TJPA - 0881157-96.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2025 12:34
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0881157-96.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SUZANA FARIAS VALENTE REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Fica intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de Id nº 141210625 no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do disposto no art. 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório – Provimento n° 006/2006 – CJRM, art. 1°, § 2º, XXII e Manual de Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 24 de junho de 2025 CESAR AUGUSTO RODRIGUES SAMPAIO -
24/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIA SUZANA FARIAS VALENTE em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIA SUZANA FARIAS VALENTE em 30/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:54
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 01:08
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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09/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0881157-96.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da sentença proferida nestes autos, na qual foram julgados procedentes os pedidos formulados por MARIA SUZANA FARIAS VALENTE, reconhecendo-se a inexistência do contrato de empréstimo consignado firmado sob o nº 169953568 e determinando a repetição do indébito em dobro, além da indenização por danos morais.
A parte embargante sustenta, em suma, a existência de omissão no julgado, por ausência de manifestação quanto: i) à existência de contrato válido nos sistemas da instituição financeira; ii) ao contraditório quanto à autenticidade da assinatura e à responsabilidade da parte autora pelo eventual uso de seus dados; iii) à alegação de boa-fé do banco e à ausência de má-fé que justificasse a devolução em dobro; iv) à pretensão de redução do valor arbitrado a título de danos morais, tido como excessivo. É o relatório.
Decido.
Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para conhecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar ou para corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022, I, II, e III, do CPC/2015.
No caso dos autos, embora a parte embargante pretenda o reexame do mérito da sentença, não se constata efetiva omissão a ser suprida.
A sentença proferida examinou adequadamente os elementos de prova constantes dos autos, notadamente os documentos emitidos pelo INSS, que não indicam anuência da parte autora com o contrato de mútuo.
Quanto à suposta ausência de análise da boa-fé objetiva da instituição financeira, registre-se que o julgado a quo firmou entendimento no sentido de que a contratação foi realizada por terceiros fraudadores, sem ciência da beneficiária, e que o risco da atividade bancária é inerente ao negócio, sendo objetiva a responsabilidade nos termos do art. 14 do CDC.
No que se refere ao valor arbitrado a título de danos morais, sua fixação obedeceu aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o caráter punitivo-pedagógico da medida, o tempo de duração dos descontos indevidos e a condição de hipervulnerabilidade da parte autora (idosa, aposentada, dependente do benefício para subsistência), não se verificando desproporção que justifique sua reavaliação nesta via estreita.
Assim, os embargos revelam mero inconformismo com o conteúdo da decisão, não sendo a via adequada para reexame do mérito.
Eventual reforma deverá ser buscada pelas vias recursais próprias.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
05/04/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 08:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 12:33
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
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10/04/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0881157-96.2022.8.14.0301 AUTOR: MARIA SUZANA FARIAS VALENTE REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 203, § 4º CPC.
Fica intimada a parte embargada, para se manifestar sobre os embargos de declaração Id nº 108998630, no prazo legal.
BELéM, 8 de abril de 2024 FABIO AUGUSTO DA SILVA LOPES -
08/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 06:22
Decorrido prazo de MARIA SUZANA FARIAS VALENTE em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 07:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/03/2024 23:59.
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15/02/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0881157-96.2022.8.14.0301 Autor: MARIA SUZANA FARIAS VALENTE Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
MARIA SUZANA FARIAS VALENTE, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de tutela de urgência em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, igualmente qualificado.
Narra a petição inicial que a autora é idosa com 64 anos de idade, estando atualmente aposentada junto ao INSS, recebendo o benefício n.º 1644369165 através do Banco.
Sustenta que a requerente descobriu que foi realizado sem sua anuência ou conhecimento 1 (um) empréstimo em sua aposentaria no BANCO SANTANDER OLE.
Afirma que foram requisitadas informações ao INSS, o qual apresentou os dados referentes à operação financeira realizada, em que foi constatado que possíveis estelionatários conseguiram realizar empréstimo incidente sobre o benefício previdenciário do idoso (Contrato nº 169953568), e que foi realizado junto ao BANCO SANTANDER OLE.
Salienta que, em 07/01/2015, verificou a realização de um desconto em seu benefício de aposentadoria, no valor de R$ 3.686,40 (três mil, seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos) em parcelas de R$ 51,20 (cinquenta e um reais e vinte centavos) a serem descontados em 72 (sessenta) parcelas de igual valor.
Ao final, requer o benefício da justiça gratuita; a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que seja determinada a imediata paralisação dos descontos indevidos na conta bancária do autor.
No mérito, requer que seja anulado o suposto contrato nº 169953568, determinando que o BANCO SANTANDER OLE, realize o ressarcimento pelos valores recebidos indevidamente em dobro, nos moldes previstos no art. 42 do CDC; a indenização por danos morais no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Foi concedido o benefício da justiça gratuita, e deferida a tutela de urgência (ID 80708833).
A parte ré apresentou contestação (ID 81438973), arguindo a preliminar de conexão, visto que a Parte Requerente possui mais de uma ação ajuizada, tendo o mesmo pedido e causa de pedir.
No mérito, afirma que o empréstimo foi devidamente contratado.
Sustenta que não existe qualquer defeito ou vício nos serviços prestados pelo Banco Réu, uma vez que agiu sempre com probidade e boa fé, não sendo cabível arguição de ato contrário ao direito ou lesivo ao interesse da parte Autora.
Ao final, requer sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.
As partes foram intimadas para informar se possuem provas a produzir, tendo sido certificado que as partes não se manifestaram (ID 100013225).
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação Cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser improvável a conciliação e totalmente desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, tal permite o art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o julgamento antecipado da lide e o princípio da livre convicção motivada: PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Não há violação do 535 do CPC quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, apenas não acolhendo a tese de interesse da parte recorrente. 2.
O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, quando constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 177.142/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 20/08/2014) (grifo nosso). (STJ-1118596) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7, DO STJ.
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (Agravo em Recurso Especial nº 1.391.959/DF (2018/0290629-0), STJ, Rel.
Moura Ribeiro.
DJe 27.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1078790) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURADORA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.176.239/SP (2017/0239174-8), STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 17.09.2018) (grifo nosso). (STJ-1105292) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA ATRELADA À EMISSÃO DOS DOCUMENTOS.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.367.048/SP (2018/0243903-1), STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe 07.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1090555) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7/STJ.
GRAU DE INSALUBRIDADE.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.339.448/SP (2018/0195053-3), STJ, Rel.
Benedito Gonçalves.
DJe 08.10.2018) (grifo nosso).
Portanto, o presente feito está pronto para julgamento.
II.1 Da preliminar de conexão A parte ré arguiu a referida preliminar, sob o fundamento de que visto que a Parte Requerente possui mais de uma ação ajuizada, tendo o mesmo pedido e causa de pedir.
Dispõe o CPC a respeito da conexão e continência: ‘‘Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. §1°.
Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. §2°.
Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. §3º.
Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles’’ (grifos nossos).
No caso dos autos, verifica-se que os demais processos já foram sentenciados, diante da desistência da parte, de modo que não é possível a reunião de processos.
Diante disso, rejeito a preliminar de conexão.
II.2 Do mérito II.2.1 Da inexigibilidade do débito Cuida-se de ação de inexigibilidade de débito através da qual a parte autora pretende que que seja declarada a inexigibilidade do débito oriundo do contrato de empréstimo consignado. É importante destacar que a relação jurídica objeto destes autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública econômica e de caráter imperativo, a todas as relações, nas quais o consumidor, por se encontrar em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor ou do prestador do serviço, carece de proteção jurídica especial, nos termos dos artigos 1º e 3º do referido diploma legal, e em consonância com teor do enunciado do STJ nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Conforme relatado, a parte autora afirma que jamais firmou o contrato de empréstimo consignado objeto dos autos.
Analisando-se os autos, verifica-se que o empréstimo objeto dos autos se trata da operação nº 169953568, contrato de empréstimo consignado, contratado no dia 18/07/2019, no montante de R$3.686,40, e o pagamento de 72 parcelas (ID 81438975).
O Banco réu afirmou em sua contestação que agiu no exercício regular de um direito, sendo que o contrato foi firmado via contato telefônico.
Saliente-se que foi invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6ª, inciso VIII, do CDC, de modo que era ônus da parte ré comprovar que o contrato foi firmado de forma legítima.
Saliente-se que a parte ré não apresentou elementos suficientes que corroborem a contratação do empréstimo pela autora, notadamente a sua manifestação de vontade em contratar, tendo apenas apresentado o contrato.
Importante destacar que a parte autora é pessoa idosa, sendo hipervulnerável nas relações de consumo, requerendo uma atenção maior das instituições financeiras ao firmarem contratos onerosos.
Analisando-se o contrato de ID 81438975 foi assinado por RONALDO F.
VALENTE, de modo que não há procuração nos autos de que a parte autora poderia ser representada pelo terceiro, evidenciando a fraude.
Saliente-se que se tivesse o réu sido diligente, teria verificado a fraude e evitado o financiamento, já que a autora não firmou relação jurídica com o Banco réu. É esse o entendimento da jurisprudência pátria acerca do tema: EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito e danos morais julgada improcedente, com condenação do autor por litigância de má-fé – Inconformismo do autor – Refinanciamentos de empréstimos consignados por meio de assinatura digital (biometria facial) – Falta de comprovação da existência dos contratos primitivos que deram origem aos refinanciamentos – Fotografia selfie que não é suficiente para reconhecimento da validade da assinatura digital por biometria facial, diante das circunstâncias do caso concreto – Indícios de fraude na contratação – Valores descontados do benefício previdenciário do recorrente que lhe devem ser restituídos pelo banco recorrido, na forma simples – Dano moral configurado – Descabimento da condenação por litigância de má-fé – Sentença reformada – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10084409620218260077 SP 1008440-96.2021.8.26.0077, Relator: Camila Paiva Portero, Data de Julgamento: 20/05/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/05/2022) (grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) (grifos acrescidos) Assim, incide na hipótese versada a denominada Teoria do Risco Profissional, segundo a qual, a fraude realizada por terceiro fraudador não elide a responsabilidade, pois tal circunstância constitui risco inerente à atividade econômica por ela levada a cabo.
Tem-se, no caso em apreço, o que se passou a chamar de fortuito interno. É esse o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
O fato de o evento lesivo decorrer de fraude praticada por terceiro não elide a responsabilidade da ré, uma vez que deixou de verificar a idoneidade da contratação, não tomando as medidas necessárias, a fim de evitar dano a terceiro na elaboração de negócios financeiros.
Desse modo, deve ser declarada inexigível, em relação à parte autora, a dívida oriunda do contrato de empréstimo consignado objeto dos autos.
II.2.2 Repetição do indébito Acerca da repetição de indébito, dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. ”.
No caso dos autos, a reparação material em dobro é indevida, pois não restou comprovada a má-fé da parte ré, haja vista que ocorreu fortuito interno, a qual não pode ser presumida.
Os precedentes dos Tribunais exigem o efetivo pagamento indevido e má-fé do Promovido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DÉBITO LOCATÍCIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
MATÉRIA DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO.
PAGAMENTO EM DOBRO.
ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Devolvida e resolvida a matéria relativa à suspensão do processo em sede de agravo de instrumento, impossível a pretendida rediscussão em sede de apelação, uma vez que o indeferimento do pedido por meio de decisão interlocutória, mantida por acórdão proferido em sede de agravo, implica preclusão da insurgência, que deverá ser resolvida naqueles autos.
Além disto, matéria que não foi reapreciada em sentença, do que também decorre inviabilidade de conhecimento do recurso neste ponto. 2.
De acordo com o art. 940 do Código Civil, aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Conforme reiterada jurisprudência, a aplicação do art. 940 do Código Civil, que determina a repetição em dobro de eventuais indébitos, exige, além da cobrança de quantia indevida, manifesta e inequívoca configuração de má-fé do credor.
Precedentes.
São, portanto, requisitos para a aplicação da regra prevista no art. 940 do Código Civil: a) a existência de demanda judicial; b) a cobrança de dívida já paga ou em excesso; e c) efetiva demonstração da má-fé do credor. 3.
Má-fé não pode ser presumida; exige comprovação do desvio qualificado de conduta do litigante com indiscutível propósito malicioso.
Não é o que se tem da mera cobrança de valores que se apresentavam como regulares e necessários dentro da perspectiva da parte, do que se depreende a própria postura adotada na defesa do direito alegado, cuja valoração final cabe ao órgão julgador.
Embora posteriormente reconhecida como indevida, a cobrança de valores foi realizada com amparo na posição defendida, inexistindo prova de conduta premeditada ou deliberada contrária à boa-fé objetiva.
E conforme consignado em sentença, mero excesso de execução não é suficiente, por si só, para impor a sanção de repetição em dobro. 4.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJ-DF 07222386520218070001 1426039, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 25/05/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/06/2022) (grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
BENS MÓVEIS.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
MÁ-FÉ.
NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que acolheu em parte os embargos monitórios, ao passo em que julgou parcialmente procedente o pedido inaugural para condenar o requerido ao pagamento de R$ 179.100,01, acrescido de juros de mora e correção monetária.
Em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes, na proporção de 50%, ao pagamento das despesas processuais. 2.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, é imprescindível a demonstração de má-fé por parte do credor para fins de aplicação da sanção civil de repetição do indébito, prevista no art. 940 do Código Civil ( REsp n. 1.111.270/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 16/2/2016). 3.
Embora tenha o demandante ajuizado a ação pleiteando valor superior ao devido, não é o mero excesso de execução, por si só, capaz de demonstrar a ocorrência de dolo ou malícia.
Nota-se que o apelante se encontrava inadimplente, de modo que o ajuizamento da ação pelo credor foi necessário para o recebimento do crédito, ainda que em valor inferior ao inicialmente postulado. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07444542020218070001 1642542, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/12/2022) (grifos acrescidos) Portanto, a fraude realizada por fortuito interno, por si só, não constitui má-fé da parte ré, de modo que não é possível o pagamento em dobro.
Todavia, também é possível a restituição na forma simples de todos os descontos ocorridos em conta corrente da parte autora referente ao empréstimo consignado objeto dos autos.
II.2.3 Da indenização por danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sabe-se que nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor/prestador de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 e §§ do CDC, em que responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em virtude dos defeitos relativos à prestação de serviços.
Sob esse prisma, a responsabilidade do réu prescinde de culpa, satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade, tratando-se de responsabilidade objetiva.
Na hipótese de responsabilidade civil apta a ensejar indenização por danos morais, a Constituição Federal de 1988 no seu art. 5º, incisos V e X, admite a reparação do dano moral, tornando-se indiscutível a indenização por danos dessa natureza.
Neste sentido, pode-se dizer que o dano moral se caracteriza quando ocorre a perda de algum bem em decorrência de ato ilícito que viole um interesse legítimo, de natureza imaterial e que acarrete, em sua origem, um profundo sofrimento, constrangimento, dor, aflição, angústia, desânimo, desespero, perda da satisfação de viver, para citar alguns exemplos.
Em regra, para que fique caracterizada lesão ao patrimônio moral passível de reparação, necessária se faz a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
Como fundamentado anteriormente, restou demonstrado que o negócio jurídico objeto dos autos é fraudulento, decorrente de um negócio jurídico que nunca foi firmado entre as partes.
Ademais, é fato incontroverso que a parte autora teve inscrito o seu nome em órgão de proteção ao crédito.
O fato de o evento lesivo decorrer de fraude praticada por terceiro não elide a responsabilidade da ré, uma vez que deixou de verificar a idoneidade da transação, não tomando as medidas necessárias, a fim de evitar dano ao consumidor. É esse o entendimento da jurisprudência pátria acerca do tema: TRF3-0507905) CONSUMIDOR.
USO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ARBITRAMENTO.
CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.
JUROS E CORREÇÃO DE MORA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva e sedimenta-se na teoria do risco do empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo a todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade neste mercado, independente de culpa, sendo irrelevante, portanto, a ausência de má-fé ou culpa da instituição financeira no evento danoso para fins de responsabilidade civil, bem como o argumento de que seria igualmente vítima da fraude perpetrada por terceiro.
Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Não fossem tais razões suficientes, verifica-se que o apelado comprovou ter notificado o banco apelante acerca da mudança de seu endereço, não se justificando o envio de cartão de crédito e documentos de cobrança para a antiga residência do cliente. 2.
A Jurisprudência tem fixado o entendimento de que a inscrição ou manutenção indevida de pessoa em cadastro de inadimplentes implica no dano moral in re ipsa e que a indenização por dano moral, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado.
Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o valor da dívida indevidamente cobrada, de R$ 6.671,05, o significativo grau de culpa da instituição financeira, que enviou o cartão de crédito para endereço desatualizado do cliente e, de modo inexplicável, permitiu que fosse desbloqueado e utilizado por terceiros, e a vedação ao enriquecimento indevido, tenho que o valor de R$ 10.000,00 é mais razoável e ainda suficiente à reparação do dano no caso dos autos, sem importar em enriquecimento indevido da parte. 3.
Sobre o montante arbitrado a título de indenização por danos morais deve incidir correção monetária e juros de mora desde a data da sentença, exclusivamente pela Taxa SELIC. 4.
Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível nº 0018924-24.2010.4.03.6100, 1ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel.
Wilson Zauhy. j. 08.08.2017, unânime, e-DJF3 18.08.2017). (grifos acrescidos) TJDFT-0431650) APELAÇÃO CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - COMPRAS COM CARTÃO NÃO RECONHECIDAS PELO TITULAR.
POSSIBILIDADE DE FRAUDE POR MEIO DE CLONAGEM DO CARTÃO DE CRÉDITO - HIPÓTESE DE FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
ANOTAÇÃO NEGATIVA EM ROL DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, da qual deriva a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, independentemente de culpa, pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, bastando ao consumidor demonstrar o ato lesivo perpetrado, o dano sofrido e o liame causal entre ambos, somente eximindo-se da responsabilidade o prestador, por vícios ou defeitos dos produtos ou serviços postos à disposição dos consumidores, provando a inexistência de defeito no serviço, a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). 2.
Neste caso, o autor negou haver contraído com cartão de crédito o débito pelo qual teve seu nome anotado em rol de inadimplentes, sustentando a ocorrência de fraude.
Assim, nos termos da 479 do STJ as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3.
Destaco que a anotação negativa do nome do consumidor, embasada em débito não comprovadamente por ele contraído, enseja a responsabilização civil da parte requerida, pois presentes os requisitos para essa finalidade (ato danoso, dano e liame causal entre ambos). 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Processo nº 20.***.***/1013-70 (1057052), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Robson Barbosa de Azevedo. j. 25.10.2017, DJe 13.11.2017). (grifos acrescidos) E, por fim, caracterizado está o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o dano moral levado a efeito.
Portanto, dúvidas não restam acerca da responsabilidade da ré, devendo ser condenada à indenização reparatória.
Caracterizado o dano moral, passo a fazer a quantificação da indenização respectiva.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, não significando um acréscimo patrimonial para a vítima.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se a mesma contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
No entanto, cabe ao Poder Judiciário buscar uma solução justa para que o valor da condenação não se converta em enriquecimento sem causa em prejuízo da Requerida.
Quanto ao grau de culpa e à gravidade da ofensa, foi reconhecida as cobranças indevidas decorrentes de negócio jurídico fraudulento, bem como que o seu nome foi inscrito indevidamente em órgão de proteção ao crédito, havendo claro defeito na prestação do serviço do réu.
Quanto à extensão dos danos, resta claro na situação em análise que a conduta da ré ofendeu moralmente a parte autora, haja vista que o dano moral é in re ipsa, ou seja, é presumido.
Assim, atentando para os elementos de quantificação, bem como para o princípio da razoabilidade, entendo como suficiente e justa a indenização na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerando: a extensão do dano; a necessidade de satisfazer a dor da vítima; o padrão sócio-econômico das partes; a necessidade de inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
III.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, a fim de que seja declarada a inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado objeto dos autos, com a imediata suspensão de quaisquer cobranças referente ao contrato.
Ademais, condeno a parte ré à repetição do indébito, na forma simples, referentes aos valores descontados indevidamente referente ao contrato objeto dos autos, a partir da contratação até o último desconto indevido, cujo valor será liquidado por simples cálculo no cumprimento de sentença, a ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do pagamento, e, de juros de mora, na forma simples, de 1% ao mês, contados da data da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da presente sentença (Sumula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes contados a partir da data da citação por se tratar de responsabilidade contratual.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
08/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:13
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2023 11:34
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 05:48
Decorrido prazo de MARIA SUZANA FARIAS VALENTE em 23/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 02:21
Decorrido prazo de MARIA SUZANA FARIAS VALENTE em 11/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 02:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 02:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:14
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo n° 0881157-96.2022.8.14.0301 Parte Requerente: AUTOR: MARIA SUZANA FARIAS VALENTE Parte Requerida: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: 0000000, 00000, 000000, SANTARéM - PA - CEP: 68005-080 DESPACHO Vistos, etc.
Concedo para as partes o prazo de 15 (quinze) dias para as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento conforme estado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
19/07/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2023 04:03
Decorrido prazo de MARIA SUZANA FARIAS VALENTE em 22/05/2023 23:59.
-
06/07/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 00:27
Decorrido prazo de MARIA SUZANA FARIAS VALENTE em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 02:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/12/2022 23:59.
-
04/12/2022 02:54
Decorrido prazo de MARIA SUZANA FARIAS VALENTE em 30/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
-
17/11/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2022 01:18
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
05/11/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
0881157-96.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SUZANA FARIAS VALENTE REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: 0000000, 00000, 000000, SANTARéM - PA - CEP: 68005-080 Em síntese, a parte Requerente articula em sua inicial que foi gerado um contrato de crédito pessoal fraudulento em seu benefício de INSS, pelo que requer a título de tutela de urgência a suspensão dos descontos indevidos referentes a transação mencionada na presente ação.
Nos moldes da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: ‘‘Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental’’.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada initio litis em ação de procedimento comum, em caráter incidental, que visa garantir a eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos deletérios do transcurso do tempo aniquilem o fundo de direito em debate.
Ainda sobre a tutela de urgência, esta encontra sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo se constitui no regime geral das tutelas de urgência, tendo unificado os pressupostos fundamentais para a sua concessão: ‘‘Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2°.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’’.
Sobre o requisitado da probabilidade do direito, assim ensina Cassio Scapinella Bueno: ‘‘Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária.
Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo.
Na perspectiva do magistrado, o que ocorre é a formação de cognição sumária acerca da existência daqueles elementos’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 1: teoria geral do direito processual civil: parte geral do código de processo civil. 10. ed. – São Paulo: Saraiva, 2020, edição digital Kindle) (grifou-se).
Analisando os autos, verifica-se em juízo de cognição não exauriente, que a parte Autora teve firmado contrato de empréstimo nº 169953568 no valor de R$ 3.686,40 a serem pagos em 72 parcelas de R$ 51,20 (id 80215929), onde afirma desconhecer a origem da transação, estando presentes, portanto, os requisitos da probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano em caso de demora na apreciação do pleito.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, este juízo defere, a tutela de urgência pleiteada, para determinar que o BANCO SANTANDER OLE se abstenha de efetuar quaisquer descontos referente ao contrato identificados na inicial, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada novo desconto efetuado, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 4.
Citem-se o Requerido para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); 5.
Inverte-se o ônus da prova, uma vez que a matéria em apreciação é de índole consumerista, sendo a parte Requerente hipossuficiente (CDC, art. 6°, VIII). 6.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102511474782100000076353868 1.
PROCURAÇÃO20220919 Procuração 22102511474847200000076355631 2 RG20220919 Documento de Identificação 22102511474880700000076355634 COMPROVANTE ATUALIZADO - Copia Documento de Identificação 22102511474933500000076355637 extrato_emprestimo_consignado_completo_061022 Documento de Comprovação 22102511475018300000076355644 Habilitação nos autos Petição 22103109494942700000076809819 PETICAO HABILITACAO - PROCURACAO - SANTANDER Petição 22103109495108800000076809823 ANEXO I - ATOS CONSTITUTIVOS SANTANDER Petição 22103109495168900000076809820 ANEXO II - ESTATUTO SOCIAL SANTANDER 1 Petição 22103109495228400000076809821 ANEXO II - ESTATUTO SOCIAL SANTANDER 2 Petição 22103109495318200000076809822 -
03/11/2022 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 12:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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