TJPA - 0803074-46.2023.8.14.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Convocada Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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24/07/2025 09:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/07/2025 09:19
Baixa Definitiva
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24/07/2025 00:16
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAETETUBA em 23/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:28
Decorrido prazo de NIL FLAVIO SANTOS DE ALMADA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:25
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:12
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0803074-46.2023.8.14.0070 -22 Órgão Julgador: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO Recurso: Reexame Necessário Juízo de origem: Vara da Fazenda Pública de Abaetetuba Nome do Autor: Nil Flávio Santos de Almada Nome do Réu: Prefeitura Municipal de Abaetetuba / Fundo Municipal de Educação Relator: Álvaro José Norat de Vasconcelos Ementa: Direito administrativo e constitucional.
Remessa necessária.
Mandado de segurança.
Servidor público municipal.
Gratificações por AEE e por titularidade.
Atuação em instituição conveniada.
Legalidade reconhecida.
I.
Caso em exame 1.
Mandado de segurança impetrado por professor da rede municipal de Abaetetuba/PA, cedido a instituição conveniada para Atendimento Educacional Especializado – AEE, objetivando o pagamento de gratificações previstas na Lei Municipal nº 295/2009 (AEE) e Lei Estadual nº 7.442/2010 (titularidade).
Sentença concedeu a segurança.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é legítima a concessão das gratificações previstas aos servidores cedidos a entidades conveniadas para atuação em AEE, desde que preenchidos os requisitos legais.
III.
Razões de decidir 3.
Restou comprovado que o impetrante é professor efetivo, atua em instituição conveniada com o Município, exerce funções relacionadas ao AEE e possui especialização exigida. 4.
A jurisprudência da Corte reconhece a legalidade da concessão das gratificações mesmo quando o servidor se encontra em instituição conveniada, por se tratar de extensão da rede pública. 5.
A negativa de pagamento viola os princípios da isonomia, legalidade e eficiência administrativa (CF/1988, art. 37, caput). 6.
Sentença está fundamentada em legislação vigente e entendimento jurisprudencial consolidado.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Remessa necessária desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1. É devida a Gratificação por Atendimento Educacional Especializado – AEE ao professor cedido a entidade conveniada, desde que comprovada a atuação na função e a regularidade da cessão. 2. É legítima a concessão da Gratificação por Titularidade aos professores com especialização reconhecida pelo MEC, independentemente da lotação direta na rede municipal de ensino." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Municipal nº 295/2009, art. 40; Lei Estadual nº 7.442/2010, art. 31.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, jurisprudência reiterada sobre gratificações de AEE e titularidade a servidores cedidos.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de reexame apresentado em face de sentença proferida pelo Juiz da Vara da Fazenda da Comarca de Abaetetuba que concedeu a segurança proferida em sede de mandado de segurança, impetrado por Nil Flávio Santos de Almada, servidor público municipal, professor da rede de ensino de Abaetetuba/PA, contra suposto ato ilegal praticado pela Secretaria Municipal de Educação – SEMEC, representando a Prefeitura Municipal de Abaetetuba e o Fundo Municipal de Educação.
O impetrante sustenta, em sua petição inicial, que exerce suas funções desde 2016 na condição de professor titular, tendo sido designado para atuar em instituição conveniada (Associação Milton Melo), no atendimento educacional especializado – AEE, junto a alunos com deficiência.
Alega que, apesar de atuar com o público-alvo da educação especial, devidamente qualificado por especialização na área, não teve incorporadas à sua remuneração as gratificações devidas, nos termos do art. 40 da Lei Municipal nº 295/2009 (Gratificação por AEE) e art. 31 da Lei Estadual nº 7.442/2010 (Gratificação por Titularidade).
A inicial discorre detidamente sobre a natureza das gratificações pleiteadas, transcrevendo dispositivos legais, inclusive com menção à jurisprudência do TJPA que reconhece o direito a tais verbas aos professores do magistério cedidos a entidades conveniadas para fins de AEE.
Requereu tutela provisória de urgência para imediata incorporação das referidas gratificações, e, ao final, a concessão definitiva da segurança.
Em resposta, o ente impetrado apresentou contestação, reconhecendo, em parte, a situação fática narrada, mas sustentando a inexistência de amparo legal para o pagamento das gratificações a servidores lotados fora da rede municipal direta de ensino.
Alegou que, por se tratar de entidade privada conveniada, não estariam presentes os requisitos legais que justificam o pagamento das verbas pleiteadas.
Sustentou ainda a ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo e pugnou pela denegação da segurança.
O Ministério Público deixou de se manifestar quanto ao mérito.
Sobreveio sentença concessiva da segurança, nos seguintes termos: “(...) o impetrante demonstrou, de forma clara e inequívoca, a prestação de serviço contínuo junto à Associação Milton Melo, instituição conveniada com o Município de Abaetetuba para fins de AEE, sendo portador de especialização exigida pela legislação para fins de percepção das gratificações previstas.
Verifica-se o preenchimento dos requisitos do art. 40 da Lei Municipal nº 295/2009 e do art. 31 da Lei Estadual nº 7.442/2010.
Assim, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que promova a imediata incorporação à remuneração do servidor das seguintes gratificações: (i) Gratificação por Atendimento Educacional Especializado – AEE, no valor de R$ 442,05; e (ii) Gratificação por Titularidade – Especialização, no valor de R$ 358,59, nos termos da fundamentação.
Custas processuais e honorários, isentos nos termos da Lei nº 12.016/09.” Não foi interposto recurso voluntário dentro do prazo legal.
Os autos vieram distribuídos à minha relatoria em sede de remessa necessário. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e passo ao seu exame, nos termos do art. 932, IV, do CPC c/c art. 133, XI do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
A controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que deixou de implementar na remuneração do impetrante, professor municipal cedido à instituição conveniada, as gratificações previstas para atuação em Atendimento Educacional Especializado e para titulação acadêmica.
Consta dos autos que o impetrante é servidor efetivo do magistério municipal de Abaetetuba desde 2016, encontrando-se cedido à Associação Milton Melo, instituição conveniada com o ente público para oferta de AEE.
Comprova-se, ainda, por meio do documento ID 27065440, que o servidor possui certificado de curso de especialização na área de Educação Especial, requisito necessário à percepção da gratificação por titularidade.
Sobre o assunto, a Lei Municipal nº 295/2009, no art. 40, assegura expressamente: "Art. 40.
Ao professor que atender alunos com necessidades educacionais especiais será concedida uma gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base, denominada Gratificação por Atendimento Educacional Especializado – AEE." No mesmo sentido, a Lei Estadual nº 7.442/2010, aplicável de forma supletiva ao magistério municipal, determina: "Art. 31.
Os servidores do magistério que concluírem curso de especialização, mestrado ou doutorado, devidamente reconhecido pelo MEC, terão direito à gratificação por titularidade, nos termos do regulamento próprio." Por sua vez, a sentença guerreada, com acerto técnico e jurídico, assim fundamentou: “Verifica-se o preenchimento dos requisitos do art. 40 da Lei Municipal nº 295/2009 e do art. 31 da Lei Estadual nº 7.442/2010.
Assim, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que promova a imediata incorporação à remuneração do servidor das seguintes gratificações: (i) Gratificação por Atendimento Educacional Especializado – AEE, no valor de R$ 442,05; e (ii) Gratificação por Titularidade – Especialização, no valor de R$ 358,59.” Analisando o direito guerreado, vê-se que a jurisprudência desta Corte é firme ao reconhecer a legalidade da concessão das referidas gratificações, inclusive àqueles professores que, embora lotados em instituições conveniadas, estejam regularmente desempenhando atividades de AEE, sendo esta atividade considerada como extensão da rede pública, conforme Termos de Cooperação Técnica firmados com o Município.
Conforme já consolidado pela jurisprudência, a atividade desempenhada em entidade conveniada, por delegação do poder público, guarda equivalência funcional para fins remuneratórios, o que afasta qualquer fundamento de natureza estritamente formal ou burocrática.
Destaco, ademais, que inexiste nos autos qualquer elemento que demonstre ausência de lotação, interrupção do vínculo funcional ou omissão voluntária do impetrante, de modo que a negativa de pagamento das verbas devidas representa violação aos princípios da isonomia, legalidade e eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88).
Diante disso, concluo que a sentença de origem está devidamente fundamentada na legislação aplicável, nos documentos constantes dos autos e em jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal, não merecendo reparo.
Pelo exposto, nego provimento à remessa necessária, para confirmar integralmente a sentença concessiva da segurança, mantendo-se os seus exatos termos, inclusive quanto à determinação de incorporação das gratificações pleiteadas pelo impetrante.
Sem custas, nos termos da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá esta decisão como mandado/ofício, conforme o disposto na Portaria nº 3731/2005-GP.
Belém/PA, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Dr. Álvaro José Norat de Vasconcelos, Relator -
30/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:39
Sentença confirmada
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23/05/2025 14:16
Recebidos os autos
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23/05/2025 14:16
Conclusos para decisão
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23/05/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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