TJPA - 0881157-96.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:35
Recebidos os autos
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05/09/2025 12:35
Conclusos para decisão
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05/09/2025 12:35
Distribuído por sorteio
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0825126-32.2017.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeito modificativo e prequestionador, opostos por VILLA REAL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO SPE LTDA. em face da sentença proferida nos autos.
A embargante sustenta a existência de omissão no decisum, sob o fundamento de que não teria havido manifestação expressa acerca do pedido de congelamento do saldo devedor, formulado pela parte autora na petição inicial (ID 2423750), e expressamente impugnado em contestação (ID 3226994).
Alega violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC e requer, inclusive, efeito modificativo para julgar improcedente tal pleito e readequar a sucumbência, diante da suposta sucumbência parcial dos autores.
Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões (ID 117483173), nas quais pugnam pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pela rejeição dos embargos, por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, alegando finalidade protelatória e ausência de interesse recursal da parte embargante. É o relatório.
Decido.
Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para conhecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar ou para corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022, I, II, e III, do CPC/2015.
No caso em análise, verifica-se que, de fato, a sentença não trouxe manifestação explícita sobre o pedido específico de congelamento do saldo devedor e abstenção de correção monetária.
Todavia, o ponto objeto dos embargos foi implicitamente afastado ao se julgar procedente em parte os pedidos autorais, com delimitação do abatimento de valores e outras obrigações contratuais.
Importante destacar que, conforme jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal de Justiça, a correção monetária dos valores pactuados em contratos de promessa de compra e venda de imóveis é legítima, desde que prevista contratualmente, pois visa apenas à preservação do valor real da moeda, não representando qualquer tipo de vantagem indevida.
Ainda que se reconheça a ausência de manifestação expressa quanto ao congelamento do saldo devedor, tal omissão, por si só, não tem o condão de alterar o resultado do julgamento.
Isto porque a omissão apontada não compromete a fundamentação central da sentença e tampouco enseja efeito modificativo, limitando-se à complementação argumentativa que ora se realiza.
Por consequência, reafirma-se a manutenção da sucumbência conforme estabelecida na sentença, por não se verificar sucumbência recíproca em relação a este ponto.
Isso posto, conheço dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, dou-lhes parcialmente provimento, tão somente para sanar a omissão apontada.
Mantenho inalterados os demais termos da sentença.
Independente de transito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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