TJPA - 0859010-42.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 10:02
Juntada de Petição de apelação
-
01/09/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/08/2025 21:46
Conclusos para julgamento
-
17/08/2025 21:45
Juntada de Certidão
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10/07/2025 23:31
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 16/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:44
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 18:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/05/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 00:54
Decorrido prazo de ANA MARIA SOUSA BARRETO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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27/04/2025 01:42
Decorrido prazo de ANA MARIA SOUSA BARRETO em 15/04/2025 23:59.
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24/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 11:26
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2024 01:59
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 05:53
Decorrido prazo de ANA MARIA SOUSA BARRETO em 04/11/2024 23:59.
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28/10/2024 04:37
Decorrido prazo de ANA MARIA SOUSA BARRETO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:52
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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04/10/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0859010-42.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA SOUSA BARRETO Nome: ANA MARIA SOUSA BARRETO Endereço: Rua Laurentina Ramos, 340, Centro, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Com fulcro no art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 2.
Se o Ministério Público estiver atuando no feito como custos legis e ainda não houver juntado parecer de mérito, certifique-se e remetam-lhe os autos para tal finalidade. 3.
Após, considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita ou da isenção de custas, o que deverá ser certificado. 4.
Cumpridas as diligências anterior e não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
30/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2024 10:33
Conclusos para decisão
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05/03/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 11:48
Decorrido prazo de ANA MARIA SOUSA BARRETO em 30/10/2023 23:59.
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29/10/2023 13:44
Decorrido prazo de ANA MARIA SOUSA BARRETO em 27/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:58
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 13:43
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2023 02:21
Decorrido prazo de ANA MARIA SOUSA BARRETO em 11/08/2023 23:59.
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10/08/2023 18:14
Decorrido prazo de ANA MARIA SOUSA BARRETO em 09/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : OBRIGAÇÃO DE FAZER/ SERVIDOR PÚBLICO CIVIL/ APOSENTADORIA/ CATEGORIAS ESPECIAIS DE SERVIDOR PÚBLICO/ PROFESSOR AUTOR(A) : ANA MARIA SOUSA BARRETO RÉU(S) : INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV/PA DECISÃO-MANDADO Trata-se ação revisional de aposentadoria para implementação da progressão funcional horizontal por antiguidade c/c cobrança proposta por ANA MARIA SOUSA BARRETO em face de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, argumentando o seguinte: i) que é servidor(a) estadual aposentada da categoria do magistério, sendo nomeada(o) ao cargo de Professor, já transferida à inatividade (aposentadoria); ii) que durante o período em que esteve em atividade, alcançou o direito a progressão funcional na forma regulamentada pelas Leis Estaduais n° 5.351/1986 e 7.442/2010; iii) que com a promulgação da Lei Estadual n° 7.442/2010, houve o reenquadramento dos servidores que ingressaram antes da referida legislação, contudo, embora, à época, já teria alcançado os requisitos de progressão funcional, o Estado do Pará jamais havia implementado o seu direito, bem como deixou de efetivar o correto reenquadramento; iv) que deveria fazer jus a percentual remuneratório, a título de progressão funcional; Requer, em sede de tutela provisória de evidência: “a implementação da progressão funcional horizontal (...)” (sic).
Juntou documentos.
Conclusos.
Decido.
Em face do valor dos proventos da parte autora, estampados nos comprovantes de pagamentos que acompanham a petição inicial, enquadra-se no conceito de hipossuficiência econômica a justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro.
Por outro lado, o pedido de tutela de evidência não comporta condições de ser deferido, como será justificado no decorrer desta decisão.
Dentro do contexto da criação de mecanismos mitigadores do tempo de duração do processo, aspiração e comando de natureza constitucional, ainda não atingido pelo volume de demandas pós Constituição Federal de 1988, aliado à deficiência de recursos, sobretudo humanos, ainda persistentes no Poder Judiciário, o Código de Processo Civil vigente contemplou a tutela provisória, tendo por fundamentos a plausibilidade do direito e o dano em potencial pela demora A tutela de evidência almejada, de conformação antecipada, por ostentar a plausibilidade do direito pretendido para além da dúvida razoável, que se caracteriza pela concessão do próprio direito nas situações em que haja abuso ou protelação da parte, mas não se limita a tais situações, já que o comando normativo, o art. 311, do Código de Processo Civil, exige, ainda, a preponderância ou exclusividade da prova de natureza documental, sobre a qual “...réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável;”, que só pode ser aferida depois de instaurado o contraditório.
Denota-se das disposições legais, ainda, que além da robustez da prova documental, por conta da submissão das instâncias inferiores às decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça resultante em teses em Recursos Repetitivos e/ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, como impõe o art. 927, do Código de Processo Civil, a tutela de evidência não pode ser outorgada com amparo em comando normativo decorrente do pronunciamento das instâncias inferiores, muitas delas não representativas da jurisprudência, mas casos isolados e, não raro, divergentes entre órgãos fracionários, posto que acórdão e jurisprudência são conceitos jurídicos distintos.
No caso concreto, a parte autora se ampara em julgados de 2ª instância, sem indicação de tese ou súmula vinculante, até mesmo porque não existem.
Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PETIÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
AFASTAMENTO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM.
REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DEFERIMENTO DO PEDIDO.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A concessão de tutela de evidência, em caráter liminar, antes do escoamento do prazo para oferecimento de defesa, nos termos do art. 311, II, do Código de Processo Civil, exige não somente a comprovação documental das alegações de fato, mas também a existência cumulativa de tese firmada em julgamento de repetitivos ou em súmula vinculante, requisito não observado na hipótese. 2.
Agravo interno provido para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial. (STJ - AgInt na Pet: 12363 RJ 2018/0250623-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2019) Assim, indefiro o pedido de tutela de evidência.
Cite(m)-se eletronicamente o(s) réu(s) para apresentar contestação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada(s) a(s) contestação(ões), intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, querendo, se o(s) réu(s) alegar(em) as matérias previstas no art. 337, do Código de Processo Civil.
Após, remeta-se ao Ministério Público.
Esta decisão servirá como mandado.
Cumpra-se.
Belém,14 de julho de 2023 Diana Cristina Ferreira da Cunha Juíza de Direito -
19/07/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:28
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 09:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2023 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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