TJPA - 0802197-98.2023.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:52
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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05/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/07/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 16:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 16:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 15:30
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 15:30
Decorrido prazo de LINDALVA DA SILVA CORREA em 12/05/2025 23:59.
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16/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 09:35
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários] Processo nº:0802197-98.2023.8.14.0008 Nome: LINDALVA DA SILVA CORREA Endereço: Rua Miguel Costa, 3003, Betânia, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: Rua Rio de Janeiro 654, 654, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Av.
Cônego Batista Campos, S/N, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Rua Germano Aranha, 288, Murucupi, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas na contestação apresentada pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e pelo BANCO BRADESCO S.A. na contestação com id 95701987.
A preliminar de ausência de interesse de agir não prospera.
Conforme se depreende da petição inicial e do documento com id 94206927, a autora buscou administrativamente a solução da controvérsia por meio de reclamação junto ao PROCON, o que afasta a alegação de que não houve tentativa prévia de resolução extrajudicial.
No que tange à alegação de ilegitimidade passiva do Banco Mercantil do Brasil S/A, também não assiste razão à parte ré.
A cédula de crédito bancário juntada sob o id 94206923 comprova que o contrato foi formalizado com essa instituição.
Ademais, considerando que a responsabilidade dos fornecedores de serviços é solidária, conforme dispõe o art. 7º, parágrafo único, do CDC, a parte autora pode validamente demandar qualquer um dos fornecedores envolvidos no evento danoso.
Passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação de declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e restituição de valores, proposta por idosa que afirma não ter contratado empréstimo consignado cujos descontos vêm sendo realizados em seu benefício previdenciário.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, foi invertido o ônus da prova em favor da parte autora, diante de sua hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações apresentadas.
A inversão não exime a parte autora de apresentar indícios mínimos do alegado — e, no presente caso, tais indícios foram suficientemente demonstrados por meio da documentação anexada à petição inicial.
A autora juntou aos autos documentos que comprovam os descontos indevidos realizados diretamente sobre sua aposentadoria, boletim de ocorrência policial e reclamação extrajudicial formulada junto ao PROCON, o que demonstra de forma clara e objetiva que tentou resolver administrativamente a controvérsia antes do ajuizamento da ação, afastando, inclusive, a preliminar de ausência de interesse de agir.
Além disso, ao analisar o contrato de empréstimo juntado pelas rés no procedimento administrativo que tramitou perante o PRONCO (id 94206923), constata-se que as assinaturas nele contidas são visivelmente distintas da assinatura da autora, conforme se verifica da carteira de identidade com id 94206919 – Pág. 1 e da procuração com id 94206920 – Pág. 1.
Trata-se de elemento objetivo e suficiente para afastar a autenticidade do contrato e levantar sérios indícios de fraude na contratação.
Outro aspecto relevante é o fato de que a autora afirma nunca ter estado em Belo Horizonte/MG, cidade em que o contrato foi supostamente firmado, o que corrobora ainda mais a ausência de participação na contratação.
As instituições rés não se desincumbiram do ônus de demonstrar a regularidade da contratação, embora assim lhes competisse após a inversão do ônus da prova.
O único comprovante de transferência apresentado (id 95704188 – Pág. 1) indica crédito em conta do Banco Santander, instituição com a qual a autora nunca teve vínculo, pois recebe seu benefício no Banco Itaú.
Não houve qualquer outro elemento apto a comprovar o repasse efetivo do valor à parte autora ou a existência de conta de sua titularidade.
O conjunto probatório, portanto, é suficiente para convencer o juízo de que a contratação não foi realizada pela autora, havendo evidente falha na prestação do serviço por parte das instituições financeiras, que não observaram o mínimo de cautela na concessão do crédito, permitindo a fraude.
Nesse contexto, restam configuradas as hipóteses dos arts. 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, autorizando a repetição do indébito em dobro e o reconhecimento do dever de indenizar por danos morais.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará é pacífica ao reconhecer a ocorrência de dano moral nesses casos, fixando o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como quantum razoável e proporcional, conforme os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATANTE IDOSA .
EMPRÉSTIMOS NÃO SOLICITADOS PELO CONSUMIDOR.
PRÁTICA ABUSIVA.
NULIDADE DOS CONTRATOS.
IDENTIFICADA .
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
BANCO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBTÓRIO.
AUSÊNCIA DOS CONTRATOS DO NEGÓCIO JURÍDICO REVESTIDOS DOS REQUISITOS LEGAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO .
DOBRO.
ARTIGO 42 DO CDC.
POSSIBILIDADE.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO .
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 10 .000,00.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora .
Belém, datado e assinado digitalmente.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00011654820198140100 21155064, Relator.: LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Data de Julgamento: 23/07/2024, 2ª Turma de Direito Privado) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÂO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO PELO AUTOR.
DESCONTO INDEVIDO REALIZADO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DANO MATERIAL DEMONSTRADO.
REPETIÇÂO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE .
APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRADO ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO STJ .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1 - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, sob a sistemática de recursos repetitivos, tema: 466, no sentido de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticados por terceiros ou por erros da própria instituição financeira, uma vez que tal reponsabilidade decorre de risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2 - Quanto ao dano material, compreendo que este restou devidamente comprovado nos autos, sendo demonstrado pela planilha de fls. 23 os descontos indevidamente realizados no benefício previdenciário do autor, fato que atraí a aplicação do art . 42, Parágrafo Único do Código de Defesa do Consumidor. 3 - Urge ressaltar, ainda, que por tratar o presente caso de responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme demonstrado alhures,a1 inexiste a necessidade de que o consumidor lesado demonstre a ocorrência de má-fé por parte do prestador do serviço ao realizar a cobrança indevida. 4 ? A Colenda Corte Superior também firmou o entendimento no sentido de que à indenização extrapatrimonial, quando decorrente de descontos indevidos em conta-corrente, por falha na prestação do serviço, quando não ficar provada a existência do contrato bancário, ensejam a indenização por dano moral, tratando-se na espécie, do chamado dano moral in re ipsa. (TJ-PA - APL: 00001762320128140121 BELÉM, Relator.: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 09/06/2016, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 23/06/2016) Ainda que se reconheça a indevida contratação do empréstimo e a consequente cobrança de parcelas sobre o benefício previdenciário da autora, a restituição dos valores descontados deve se dar de forma simples, e não em dobro.
O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a repetição do indébito em dobro somente quando comprovada a má-fé do fornecedor.
No presente caso, restou evidenciado que a contratação foi realizada mediante fraude perpetrada por terceiros, sem indício de que as instituições financeiras tenham agido com dolo ou intenção de prejudicar a consumidora.
Embora tenha havido falha na prestação do serviço, na medida em que os réus não adotaram as cautelas mínimas para conferir a autenticidade da contratação, essa conduta decorre de negligência, e não de má-fé.
Assim, ausente o requisito legal da má-fé, a devolução deve ocorrer de forma simples, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Portanto, a autora faz jus à restituição simples dos valores descontados, sem prejuízo da condenação por danos morais, cuja configuração decorre da violação a direito da personalidade, especialmente por se tratar de idosa, aposentada e hipossuficiente, que teve verba de natureza alimentar comprometida por ato ilícito.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por LINDALVA DA SILVA CORREA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e BANCO BRADESCO S.A., nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado vinculado ao benefício previdenciário da autora, id 94206923 - Pág. 1; b) condenar solidariamente os réus BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e BANCO BRADESCO S.A. à restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; c) condenar solidariamente os réus BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com atualização monetária pelo INPC a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Súmula 54 do STJ).
Sem custas ou honorários, conforme o rito dos juizados especiais.
O valor a ser restituído deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação de demonstrativo dos descontos indevidos no benefício da parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
23/04/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 19:31
Julgado procedente em parte o pedido
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09/04/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 13:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO em/para 26/03/2025 10:00, 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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25/03/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:27
Audiência de Conciliação designada em/para 26/03/2025 10:00, 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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13/02/2025 02:26
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:34
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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20/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários] Processo nº: 0802197-98.2023.8.14.0008 Nome: LINDALVA DA SILVA CORREA Endereço: Rua Miguel Costa, 3003, Betânia, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: Rua Rio de Janeiro 654, 654, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Av.
Cônego Batista Campos, S/N, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Rua Germano Aranha, 288, Murucupi, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DESPACHO Designo audiência de instrução para o dia 26.03.2025, às 10h00min.
Intimem-se as partes para comparecerem ao ato, acompanhadas de seu(s) procurador(es) e testemunhas, estas independentes de intimação e depósito prévio de rol.
Faculto a participação dos réus BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e BANCO BRADESCO S.A. por video conferência, uma vez que têm sede em Belo Horizonte/MG e São Paulo/SP, respectivamente.
A autora, já que residente e domiciliada nesta cidade de Barcarena/PA, deverá comparecer presencialmente à sala de audiências da 2ª Vara Cível, acompanhada de advogado.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE DESPACHO COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º -
14/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 14:41
Conclusos para despacho
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14/11/2024 14:41
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 02/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/07/2024 23:59.
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17/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 03:06
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Processo 0802197-98.2023.8.14.0008 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: LINDALVA DA SILVA CORREA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros (2) DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito, indenização por dano morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por LINDALVA DA SILVA CORREA contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S/A e BANCO SANTANDER S/A, estando as partes regularmente qualificadas na presente ação.
Com a inicial vieram documentos, em especial procuração concessiva de poderes, registros de identificação da parte autora, comprovante de residência, histórico de empréstimo consignado, boletim de ocorrência e reclamação administrativa no Procon.
Narra a requerente que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, aduz que após buscar informações, descobriu que os descontos são oriundos de contrato firmado perante a primeira requerida (Banco Mercantil).
Ocorre que, houve cessão da dívida ao Banco Bradesco, informa, ainda, que os valores foram depositados em conta, no Estado do Ceará, no Banco Santander e que as tentativas de solução extrajudicial da lide restaram infrutíferas.
As partes requeridas apresentaram contestação.
O pleito liminar foi indeferido, sendo determinada a intimação dos bancos mercantil e Bradesco para apresentação de procuração em cinco dias.
A parte requerente firmou acordo parcial com o Banco Santander.
DECIDO.
Em análise dos autos, não vislumbro ofensa à legislação pertinente ao caso, ofensa à direitos de terceiros ou motivos escusos, razão pela qual não vejo óbice ao deferimento do pedido.
Isso posto, com escopo no artigo 487, III, ‘’b’’ do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre LINDALVA DA SILVA CORREA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, mantendo a ação em trâmite quanto aos demais requeridos.
Honorários advocatícios e custas processuais nos termos do acordo.
Em seguimento, determino: Com fundamento nos Arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes no prazo de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, a iniciar pela parte autora.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barcarena, 25 de março de 2024.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006 -
03/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/12/2023 22:54
Conclusos para decisão
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16/12/2023 22:54
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 02:05
Decorrido prazo de LINDALVA DA SILVA CORREA em 13/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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20/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARCARENA PROCESSO:0802197-98.2023.8.14.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LINDALVA DA SILVA CORREA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, II, considerando a contestação tempestiva de id. 97354934, providencio a intimação do (a) autor (a), na pessoa de seu (a) advogado (a), através do Diário da Justiça, para que se manifeste, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 351).
Barcarena, 16 de outubro de 2023.
DEUSARINA LOBATO CORREA LEITE Analista Judiciária - Matrícula 108049 -
16/10/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 16:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/08/2023 03:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 10:00
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 07/08/2023 23:59.
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30/07/2023 01:38
Decorrido prazo de LINDALVA DA SILVA CORREA em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 12:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 27/07/2023 23:59.
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24/07/2023 10:38
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 00:13
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Indenização por Dano Moral, Bancários] Processo nº:0802197-98.2023.8.14.0008 Nome: LINDALVA DA SILVA CORREA Endereço: Rua Miguel Costa, 3003, Betânia, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: Rua Rio de Janeiro 654, 654, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Av.
Cônego Batista Campos, S/N, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Rua Germano Aranha, 288, Murucupi, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃOMANDADO Proc.
N° 0802197-98.2023.8.14.0008 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito, indenização por dano morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por LINDALVA DA SILVA CORREA contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S/A e BANCO SANTANDER S/A, estando as partes regularmente qualificadas na presente ação.
Com a inicial vieram documentos, em especial procuração concessiva de poderes, registros de identificação da parte autora, comprovante de residência, histórico de empréstimo consignado, boletim de ocorrência e reclamação administrativa no Procon.
Narra a requerente que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, aduz que após buscar informações, descobriu que os descontos são oriundos de contrato firmado perante a primeira requerida (Banco Mercantil).
Ocorre que, houve cessão da dívida ao Banco Bradesco, informa, ainda, que os valores foram depositados em conta, no Estado do Ceará, no Banco Santander e que as tentativas de solução extrajudicial da lide restaram infrutíferas. É O RELATO.DECIDO.
Defiro a gratuidade pleiteada.
Observo que em defesa administrativa, a parte requerente aduziu não reconhecer a assinatura constante do contrato como sua, razão pela qual recebo a demanda pelo rito comum.
No tocante ao pleito relativo ao Banco Santander, verifico que somente houve abertura de conta na referida instituição financeira, ou seja, o banco, pelo que se extrai da narrativa, não participou do suposto negócio jurídico em litígio, razão pela qual extraio ilegitimidade passiva da parte requerida para figurar na demanda.
Contudo, oportunizo a formação do contraditório.
Quanto ao pleito liminar, em análise dos documentos apresentados, não extraio prova/indício suficiente de fraude na relação jurídica, ressalto que nesse momento, com as provas apresentadas, em especial o suposto contrato, não há como afirmar que a parte requerente não firmou o contrato discutido, se impondo a formação do contraditório, razão pela qual, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Isto porque não há pauta disponível próxima ponderando pelo direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF) e o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Banco Bradesco e Banco Mercantil compareceu espontâneamente, apresentando contestação.
Assim, Cite-se BANCO SANTANDER para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Sendo arguida em defesa quaisquer matérias no artigo 337 do CPC dê-se vistas para réplica no prazo de 15 (quinze) dias de acordo com o artigo 351 do CPC.
Considerando que se trata de matéria de instrução, inverto desde logo, o ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, inclusive pelo critério de melhor aptidão para a prova.
Intime-se BANCO MERCANTIL E BRADESCO, para efetuar juntada de Procuração, em cinco dias.
Serve o presente como mandado.
Diligências necessárias.
Intimem-se Cumpra-se.
Barcarena (PA), data registrada no sistema.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito -
19/07/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:53
Não Concedida a Medida Liminar
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28/06/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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03/06/2023 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
03/06/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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