TJPA - 0803073-61.2023.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 13:34
Conclusos para despacho
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08/08/2025 13:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAETETUBA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:20
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/01/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 02:19
Decorrido prazo de MANELITO DE ARAUJO E SILVA COSTA em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 21:30
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2024 03:51
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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30/11/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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26/11/2024 19:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª.
VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 PROCESSO: 0803073-61.2023.8.14.0070 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MANELITO DE ARAUJO E SILVA COSTA IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCACAO S E N T E N Ç A Vistos os autos...
MANELITO DE ARAÚJO E SILVA COSTA, qualificado nos autos, através de Advogado, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA em face do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE ABAETETUBA, também qualificado, objetivando a concessão da gratificação por atendimento educacional especializado prevista no art. 40 da Lei Municipal nº 295/2009.
Narra a inicial que o impetrante é servidor público municipal, ocupando o cargo de professor efetivo, e, desde 06 de abril de 2017, em razão de convênio celebrado pela Municipalidade, vem desempenhando suas funções de Atendimento Educacional Especializado – AEE na Associação Milton Melo, estabelecimento de ensino voltado, exclusivamente, a pessoas com deficiência.
Sustenta que, apesar de prevista na legislação municipal de regência, a impetrante nunca recebeu a gratificação por atendimento educacional especializado.
Apontando a violação ao direito líquido e certo, pleiteia, em sede de liminar e por ocasião da sentença de mérito, a concessão de segurança para a incorporação da gratificação de Atendimento Educacional Especializado – AEE, pelo magistério junto a alunos com deficiência.
Com a inicial, juntou procurações e documentos.
Em decisão inaugural, o pedido liminar foi indeferido.
Regularmente notificada, a autoridade apontada como coatora, em conjunto com o Município de Abaetetuba, apresentou informações, argumentando que a gratificação pretendida tem como pré-requisitos que os servidores sejam efetivos e lotados em escolas da rede pública municipal de ensino.
Destaca que, apesar de ter celebrado Termo de Cooperação Técnica com a Associação Milton Melo, por ser esta uma entidade privada, a impetrante não faria jus ao recebimento de tal gratificação.
Juntou documentos com as informações.
A impetrante informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão denegatória da liminar.
Ouvido, o Ministério Público requereu diligências.
Vieram os autos conclusos. É o que necessita ser relatado.
Decido.
Considerando a manifestação ministerial conclusiva em feitos análogos, dispenso a necessidade de outras diligências, passando ao julgamento do writ.
A Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, LXIX que: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; A Lei nº 12.016/2009, por sua vez, estabelece que: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerça.
Pois bem.
A Lei Municipal nº 295/2009, que dispõe sobre a estruturação do plano de cargo, carreira e remuneração da rede pública municipal de ensino de Abaetetuba e dá providências correlatas, instituiu a gratificação de educação especial nos termos seguintes: Art. 40 Serão concedidas gratificações pelo exercício de Magistério com alunos com deficiência, correspondente a 20% (vinte por cento) calculada sobre o vencimento do Professor, Nível I, Classe a, da jornada de 20 (vinte) horas da grade de Licenciatura Plena, para aqueles que atuem no atendimento educacional especializado. § 1º Só fará jus à gratificação instituída neste artigo o ocupante do cargo do Magistério Público Municipal portador de certificado de curso específico na área de Educação Especial com duração mínima de 180 (cento e oitenta) horas. § 2º A gratificação de que trata o caput deste artigo cessará quando o ocupante do cargo da Rede Pública Municipal de Ensino for transferido para outro espaço pedagógico que não apresente as condições então previstas. (destaquei).
Nesse contexto, não há dúvidas de que a gratificação de atendimento educacional especializado é uma verba transitória, atrelada ao exercício de magistério com alunos com deficiência.
Em que pese não haja o direito à incorporação de tal gratificação, diante do que preconiza o art. 39, § 9º, da Constituição de 1988 (É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo), resta evidente que a norma instituidora da gratificação de atendimento educacional especializado não restringe o seu pagamento aos servidores lotados diretamente na rede pública municipal de ensino, como quer fazer crer o impetrado.
Ao contrário, da norma colacionada acima, extraem-se três requisitos para que o servidor faça jus ao recebimento da gratificação multicitada: 1) a condição de servidor público efetivo; 2) a conclusão de curso específico na área de Educação Especial com duração mínima de 180 (cento e oitenta) horas; e 3) o exercício de magistério com alunos com deficiência.
No caso em apreço, restaram como fatos incontroversos que o impetrante é: 1) servidor efetivo do Município de Abaetetuba, aprovado em concurso de provas e títulos para o cargo de Professor em Atividade de Docência – Anos Iniciais do Ensino Fundamental (Id 96799684); 2) concluiu curso de especialização em Educação Especial e Inclusiva, com carga horária de 480 h/a, conforme certificado emitido pela Faculdade de Administração, Ciências, Educação e Letras – FACEL (Id 96799687); e 3) foi lotado pela Secretaria Municipal de Educação na instituição educacional Associação Milton Melo (Id 96799686). É de se ressaltar que a autoridade coatora, ao prestar informações, admitiu que o Município de Abaetetuba possui Termo de Cooperação Técnica com a Associação Beneficente de Educação e Neurofuncional Milton Melo, tendo por finalidade o Atendimento Educacional Especializado – AAE, cabendo ao Município ceder servidores com o objetivo de cooperar com o atendimento das pessoas com deficiência intelectual e múltipla do Município de Abaetetuba.
Ademais, em momento algum o impetrado alegou que o servidor não se acha mais em exercício no atendimento educacional especializado.
Dessa forma, vislumbro a ilegalidade do ato omissivo da Administração Pública ao não implantar o pagamento da gratificação de educação especial ao impetrante, fazendo distinção onde a lei de regência não faz, em prejuízo à estrutura remuneratória do servidor.
DISPOSITIVO: Ante o exposto e fundamentado, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA PLEITEADA, e por consequência, DETERMINO ao MUNICÍPIO DE ABAETETUBA que implante, na folha de pagamentos do impetrante, o pagamento da gratificação de educação especial, no percentual de 20 % (vinte por cento) de seus vencimentos, enquanto estiver em exercício no atendimento educacional especializado, seja diretamente na rede pública municipal, seja em instituição conveniada.
Destaco que, conforme prescreve o art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009, "O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial".
Por fim, ressalto que “Em mandado de segurança, a legitimidade para recorrer é da pessoa jurídica de direito público, sendo dispensável a intimação da autoridade coatora para fins de início da contagem do prazo recursal”. (AgInt no AREsp 1.430.628-BA, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, por maioria, julgado em 18/08/2022).
Por corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, ex lege.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao E.
TJ/PA para fins de reexame necessário.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
25/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:57
Concedida em parte a Segurança a MANELITO DE ARAUJO E SILVA COSTA - CPF: *51.***.*19-72 (IMPETRANTE).
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22/11/2024 19:03
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 03:47
Decorrido prazo de MANELITO DE ARAUJO E SILVA COSTA em 23/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 16:10
Conclusos para despacho
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23/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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29/10/2023 07:21
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAETETUBA em 25/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 11:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/09/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2023 12:19
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 20:37
Decorrido prazo de MANELITO DE ARAUJO E SILVA COSTA em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 12:11
Decorrido prazo de MANELITO DE ARAUJO E SILVA COSTA em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:02
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 12:18
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2023 11:37
Conclusos para decisão
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO PLANTONISTA Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] PROCESSO: MSCiv 0803073-61.2023.8.14.0070 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: MANELITO DE ARAUJO E SILVA COSTA IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DECISÃO Vistos os autos...
Trata-se de pedido de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado em face de ato praticado pelo SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ABAETETUBA, remédio constitucional por meio do qual o impetrante busca assegurar o direito à incorporação de gratificação de atendimento educacional especializado.
Com o pedido, juntou documentos.
DECIDO.
A Resolução nº 16/2016, do TJPA, que regulamenta o serviço de Plantão Judiciário do Poder Judiciário do Estado do Pará, em 1º e 2º graus, assim preconiza em seu artigo 1º: Art. 1º O Plantão Judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (...) V - medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; No caso em apreço, do cotejo da narrativa fática com o dispositivo regulamentar em questão, observo não haver justificada urgência para a apreciação do pedido de liminar deduzido em sede de Plantão Judiciário.
Com efeito, o impetrante assevera que a lesão a seu suposto direito líquido e certo ao recebimento de gratificação de atendimento educacional especializado vem se estendendo por anos, saltando aos olhos, portanto, que os fatos que ensejaram o pedido de liminar não são contemporâneos ao Plantão Judiciário.
Ademais, observo que o feito foi distribuído após o encerramento do horário de plantão regular, circunstância que, por si só, já ensejaria a remessa dos autos ao Setor de Distribuição para apreciação pela Vara competente.
Ante o exposto, com fundamento nos §§ 5º e 6º do 1º, da Resolução nº 16/2016, do TJPA, por entender que o pedido não possui urgência que mereça atendimento em regime de plantão, além de ter sido protocolizado após o encerramento do horário de plantão regular, determino seja o feito encaminhado ao Setor competente para a devida redistribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ PLANTONISTA -
14/07/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2023 20:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/07/2023 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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