TJPA - 0879931-56.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
08/02/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 21/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 21/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 21:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0879931-56.2022.8.14.0301 Autor: RAIMUNDO DA SILVA OLIVEIRA Réu: BANCO PAN S.A SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
RAIMUNDO DA SILVA OLIVEIRA, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS, em face de BANCO PAN S.A, igualmente qualificado.
Narra a petição inicial que a parte Autora realizou, ou acreditou ter realizado, contrato de empréstimo consignado junto à parte Requerida, sendo informada que o pagamento seria realizado em uma determinada quantidade de parcelas e com descontos mensais realizados diretamente de seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados.
Afirma que no momento da contratação do empréstimo (NC 229730389201), a parte requerente nem desconfiou que estava sendo vítima de uma fraude, um verdadeiro golpe que vem sendo aplicado por diversas empresas do ramo financeiro em servidores públicos e principalmente beneficiários da previdência social em todo o Brasil.
Salienta que ao verificar seu extrato de pagamento, a parte Autora constatou que a Ré, sem que houvesse qualquer solicitação da parte Autora, implantou um empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado, passando a debitar todos os meses R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), a título de RMC, os quais se dão de forma ilegal, tendo em vista que tal modalidade de empréstimo nunca foi solicitada ou sequer informada à parte requerente.
Sustenta que foi oferecida a contratação de Cartão de Crédito Consignado camuflado de Empréstimo Consignado.
Dessa forma, tendo em vista que, a parte autora é pessoa idosa e hipossuficiente técnico, celebrou tal contrato com o objetivo de obter valores em espécie para a sua manutenção básica, sem ter sido esclarecido acerca dos encargos e ônus contratuais.
Por fim, requer a concessão da justiça gratuita; a tutela de urgência que seja determinado que o Banco Réu suspenda imediatamente a cobrança do cartão de crédito consignado e liberada a margem pertencente ao Autor.
No mérito, requer que seja declarada a inexigibilidade do contrato fraudulento com a ordem de que seja imediatamente interrompido quaisquer descontos no benefício previdenciário do Autor que tenham origem neste contrato, sob pena de multa por desconto efetuado; seja o Banco Réu condenado a restituir ao Autor o valor dos descontos indevidos e repeti-los em dobro; indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Foi indeferida a tutela de urgência (ID 80702330).
A parte ré apresentou contestação (ID 82858602), arguindo a ausência de interesse de agir; impugnação à justiça gratuita.
Aduz que o desconto questionado pelo Autor não se trata de operação de empréstimo consignado, mas sim de cartão de crédito consignado.
Afirma que a Lei nº 13.172/2015 que trata das operações consignadas, prevê no seu art.1º, §1, II, a possibilidade de o cartão de crédito permitir ao cliente a realização de saques.
Salienta que o cartão de crédito consignado possui um diferencial do cartão de crédito convencional.
Trata-se da chamada uma averbação percentual feita no contracheque do consumidor, que serve para amortizar o saldo devedor do demandante.
O valor que ultrapassar deverá ser complementado por fatura.
Desta forma, a ausência de pagamento integral, gera a incidência de encargos no valor em aberto, como qualquer cartão de crédito.
Sustenta que o desconto mediante RMC, é suficiente para quitar o saldo devedor do demandante, caso não haja compras ou saques complementares.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A parte autora apresentou réplica.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação II.1 Da preliminar de ausência de interesse de agir É cediço que com o advento do Novo Código de Processo Civil, as condições da ação passaram a ser apenas a legitimidade das partes e o interesse de agir, de modo que a impossibilidade jurídica não é mais condição da ação.
Acerca do tema, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
A parte ré aduziu que não houve tentativa de solução administrativa, pois não houve uma pretensão resistida, o que caracterizaria ausência de interesse de agir.
Importante destacar que a Constituição Federal de 1988 estabelece como direitos e garantias fundamentais: “Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”; Portanto, o acesso à justiça é direito constitucional, de modo que Judiciário apreciará lesão ou ameaça a direito, não podendo haver limitação desse direito.
Saliente-se que não há nenhum impedimento legal para o ajuizamento da presente ação sem a tentativa de solução pelo meio administrativo, possuindo a parte autora plena faculdade de acessar à justiça. É cediço que o acesso à justiça é a regra, sendo exceção os casos em que devem ser esgotados os meios administrativos para que o direito possa ser pleiteado em juízo.
No caso dos autos, caso fosse exigido que a parte autora se valesse dos meios administrativos para a solução da lide, haveria manifesta violação ao acesso à justiça, o que é vedado no nosso ordenamento jurídico.
A parte autora, a partir do momento em que se sentiu lesada em seu direito, possui direito constitucional ao ajuizamento da ação para que o Poder Judiciário possa apreciar o seu direito.
Importante destacar que a causa de pedir não envolve a exibição de documentos, apenas a inexigibilidade de débito e indenização por danos morais e repetição do indébito.
Com relação à ausência da juntada do extrato bancário pela parte autora não é documento imprescindível para acompanhar a petição inicial, uma vez que durante a instrução probatória será comprovada ou não a pretensão da parte autora, além do ônus probatório.
Diante disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
II.2 Da impugnação à justiça gratuita A parte ré impugnou a justiça gratuita concedida para a parte autora.
Importante destacar que é ônus da parte impugnante de comprovar que a parte autora não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais.
Todavia, a parte impugnante não demonstrou isso, de modo que se presume a hipossuficiência econômica da parte autora.
Diante disso, rejeito a impugnação à justiça gratuita.
II.3 Do mérito II.3.1 Do cartão de crédito consignado É importante destacar que a relação jurídica objeto destes autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública econômica e de caráter imperativo, a todas as relações, nas quais o consumidor, por se encontrar em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor ou do prestador do serviço, carece de proteção jurídica especial, nos termos dos artigos 1º e 3º do referido diploma legal, e em consonância com teor do enunciado do STJ nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Verifica-se que a parte autora está questionando o contrato de cartão de crédito consignado.
Analisando-se os autos, notadamente o contrato juntado aos autos (ID 82858604 - Pág. 2), verifica-se que o Requerente contratou modalidade de cartão na qual lhe era concedido valor de empréstimo e, como forma de contraprestação, uma parcela mínima era descontada diretamente por sua fonte pagadora.
Assim, por meio de tal contrato, o consumidor poderia além de referido valor, pagar o montante em parcela única ou então pagar um valor maior na fatura do cartão para solver o débito.
Todavia, ao pagar somente o valor mínimo mensal de forma consignada, o montante da dívida do Autor era acrescida dos juros e, assim, a cada mês o montante devido somente seria amortizado, nunca chegando a total quitação do débito do valor principal, o que viola, a princípio o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor: ‘‘Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”; Acrescente-se, ainda, que, caso não paga a fatura em sua totalidade, mas só o valor mínimo, considerando que a consignação não possui parcelas prefixadas, incidirão os encargos moratórios, que deixarão o cumprimento do contrato ainda mais oneroso para a parte Requerente, deixando o devedor em desvantagem exagerada.
Importante destacar que são direitos básicos do consumidor: “Art. 6º, III do CDC - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;” Portanto, o consumidor, parte vulnerável na relação jurídica, deve ser esclarecida acerca do produto ou serviço que está contratando, haja vista que não possui o conhecimento técnico, sendo obrigação do fornecedor prestar essa informação.
Sobre os defeitos no negócio jurídico, é cediço que quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial, o qual poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, o negócio jurídico é anulável, conforme previsto no art. 138 do Código Civil.
Acerca do erro substancial, estabelece o Código Civil: Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
No caso dos autos, houve erro substancial, visto que a parte autora contratou um contrato de cartão de crédito consignado travestido de empréstimo consignado, de modo que não tinha conhecimento acerca da modalidade que estava contratando. É cediço que o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda) preconiza que tem força de lei o estipulado pelas partes na avença, constrangendo os contratantes ao cumprimento do conteúdo completo do negócio jurídico.
Esse princípio é mitigado ou relativizado pelos princípios sociais da função social do contrato e da boa-fé objetiva.
Como já verificado, houve violação ao princípio da boa-fé objetiva, visto que houve indução, por parte da ré, a erro, a qual não esclareceu que se tratava de contrato de cartão de crédito consignado.
Ademais, embora haja a discriminação dos juros e do CET, não foi fornecida ao consumidor de forma clara, transparente e precisa informação suficiente da quantidade de parcelas que seriam necessárias para quitar o valor emprestado, caso se desconte tão somente o valor mínimo na margem consignável, pelo que resta caracterizada a violação do direito básico à informação (CDC, art. 6°, III) e a da boa-fé contratual (CDC, art. 4°, III) e a consequente falha na prestação do serviço por parte da instituição bancária requerida. É esse o entendimento da jurisprudência pátria acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS QUE COMEÇA A CONTAR DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
PRELIMINAR AFASTADA.
ALEGADA LEGALIDADE DO EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O CARTÃO FOI ENVIADO OU UTILIZADO.
COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE PRETENDIA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
CARACTERIZADA A ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
DANO MORAL.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
CABIMENTO.
VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DESTA CÂMARA.
RECURSO PROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO NO PRESENTE CASO. (TJSC, Apelação n. 5004153-14.2020.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j.
Tue May 03 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50041531420208240012, Relator: Salim Schead dos Santos, Data de Julgamento: 03/05/2022, Segunda Câmara de Direito Comercial) (grifos acrescidos) ‘‘TJRJ.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FALHA NOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
FALTA DE BOA-FÉ CONTRATUAL.
INDUZIMENTO DA CONSUMIDORA EM ERRO.
DANO MORAL.
REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PROVA PERICIAL.
Sentença de improcedência.
Apelo da autora.
Violação ao dever de informação clara e precisa acerca da modalidade de crédito ofertado, bem como dos princípios da transparência e da boa-fé.
Consumidora-recorrente que claramente foi induzida a erro quando da contratação de cartão de crédito com parcelas mínimas consignadas.
A despeito de estar sofrendo ininterruptamente descontos referentes ao valor mínimo da fatura, por expressa previsão contratual, o valor da dívida só aumentou ao longo desse período.
Do desconto mensal efetuado para pagamento mínimo do cartão somente são abatidos os encargos de financiamento, enquanto o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado, acrescido de juros exorbitantes, dentre outros encargos, o que deixa claro que a autora jamais conseguirá quitar o débito.
Negócio jurídico preenchido sem que fosse marcada a opção de cartão de crédito e aposta assinatura somente nos lugares indicados.
Plástico que jamais foi utilizado para outra finalidade que a da concretização do mútuo.
Faturas colacionadas que indicam que somente foram realizados saques, o primeiro relativo ao mútuo objeto da presente demanda e os demais vinculados a Cédulas de Crédito Bancário, sendo certo que todos os valores foram pagos ao cliente-recorrente mediante TED.
De outro lado, haja vista que a autora-apelante pretendia a celebração de empréstimo consignado, o conteúdo do contrato nesse ponto deve ser mantido em prol da conservação do princípio do consensualismo e da vedação ao enriquecimento ilícito.
Assim, imperiosa a quitação dos valores efetivamente emprestados.
Evidentes abusividade e lesividade praticados pela instituição financeira-apelada, que angaria vantagem excessiva em detrimento da consumidora-recorrente.
Dano moral amplamente configurado na espécie.
A total ausência de boa-fé do banco-apelado que pauta a promoção de seus lucros através de atitudes enganosas, a fim de colocar a consumidora em posição manifestamente vulnerável e desvantajosa, claramente com o intuito de ludibriá-la, tem o condão de lhe ferir os direitos da personalidade.
Consumidora que tem suportado descontos em seu contracheque que há muito superaram o valor contratado.
Merece destaque, nesse ponto, que o desperdício de seu tempo vital, suporte implícito da existência humana, bem jurídico-constitucional, demonstra de modo inequívoco não só a lesão ao seu direito da personalidade, como também a obrigação de a parte ré em reparar o dano temporal, espécie de dano moral, especialmente quando se constata que a parte autora deixou de desempenhar suas atividades existenciais, como trabalhar, descansar ou cuidar de si mesmo (direitos fundamentais), em razão do ato lesivo cometido pelo banco.
Quantum reparatório.
Utilização do método bifásico para arbitramento do dano.
Aplicação da teoria do desvio produtivo.
Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto.
Indenização que merece ser fixada em R$12.000,00 (doze mil reais).
Inversão do ônus sucumbencial para 10% sobre o valor da condenação.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (0028831-21.2017.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 16/03/2023 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA)’’ (grifos acrescidos) Portanto, está caracterizada a abusividade do contrato objeto dos autos, visto que a parte requerente não visava a contratação de cartão de crédito, mas de empréstimo consignado e tanto é assim que não ficou demonstrado nos autos atividades típicas de cartão de crédito, com o pagamento de contas e aquisição de bens.
Referido contrato deve ser revisto para afastar os encargos contratuais inerentes ao cartão de crédito, devendo ser aplicada a ‘‘Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas – Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS’’, constante do Banco Central do Brasil, no percentual de 2,23% ao mês, referente a 28/10/2019 (data da contratação), para o montante emprestado.
Após o recálculo, devem ser abatidos todos os valores pagos pela autora devidamente corrigidos pelo INPC desde as datas dos pagamentos.
Fica a parte ré com a incumbência de trazer à colação a prova do recálculo e do abatimento dos valores pagos pela consumidora de forma facilmente inteligível a este juízo e para a parte autora a fim de que se possa verificar o cumprimento da determinação ora exarada.
Saliente-se que caso o banco tenha de restituir valores em favor da parte autora, estes se constituem em cobrança indevida e, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, devem ser restituídos em dobro, atualizados pelo INPC desde a data da cobrança indevida, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data da citação, em se tratando de relação contratual (mora ex personae), nos moldes do art. 405 e 406, do CC/2002.
II.3.2 Do dano moral Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sabe-se que nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor/prestador de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 e §§ do CDC, em que responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em virtude dos defeitos relativos à prestação de serviços.
Sob esse prisma, a responsabilidade do réu prescinde de culpa, satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade, tratando-se de responsabilidade objetiva.
Na hipótese de responsabilidade civil apta a ensejar indenização por danos morais, a Constituição Federal de 1988 no seu art. 5º, incisos V e X, admite a reparação do dano moral, tornando-se indiscutível a indenização por danos dessa natureza.
Neste sentido, pode-se dizer que o dano moral se caracteriza quando ocorre a perda de algum bem em decorrência de ato ilícito que viole um interesse legítimo, de natureza imaterial e que acarrete, em sua origem, um profundo sofrimento, constrangimento, dor, aflição, angústia, desânimo, desespero, perda da satisfação de viver, para citar alguns exemplos.
Em regra, para que fique caracterizada lesão ao patrimônio moral passível de reparação, necessária se faz a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
Como fundamentado anteriormente, restou demonstrada ilegalidade na contratação do cartão de crédito consignado, decorrente de erro substancial.
E, por fim, caracterizado está o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o dano moral levado a efeito.
Portanto, dúvidas não restam acerca da responsabilidade da ré, devendo ser condenada à indenização reparatória.
Caracterizado o dano moral, passo a fazer a quantificação da indenização respectiva.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, não significando um acréscimo patrimonial para a vítima.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se a mesma contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
No entanto, cabe ao Poder Judiciário buscar uma solução justa para que o valor da condenação não se converta em enriquecimento sem causa em prejuízo da Requerida.
Quanto ao grau de culpa e à gravidade da ofensa, foi reconhecido o fato de que a parte autora foi induzida a erro ao firmar contrato de cartão de crédito consignado.
Quanto à extensão dos danos, a conduta da ré ofendeu moralmente a parte autora, haja vista que gerou descontos exorbitantes, desfalcando desproporcionalmente o patrimônio da parte autora.
Assim, atentando para os elementos de quantificação, bem como para o princípio da razoabilidade, entendo como suficiente e justa a indenização na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando: a extensão do dano; a necessidade de satisfazer a dor da vítima; o padrão sócio-econômico das partes; a necessidade de inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
III.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, para acatar o pedido subsidiário de que o contrato questionado seja preservado como empréstimo consignado, afastando os encargos contratuais inerentes ao cartão de crédito, devendo ser aplicada a ‘‘Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas – Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS’’, constante do Banco Central do Brasil, no percentual de 2,23% ao mês, referente a 28/10/2019 (data da assinatura do contrato), para o montante emprestado.
Após o recálculo, devem ser abatidos todos os valores pagos pela autora devidamente corrigidos pelo INPC desde as datas dos pagamentos.
Fica a parte ré com a incumbência de trazer à colação a prova do recálculo e do abatimento dos valores pagos pela consumidora de forma facilmente inteligível a este juízo e para a parte autora a fim de que se possa verificar o cumprimento da determinação ora exarada.
Após o cumprimento, em caso de haver valores ainda a serem pagos pela demandante ao banco, deve a parte autora disponibilizar em favor da ré margem consignável para a devida inclusão na fonte pagadora, sob pena dos valores serem descontados diretamente em sua conta corrente.
Caso o banco tenha de restituir valores em favor da parte autora, estes se constituem em cobrança indevida e, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, devem ser restituídos em dobro, atualizados pelo INPC desde a data da cobrança indevida, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data da citação, em se tratando de relação contratual (mora ex personae), nos moldes do art. 405 e 406, do CC/2002.
Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da presente sentença (Sumula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes contados a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
27/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:37
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 13:39
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 13:07
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2024 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 11:38
Expedição de Informações.
-
08/03/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 14:00
Juntada de Ofício
-
17/02/2024 02:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 17:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/06/2023 23:59.
-
04/06/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:45
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL DESPACHO Vistos, etc.
Concedo para ambas as partes o prazo de 15 (quinze) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Caso as partes não possuem provas a serem produzidas, será realizado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
12/05/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2022 02:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 14:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 01/12/2022 23:59.
-
04/12/2022 02:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
-
11/11/2022 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 01:18
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
05/11/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
0879931-56.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO DA SILVA OLIVEIRA REU: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AV PAULISTA, 1374, ANDAR 16, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO Vistos, etc.
RAIMUNDO DA SILVA OLIVEIRA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO PAN S.A, igualmente qualificado, objetivando em sede de tutela de urgência que a requerida se abstenha de debitar do contracheque da parte autora valores referentes a Reserva de Margem Consignável (RMC).
Era o que se tinha a relatar.
Passo a decidir sobre o pedido de tutela de urgência.
Pois bem, a tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, é medida excepcional, se justificando nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e a urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Analisando-se os autos, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro elementos que forneçam segurança a este juízo acerca dos fatos narrados na peça vestibular, uma vez que não está comprovado se houve vício de consentimento na contratação do empréstimo junto ao banco.
Portanto, em um juízo de cognição sumária, não restou comprovado a probabilidade do direito e o perigo de dano alegado pela parte autora, sendo imprescindível o regular andamento processual para que o mérito seja analisado.
Isso posto, considerando que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência antecedente, indefiro a antecipação da tutela jurisdicional, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Inverte-se o ônus da prova, uma vez que a matéria em apreciação é de índole consumerista, sendo a parte Requerente hipossuficiente (CDC, art. 6°, VIII).
Intime-se o Banco para que apresente cópia do contrato de empréstimo contratado pela parte autora.
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Ademais, considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e que não é o caso de improcedência liminar do pedido, determino a citação da Requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Se o réu apresentar defesa, deverá a parte autora ser intimada, por ato ordinatório, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102109400096900000076109571 2 - Procuração Procuração 22102109400177000000076109574 3 - Decaração de pobreza Documento de Comprovação 22102109400244300000076109575 4 - Consulta INSS pensão Documento de Comprovação 22102109400304500000076109576 6 - Documentos pessoais Documento de Identificação 22102109400353100000076109577 7 - Declaração de residencia Documento de Comprovação 22102109400430400000076109578 8 - Extrato para Imposto de Renda - 2019 Documento de Comprovação 22102109400488100000076110529 8.2 - Extrato para Imposto de Renda - 2020 Documento de Comprovação 22102109400541100000076110531 8.3 - Extrato para Imposto de Renda - 2021 Documento de Comprovação 22102109400597300000076110532 -
03/11/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 12:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2022 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004150-44.2020.8.14.0200
Marcos de Castro Montibeller
Marcos de Castro Montibeller
Advogado: Candida de Jesus Ribeiro do Nascimento
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/05/2022 13:42
Processo nº 0869034-66.2022.8.14.0301
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Carlos Alexandre Silva Moreira
Advogado: Mayara Brito de Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/09/2022 13:39
Processo nº 0007235-09.2018.8.14.0200
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Jenildo Machado Palheta
Advogado: Cinthia Rodrigues Santana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/08/2019 12:00
Processo nº 0805348-33.2022.8.14.0000
Estado do para
Nilvaci Soares Rodrigues
Advogado: Nero Diemerson Alves Santana
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/04/2022 07:22
Processo nº 0801041-53.2022.8.14.0059
Raimunda Angelica Santos do Nascimento
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2022 15:25