TJPA - 0846135-11.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 04:16
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA MARTINS DE MAGALHAES em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:38
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA MARTINS DE MAGALHAES em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:45
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA MARTINS DE MAGALHAES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 09:25
Juntada de Petição de alvará
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29/01/2025 09:05
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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21/12/2024 19:05
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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21/12/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0846135-11.2021.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: TANIA CRISTINA MARTINS DE MAGALHAES Endereço: MARYLUCY, 03, ALTE BARROSO, SOUZA, BELéM - PA - CEP: 66613-890 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: PAULO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS *01.***.*31-83 Endereço: Rua Raimundo Fontenelle, 22, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-170 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, verifica-se que a parte exequente postou petição no ID 127636159 concordando expressamente com o cumprimento da obrigação de pagar, tendo ao final requerido o levantamento dos valores mediante a expedição de alvará.
Conforme se verifica do extrato atualizado da subconta judicial vinculada ao processo (ID 124599714), o valor referente à obrigação de pagar foi devidamente depositado pela parte devedora.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, caput, do Código de Processo Civil l, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Defiro o levantamento do valor depositado, mediante a expedição de alvará de saque ou transferência em nome da parte autora ou de seu procurador regularmente habilitado, nesse último caso, desde que possua poderes para tanto.
Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54, caput, e 55, parágrafo único, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB, caso alguma das partes não possuam advogado constituído nos autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
11/12/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 11:39
Juntada de Petição de extrato de subcontas
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27/08/2024 15:03
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2024 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2024 08:27
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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20/04/2024 07:07
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA MARTINS DE MAGALHAES em 19/04/2024 23:59.
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13/04/2024 07:47
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA MARTINS DE MAGALHAES em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0846135-11.2021.8.14.0301 DECISÃO Em face do insucesso das buscas realizadas através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a plena satisfação do crédito, expedindo se necessário carta precatória.
Cumprida a diligência, intime-se a parte devedora acerca da constrição efetivada, cientificando-lhe que poderá apresentar impugnação a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, §11º, do CPC.
Se infrutífera a diligência, intime-se a parte credora para indicar bens penhoráveis em nome da parte executada no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
02/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 22:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/03/2024 13:14
Conclusos para decisão
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21/03/2024 13:14
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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21/03/2024 13:14
Conta Atualizada
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19/03/2024 08:28
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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19/03/2024 08:28
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2024 10:49
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS *01.***.*31-83 em 13/03/2024 23:59.
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01/03/2024 10:34
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 08:11
Juntada de identificação de ar
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20/11/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 03:59
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0846135-11.2021.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: TANIA CRISTINA MARTINS DE MAGALHAES Polo Passivo: Nome: PAULO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS *01.***.*31-83 DESPACHO Considerando a certidão de trânsito em julgado da sentença (ID 97219716), defiro em parte, o pedido formulado na petição da autora, postada no ID 97494699, e declaro iniciada a fase de cumprimento definitivo da sentença proferida nestes autos, nos termos dos artigos 52 e seguintes da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Determino que a Secretaria efetue o cálculo do valor da condenação da obrigação de pagar, conforme estabelece a sentença, bem como faça a modificação, no sistema PJE, para que ação conste na fase de cumprimento.
Após, intime-se a parte executada para adimplir o valor do título judicial constituído neste feito no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se o cumprimento nos autos.
Havendo cumprimento voluntário e integral, fica desde logo deferida a expedição de alvará de saque ou de transferência do valor do título judicial, em nome do autor ou de seu procurador legalmente habilitado.
Caso decorra o prazo legal sem comprovação do adimplemento, determino que a Secretaria proceda o cálculo do valor atualizado da condenação, com a aplicação da multa do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, e retornem os autos conclusos para a realização da pesquisa através do sistema SISBAJUD.
Intimem-se acerca do presente despacho que serve como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 25 de julho de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
19/09/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:09
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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19/09/2023 14:09
Realizado Cálculo de Liquidação
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30/07/2023 18:58
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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25/07/2023 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 19:39
Conclusos para despacho
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25/07/2023 19:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 14:52
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA MARTINS DE MAGALHAES em 18/07/2023 23:59.
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23/07/2023 11:55
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA MARTINS DE MAGALHAES em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 19:46
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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05/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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05/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0846135-11.2021.8.14.0301 SENTENÇA 1) Breve resumo dos fatos, na forma do artigo 38 da Lei 9099/1995.
Trata-se de ação de cobrança, movida por TANIA CRISTINA MARTINS DE MAGALHAES (CPF: 332.100.552-2) contra PAULO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS *01.***.*31-83 (CNPJ: 33.***.***/0001-69).
Alega a parte reclamante, em sua inicial, em resumo, o seguinte: 1) que entabulou contrato verbal de serviços com a parte reclamada, no dia 23/11/2020, no qual esta confeccionaria e instalaria uma janela de vidro e um box para banheiro em vidro fumê ao preço total de R$ 1.750,00; 2) Que ficou acertado também um sinal de R$ 875,00 no ato da contratação e os 50% restantes do valor seria pago no ato da entrega e instalação dos produtos; 3) Que pagou a entrada acima referida para o reclamado no dia 23/11/2020 mediante depósito em sua conta bancária; 4) que o reclamado marcou a entrega e instalação para o dia 18/12/2020, mas não o fez; 5) que o reclamado ficou dando várias desculpas ao longo do tempo sem efetuar a entrega e instalação dos produtos; 6) que após várias tentativas por parte da reclamante em cobrar o cumprimento do negócio pelo reclamado, este nunca cumpriu a sua parte, razão pela qual a reclamante solicitou, via conversas pelo aplicativo de mensagens Whatssap, a devolução do seu dinheiro dado como sinal, sendo que após isso o reclamado teria bloqueado o contato da reclamante, sem ter nunca devolvido o valor pago e nem entregue e instalado os produtos contratados. 7) ao final, requereu a total procedência da ação para: “A condenação do requerido ao reembolso de R$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais) pagos pelos produtos que não foram entregues e nem instalados”..
No ID 86597556, consta que fora realizada no dia 13/02/2023 audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Porém a referida sessão ficou prejudicada em sua fase conciliatória pela ausência da parte reclamada, tendo nessa ocasião a parte reclamante requerido a REVELIA DO DEMANDADO e informado que não tinha mais provas a produzir, ocasião em que este juízo deferiu o pedido e decretou a REVELIA da parte reclamada.
Vieram os autos conclusos 2) Fundamentação.
Analisando os fatos que deram origem à presente demanda, verifica-se que a parte reclamada é microempreendedor individual e enquadra-se no conceito de fornecedora de produtos/serviços, na forma do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, da mesma forma que a parte autora, ao adquirir tais produtos/serviços como destinatário final, se amolda à definição de consumidora em sentido estrito, na forma do art. 2º do mesmo diploma legal.
Razão pela qual o referido diploma normativo será o aplicável, como regra, ao caso. 2.1 – Da ratificação da decretação da REVELIA da parte demandada.
Conforme consta nos autos, a parte reclamada fora devidamente citada dos termos da petição inicial e intimada para comparecer à audiência de conciliação que fora realizada no dia 13/02/2023, nos termos certificado e comprovado pela senhora oficiala de justiça nos ID’s 80051001 e 80051002.
Porém não compareceu ao referido ato processual e também não apresentou justificativa escusável, conforme consta no respectivo termo do ID 86597556.
Assim, ratifico a decretação da REVELIA da parte reclamada, com fulcro no artigo 20 da Lei Federal 9099/1995.
No que concerne à análise da decretação de revelia, embora haja presunção de veracidade do arcabouço fático contido na inicial, deve ser ressaltado que esta não opera seus efeitos de forma absoluta e irrestrita, estando condicionada à livre apreciação da prova produzida nos autos, o que é feito pelo Juízo da causa. 2.2 – Da inversão do ônus da prova.
Tendo em vista a verossimilhança das razões e documentos trazidos pela parte autora, declaro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
A parte autora juntou comprovante de que comprou os produtos da parte reclamada e de que pagou 50% do valor pactuado, bem como de que estes produtos não foram entregues e nem instalados, conforme comprovam os documentos dos ID’s 31465852 e 31465854), demonstrando assim a verossimilhança das suas alegações.
Entendo ainda que está presente a hipossuficiência da autora, pessoa natural, frente à demandada, uma empresa local do setor de serviços confecção e instalação de vidraças em geral, em especial no aspecto técnico.
Invertido o ônus probatório, cabe à parte ré comprovar a ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ressalta-se que poderá haver a mitigação da inversão do ônus da prova deferida nesta decisão quando a comprovação de determinados fatos dela decorrentes, pela parte reclamada, for excessivamente difícil ou impossível, a fim de evitar o ônus da chamada prova diabólica, com fundamento no artigo 373, § 2º, do CPC/2015. 2.3 – Passo à análise do pedido para que a parte reclamada seja condenada a da obrigação de restituir o valor pago de R$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais) pelos produtos não entregues e nem instalados.
Relativamente a tal pedido, a parte autora comprova nos autos através dos documentos juntados nos ID’s 31465852 e 31465854, que efetivamente efetuou negócio jurídico com o reclamado a fim de o mesmo confeccionasse e instalasse uma janela e um box de banheiro em vidro.
Comprova ainda a reclamante que efetuou o pagamento do valor de R$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais), referente ao sinal de 50% do que fora pactuado como valor dos produtos/serviços a serem fornecidos/prestados pelo reclamado.
Comprova também que tentou de todas as formas fazer com que o reclamado cumprisse com a sua obrigação no negócio jurídico, em especial por meio da transcrição das conversas via aplicado whatsapp juntada no ID 31465854, a qual é rica em detalhes de como fora a via cruzes da autora para tentar, primeiramente, receber os produtos que havia comprado e, posteriormente, para tentar reaver a quantia que pagara por eles como sinal.
Assim, entendo que a parte demandante comprovou que pagou por produtos que não lhe foram entregues, bem como que a parte demandada não cumpriu com a sua parte na relação de consumo, devendo responder por essa sua conduta, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. [grifo nosso].
Registre-se ainda que a parte demandada não se desincumbiu de comprovar que os produtos foram entregues e instalados ou mesmo que devolvera o valor pago a título de sinal pela reclamante.
Isso, aliado aos efeitos decorrentes da decretação da sua revelia e à inversão do ônus probatório, leva a conclusão de a parte reclamada não cumpriu com a sua obrigação de fornecedor.
Destarte, acato o pedido de restituição do valor de R$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais) acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a partir do dia 23/11/2020, nos termos da súmula 43/STJ, e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405 do CC/2002), por se tratar de dano decorrente de obrigação contratual e sem termo. 3) Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 5 º e 6º da Lei 9099/1995 c/c os demais dispositivos legais especificados na fundamentação, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, delibero o seguinte: a) Ratifico a decretação da REVELIA da parte demandada, com fulcro no artigo 20 da Lei 9099/1995; b) Condeno a parte reclamada PAULO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS *01.***.*31-83 (CNPJ: 33.***.***/0001-69) à obrigação de restituir à parte reclamante o valor de R$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais), acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a partir do dia 21/11/2020, nos termos da súmula 43/STJ, mais juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405 do CC/2002), por se tratar de dano decorrente de obrigação contratual e sem termo; c) Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e aguarde-se o prazo legal para requerimento do respectivo cumprimento de sentença, se for o caso.
Decorrido esse prazo e não havendo o respectivo pedido pela parte demandante, arquivem-se os autos. d) Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos artigos 41 e 42, da lei 9.099/90, intime-se a parte contrária, através de seu advogado constituído, caso houver, a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos à E.
Turma Recursal competente. e) Na hipótese, porém, de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária, através de seu advogado regularmente constituído, caso houver, para apresentar contrarrazões no prazo legal de 05(cinco) dias.
Juntada ou não as contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55, caput (primeira parte), da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Intime-se a parte reclamante pessoalmente, servindo a cópia desta decisão como mandado.
Cumpra-se.
Belém, 30 de junho de 2023.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza Titular da 10ª Vara do JECível de Belém M -
02/07/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:41
Julgado procedente o pedido
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22/02/2023 14:07
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 14:49
Decretada a revelia
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13/02/2023 14:19
Audiência Una realizada para 13/02/2023 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/12/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 09:17
Juntada de Petição de certidão
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09/11/2022 06:36
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA MARTINS DE MAGALHAES em 08/11/2022 23:59.
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06/11/2022 02:23
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS *01.***.*31-83 em 26/10/2022 23:59.
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22/10/2022 11:47
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2022 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2022 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2022 12:34
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 06:44
Desentranhado o documento
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27/09/2022 06:44
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 13:03
Juntada de Petição de identificação de ar
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24/08/2022 11:29
Juntada de Petição de identificação de ar
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04/08/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 09:44
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
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15/06/2022 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 03:46
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA MARTINS DE MAGALHAES em 30/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 11:59
Audiência Una designada para 13/02/2023 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/02/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 17:20
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2022 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2022 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2021 10:07
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 09:35
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 15:22
Audiência Conciliação não-realizada para 10/11/2021 15:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/11/2021 15:20
Juntada de Petição de termo de audiência
-
02/11/2021 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
02/11/2021 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 21:16
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2021 21:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2021 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2021 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2021 15:37
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 15:36
Juntada de Petição de citação
-
01/10/2021 15:31
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2021 15:29
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 15:24
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 18:57
Audiência Conciliação redesignada para 10/11/2021 15:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/09/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 11:06
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 09:35
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2021 09:34
Audiência Conciliação designada para 02/03/2022 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/08/2021 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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