TJPA - 0810068-09.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 09:10
Baixa Definitiva
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13/03/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:17
Decorrido prazo de SUPERSONIC LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 22/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:03
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 08100680920238140000 ÓRGÃO JULGADOR: 2º TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: SUPERSONIC LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA (ADVOGADOS: RICARDO HIROSHI AKAMINE - OAB/SP Nº 165.388 E OUTROS) AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: OMAR FARAH FREIRE) Proc. ref. nº 08113177420238140006 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
AUTOS DE INFRAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO NÃO ELIDIDA PELA AGRAVANTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal interposto por SUPERSONIC LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA, contra decisão do juízo da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua que, nos autos da ação anulatória de débito fiscal de ICMS ajuizada em face do ESTADO DO PARÁ, indeferiu o pedido de tutela antecipada, sob o fundamento de ausência de comprovação inequívoca da ilegalidade e de ausência de risco da demora pelo decurso do tempo entre a notificação do débito em 2019 e o ajuizamento da demanda em 2023.
Informa que, na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela de urgência para, preliminarmente, reconhecer a extinção dos débitos em razão da nulidade da autuação do AINF 002018480000187-3 baseada em mera presunção e, no mérito, reconhecer a quitação realizada por compensação administrativa e extinguir os lançamentos tributários realizados pelo Estado do Pará.
Inconformada, alega a agravante que a decisão merece reforma, sob o argumento de que restaram comprovados os requisitos para deferimento da tutela.
Quanto à probabilidade do direito, argumenta que resta comprovada, pois o fundamento da autuação foi a ausência de pagamento de ICMS, em virtude da EFD - Escrituração Fiscal Digital e a DIEF- Declaração de Informações Econômicos Fiscais terem sido entregues de forma zerada, contudo assevera que informou à fiscalização os diversos erros que ocorreram quando da transmissão de ambas, de sorte que por esse motivo e para não perder o prazo, a entrega ocorreu zerada.
Alega, porém, que a análise do Livro de Registro de Apuração do ICMS é suficiente para demonstrar que o ICMS foi quitado por meio de compensação com saldo credor, tendo apresentado a DIEF retificada antes da inscrição do débito em dívida.
Aduz que pela entrega da DIEF dentro do prazo, o TARF entende como passível de exclusão a penalidade e imputação do débito, e que claramente se depreende uma violação ao princípio da pessoalidade, considerando que para um contribuinte o tribunal administrativo entendeu como aplicável a entrega da retificadora até a inscrição do débito em dívida ativa.
Assim, nessa linha, defende que tais pontos não foram analisados para fins de se averiguar a probabilidade do direito, sendo certo que são suficientes para modificar a decisão Agravada.
No que tange ao perigo da demora, esclarece que após notificada em 2019 do AINF em debate, a Agravante apresentou todas as defesas processuais cabíveis no âmbito administrativo, tendo sido seu último recurso analisado em dezembro de 2022.
Nesse sentido, aduz que considerando que as reclamações e recursos apresentados no âmbito administrativo suspendem a exigibilidade do crédito tributário e que, considerando sua conduta lícita, tinha certeza de que conseguiria reverter a autuação na esfera administrativa, contudo, surpreendentemente, o TARF manteve a autuação, mesmo contra sua própria jurisprudência, não havendo que se falar em demora para ajuizamento da Ação Anulatória.
Afirma que o perigo de dano é evidente, uma vez que a Agravante, caso não venha a ser amparada por decisão judicial liminar, estará sujeita aos nefastos efeitos de ter mantido contra si a inscrição de débito em dívida ativa, de alta monta, o qual já realizou a quitação.
Requereu, então, a concessão de tutela recursal, pois a verossimilhança das alegações decorre de toda a fundamentação apresentada no sentido de que os débitos foram quitados mediante compensação, o que restou comprovado pela DIEF Retificadora, que, conforme jurisprudência do próprio Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Pará, pode ser apresentada até a inscrição do débito em dívida ativa, o que ocorreu, conforme documentação apresentada e anexa aos autos principais e ao presente Agravo.
Sobre o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, explica se caracterizar pelo fato de a Agravante não poder aguardar a sentença de procedência para se eximir do recolhimento do montante em cobrança, posto que está em vistas de ser inscrito em Dívida Ativa.
Demonstra que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois a suspensão da exequibilidade dos créditos tributários em comento não impedirá o ajuizamento da competente execução fiscal.
Assim, requereu a concessão da antecipação da tutela recursal, para a suspensão da exigibilidade do débito materializado no AIIM nº. 092019510000041-4 e que a Agravada se abstenha de negar a expedição da Certidão Negativa de Débitos ou Positiva com Efeitos de Negativa tendo referido débito como fundamento e, ao final, o conhecimento e provimento do agravo.
Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos para minha relatoria, ocasião em que indeferiu o pedido de tutela recursal por meio da decisão de ID nº 15003716.
Apresentadas contrarrazões recursais no ID nº 15488157.
Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Pará ofertou parecer pelo conhecimento e não provimento do agravo (ID nº 15899453). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do parágrafo único do artigo 1015 do CPC/15, conheço do recurso e passo à análise.
Inicialmente, destaco que o presente agravo de instrumento importa tão somente verificar se foram preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela antecipada para que a recorrente pudesse obter a suspensão da exigibilidade do débito tributário objeto da ação anulatória.
Destaco que o mérito do presente Agravo de Instrumento não se confunde com o da ação principal, cabendo ao juízo a quo a verificação das matérias de mérito, discutindo-se nessa fase apenas a legalidade da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
O deferimento de medida liminar exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano de difícil reparação o que não vislumbro comprovados pela agravante, em razão da ausência da probabilidade do direito invocado, pois apesar da argumentação acerca da nulidade da autuação por retificação da DIEF e EFD, bem como da ocorrência de compensação tributária, não vislumbro comprovado de plano a relevância de tal fundamentação.
Tenho isso porque, verifica-se dos autos que a Autora foi autuada no AINF 002018480000187-3 por suposta ausência de recolhimento de tributo, relativo ao período de 02.2014, no montante total de R$ 4.671.128,65 (quatro milhões, seiscentos e setenta e um mil, cento e vinte oito reais e sessenta e cinco centavos), já incluídos multa e juros.
Ocorre que não vislumbro comprovado de plano o fumus boni iuris para se afastar a presunção de legalidade do ato administrativo de autuação fiscal pela alegação na inicial de origem de que o auto de infração estaria fundado em presunções, vez que apenas teria analisado os arquivos magnéticos da Autora, os quais não refletem na inteireza a situação fática.
Sustenta a recorrente que apesar dos erros na transmissão da DIEF, não recolheu em atraso o imposto, vez que o montante devido foi compensado com crédito ao qual comprovadamente tinha direito, o que entendo não ter o condão de afastar de imediato a presunção de legalidade do auto de infração que já foi até mesmo objeto de análise administrativa.
Com efeito, a própria agravante em sua inicial afirma que "(...) a prova cabal em situações como essa, quitação por meio de compensação, levando em consideração a informação de que a Autora durante todo o período acumulou crédito, deve sempre ficar sujeita à análise do processo produtivo, na medida em que os arquivos magnéticos ou físicos de escrita fiscal, constituem meros indícios, não prova definitiva capaz de sustentar um lançamento tributário dessa natureza.", o que entendo robustecer o entendimento do juízo de 1º Grau para afastar a comprovação de plano da alegada fumaça do bom direito para deferimento de tutela antecipada, na medida em que não resta evidente a alegada compensação e quitação do débito sem a devida instrução probatória.
Muito pelo contrário, extrai-se dos julgamentos administrativos que "E em razão da ausência de informações sobre a apuração do ICMS na DIEF, não há que se falar em extinção do crédito tributário por compensação de débitos com créditos porventura existentes" (ID nº 93525375 - pág. 24 autos de 1º Grau).
Ademais a agravante defende a possibilidade de apresentação de retificadora como forma de afastamento da exigência tributária antes da inscrição do débito, porém da transcrição do voto condutor no TARF (ID nº 93525354 - pág. 19 - autos de origem) verifica-se que a retificadora ocorreu apenas em 23/09/22 por ocasião do julgamento do seu recurso voluntário, razão pela qual não foi aceita pela Administração, com fundamentação na legislação tributária estadual.
Diante de tais circunstâncias, não constato relevância na fundamentação para afastar o fundamento da decisão agravada de que "(...) analisando o caso concreto, entendo que, ao menos nesse primeiro momento, restou ausente a probabilidade do direito, já que não ficou demonstrada de maneira inequívoca a ilegalidade do ato administrativo que se pretende anular.
Além disso, tem-se que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade." Até porque, como entendeu a decisão agravada havendo a necessidade de esclarecimentos acerca dos fatos e provas já produzidas, deve prevalecer a presunção de veracidade e legitimidade de que goza o ato administrativo que aplicou a penalidade.
Nessa direção, colaciono da jurisprudência desta Corte na mesma direção da decisão combatida: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
ALEGAÇÃO DE QUE O DÉBITO REFERENTE AO AUTO DE INFRAÇÃO QUESTIONADO TERIA SIDO OBJETO DE PARCELAMENTO.
CIRCUNSTÂNCIA NÃO COMPROVADA DE PLANO.
NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS MEDIANTE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em definir se deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência por meio do qual o Recorrente objetiva a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 2.
A concessão da tutela de urgência encontra óbice em razão da ausência da probabilidade do direito invocado pelo Agravante, pois apesar do argumento do Recorrente acerca da cobrança em duplicidade, da simples análise da relação de débitos de ICMS abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal transcrita nas razões recursais (Num. 3932767 - Pág. 8) não há a identificação do auto de infração questionado pelo Agravante, não se podendo afirmar de plano que o débito foi abrangido pelo referido programa. 3.
Ademais, em consulta aos autos da ação originária, constata-se que o lançamento do crédito tributário descrito no auto de infração ocorreu em dezembro de 2016, data posterior à assinatura ao Programa de Recuperação Fiscal, sendo razoável que não tenha sido incluído no referido programa por este motivo. 4.
Havendo a necessidade de esclarecimentos acerca dos fatos e provas já produzidas, deve prevalecer a presunção de veracidade e legitimidade de que goza o ato administrativo que aplicou a penalidade. 5.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0810871-94.2020.8.14.0000 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 14/06/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. mandado de segurança.
ICMS.
EMPRESA DE TRANSPORTE TERRESTRE.
INSUMOS.
COMBUSTÍVEL.
CRÉDITOS.
PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE.
COBRANÇA ANTECIPADA DO ICMS. liminar deferida pelo juízo “a quo”.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DO FUMUS BONI IURIS EM FAVOR DA IMPETRANTE/ORA AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE O OBJETO SOCIAL DA EMPRESA IMPETRANTE.
POSSÍVEL NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA A SER AVALIADO PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
ATO IMPUGNADO QUE NÃO SERÁ INEFICAZ CASO A MEDIDA CONCESSIVA DA SEGURANÇA SEJA DEFERIDA A FINAL DA DEMANDA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0800268-30.2018.8.14.0000 – Relator(a): ROBERTO GONCALVES DE MOURA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 06/05/2019) Desse modo, como bem fundamentou o parecer ministerial “O fumus boni iuris, traduzido na probabilidade do direito alegado, não resta comprovado nos autos, posto que, com as alegações da parte Autora e com o que consta nos autos, nesta etapa processual, não fora possível a desconstituição do ato administrativo ora impugnado, qual seja, o AINF 002018480000187-3.
Isso porque, consoante se sabe, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, somente podendo serem desconstituídos com prova robusta em contrário, o que, todavia, não se verificou nesta etapa processual.
Destaca-se que a Autora alega que houve compensação e quitação do débito.
Contudo, sem que haja um mínimo de instrução probatória, mediante exercício do contraditório, não há como se comprovar essas alegações.
Sendo assim, em havendo necessidade de instrução probatória para fins de se verificar sobre a legalidade de determinado ato administrativo, este deve prevalecer sobre as meras presunções.” (ID nº 15899453) Não destoa desse entendimento os julgados desta Corte: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
AUTOS DE INFRAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0805664-46.2022.8.14.0000 – Relator(a): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 30/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE SUSPENSÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NO AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É de suma importância destacar que para a concessão da tutela de urgência, é necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do CPC/2015; 2.
O inconformismo da Agravante tem por base a impugnação do Auto de Infração, por entender total insubsistência da exação fiscal, razão pela qual pugna a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Ocorre que, o mencionado Auto de Infração descreve a infração e o enquadramento legal, expondo a ocorrência, a infringência e sua consequente penalidade, requisitos exigidos legalmente e suficientes para compreensão da Infração; 3.
Os atos praticados pela Administração Pública possuem presunção de legalidade, dessa forma, deve-se presumir que os autos de infrações nasceram em conformidade com as devidas normas legais, tal presunção poderá ser revogada desde que seja comprovado algum vício, e neste momento processual, não é possível verificar qualquer comprovação de ilegalidade ou vício no Auto de Infração citado, que seja capaz de alcançar a verossimilhança nas alegações da parte autora e possibilitar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário; 4.
Recurso conhecido e desprovido, conforme fundamentação lançada. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0804850-05.2020.8.14.0000 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 25/04/2022) Ante o exposto, na linha do parecer ministerial e com fulcro no art. 932, VIII do CPC/15 e art. 133 XI, d, do Regimento Interno do TJE/PA, conheço do recurso e nego provimento, mantendo a decisão agravada.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), 25 de janeiro de 2024.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
25/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:31
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO) e não-provido
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25/01/2024 10:16
Conclusos para decisão
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25/01/2024 10:16
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2023 14:15
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 06:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2023 00:21
Decorrido prazo de SUPERSONIC LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 02/08/2023 23:59.
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12/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 08100680920238140000 ÓRGÃO JULGADOR: 2º TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: SUPERSONIC LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA (ADVOGADOS: RICARDO HIROSHI AKAMINE - OAB/SP Nº 165.388 E OUTROS) AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: OMAR FARAH FREIRE) Proc.ref. nº 08113177420238140006 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal interposto por SUPERSONIC LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA, contra decisão do juízo da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua que, nos autos da ação anulatória de débito fiscal de ICMS ajuizada em face do ESTADO DO PARÁ, indeferiu o pedido de tutela antecipada, sob o fundamento de ausência de comprovação inequívoca da ilegalidade e de ausência de risco da demora pelo decurso do tempo entre a notificação do débito em 2019 e o ajuizamento da demanda em 2023.
Informa que, na origem, trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com pedido de tutela de urgência para, preliminarmente, reconhecer na extinção dos débitos em razão da nulidade da autuação do AINF 002018480000187-3, baseada em mera presunção e, no mérito, reconhecer a quitação realizada por compensação administrativa e extinguir os lançamentos tributários realizados pelo Estado do Pará.
Inconformada, alega a agravante que a decisão merece reforma, sob o argumento de que restaram comprovados os requisitos para deferimento da tutela.
Quanto a probabilidade do direito, argumenta que resta comprovada, pois o fundamento da autuação foi a ausência de pagamento de ICMS, uma vez que a EFD - Escrituração Fiscal Digital e a DIEF- Declaração de Informações Econômicos Fiscais foram entregues de forma zerada, contudo assevera que informou à fiscalização os diversos erros que ocorreram quando da transmissão de ambas, de sorte que por esse motivo e para não perder o prazo, a entrega ocorreu zerada.
Alega, porém, que a análise do Livro de Registro de Apuração do ICMS é suficiente para demonstrar que o ICMS foi quitado por meio de compensação com saldo credor, tendo apresentado a DIEF retificada antes da inscrição do débito em dívida.
Aduz que pela entrega da DIEF dentro do prazo, o TARF entende como passível de exclusão a penalidade e imputação do débito, e que claramente se depreende uma violação ao princípio da pessoalidade, considerando que para um contribuinte o tribunal administrativo entendeu como aplicável a entrega da retificadora até a inscrição do débito em dívida ativa.
Assim, nessa linha, defende a Agravante que tais pontos não foram analisados para fins de se averiguar a probabilidade do direito, sendo certo que são suficientes para modificar a decisão Agravada.
No que tange ao perigo da demora, esclarece que após notificada em 2019 do AINF em debate, a Agravante apresentou todas as defesas processuais cabíveis no âmbito administrativo, tendo seu último recurso analisado em dezembro de 2022.
Nesse sentido, aduz que considerando que as reclamações e recursos apresentados no âmbito administrativo suspendem a exigibilidade do crédito tributário e que, considerando sua conduta lícita, tinha certeza que conseguiria reverter a autuação na esfera administrativa, contudo, surpreendentemente, o TARF manteve a autuação, mesmo contra sua própria jurisprudência, não havendo que se falar em demora para ajuizamento da Ação Anulatória.
Afirma que o perigo de dano é evidente, uma vez que a Agravante, caso não venha a ser amparada por decisão judicial liminar, estará sujeita aos nefastos efeitos de ter mantido contra si a inscrição de débito em dívida ativa, de alta monta, o qual já realizou a quitação.
Requer, então, a concessão de tutela recursal, pois a verossimilhança das alegações decorre de toda a fundamentação apresentada no sentido de que os débitos foram quitados mediante compensação, o que restou comprovado pela DIEF Retificadora, que, conforme jurisprudência do próprio Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Pará, pode ser apresentada até a inscrição do débito em dívida ativa, o que ocorreu, conforme documentação apresentada e anexa aos autos principais e ao presente Agravo.
Sobre o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, explica se caracterizar pelo fato de a Agravante não poder aguardar a sentença de procedência para se eximir do recolhimento do montante em cobrança, posto que está em vistas de ser inscrito em Dívida Ativa.
Demonstra que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, tendo em vista que a suspensão da exequibilidade dos créditos tributários em comento não impedirá o ajuizamento da competente execução fiscal.
Assim, requer a concessão da antecipação da tutela recursal, para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do débito materializado no AIIM nº. 092019510000041-4 e que a Agravada se abstenha de negar a expedição da Certidão Negativa de Débitos ou Positiva com Efeitos de Negativa tendo referido débito como fundamento e, ao final, o conhecimento e provimento do agravo. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do parágrafo único do artigo 1015 do CPC/15, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal em definir se deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência por meio do qual o Recorrente objetiva a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Para a análise do pedido de tutela formulado pela agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 300, §2º e 1.019, I, ambos do CPC/15, que para a concessão da tutela pretendida pela recorrente exigem o preenchimento concomitante de dois requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ressalte-se, por oportuno, que o exame da matéria para o fim da concessão da tutela recursal dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito do agravo.
Destaco, também, que o mérito do presente Agravo de Instrumento não se confunde com o da ação principal, e neste momento processual, discute-se apenas a legalidade, ou não, da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Da análise prefacial da demanda, pelo menos em um súbito de vista, constato que não há plausibilidade na argumentação exposta pela agravante, de forma a caracterizar o fumus boni juris.
Entendo que a concessão da tutela de urgência encontra óbice em razão da ausência da probabilidade do direito invocado pela Agravante, pois apesar da argumentação acerca da nulidade da autuação por retificação da DIEF e EFD, bem como da ocorrência de compensação tributária, não vislumbro comprovado de plano a relevância de tal fundamentação para reconhecimento do fumus boni iuris.
Verifica-se dos autos que a Autora foi autuada no AINF 002018480000187-3 por suposta ausência de recolhimento de tributo, relativo ao período de 02.2014, no montante total de R$ 4.671.128,65 (quatro milhões, seiscentos e setenta e um mil, cento e vinte oito reais e sessenta e cinco centavos), já incluídos multa e juros.
Ocorre que não vislumbro comprovado de plano o fumus boni iuris para se afastar a presunção de legalidade do ato administrativo de autuação fiscal pela alegação da agravante na inicial de origem de que o auto de infração estaria fundado em presunções, sob argumento de que apenas teria analisado os arquivos magnéticos da Autora, os quais não refletem na inteireza a situação fática.
Sustenta a agravante que apesar dos erros na transmissão da DIEF, não recolheu em atraso o imposto, vez que o montante devido foi compensado com crédito ao qual comprovadamente tinha direito, o que entendo não ter o condão de afastar de imediato a presunção de legalidade do auto de infração que já foi até mesmo objeto de análise administrativa.
Com efeito, a própria recorrente em sua inicial afirma que "(...) a prova cabal em situações como essa, quitação por meio de compensação, levando em consideração a informação de que a Autora durante todo o período acumulou crédito, deve sempre ficar sujeita à análise do processo produtivo, na medida em que os arquivos magnéticos ou físicos de escrita fiscal, constituem meros indícios, não prova definitiva capaz de sustentar um lançamento tributário dessa natureza.", o que entendo robustecer o entendimento do juízo de 1º Grau para afastar a comprovação de plano da alegada fumaça do bom direito para deferimento de tutela antecipada, na medida em que não resta evidente a alegada compensação e quitação do débito sem a devida instrução probatória.
Muito pelo contrário, extrai-se dos julgamentos administrativos que "E em razão da ausência de informações sobre a apuração do ICMS na DIEF, não há que se falar em extinção do crédito tributário por compensação de débitos com créditos porventura existentes" (ID nº 93525375 - pág. 24 autos de 1º Grau).
Ademais a recorrente defende a possibilidade de apresentação de retificadora como forma de afastamento da exigência tributária antes da inscrição do débito, porém da transcrição do voto condutor no TARF (ID nº 93525354 - pág. 19 - autos de origem) constata-se que a retificadora ocorreu apenas em 23/09/22 por ocasião do julgamento do seu recurso voluntário, razão pela qual não foi aceita pela Administração, com fundamentação na legislação tributária estadual.
Diante de tais circunstâncias, nesta via de cognição sumária, salvo melhor juízo posterior, não constato relevância na fundamentação para afastar o fundamento da decisão agravada de que "(...) analisando o caso concreto, entendo que, ao menos nesse primeiro momento, restou ausente a probabilidade do direito, já que não ficou demonstrada de maneira inequívoca a ilegalidade do ato administrativo que se pretende anular.
Além disso, tem-se que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade." Até porque, como entendeu a decisão agravada havendo a necessidade de esclarecimentos acerca dos fatos e provas já produzidas, deve prevalecer a presunção de veracidade e legitimidade de que goza o ato administrativo que aplicou a penalidade.
Nessa direção, colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
ALEGAÇÃO DE QUE O DÉBITO REFERENTE AO AUTO DE INFRAÇÃO QUESTIONADO TERIA SIDO OBJETO DE PARCELAMENTO.
CIRCUNSTÂNCIA NÃO COMPROVADA DE PLANO.
NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS MEDIANTE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em definir se deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência por meio do qual o Recorrente objetiva a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 2.
A concessão da tutela de urgência encontra óbice em razão da ausência da probabilidade do direito invocado pelo Agravante, pois apesar do argumento do Recorrente acerca da cobrança em duplicidade, da simples análise da relação de débitos de ICMS abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal transcrita nas razões recursais (Num. 3932767 - Pág. 8) não há a identificação do auto de infração questionado pelo Agravante, não se podendo afirmar de plano que o débito foi abrangido pelo referido programa. 3.
Ademais, em consulta aos autos da ação originária, constata-se que o lançamento do crédito tributário descrito no auto de infração ocorreu em dezembro de 2016, data posterior à assinatura ao Programa de Recuperação Fiscal, sendo razoável que não tenha sido incluído no referido programa por este motivo. 4.
Havendo a necessidade de esclarecimentos acerca dos fatos e provas já produzidas, deve prevalecer a presunção de veracidade e legitimidade de que goza o ato administrativo que aplicou a penalidade. 5.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0810871-94.2020.8.14.0000 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 14/06/2021 ) Ante o exposto, por não restarem presentes os requisitos dos artigos 300, §2º e 1.019, I, ambos do CPC/15, ambos do CPC/15, em atenção ao restrito âmbito de cognição sumária, indefiro o pedido de tutela recursal, até o pronunciamento definitivo do Colegiado.
Esclareça-se que a presente decisão tem caráter precário, cujo o indeferimento da tutela recursal não configura antecipação do julgamento do mérito da ação, não constitui e nem consolida direito, podendo, perfeitamente, ser alterado posteriormente por decisão colegiada ou mesmo monocrática do relator.
Por fim, determino que: Intime-se a parte agravada, para que, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, também no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1019, II, do CPC/15.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer se entender adequado.
Por fim, retornem-me conclusos para ulteriores.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém (PA), 10 de julho de 2023.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
10/07/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2023 06:34
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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