TJPA - 0824229-28.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 11:23
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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09/09/2023 01:19
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 05/09/2023 23:59.
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25/08/2023 08:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/08/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
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06/08/2023 01:12
Decorrido prazo de CHEZ NOUS EVENTOS LTDA - ME em 03/08/2023 23:59.
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14/07/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 21:26
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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13/07/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0824229-28.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Belém em face de : Chez Nous Eventos LTDA - ME objetivando a cobrança de crédito tributário de TLPL dos exercícios de 2017 a 2019.
A empresa executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 59579861), aduzindo, em síntese, não ocorrência do fato gerador, visto que encerrou atividades desde 31/03/2010, outrossim, sustenta que procedeu a devida baixa do CNPJ em 2011, requerendo extinção do feito.
Manifestação do excepto sob ID 79324117.
Sustenta não ser cabível exceção de pré-executividade pela necessidade de dilação probatória.
No mérito argui que o fisco não foi informado quanto ao encerramento das atividades empresariais, permanecendo hígida a cobrança. É o relatório.
Decido.
O cerne da questão, ora em apreço, gira em torno da legitimidade passiva do executado para figurar no polo passivo da ação de cobrança, visto que a empresa está encerrada regularmente desde 2011, portanto, não detém personalidade jurídica.
Sabe-se que a legitimidade passiva ad causam é pressuposto processual imprescindível à apreciação do feito, nos moldes do art. 17 do CPC/15, visto que é requisito inarredável à legitimidade processual, a personalidade jurídica do réu, que enseja a sua capacidade processual.
Com efeito, conforme se verifica dos documentos de ID 59579871 e 59579869, a empresa executada teve suas atividades encerradas regularmente em 2011, conforme termos de distrato registrado na JUCEPA e baixa do CNPJ na receita federal, ou seja, em data anterior à inscrição em dívida ativa (14/02/2022) e da propositura da execução fiscal (março de 2022).
Consta a baixa do CNPJ da empresa, junto ao sítio da Receita Federal, pelo motivo de "extinção – trat.
Dif.
Dados as ME e EPP" em 02/05/2011.
A execução apresenta-se em desconformidade com a norma processual, pois se trata de pessoa jurídica baixada junto aos órgãos competentes (Receita Federal e JUCEPA), de onde se infere que foi devidamente extinta nos termos do Código Civil, não podendo praticar qualquer ato da vida civil, inclusive responder ações.
Evidente, portanto, a ilegitimidade passiva da executada.
Neste sentido: EXECUÇÃO FISCAL Execução fiscal referente a cobrança de ICMS exigido por meio de AIIM movida contra empresa que teve a dissolução registrada na JUCESP antes do ajuizamento da ação.
Patente a ilegitimidade passiva.
Inviável a retificação da CDA.
Aplicação da Súmula 392 do C.
STJ.
Precedentes.
Nego provimento ao recurso. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1500151-78.2022.8.26.0014; Relator (a): Evaristo dos Santos; Órgão Julgador: 6a Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 09/06/2022; Data de Registro: 09/06/2022).
Ante o exposto, julgo extinta presente execução, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Por força do princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento de honorários em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §3º, I do NCPC.
Isento de custas.
Caso haja penhora, proceda-se a baixa respectiva notificando-se o Cartório de Registro de Imóveis e o Depositário Público, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado da decisão, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no Sistema.
Belém/PA, 28 de março de 2023.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
11/07/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 12:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/03/2023 08:17
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 08:17
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 15:28
Conclusos para decisão
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13/10/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 10:54
Conclusos para despacho
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02/05/2022 10:52
Conclusos para despacho
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29/04/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 08:16
Decorrido prazo de CHEZ NOUS EVENTOS LTDA - ME em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 08:16
Juntada de identificação de ar
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15/03/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2022 14:57
Expedição de Carta.
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09/03/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 22:47
Conclusos para decisão
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03/03/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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