8.14.0009.03.0003-26).
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29/07/2024 23:17
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2024 00:21
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos os autos. 1.
Dê-se vistas à Defesa para apresentar as razões recursais. 2.
Após, voltem os autos conclusos. 3.
Cumpra-se.
Bragança, 17 de julho de 2024 SAMUEL FARIAS Juiz Auxiliar da Vara Criminal da Comarca de Bragança -
17/07/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 22:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/07/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 08:19
Juntada de Certidão
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13/07/2024 17:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/07/2024 23:59.
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12/07/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 13:07
Conclusos para decisão
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07/07/2024 01:25
Decorrido prazo de DHEMESON JOSE DO CARMO SANTOS em 03/07/2024 23:59.
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05/07/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 23:59
Decorrido prazo de DHEMESON JOSE DO CARMO SANTOS em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:35
Decorrido prazo de DEUZIANE DE OLIVEIRA BATISTA em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:21
Decorrido prazo de JOSIAS FERREIRA DE SOUSA em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:20
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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28/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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26/06/2024 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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26/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 10:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/06/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/06/2024 00:00
Intimação
ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO: INTIME-SE a Defesa do acusado para apresentação das suas razões recursais no prazo legal.
Nos termos do art. 1°, §1º, do Provimento n°006/2006-CJRMB (DJ 20.10.2006), e por ordem do Exmo.
Juiz de Direito.
Bragança, 21 de junho de 2024 Kelly Batista da Silva Diretora de Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Bragança/PA -
21/06/2024 11:09
Conclusos para decisão
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21/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 10:43
Julgado procedente o pedido
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19/06/2024 22:59
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri realizada para 19/06/2024 08:00 Vara Criminal de Bragança.
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17/06/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 23:21
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2024 23:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 23:20
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2024 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 23:19
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2024 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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30/05/2024 22:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/05/2024 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2024 11:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/05/2024 23:59.
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19/05/2024 02:08
Decorrido prazo de DHEMESON JOSE DO CARMO SANTOS em 13/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:33
Decorrido prazo de DHEMESON JOSE DO CARMO SANTOS em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:21
Decorrido prazo de DHEMESON JOSE DO CARMO SANTOS em 16/05/2024 23:59.
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13/05/2024 16:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/05/2024 10:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/05/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 01:35
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2024 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801521-50.2023.8.14.0009 CLASSE: AÇÃO PENAL - Procedimento Especial Do Tribunal Do Júri AUTOR: Ministério Público Estadual TIPO PENAL: 121, §2º, inciso IV, do Código Penal RÉU: DHEMESON JOSE DO CARMO SANTOS VÍTIMA: MESSIAS FERREIRA DE SOUSA REFERÊNCIA: Apresentação de Relatório e Designação da Sessão Plenária do Júri.
DESPACHO O Ministério Público do Estado do Pará, por intermédio de seu representante legal nesta Comarca, ofereceu denúncia contra DHEMESON JOSE DO CARMO SANTOS, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 121, §2º, incisos II, do Código Penal e art. 14 e 15, ambos da Lei nº 10.826/03.
Narra a denúncia, em síntese, que “no dia 04 de abril de 2023, por volta das 22h, na Vila Caratateua, Zona Rural deste município, o denunciado DHEMESON JOSÉ DO CARMO SANTOS, ceifou a vida da vítima Messias Ferreira de Sousa (vulgo "Roxo"), por motivo fútil, mediante disparo de arma de fogo, bem como portava arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como realizou disparos com arma de fogo.
Conforme apurado, após a morte da vítima, a autoridade policial passou a realizar diligências e proceder oitivas de testemunhas, apurando que o acusado já havia ameaçado Messias no mês de março de 2023, e nessa oportunidade, o denunciado teria passado próximo à casa da vítima e, munido de uma arma de fogo, engatilhou-a e, após, guardou-a junto a sua cintura como forma de intimidá-lo.
Ademais, foi verificado que a vítima era contumaz em praticar furtos pela região, e já teria subtraído objetos da sua ex-companheira e da cunhada do acusado, fazendo com o que o denunciado nutrisse uma raiva pelo mesmo.
Ato contínuo, testemunhas relataram que o denunciado portava uma arma de fogo, tendo o hábito de realizar dois disparos de arma de fogo para cima todas as noites sem motivo.
No dia dos fatos, por volta das 21h, o acusado, após uma discussão com sua então companheira, Sra.
Jairly de Cássia, passou a arrumar seus pertences dentro de uma bolsa, levando consigo uma pistola e, poucos minutos depois, matou a vítima mediante disparos de arma de fogo.
Após o ocorrido, o acusado evadiu-se do local dos fatos, porém foi localizado e preso preventivamente em Ananindeua - PA, ocasião em que foi realizada a apreensão e extração de dados de seu aparelho celular Moto G8 play, conforme relatório de ID 98337089, no qual verificou conversas em que o mesmo relata estar sendo procurado pela polícia e confirma a prática do crime, afirmando que "deu sal no roxo" (textuais).
Perante a autoridade policial, o acusado exerceu o direito de permanecer em silêncio”.
Reputando presentes autoria e materialidade, o Ministério Público pugnou pela pronúncia e posterior condenação dos acusados, pela prática do crime de homicídio qualificado, tipificado artigo 121, §2º, incisos II, do Código Penal e art. 14 e 15, ambos da Lei nº 10.826/03 em face da vítima MESSIAS FERREIRA DE SOUSA.
Recebida a denúncia, determinou-se a citação do denunciado para responder à acusação (ID 98532803 – Pág. 01 e ss.).
O réu foi devidamente citado e apresentou Resposta à Acusação (ID 100914017).
A Certidão de Antecedentes Criminais do acusado foi adunada aos autos (ID 59561421 – Pág. 05) Mantido o recebimento da denúncia, determinou-se a realização de audiência de instrução e julgamento, à qual foi realizada, sendo ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, bem como interrogado o réu (103023989 - Pág. 01 e 02).
Em suas Alegações Finais, o Ministério Público requereu a pronúncia do réu, nos termos formulados na denúncia, entendendo existirem indícios suficientes de autoria e certeza quanto a materialidade do delito de homicídio qualificado ID 95706916.
A defesa, em sede de Memoriais finais ID 104007225, requereu a absolvição sumária do réu por supostamente não existir prova suficiente para condenação.
No mérito, pugnou pela impronúncia do acusado, por supostamente inexistirem indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime.
Em decisão que considerou presentes prova da materialidade e indícios de autoria, o acusado foi pronunciado, como incurso nas sanções penais do delito capitulado nos termos dos art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal e art. 14 e 15, ambos da Lei nº 10.826/03.
Não houve recurso da sentença de pronúncia.
No ID: 112629768, foi certificado a preclusão da Sentença de Pronúncia.
Intimadas as partes para a fase de preparação do processo para a sessão do Júri, o Ministério Público apresentou rol de testemunhas que irão depor em plenário ID 113842151.
Quanto à Defesa, arrolou testemunhas constantes no ID: 113463669 todos em caráter de imprescindibilidade nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal Brasileiro.
As partes não juntaram documentos.
Tais as circunstâncias, estando o processo em ordem, DETERMINO que os réus sejam submetidos a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, e designo sessão para o dia 19 de junho de 2024, às 08h00min, e, por conseguinte, DETERMINO que a Secretaria agende, com a máxima urgência, data e horário para realização da audiência de sorteio de jurados prevista no artigo 432 do CPP.
INTIME-SE pessoalmente o pronunciado.
INTIMEM-SE as testemunhas de acusação e defesa.
INTIMEM-SE os Jurados sorteados.
CIÊNCIA à Defesa e ao Ministério Público.
PROVIDENCIE-SE o necessário, com antecedência, para a regular realização da sessão.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário, inclusive Carta Precatória, se preciso.
Bragança (PA), 25 de abril de 2024.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Bragança -
29/04/2024 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 11:54
Intimado em Secretaria
-
29/04/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 11:51
Intimado em Secretaria
-
29/04/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 11:46
Intimado em Secretaria
-
29/04/2024 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2024 11:17
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 11:16
Intimado em Secretaria
-
29/04/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 11:14
Intimado em Secretaria
-
29/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 10:13
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri designada para 19/06/2024 08:00 Vara Criminal de Bragança.
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26/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 09:02
Decorrido prazo de DHEMESON JOSE DO CARMO SANTOS em 01/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:54
Decorrido prazo de DHEMESON JOSE DO CARMO SANTOS em 02/04/2024 23:59.
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29/03/2024 13:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/03/2024 15:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/03/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 11:40
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801521-50.2023.8.14.0009 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por intermédio do seu ilustre Representante, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Auto de Inquérito Policial, ofereceu Denúncia em face de DHEMESON JOSÉ DO CARMO SANTOS, já qualificados nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 121, §2º, incisos II, do Código Penal e art. 14 e 15, ambos da Lei nº 10.826/03, diante do seguinte fato delituoso: Narra a denúncia, em síntese, que “no dia 04 de abril de 2023, por volta das 22h, na Vila Caratateua, Zona Rural deste município, o denunciado DHEMESON JOSÉ DO CARMO SANTOS, ceifou a vida da vítima Messias Ferreira de Sousa (vulgo "Roxo"), por motivo fútil, mediante disparo de arma de fogo, bem como portava arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como realizou disparos com arma de fogo.
Conforme apurado, após a morte da vítima, a autoridade policial passou a realizar diligências e proceder oitivas de testemunhas, apurando que o acusado já havia ameaçado Messias no mês de março de 2023, e nessa oportunidade, o denunciado teria passado próximo à casa da vítima e, munido de uma arma de fogo, engatilhou-a e, após, guardou-a junto a sua cintura como forma de intimidá-lo.
Ademais, foi verificado que a vítima era contumaz em praticar furtos pela região, e já teria subtraído objetos da sua ex-companheira e da cunhada do acusado, fazendo com o que o denunciado nutrisse uma raiva pelo mesmo.
Ato contínuo, testemunhas relataram que o denunciado portava uma arma de fogo, tendo o hábito de realizar dois disparo de arma de fogo para cima todas as noites sem motivo.
No dia dos fatos, por volta das 21h, o acusado, após uma discussão com sua então companheira, Sra.
Jairly de Cássia, passou a arrumar seus pertences dentro de uma bolsa, levando consigo uma pistola e, poucos minutos depois, matou a vítima mediante disparos de arma de fogo.
Após o ocorrido, o acusado evadiu-se do local dos fatos, porém foi localizado e preso preventivamente em Ananindeua - PA, ocasião em que foi realizada a apreensão e extração de dados de seu aparelho celular Moto G8 play, conforme relatório de ID 98337089, no qual verificou conversas em que o mesmo relata estar sendo procurado pela polícia e confirma a prática do crime, afirmando que "deu sal no roxo" (textuais).
Perante a autoridade policial, o acusado exerceu o direito de permanecer em silêncio”.
Representação pela prisão preventiva do acusado pela autoridade policial (ID 90604383).
Relatório de identificação civil constante no ID 90721793 – Pág. 01 a 04.
Decisão decretando a prisão preventiva do acusado e determinando a busca e apreensão domiciliar na residência do denunciado (ID 93900310 – Pág. 01 a 05).
Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Objeto adunado ao presente processado (ID 95165216 - Pág. 4).
Representação pelo acesso e extração de dados de aparelho telefônico (ID 95165218 - Pág. 1).
Decisão autorizando a extração de dados do aparelho apreendido na posse do acusado consoante ID 95396070 - Pág. 1.
Laudo Necroscópico da vítima juntado ao presente caderno processual (ID 97708246 – Pág. 19 e 20).
O acusado foi preso no dia 20 de junho de 2023, bem como realizada a custódia do réu (ID 95354807 – Pág. 01 e 02).
Relatório de Extração de dados do aparelho celular apreendido (ID 98337089).
A denúncia foi recebida no dia 10 de agosto de 2023 (ID 98532803 – Pág. 01 e ss.).
O acusado foi devidamente citado e apresentou Resposta à Acusação (ID 100914017).
A Certidão de Antecedentes Criminais foi adunada aos autos (ID 59561421 – Pág. 05).
Mantido o recebimento da Denúncia, foi realizada a audiência de instrução e julgamento no dia 02 de outubro de 2012, em que foram ouvidas algumas testemunhas de acusação e designada audiência de continuação.
Tudo conforme termo acostado aos autos (103023989 - Pág. 01 e 02).
Em alegações finais (ID 95706916), o Ministério Público pugna pela pronúncia do Réu, nos termos da Denúncia.
A defesa do Réu, em alegações finais na forma de memoriais (ID 104007225), requer a absolvição sumária do réu por supostamente não existir prova suficiente para condenação.
No mérito, pugna pela impronúncia do acusado, por supostamente inexistirem indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se pretende apurar a responsabilidade penal do Réu DHEMESON JOSÉ DO CARMO SANTOS, pelo ilícito previsto no artigo 121, §2º, inciso II, do Código Penal e art. 14 e 15, ambos da Lei nº 10.826/03.
No mérito, pleiteia a defesa o reconhecimento da absolvição sumária, aduzindo que supostamente estaria provado que o acusado não seria o autor do crime e que não existiriam provas que comprovassem que o denunciado teria praticado tal delito, nos termos do art. 415, inciso II, do Código Penal, dispositivo correto quando referente aos crimes sob o rito do Tribunal do Júri.
Compulsando os autos e analisando os elementos colhidos em sede de instrução, entendo que não é o caso de reconhecimento da absolvição sumária por supostamente ter sido comprovado que o acusado não foi o autor do delito.
Isso porque existem indícios de autoria em relação ao acusado no que tange ao cometimento do crime, em especial o Relatório de Extração de dados do aparelho celular apreendido com o denunciado (ID 98337089) e o depoimento da testemunha JOSIAS FERREIRA DE SOUSA, que afirma que o acusado já teria ameaçado a vítima em outro momento em razão de desavenças.
Pondere-se que na extração de dados colacionada aos autos, o acusado também faz referência de ter sido o responsável pela morte da vítima.
Dessa forma, inviável o reconhecimento da absolvição sumária por supostamente estar provado que o acusado não foi o autor do delito, uma vez que o reconhecimento da absolvição sumária depende de prova estreme de dúvidas, in verbis: A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DO JÚRI EXIGE PROVA SEGURA E ESTREME DE DÚVIDA, DE TAL FORMA QUE A FORMULAÇÃO DE UM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO REPRESENTARIA UMA MANIFESTA INJUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJ-PA - RSE: 201330147500 PA, Relator: MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Data de Julgamento: 03/12/2013, 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Data de Publicação: 06/12/2013) Assim, existindo dúvidas se o réu cometeu ou não o crime e havendo indícios de autoria nesse sentido, deve tal questão ser dirimida pelo competente Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência do Tribunal Popular.
Vencida a tese de absolvição sumária, passo a analisar se existem indícios de autoria e prova da materialidade para fins de pronúncia.
Por se tratar a pronúncia de mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito a existência de prova da materialidade do delito e suficientes indícios de autoria, o exame detalhado da prova deve ser evitado, a fim de que os jurados – juízes naturais da causa – não venham a ser indevidamente influenciados no seu convencimento.
Isso porque o julgador somente deve deixar de pronunciar quando evidente a inexistência de crime ou a ausência de indícios de autoria, em decorrência de circunstâncias demonstradas de plano e estreme de dúvidas, que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: TRF1-009447) PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
PRONÚNCIA.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIME CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO FEDERAL NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, IV, CF).
INÉPCIA DA INICIAL.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS.
IMPROVIMENTO. 1.
Tendo sido o crime praticado contra funcionário público federal, no exercício de suas funções, é de se reconhecer a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito (art. 109, IV, Constituição Federal).
Aplicação do art. 327, caput, do Código Penal e da Súmula nº 147 do STJ. 2.
A denúncia oferecida em desfavor do recorrente preenche os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, uma vez que contém a exposição do fato in tese criminoso, com suas circunstâncias essenciais, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas.
Argüição de nulidade e inépcia da denúncia que se afasta. 3.
Preliminares rejeitadas. 4.
A sentença de pronúncia constitui Juízo de admissibilidade de hipótese de crime doloso contra a vida, a ser julgado pelo Tribunal do Júri, sendo que, nessa fase processual, o Juiz analisa apenas a presença de elementos que indicam a existência do crime, assim como a presença de indícios quanto à autoria do delito, não se fazendo necessário, portanto, qualquer Juízo de certeza, já que esta é uma tarefa que cabe ao Tribunal Popular.
Precedentes do eg.
Superior Tribunal de Justiça. 5.
Existência in casu dos elementos necessários à pronúncia. 6.
As qualificadoras somente podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem base nas provas dos autos, o que, em análise típica desta fase do processo, não é a hipótese dos autos. 7.
Recurso improvido. (Recurso Criminal nº 2004.36.00.007297-3/MT, 4ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
I'talo Fioravanti Sabo Mendes. j. 30.05.2006, unânime, Publ. 28.06.2006). (sem grifos no original) Ademais, da análise dos presentes autos tenho que o Réu deve ser pronunciado para ser submetido ao julgamento do Tribunal do Júri, pois verifico estarem presentes os requisitos do artigo 413, do Código de Processo Penal.
A materialidade do delito é certa, conforme atesta o Laudo Necroscópico da vítima juntado ao presente caderno processual (ID 97708246 – Pág. 19 e 20), pelo Relatório de Extração de dados do aparelho celular apreendido com o acusado (ID 98337089), bem como pelos depoimentos colhidos durante a audiência de instrução e julgamento.
Existem indícios suficientes de autoria do delito quanto ao acusado, e isto se constata pelo Relatório de Extração de dados do aparelho celular apreendido com o acusado (ID 98337089) e pelos depoimentos colhidos em audiência.
Vejamos: Em audiência, a informante JAIRLY DE CASSIA SOUSA DOS REMÉDIOS, ex-companheira do acusado, declara: “Que não sabe como ocorreu o homicídio; que quando ocorreu o crime tinha se separado do denunciado; que a vítima, vulgo ROXO, era ladrão e roubava bastante toda a comunidade; que já tinham tentado mantar a vítima em outra ocasião, chegando a desferir o tiro em sua perna; que em nenhum instante afirmou que o acusado teria praticado o crime em sede policial; que nega que tenha afirmado isso na Delegacia; que não viu o acusado portando a arma; que ficou com o acusado por 02 (dois) anos; que se separaram algumas vezes no período; que moravam próximo do local onde ocorreu o homicídio; que não presenciou o crime; que ouvi os disparos que ceifaram a vida do vítima; que não foi ao local do crime; que algumas pessoas do bairro afirmaram que o acusado foi o autor do crime; que não tinha arma de fogo na casa em que morava com o acusado; que a vítima ROXO era viciado e praticava furtos; que a vítima costumava furtar sua casa”.
Em audiência, a testemunha de acusação JOSIAS FERREIRA DE SOUSA, relata: “Que estava na casa de sua namorada quando o acusado foi morto; que é irmão da vítima e foi avisado pelo seu primo da sua morte; que a vítima era conhecido como ROXO; que foi até o local do crime; que a vítima era usuário de drogas; que a vítima foi roçar o terreno ao lado da sua casa que pertencia a uma senhora de nome Valéria; que o acusado falou que o terreno era seu e não da senhora Valéria; que o acusado ficou com raiva da vítima por esse fato; que a vítima que contou pra sua mãe esse fato; que o acusado começou a desferir 02 (dois) disparos de arma de fogo pra cima depois dessa situação, para intimar a vítima; que não sabia que o acusado confessou em mensagens que teria matado a vítima; que a testemunha DEUZIANE disse que viu o crime; que não ouviu os disparos de arma de fogo no momento do homicídio; que não sabe precisar a distância de onde estava para o local do crime; que foi a própria família que removeu o corpo do local, com uma porta de madeira; que depois chegou o IML e a polícia; que o acusado já estava sem vida; que foram desferidos tiro na testa da vítima; que deduziu que a vítima estava sem vida porque o tiro foi na testa; que a testemunha DEUZIANE viu quem cometeu o crime; que a DEUZIANE mora próximo de onde ocorreu o crime; que 03 (três) pessoas viram o crime; que o acusado ameaçou a vítima de morte só uma vez e que o depoente presenciou; e que essa ameaça ocorreu na frente da casa do depoente; que neste dia estava o depoente, a vítima e sua mãe; que o acusado foi comprar um picolé antes de ameaçar a vítima; que nesse dia ocorreu a ameaça; que a vítima era usuária de entorpecentes; que a vítima usava maconha, pasta base de cocaína e pedra de oxi; que antes disso a vítima já teria levado um tiro no joelho; que a vítima tinha desafeto com outras pessoas; que a vítima só praticava furtos”.
Em audiência, a testemunha de acusação DEUZIANE DE OLIVEIRA BATISTA, assevera: “Que no momento do crime estava em sua casa; que não viu quando aconteceu o crime; que ouviu os disparos no momento do cometimento do crime; que foi pra frente da sua casa um tempo depois que ouviu os disparos; que quando olhou a vítima, esta já estava sem vida; que não conhece o acusado; que não sabia que a vítima vinha sofrendo ameaças de morte antes desse fato; que a vítima era usuária de drogas; que não presenciou o crime; que ouviu os disparos de arma de fogo; que reside um pouco distante do local do crime; que foi ao local do crime; que quando chegou ao local do crime já tinham várias pessoas; que não conhece o acusado; que conhece a vítima de vista; que quando chegou lá a vítima já estava morta; que não sabe quem constatou o óbito; que o acusado não morava lá, mas foi passar 15 (quinze) dias na residência da sua ex-companheira; que viu o acusado no local; que não sabe se teria intriga entre o acusado e a vítima, vulgo ‘ROXO’; que não ouviu comentários de quem teria praticado o crime; que apenas ouviu os disparos; que só foi olhar o que tinha acontecido 05 (cinco) minutos depois dos disparos.” O acusado, durante seu interrogatório, NEGA A PRÁTICA DELITIVA.
Nega que tenha cometido o crime e aduz que nunca possuiu arma de fogo.
Disse que essas mensagens que foram encontradas em seu celular tiveram o objetivo de ter respeito na comunidade onde morava, em razão da periculosidade do local.
Afirma, ainda, que conhecia a vítima como usuária de drogas, mas nega que tenha cometido o crime.
Ademais, assevera que não sabe porque recebeu a culpa pelo cometimento do crime e que no momento do fato estava indo para sua residência em Ananindeua.
No que tange à qualificadora do motivo fútil, elencada no art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal, asseverando que o crime teria sido motivado por uma desavença prévia entre a vítima e o acusado, uma vez que a vítima teria furtado objetos da ex-companheira do denunciado.
Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a anterior discussão entre a vítima e o acusado não é suficiente para fins de afastamento da qualificadora do motivo fútil, de forma que tal situação deve ser aferida no caso concreto (STJ. 5ª Turma.
AgRg no REsp 1113364-PE, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/08/2013 - Info 525).
Assim, considerando que o desentendimento entre vítima e acusado teve origem supostamente pelos pequenos furtos praticados pela vítima na região, gerando posterior discussão que culminou com a morte do ofendido, verifica-se a patente desproporção entre a motivação e o delito ora apurado, apta, portanto, a qualificá-lo pelo motivo fútil.
Outrossim, o fato de utilizar as provas colhidas em sede de instrução para acolher a qualificadora supra não configura violação do Princípio da Correlação ou Congruência, uma vez que este juízo apenas se limitou a contextualizar mais pormenorizadamente os fatos já descritos na denúncia com base nas provas colhidas em sede de instrução criminal.
Ademais, o entendimento prevalente é de que a qualificadora deve ser levada a julgamento pelo Tribunal do Júri, porquanto cediço que seu afastamento somente se justifica em situações de integral inconsistência, com flagrante desamparo nas provas produzidas.
Não é o caso.
Em que pese durante a instrução não ter ficado completamente claro a motivação do crime, o entendimento jurisprudencial prevalente é que as qualificadoras só podem ser excluídas na decisão de pronúncia quando se revelarem manifestamente improcedentes e desarrazoadas, sob pena de malferimento da competência constitucional do Conselho de Sentença para julgar os crimes dolosos contra a vida, in verbis: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MOTIVO TORPE.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA CONSELHO DE SENTENÇA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
III - Esta Corte firmou orientação no sentido de que, ao se prolatar a decisão de pronúncia, as qualificadoras somente podem ser excluídas quando se revelarem manifestamente improcedentes.
IV - Por vigorar nesta fase o princípio in dubio pro societate, somente é autorizado ao julgador afastar as qualificadoras contidas na denúncia caso seja estreme de dúvidas a sua não configuração.
Ou seja, não havendo certeza, a questão - referente à incidência ou não da qualificadora - deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença.
V - In casu, o eg.
Tribunal de origem, ao apreciar a presença da qualificadora, com base na análise das provas coligidas durante a instrução criminal, concluiu, de maneira específica e fundamentada nos elementos de convicção acostados aos autos, pela necessidade de preservação da qualificadora do motivo torpe, já que houve prova suficiente para mantê-la na pronúncia.
VI - Para chegar a conclusão diversa da alcançada pelo Colegiado estadual seria indispensável nova incursão na seara fático-probatória, providência incabível na via eleita do habeas corpus.
Habeas corpus não conhecido.(HC 406.869/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 11/10/2017) (Sem grifos no original) In casu, verifico que há uma desproporção entre o suposto motivo do crime e o fato em si, vigorando o princípio do in dubio pro societate, de forma que a análise da configuração ou não da qualificadora deve ser levada à Júri para que seja apreciada.
No que tange aos crimes conexos ao crime doloso contra vida, quais sejam, os dispostos no art. 14 e 15, ambos da Lei nº 10.826/03, sua apreciação compete exclusivamente ao Tribunal Popular, nos termos do art. 78, inciso I, do CPP, razão pela qual devem ser apreciados pelo Conselho de Sentença.
Sobre a matéria, colaciona-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ipsis litteris: RECURSO ESPECIAL.
OCULTAÇÃO DE CADÁVER E FRAUDE PROCESSUAL.
PRONÚNCIA.
CRIME CONEXO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
IMERSÃO VERTICAL.
VALORAÇÃO DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. "Admitida a imputatio acerca do delito da competência do Tribunal do Júri, o ilícito penal conexo também deverá ser apreciado pelo Tribunal Popular. [...] O crime conexo só pode ser afastado - e este não é o caso dos autos - quando a falta de justa causa se destaca in totum e de pronto" ( EDcl no REsp 1486745/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 24/05/2018). 2.
Incorre, pois, em ofensa ao art. 78, I, do Código de Processo Penal e à consolidada jurisprudência desta Corte Superior a decisão unipessoal ou, como in casu, o acórdão que, para absolver sumariamente ou impronunciar o acusado da prática de crime de fraude processual conexo a crime (s) doloso (s) contra a vida, arrimado na incidência do princípio da consunção imerge verticalmente sobre os elementos de prova produzidos nos autos ( AgRg no REsp 1686864/GO, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 08/11/2018). 3.
O reconhecimento da incidência do princípio da consunção entre os crimes de ocultação de cadáver e de fraude processual, conexos ao delito de homicídio, deve ser realizado na absoluta competência do Tribunal do Júri para crimes dolosos contra a vida, mediante a valoração da prova. 4.
Recurso especial provido para restabelecer a sentença de pronúncia. (STJ - REsp: 1896478 PR 2020/0245194-4, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 02/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2021) Assim, os crimes do art. 14 e 15 da Lei nº 10.826/03 devem ser apreciados pelo competente Tribunal do Júri.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a Denúncia para PRONUNCIAR o Réu DHEMESON JOSÉ DO CARMO SANTOS, para ser submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal e art. 14 e 15, ambos da Lei nº 10.826/03.
O réu encontra-se preso no momento da presente decisão de pronúncia, estando presentes motivos para a manutenção de sua prisão preventiva, tendo como fundamento a Garantia da Ordem Pública, nos termos do art. 312 do CPP, considerando a gravidade em concreto do crime ora apurado e a ausência de mudança do contexto fático que justificou a decretação da preventiva.
Assim, mantenho a prisão preventiva do acusado pelos mesmos fundamentos já declinados na decisão ID 93900310 – Pág. 01 a 05.
Com o trânsito em julgado, abra-se vista ao Ministério Público e após a defesa para arrolarem as testemunhas que deverão depor em plenário do Júri e requerer diligências no prazo de 5 (cinco) dias caso entendam necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bragança/PA, data registrada no sistema.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito Titular da Vara Criminal de Bragança -
20/03/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:07
Proferida Sentença de Pronúncia
-
18/12/2023 23:20
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:06
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 11:11
Mantida a prisão preventida
-
25/10/2023 13:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 11:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/10/2023 12:00 Vara Criminal de Bragança.
-
21/10/2023 06:32
Decorrido prazo de DEUZIANE DE OLIVEIRA BATISTA em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 06:32
Decorrido prazo de DHEMESON JOSE DO CARMO SANTOS em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 06:30
Decorrido prazo de DHEMESON JOSE DO CARMO SANTOS em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 06:27
Decorrido prazo de JOSIAS FERREIRA DE SOUSA em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 06:13
Decorrido prazo de DEUZIANE DE OLIVEIRA BATISTA em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 06:13
Decorrido prazo de DHEMESON JOSE DO CARMO SANTOS em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 06:12
Decorrido prazo de DHEMESON JOSE DO CARMO SANTOS em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 06:10
Decorrido prazo de JOSIAS FERREIRA DE SOUSA em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 20:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/10/2023 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2023 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2023 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2023 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2023 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2023 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 09:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/09/2023 00:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/09/2023 00:26
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2023 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 02:01
Publicado Notificação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO 1) À vista da defesa apresentada, não se verifica a incidência de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, urgindo o regular prosseguimento da ação penal.
Assim, MANTENHO o recebimento da Denúncia em todos os seus termos. 2) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de outubro de 2023, às 12:00 horas. 3) Na data e hora designadas as partes deverão ingressar na reunião por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWNiMzE0MzItNjJhOC00OWQ1LWIzNGMtY2Q2NWM4ZGViN2Zj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22dcd74f4e-f602-4fa4-99a3-e73ff3d47044%22%7d 4) Defesa e Ministério Público poderão esclarecer quaisquer dúvidas com a Equipe de Secretaria pelo e-mail [email protected].
Expeça-se os expedientes necessários.
Intimem-se e Requisite-se.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Bragança, 20 de setembro de 2023.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito da Vara Criminal de Bragança -
26/09/2023 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 11:47
Intimado em Secretaria
-
26/09/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 11:45
Intimado em Secretaria
-
26/09/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 11:43
Intimado em Secretaria
-
26/09/2023 11:41
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 11:40
Intimado em Secretaria
-
26/09/2023 11:39
Desentranhado o documento
-
26/09/2023 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 11:34
Intimado em Secretaria
-
26/09/2023 11:33
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2023 17:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/09/2023 12:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/10/2023 12:00 Vara Criminal de Bragança.
-
20/09/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/09/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 02:12
Decorrido prazo de DHEMESON JOSE DO CARMO SANTOS em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2023 02:03
Decorrido prazo de DHEMESON JOSE DO CARMO SANTOS em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 23:26
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2023 23:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2023 10:32
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 09:25
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2023 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 08:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2023 09:21
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
19/08/2023 03:14
Decorrido prazo de DHEMESON JOSE DO CARMO SANTOS em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 03:03
Decorrido prazo de DHEMESON JOSE DO CARMO SANTOS em 16/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 02:13
Decorrido prazo de DHEMESON JOSE DO CARMO SANTOS em 11/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
11/08/2023 12:16
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
10/08/2023 15:51
Recebida a denúncia contra DHEMESON JOSE DO CARMO SANTOS - CPF: *15.***.*01-01 (AUTOR DO FATO)
-
09/08/2023 11:17
Conclusos para decisão
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08/08/2023 15:22
Juntada de Petição de denúncia
-
08/08/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/08/2023 10:53
Classe Processual alterada de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/08/2023 03:07
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 21:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/07/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 10:02
Juntada de Petição de inquérito policial
-
27/07/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:05
Mantida a prisão preventida
-
25/07/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 15:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 14:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 12:44
Decorrido prazo de DHEMESON JOSE DO CARMO SANTOS em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:28
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
13/07/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 14:26
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
06/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/06/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2023 11:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/06/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 17:40
Apensado ao processo 0813393-71.2023.8.14.0006
-
23/06/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 17:26
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
22/06/2023 09:55
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 11:18
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 12:29
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
30/05/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
21/04/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 00:03
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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