TJPA - 0808620-98.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 13:57
Baixa Definitiva
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22/06/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 21/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:17
Decorrido prazo de MARINA ROCHA PONTES DE SOUSA em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:10
Publicado Acórdão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0808620-98.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADO: MARINA ROCHA PONTES DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO COM NATUREZA DE ORDEM MANDAMENTAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO IMEDIATO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 536 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer o recurso de agravo de instrumento e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sessão realizada no período de quinze a vinte e dois do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro.
Turma julgadora: Desembargadores Maria Elvina Gemaque Taveira (Presidente/Vogal), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Ezilda Pastana Mutran (Vogal).
Belém/PA, 22 de abril de 2024.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator RELATÓRIO RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
ROBERTO GONÇALVES DE MOURA (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proc. nº 0033738-31.2013.8.14.0301, movido por MARINA ROCHA PONTES DE SOUSA, determinou o seguinte, verbis: DECISÃO Vistos etc. 1 - Considerando o pedido de cumprimento, DETERMINO a INTIMAÇÃO do Executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder ao cumprimento da obrigação de fazer constante do título judicial exequendo, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia em que se verificar o descumprimento até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na forma do art. 536, § 1º, do CPC. (...) Em suas razões (id. 14267061), sustentou a agravante, em suma, a inexistência de ordem, no título judicial, para inclusão em folha do valor pleiteado e a impossibilidade de fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer.
Postulou o conhecimento do recurso e, ao final, o seu total provimento nos termos que expôs.
Juntou documentos.
Coube-me a relatoria do feito inicialmente à Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento que, no id. 14417744, determinou a redistribuição do feito em razão da minha prevenção.
Os autos vieram conclusos a mim por redistribuição, portanto.
No id. 15153489, indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Contrarrazões ao agravo de instrumento no id. 15550671.
No id. 15600011, o Município de Belém interpôs agravo interno, alegando, em suma, que não houve qualquer determinação para averbação e a consequente inclusão em folha pela decisão executada.
Aduziu que somente é passível de execução aquilo consta do título executório, não se admitindo qualquer exceção para cobrança de valor ou obrigação não expressamente referida na sentença executada ou mesmo para inclusão em folha, sob pena de afronta à coisa julgada (art. 502, do CPC, e art. 5, XXXVI, CF).
Pugnou, ao final, pelo provimento do presente recurso de agravo instrumento.
Contrarrazões constantes do id.16034937.
No id.163678, a Procuradoria de Justiça, na condição de fiscal da ordem jurídica, eximiu-se de opinar a respeito do mérito recursal por entender inexistente o interesse público que justificasse a sua intervenção. É o relato do necessário.
VOTO VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR ROBERTO GONÇALVES DE MOURA (RELATOR): Prefacialmente, cumpre consignar que, estando o agravo de instrumento instruído, resta prejudicado o agravo interno de id. 15600011.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo a apreciar o seu mérito.
No presente caso, observa-se que a decisão transitada em julgado foi proferida em um mandado de segurança, cujas decisões são sempre de natureza mandamental, impondo, portanto, uma obrigação de fazer que deve ser cumprida imediatamente.
Tal decisão transitada em julgado é expressa ao “determinar que o Município de Belém pague à MARINA ROCHA PONTES DE SOUSA os valores referentes ao adicional do tempo de serviço correspondentes ao tempo por ela laborado junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará.” Assim, dada a natureza do mandamus, tem-se que a multireferida decisão determina o pagamento do adicional do tempo de serviço imediatamente, o que ocorre, no âmbito administrativo, com a averbação de tal tempo de serviço nos assentos funcionais da impetrante e consequente inclusão em folha.
Entendimento diverso desse incorreria em negativa de eficácia à ordem concedida no aludido “writ”, pois não haveria pagamento à servidora impetrante sem que houvesse as necessárias averbações do tempo de serviço e inclusão em folha.
No que se refere à multa, também não se vislumbra verossimilhança nas alegações do recorrente, pois, tratando-se de obrigação de fazer, como dito acima, é possível a obrigação de multa, conforme se depreende do § 1º do art. 536 do CPC, senão vejamos: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. (grifei) Assim, é forçoso reconhecer que os requisitos autorizadores para a concessão de tutela de urgência não militam em favor do agravante, sendo necessária a manutenção da decisão agravada.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, mantendo na integralidade a decisão agravada, conforme fundamentação supra.
Agravo Interno de id. 15600011 prejudicado. É o voto.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2005-GP.
Belém/PA, 22 de abril de 2024.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator Belém, 29/04/2024 -
29/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:46
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE BELÉM (AGRAVANTE) e não-provido
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22/04/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/03/2024 09:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2024 10:01
Conclusos para despacho
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06/10/2023 11:47
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 11:47
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0808620-98.2023.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima AGRAVADO: MARINA ROCHA PONTES DE SOUSA de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 17 de agosto de 2023. -
17/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 06:17
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2023 00:01
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0808620-98.2023.8.14.0000 -25 Órgão julgador: Primeira turma de Direito Público Comarca: Belém/PA Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Município de Belém Procurador: Gustavo Rôla Agravado: Marina Rocha Pontes de Sousa Advogada: Viviane Gomes Vitor – OAB/PA 20.185 Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO COM NATUREZA DE ORDEM MANDAMENTAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO IMEDIATO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 536 DO CPC.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proc. nº 0033738-31.2013.8.14.0301, movido por MARINA ROCHA PONTES DE SOUSA, determinou o seguinte, verbis: DECISÃO Vistos etc. 1 - Considerando o pedido de cumprimento, DETERMINO a INTIMAÇÃO do Executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder ao cumprimento da obrigação de fazer constante do título judicial exequendo, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia em que se verificar o descumprimento até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na forma do art. 536, § 1º, do CPC. (...) Em suas razões (id. 14267061), sustentou a agravante, em suma, a inexistência de ordem, no título judicial, para inclusão em folha do valor pleiteado e a impossibilidade fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer.
Postulou o conhecimento do recurso e, ao final, o seu total provimento nos termos que expôs. É o relato do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marinoni[1] expõe que: “Efeito Suspensivo.
O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo.
Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC).
Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC – analogicamente aplicável.
A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida.
O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC).
Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão”.
Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: “Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No presente caso, observa-se que a decisão transitada em julgado foi proferida em um mandado de segurança, cujas decisões são sempre de natureza mandamental, impondo, portanto, uma obrigação de fazer que deve ser cumprida imediatamente.
Tal decisão transitada em julgado é expressa ao “determinar que o Município de Belém pague à MARINA ROCHA PONTES DE SOUSA os valores referentes ao adicional do tempo de serviço correspondentes ao tempo por ela laborado junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará.” Assim, dada a natureza do mandamus, tem-se que a multireferida decisão determina o pagamento do adicional do tempo de serviço imediatamente, o que, por conclusão lógica, deve ser com a averbação de tal tempo de serviço nos assentos funcionais da impetrante e consequente inclusão em folha.
Entendimento diverso desse incorreria em negativa de eficácia à ordem concedida no aludido “writ”, pois não haveria pagamento à servidora impetrante sem que houvesse as necessárias averbações do tempo de serviço e inclusão em folha.
No que se refere à multa, também não se vislumbra verossimilhança nas alegações do recorrente, pois, tratando-se de obrigação de fazer, como dito acima, é possível a obrigação de multa, conforme se depreende do § 1º do art. 536 do CPC, senão vejamos: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. (grifei) Assim, é forçoso reconhecer que os requisitos autorizadores para a concessão de tutela de urgência não militam em favor do agravante, sendo o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado medida que impõe. À vista do exposto, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido, mantendo a decisão agravada na sua integralidade, até ulterior deliberação, nos termos da fundamentação alhures.
Intime-se a parte agravada para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhes facultadas juntar documentação que entenderem conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2005-GP.
Belém/PA, 18 de julho de 2023.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo comentado/ Luiz Guilherme Marioni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 2 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. -
19/07/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 17:33
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2023 10:45
Conclusos para decisão
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06/06/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 13:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/06/2023 13:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/06/2023 11:26
Conclusos para decisão
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02/06/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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